| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Conforme extrai-se do Requerimento nº 74/2022, foi pleiteada a relação de documentos relativos à realização das cirurgias custeadas pelo Município de Entre Rios de Minas/MG, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Todavia, nos termos do Ofício nº 294/GAB/2022, tal requerimento foi indeferido, tudo com arrimo na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Dessa maneira, este signatário reitera o requerimento número 74/2022 e, caso as informações não sejam repassadas, as medidas legais serão prontamente tomadas. |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 —Telefone: (31) 3751-1220 #0" REQUERIMENTO N° 24/2023 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 53, REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma regimental: Conforme extrai-se do Requerimento n° 74/2022, foi pleiteada a relação de documentos relativos à realização das cirurgias custeadas pelo Município de Entre Rios de Minas/MG, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Todavia, nos termos do Ofício n° 294/GAB/2022, tal requerimento foi indeferido, tudo com arrimo na Lei n° 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Como é amplamente sabido, o acesso à informação está expresso no art. 5°, inc. XXXIII, bem como no art. 37, §3°, inc. II, ambos da Carta Magna de 1988. Assim, aludida previsão constitucional torna a própria transparência pública um princípio, ainda que implícito. Logo, a transparência nada mais é que a forma de efetivar o princípio da publicidade, esculpido no caput do art. 37 da CF/88. Cabe aqui citar, também, a LAI (Lei de Acesso à Informação - Lei n° 12.527/2011). Ressalte-se que a publicidade constitui forma de controle da administração pública, sendo certo que, em um Estado Democrático de Direito, os assuntos da Administração Pública são de interesse de todos os cidadãos, não se admitindo ocultações de informações. Não se nega aqui que a Constituição Federal reconhece, concomitantemente, o direito à informação e o direito à privacidade como direitos fundamentais. Todavia, todos que decidem trilhar uma carreira pública e aqueles que decidem se relacionar mais diretamente com a Administração Pública, a Constituição estabelece um dever de transparência e de prestar contas que se sobrepõe à esfera de privacidade. Noutro giro, cumpre enfatizar que o art. 31 da Constituição Federal de 1988, dispõe que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, sendo certo que tal fiscalização somente poderá ser exercida plenamente com acesso às informações. Site: www.entreriosdeminasingleg br ! E-mail: camaraWentreriosdeminas mg leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31)3751-1220 Frise-se que não se nega a sensibilidade dos dados requeridos, entretanto, é evidente que, tratando-se de dados sujeitos a sigilo, cabe ao vereador que receber as informações, adotar as medidas necessárias para a preservação desse sigilo. Nesse ponto, cumpre destacar que tais informações não serão publicadas pelo Vereador e serão objeto de análise interna na Câmara Municipal, tudo para o simples exercício do múnus da fiscalização. Assim, o vereador, caso não respeite o dever legal de sigilo, poderá ser responsabilizado legalmente. Insta ainda esclarecer que alguns dos dados negados, ainda que de forma sucinta, foram inseridos no Portal da Transparência, fato que desconstrói os argumentos apresentados no Ofício n° 294/GAB/2022. Se não bastasse, de uma simples pesquisa do sítio eletrônico do TJMG, extrai-se a integralidade de alguns processos que tiveram como objeto o pagamento de cirurgia e procedimentos por parte do Município, sendo certo que os mesmos não estão cadastrados como "segredo de justiça". A negativa em fornecer tais documentos somente aflora as suspeitas de possíveis irregularidades nos procedimentos adotados. Nesse espeque, no nosso modesto entendimento, a Lei Geral de Proteção de Dados não pode servir de escudo para impedir e dificultar o acesso dos vereadores aos dados que se pretendem fiscalizar. Agir dessa forma é impedir que os Edis exerçam sua atribuição precípua. Dessa maneira, este signatário reitera o requerimento número 74/2022 e, caso as informações não sejam repassadas, as medidas legais serão prontamente tomadas. Sala das Sessões, em 21 de março de 2023. Franklin William I ibeio Batista Soares Ve eador Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.briE-mail: camaraW,entreriosdeminas rngleti.br