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materia nº 405/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 405 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaSolicita que este Executivo Municipal possa realizar alguma medida para evitar que o caminhão que realiza a coleta de lixo no bairro Castro não o saia espalhando pela rodovia MG-383. Tal ação justifica-se pois o caminhão não possui nenhum tipo de tampa, portanto, ao trafegar pela rodovia, o lixo que está em cima de sua carroceria começa a voar, podendo ocasionar acidentes. Além disso, colabora com a poluição ambiental.
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
INDICAÇÃO N° 405/2023 
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
Sr. Presidente, 
Srs.Vereadores, 
O Vereador que esta subscreve vem INDICAR a este Executivo Municipal, 
ouvido o egrégio Plenário na forma regimental, a seguinte reivindicação: 
Solicita que este Executivo Municipal possa realizar alguma medida para 
evitar que o caminhão que realiza a coleta de lixo no bairro Castro não o saia 
espalhando pela rodovia MG-383. 
Tal ação justifica-se pois conforme demonstra as imagens anexas, o 
caminhão que realiza a referida coleta de lixo não possui nenhum tipo de tampa 
portanto, ao deslocar-se para realizar a coleta no mencionado bairro, necessita de 
trafegar pela rodovia MG-383, onde consequentemente utiliza uma velocidade 
considerável, e o lixo que já está em cima de sua carroceria começa a voar. 
Assim, estamos diante dois fatos prejudiciais aos condutores, sendo o 
primeiro o risco de um desses sacos de lixo acertar algum veículo e causar algum 
acidente, e o outro é o dano material que tal fato pode acarretar, onde fica claro a 
responsabilidade do poder Executivo em responder judicialmente se acionado. 
Ademais, há ainda um fato de extrema importância, qual seja a preservação 
do meio ambiente, pois o lixo que vem a se desprender do caminhão não é mais 
coletado, assim o mesmo fica em suma depositado às margens da rodovia, fato que 
soilk degrada o meio ambiente, além de levar o acúmulo de sujeira neste trecho que é 
utilizado para acesso ao bairro Castro. 
Nesta seara, cabe ainda ressaltar que aquele que enseja danos ao meio 
ambiente, causando a poluição, pode vir a responder criminalmente pelo fato, de 
acordo com o art. 54, § 2°, inc. V, da Lei 9.605/1998, in verbis: 
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais 
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, 
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição 
significativa da flora: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
§ 1° Se o crime é culposo: 
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 
Srte. www.entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br 
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ENTRE RIOS DE MINAS 
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Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
§ 2° Se o crime: 
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação 
humana; 
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda 
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que 
cause danos diretos à saúde da população; 
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção 
do abastecimento público de água de uma comunidade; 
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; 
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em 
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou 
regulamentos: 
Pena - reclusão, de um a cinco anos." 
Como podemos observar, a presente demanda trata de fatos gravíssimos e 
que por sorte não veio a ocasionar nenhum acidente com veículo, e nem tão pouco, 
o Poder Executivo foi denunciado aos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, não 
tendo até o presente momento sofrido com as possíveis sanções por este fato de 
poluição do meio ambiente. 
Destarte, vem este signatário solicitar que uma solução seja estudada para 
este problema, haja vista que a coleta de resíduos sólidos é um serviço essencial e 
que não pode parar, entretanto o mesmo não pode ser realizado de qualquer forma. 
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2023. 
Thiago Remar Santos Villaça 
Vereador 
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