| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Como cediço, a Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas/MG, mais precisamente no art. 123-A e seguintes, acrescido pela Emenda n° 01/2021, instituiu no âmbito municipal as Emendas Individuais Impositivas. Ressalte-se que tal norma também possui respaldo na Constituição Federal de 1988, conforme previsão expressa no art. 166 da Carta Magna. Logo, aludidas Emenda Impositivas, uma vez acrescida à Lei Orçamentária Anual (LOA), passam a fazer parte integrante do orçamento, sendo, portanto, de execução obrigatória. Ressalte-se que a única ressalva à obrigatoriedade são os impedimentos de ordem técnicas, os quais estão previstos no art. 123-A, §6°, da Lei Orgânica e deveriam ter sido arguidos no prazo estampado no art. 123-A, §6°, inc. I, fato ultrapassado. Frise-se que, no nosso modesto entendimento, o não cumprimento das Emendas Impositivas no exercício financeiro correspondente, deverá conduzir ao indeferimento das contas anuais e, ainda, poderá acarretar Crime de Responsabilidade. |
| native_id | 1575 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 REQUERIMENTO N° 66/2022 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Os 'v'eleddures que u presente subscrevem, fundamentado I IU que preceitua u ir tuisu XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 53, REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma regimental: Como cediço, a Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas/MG, mais precisamente no art. 123-A e seguintes, acrescido pela Emenda n° 01/2021, instituiu no âmbito municipal as Emendas Individuais Impositivas. Ressalte-se que tal norma também possui respaldo na Constituição Federal de 1988, conforme previsão expressa no art. 166 da Carta Magna. Logo, aludidas Emenda Impositivas, uma vez acrescida à Lei Orçamentária Anual (LOA). passam a fazer parte integrante do orçamento, sendo, portanto, de execução obrigatória. Ressalte-se que a única ressalva à obrigatoriedade os impedimentos de nrrictm hglerNi,ne• e1 quais estão previstos no art. 123-A, §6°, da Lei Orgânica e deveriam ter sido arguidos no prazo estampado no art. 123-A, §6°, inc. I, fato ultrapassado. Frise-se que, no nosso modesto entendimento, o não cumprimento das Emendas Impositivas no exercício financeiro correspondente, deverá conduzir ao indeferimento das contas anuais e, ainda, poderá acarretar Crime de Responsabilidade. Diante disso, em decorrência da proximidade do fim do exercício financeiro e, ainda, em decorrência do não cumprimento de boa parte das emendas impositivas, os Edis signatários requerem que sejam encaminhados esclarecimentos referentes ao assunto supramencionado, bem como o cronograrna de execução das aludidas emendas individuais. Nestes termos, pedem encaminhamento. Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2022. Thiago ltamar Santos Villaça Presidente Levi da Costa Campos Vice-Presidente IQ/ Í À41 I enis ndrade Diniz 2° Secretário Jose Resende Moura (Juquinha do Táxi) Vereador Rodrigoq4 aA.Al aS. antos Silva (Rodrigo o Tico Agricultura) Vereador Joã Rofi'ivon Alves de Souza 1° Se retário e KeSende (Joãozinho Cricri) Vereador unes Machado Vereador Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br