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materia nº 115/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 115 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaRequer que se encaminhe a esta Casa Legislativa, de forma imediata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as respostas pertinentes aos requerimentos aprovados pelo plenário desta Casa Legislativa e posteriormente encaminhados ao chefe do Poder Executivo, que se encontram fora do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.567/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
REQUERIMENTO N°115/2023 
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
Os Vereadores que o presente subscrevem, fundamentados no que preceitua o 
inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa 
Legislativa em seu Art. 53, REQUEREM à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma 
regimental: 
Requer que se encaminhe a esta Casa Legislativa, de forma imediata no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, as respostas pertinentes aos requerimentos aprovados pelo 
plenário desta Casa Legislativa e posteriormente encaminhados ao chefe do Poder 
Executivo, que se encontram fora do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Municipal. 
Como cediço, foi encaminhado para o Poder Executivo Municipal os Requerimentos 
números: 
• 48/2023 datado do dia 16/05/2023 e entregue ao Executivo dia 17/05/2023; 
• 75/2023 datado do dia 18/07/2023 e entregue ao Executivo dia 19/07/2023; 
• 92/2023 datado do dia 22/08/2023 e entregue ao Executivo dia 24/08/2023; 
• 93/2023 datado do dia 05/09/2023 e entregue ao Executivo dia 06/09/2023; 
• 95/2023 datado do dia 05/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; 
• 97/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; 
• 98/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; 
• 99/2023 datado do dia 19/09/2023 e entregue ao Executivo dia 21/09/2023; 
• 105/2023 datado do dia 17/10/2023 e entregue ao Executivo dia 18/10/2023 
• 106/2023 datado do dia 17/10/2023 e entregue ao Executivo dia 18/10/2023. 
Destaca-se que a autoria de tais requerimentos são de todos os membros desta 
Casa, sendo certo de que alguns tem autoria exclusiva de vereadores e outros são 
assinados por todos. 
Frise-se que, com fulcro no art.63, XIV, da Lei Orgânica do Município de Entre Rios 
de Minas-MG, os responsáveis pelos órgãos da administração devem prestar as 
informações solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo 
sentido o art. 29, do aludido diploma legal, o qual dispõe ainda sobre a caracterização de 
infração político-administrativa. 
In casu, em que pese o decurso do prazo, os supramencionados requerimentos não 
foram respondidos pelo Poder Executivo Municipal, desrespeitando, portanto, o disposto 
nos referidos dispositivos legais. 
Ressalte-se que, nos termos do art. 4
0, inc. III, do Decreto-Lei 201/1967, caracteriza 
infrações político-administrativa, sujeito ao julgamento pela câmara e sancionadas com a 
cassação do mandato, "desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular." 
" 
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4„;hj elté CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CN PJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
• 
Outrossim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de resposta e 
informações por parte do Poder Executivo poderá caracterizar, inclusive, ato de improbidade 
administrativa. 
Sobre o tema são os seguintes julgados: 
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - 
REJEITADA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAXAMBU - NÃO ATENDIMENTO PELO 
PREFEITO - CONDUTA REITERADA - ATO ÍMPROBO - 
CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O prazo de 15 
(quinze) dias para o Chefe do Executivo local prestar as informações 
solicitadas pela Câmara Municipal como estabelece o § 1° do art. 34, 
XVII, da Lei Orgânica do Município de Caxambu é irrelevante para o 
deslinde da controvérsia, quando se discute a própria ausência de 
informações. -Não há que se falar em nulidade da sentença, quando 
consignado de forma clara os motivos de convencimento do julgador, 
sobretudo quando observados o contraditório e a ampla defesa e, 
diante da ausência de demonstração do prejuízo à parte. - Nos 
termos da Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se 
em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9°); b) atos que 
causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que concedam, apliquem 
ou mantenham benefício financeiro ou tributário contrário ao que 
dispõem o caput e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 
116/2003 (art. 10-A); e d) atos que atentam contra os princípios da 
administração pública (art. 11). - Considerando que o ex-prefeito 
Municipal de Caxambu deixou de atender às solicitações de 
informações requeridas pela Câmara Municipal. com fulcro nos 
arts. 34. XVII e 74, XVIII da Lei Orgânica local, forçoso 
reconhecer a prática de ato de improbidade consubstanciado na 
violação aos princípios da Administração Pública, a que alude o 
caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92 e, por conseguinte, a 
manutenção da sentença condenatória por ato de improbidade 
administrativa é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 
1.0155.14.002531-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6a 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula 
em 03/04/2019) (grifo nosso) 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO 
MUNICIPAL - 1. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES FEITO 
PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO 
PREFEITO - 2. DEVER DO PREFEITO EM PRESTAR 
INFORMAÇÕES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
CARACTERIZADA - 3. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 
DE DOLO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Prefeito 
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CÂMARA MUNICIPAL 
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fornecer as informações pleiteadas pela Câmara Municipal, pois 
a Constituição Federal, artigo 49, inciso X, atribui ao Poder 
Legislativo Municipal o direito e o dever de fiscalizar e controlar 
os atos do Poder Executivo. 2. Compete ao Prefeito prestar 
informações requeridas pelo Poder Legislativo Municipal, salvo 
se imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. 3. De 
acordo com recente entendimento da 1a Turma do Superior Tribunal 
de Justiça restou pacificado que: "a configuração de qualquer ato de 
improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo 
na conduta do agente público, pois não é admitida a 
responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico 
brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções 
contidas na Lei de Improbidade Administrativa", Ministra Denise 
Arruda, relatora do Recurso Especial n° 875163. (TJPR - 4a Câmara 
Cível - AC - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA 
HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 
11.08.2009) (grifo nosso) 
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
PREFEITO DE CORONEL BICACO. SOLICITAÇÃO DE 
INFORMAÇÕES FEITAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. 
REITERADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO PREFEITO, 
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E 
LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI N°8.429/92. 1. 
Caracteriza ato de improbidade administrativa a reiterada e 
intencional omissão do Prefeito Municipal em responder a 
pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo 
local, configurando conduta contrária à legalidade e à lealdade 
às instituições, o que é sancionado pelo art. 11 da Lei de 
Improbidade Administrativa. 2. Em se tratando a publicidade um 
dos princípios nucleares da atividade administrativa (art. 37 da 
Carta Constitucional) e sendo exatamente a fiscalização e o 
controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas 
reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo (art. 
49, X, da Carta Constitucional), mostra-se gravemente ofensiva 
à legalidade e ao dever de lealdade às instituições deixar o 
Prefeito, de forma reiterada e injustificada, de atender a pedidos 
de informações sobre dados relevantes da administração 
municipal. 3. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, 
diante da postura renitente do apelado em, reiteradamente, omitir-se 
às inúmeras requisições de informação, o que definitivamente restou 
evidenciado no mandado de segurança impetrado por alguns 
Vereadores, quando, mesmo pessoalmente intimado e tendo a 
chance de justificar-se pela omissão até então revelada, manteve a 
mesma postura anti-republicana de não prestar contas dos atos de 
sua Administração. 4. Ação civil pública julgada improcedente na 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
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origem. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS Apelação Cível n° 
0416760-61.2014.8.21.7000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. 
Eduardo Uhlein, Julgamento em: 26/08/2015) (grifo nosso) 
Assim reiteramos os requerimentos n° 48, 75, 92, 93, 95, 97, 98, 99, 105 e 106, 
todos do presente ano, sendo certo que, caso as respostas não sejam apresentadas no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão tomadas as medidas judiciais pertinentes. 
Agradecemos, de imediato, a atenção e aguardamos um retorno a este pedido que 
ora vos apresentamos. 
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2023. 
Ronivon 7[yes de Souza 
Presidente 
4,
esende Joé ReAnde Moura \ 1° Secretário 
% 
Levi da Costa Campos 
2° Secret o 
4 44 7 
Frankli 7
illiam Ribeiro atista Soares 
Vereador, 
Rodrigc N.i/la Santos Silva 
Vereado 
13L-enis Andrade Diniz 
Vereador 
Riv - nes Machado wook 
Vereador 
Thiago Itamar Santos Villaça 
Vereador 
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