| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Reitera a indicação de n° 272/2023 a qual em suma solicitou que fosse realizado, em caráter de urgência, uma intervenção no “Córrego do Batata”. Trata-se de uma demanda antiga da população. Foi sugerido, à época, uma intervenção do Poder Executivo no local com a possível construção de uma galeria que solucionaria grande parte do problema. Sugeriu-se, ainda, a retirada de todo o esgoto que era e ainda é despejado no córrego, com sua destinação para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CN PJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 INDICAÇÃO N° 343/2023 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Presidente, Srs.Vereadores, O Vereador que esta subscreve vem INDICAR a este Executivo Municipal, ouvido o egrégio Plenário na forma regimental, a seguinte reivindicação: Reitera a indicação de n° 272/2023 a qual em suma solicitou que fosse realizado, em caráter de urgência, uma intervenção no "Córrego do Batata". Trata-se de uma demanda antiga da população o qual a época explanou-se que apesar de ser um assunto de conhecimento mútuo, bem como já ter sido objeto de outras indicações, ofícios e requerimentos, este signatário cobrou venho novamente a mencionada intervenção no local, haja vista a urgência do tema. Destarte, pode-se notar que, apesar de todas essas cobranças realizadas por parte dos membros dessa Casa de Leis e pelos demais cidadãos, a situação do local continua precária, como se pode observar nas fotos que acompanhavam a supracitada indicação, as quais anexo novamente nesta. Ressaltou-se então no mencionado documento que o supracitado córrego, nasce, aparentemente, dentro do bairro São Vicente e segue seu curso natural até desaguar no rio Brumado. Entretanto o que acontecia é que, durante seu curso, estava sendo despejado esgoto no mesmo, fato que continua até o presente momento, fato este que vêm causando grande transtorno aos moradores que o margeiam, pelo mau cheiro exalado e pelo acúmulo de lixo, sem contar a proliferação de doenças. Ainda foi explanado na referida indicação que a destinação das águas pluviais para o referido córrego, causaria mais problemas com a chegada do período chuvoso, o que de fato se concretizou, gerando diversos transtornos para a população local, haja vista os inúmeros casos de inundações, que ocorreram e que ainda vão ocorrer se nada for feito. Destacou-se ainda na aludida indicação que a poluição do curso d'água pode caracterizar, inclusive, repercussão na esfera penal ao responsável, fato que ressalto novamente, por se observar o que dispõe art. 54, § 2°, inc. V, da Lei 9.605/1998, in verbis: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Site www entreriosdeminas mq leq br1E-mail. camara entreriosdeminas mq leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 • § 10 Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2° Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Desta maneira, foi sugerido à época que fosse realizada uma intervenção do Poder Executivo no local, de forma imediata, com a possível construção de uma galeria que, se construída de forma adequada, solucionaria grande parte do problema, o que reitero desde já. Subsidiariamente sugeriu-se, ainda, a retirada de todo o esgoto que era e ainda é despejado no supramencionado córrego, com sua destinação para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Município, fato que solicito novamente. Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2023. 'José Resende Moura (Juquinha do Táxi) 1° Secretário Site www entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail. camara entreriosdeminas rrig leq br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 o Site www.entreriosdeminas mg leq br 1 E-mail camara entreriosdeminas mq.leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 • Site: www.entrertosdem In as mq I eg br 1 E-mail. camara entreriosdeminas.mq leq br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 • Site: www.entreriosdeminas.mq.leq br 1 E-mail: mq.leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 fr Miffiell~ffi,as.s lurraka— .-- "' '.;•' ''' ‘: 2-:-'.- .. .... ; .- ---~ , ' _ • . ..' 1*..N--'1,- Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara(entreriosdeminas mg leg br