br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

materia nº 24/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaConforme extrai-se do Requerimento nº 74/2022, foi pleiteada a relação de documentos relativos à realização das cirurgias custeadas pelo Município de Entre Rios de Minas/MG, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Todavia, nos termos do Ofício nº 294/GAB/2022, tal requerimento foi indeferido, tudo com arrimo na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Dessa maneira, este signatário reitera o requerimento número 74/2022 e, caso as informações não sejam repassadas, as medidas legais serão prontamente tomadas.
native_id1514

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 —Telefone: (31) 3751-1220 
#0" 
REQUERIMENTO N° 24/2023 
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
Sr. Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o 
inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa 
Legislativa em seu Art. 53, REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma 
regimental: 
Conforme extrai-se do Requerimento n° 74/2022, foi pleiteada a relação de 
documentos relativos à realização das cirurgias custeadas pelo Município de Entre 
Rios de Minas/MG, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Todavia, nos termos 
do Ofício n° 294/GAB/2022, tal requerimento foi indeferido, tudo com arrimo na Lei 
n° 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). 
Como é amplamente sabido, o acesso à informação está expresso no art. 5°, 
inc. XXXIII, bem como no art. 37, §3°, inc. II, ambos da Carta Magna de 1988. 
Assim, aludida previsão constitucional torna a própria transparência pública um 
princípio, ainda que implícito. Logo, a transparência nada mais é que a forma de 
efetivar o princípio da publicidade, esculpido no caput do art. 37 da CF/88. Cabe 
aqui citar, também, a LAI (Lei de Acesso à Informação - Lei n° 12.527/2011). 
Ressalte-se que a publicidade constitui forma de controle da administração 
pública, sendo certo que, em um Estado Democrático de Direito, os assuntos da 
Administração Pública são de interesse de todos os cidadãos, não se admitindo 
ocultações de informações. 
Não se nega aqui que a Constituição Federal reconhece, concomitantemente, 
o direito à informação e o direito à privacidade como direitos fundamentais. Todavia, 
todos que decidem trilhar uma carreira pública e aqueles que decidem se relacionar 
mais diretamente com a Administração Pública, a Constituição estabelece um dever 
de transparência e de prestar contas que se sobrepõe à esfera de privacidade. 
Noutro giro, cumpre enfatizar que o art. 31 da Constituição Federal de 1988, 
dispõe que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, sendo 
certo que tal fiscalização somente poderá ser exercida plenamente com acesso às 
informações. 
Site: www.entreriosdeminasingleg br ! E-mail: camaraWentreriosdeminas mg leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31)3751-1220 
Frise-se que não se nega a sensibilidade dos dados requeridos, entretanto, é 
evidente que, tratando-se de dados sujeitos a sigilo, cabe ao vereador que receber 
as informações, adotar as medidas necessárias para a preservação desse sigilo. 
Nesse ponto, cumpre destacar que tais informações não serão publicadas pelo 
Vereador e serão objeto de análise interna na Câmara Municipal, tudo para o 
simples exercício do múnus da fiscalização. Assim, o vereador, caso não respeite o 
dever legal de sigilo, poderá ser responsabilizado legalmente. 
Insta ainda esclarecer que alguns dos dados negados, ainda que de forma 
sucinta, foram inseridos no Portal da Transparência, fato que desconstrói os 
argumentos apresentados no Ofício n° 294/GAB/2022. Se não bastasse, de uma 
simples pesquisa do sítio eletrônico do TJMG, extrai-se a integralidade de alguns 
processos que tiveram como objeto o pagamento de cirurgia e procedimentos por 
parte do Município, sendo certo que os mesmos não estão cadastrados como 
"segredo de justiça". 
A negativa em fornecer tais documentos somente aflora as suspeitas de 
possíveis irregularidades nos procedimentos adotados. 
Nesse espeque, no nosso modesto entendimento, a Lei Geral de Proteção de 
Dados não pode servir de escudo para impedir e dificultar o acesso dos vereadores 
aos dados que se pretendem fiscalizar. Agir dessa forma é impedir que os Edis 
exerçam sua atribuição precípua. 
Dessa maneira, este signatário reitera o requerimento número 74/2022 e, 
caso as informações não sejam repassadas, as medidas legais serão prontamente 
tomadas. 
Sala das Sessões, em 21 de março de 2023. 
Franklin William I ibeio Batista Soares 
Ve eador 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.briE-mail: camaraW,entreriosdeminas rngleti.br 

open original →