| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Requer que se encaminhe a esta Casa Legislativa, de forma imediata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respostas pertinentes aos requerimentos aprovados pelo plenário desta Casa Legislativa e posteriormente encaminhados ao chefe do Poder Executivo, que se encontram fora do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Municipal. |
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'52111-!"" •1-.-11r:::: CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.567/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 REQUERIMENTO N°115/2023 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Os Vereadores que o presente subscrevem, fundamentados no que preceitua o inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 53, REQUEREM à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma regimental: Requer que se encaminhe a esta Casa Legislativa, de forma imediata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respostas pertinentes aos requerimentos aprovados pelo plenário desta Casa Legislativa e posteriormente encaminhados ao chefe do Poder Executivo, que se encontram fora do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Municipal. Como cediço, foi encaminhado para o Poder Executivo Municipal os Requerimentos números: • 48/2023 datado do dia 16/05/2023 e entregue ao Executivo dia 17/05/2023; • 75/2023 datado do dia 18/07/2023 e entregue ao Executivo dia 19/07/2023; • 92/2023 datado do dia 22/08/2023 e entregue ao Executivo dia 24/08/2023; • 93/2023 datado do dia 05/09/2023 e entregue ao Executivo dia 06/09/2023; • 95/2023 datado do dia 05/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; • 97/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; • 98/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; • 99/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; • 105/2023 datado do dia 17/10/2023 e entregue ao Executivo dia 18/10/2023 • 106/2023 datado do dia 17/10/2023 e entregue ao Executivo dia 18/10/2023. Destaca-se que a autoria de tais requerimentos são de todos os membros desta Casa, sendo certo de que alguns tem autoria exclusiva de vereadores e outros são assinados por todos. Frise-se que, com fulcro no art.63, XIV, da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas-MG, os responsáveis pelos órgãos da administração devem prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo sentido o art. 29, do aludido diploma legal, o qual dispõe ainda sobre a caracterização de infração político-administrativa. In casu, em que pese o decurso do prazo, os supramencionados requerimentos não foram respondidos pelo Poder Executivo Municipal, desrespeitando, portanto, o disposto nos referidos dispositivos legais. Ressalte-se que, nos termos do art. 4 0, inc. III, do Decreto-Lei 201/1967, caracteriza infrações político-administrativa, sujeito ao julgamento pela câmara e sancionadas com a cassação do mandato, "desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular." " Site www entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail. camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 4„;hj elté CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CN PJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 • Outrossim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de resposta e informações por parte do Poder Executivo poderá caracterizar, inclusive, ato de improbidade administrativa. Sobre o tema são os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU - NÃO ATENDIMENTO PELO PREFEITO - CONDUTA REITERADA - ATO ÍMPROBO - CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O prazo de 15 (quinze) dias para o Chefe do Executivo local prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal como estabelece o § 1° do art. 34, XVII, da Lei Orgânica do Município de Caxambu é irrelevante para o deslinde da controvérsia, quando se discute a própria ausência de informações. -Não há que se falar em nulidade da sentença, quando consignado de forma clara os motivos de convencimento do julgador, sobretudo quando observados o contraditório e a ampla defesa e, diante da ausência de demonstração do prejuízo à parte. - Nos termos da Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9°); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que concedam, apliquem ou mantenham benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116/2003 (art. 10-A); e d) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). - Considerando que o ex-prefeito Municipal de Caxambu deixou de atender às solicitações de informações requeridas pela Câmara Municipal. com fulcro nos arts. 34. XVII e 74, XVIII da Lei Orgânica local, forçoso reconhecer a prática de ato de improbidade consubstanciado na violação aos princípios da Administração Pública, a que alude o caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92 e, por conseguinte, a manutenção da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0155.14.002531-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 03/04/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - 1. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES FEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PREFEITO - 2. DEVER DO PREFEITO EM PRESTAR INFORMAÇÕES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA - 3. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DE DOLO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Prefeito Site www entreriosdeminas mg leg br E-mail. camara@entreriosdeminas mg leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 • fornecer as informações pleiteadas pela Câmara Municipal, pois a Constituição Federal, artigo 49, inciso X, atribui ao Poder Legislativo Municipal o direito e o dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. 2. Compete ao Prefeito prestar informações requeridas pelo Poder Legislativo Municipal, salvo se imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. 3. De acordo com recente entendimento da 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado que: "a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa", Ministra Denise Arruda, relatora do Recurso Especial n° 875163. (TJPR - 4a Câmara Cível - AC - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 11.08.2009) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CORONEL BICACO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES FEITAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. REITERADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO PREFEITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI N°8.429/92. 1. Caracteriza ato de improbidade administrativa a reiterada e intencional omissão do Prefeito Municipal em responder a pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo local, configurando conduta contrária à legalidade e à lealdade às instituições, o que é sancionado pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Em se tratando a publicidade um dos princípios nucleares da atividade administrativa (art. 37 da Carta Constitucional) e sendo exatamente a fiscalização e o controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo (art. 49, X, da Carta Constitucional), mostra-se gravemente ofensiva à legalidade e ao dever de lealdade às instituições deixar o Prefeito, de forma reiterada e injustificada, de atender a pedidos de informações sobre dados relevantes da administração municipal. 3. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do apelado em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, o que definitivamente restou evidenciado no mandado de segurança impetrado por alguns Vereadores, quando, mesmo pessoalmente intimado e tendo a chance de justificar-se pela omissão até então revelada, manteve a mesma postura anti-republicana de não prestar contas dos atos de sua Administração. 4. Ação civil pública julgada improcedente na Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail camara@entreriosdemmas mg leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 origem. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS Apelação Cível n° 0416760-61.2014.8.21.7000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, Julgamento em: 26/08/2015) (grifo nosso) Assim reiteramos os requerimentos n° 48, 75, 92, 93, 95, 97, 98, 99, 105 e 106, todos do presente ano, sendo certo que, caso as respostas não sejam apresentadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão tomadas as medidas judiciais pertinentes. Agradecemos, de imediato, a atenção e aguardamos um retorno a este pedido que ora vos apresentamos. Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2023. Ronivon 7[yes de Souza Presidente 4, esende Joé ReAnde Moura \ 1° Secretário % Levi da Costa Campos 2° Secret o 4 44 7 Frankli 7 illiam Ribeiro atista Soares Vereador, Rodrigc N.i/la Santos Silva Vereado 13L-enis Andrade Diniz Vereador Riv - nes Machado wook Vereador Thiago Itamar Santos Villaça Vereador Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br