| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GRADES E OU PORTAS METÁLICAS NAS PORTAS, JANELAS E QUAISQUER ESPAÇOS DE VIDRO NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 21/2018. DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GRADES E OU PORTAS METÁLICAS NAS PORTAS, JANELAS E QUAISQUER ESPAÇOS DE VIDRO NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Ficam os estabelecimentos financeiros e comerciais, que possuam caixas eletrônicos, obrigados a instalar nas fachadas, laterais e fundos externos, no nível térreo, grades ou portas metálicas, no horário compreendido entre as 22:00 e 06:00 horas das manhã, com o fim de coibir assaltos. Art. 2°- Os estabelecimentos financeiros referidos no art.1° compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, postos de serviços e comércios em geral. Art. 3°- O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito as seguintes penalidades: I – Advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que requerido e justificado perante o Órgão fiscalizador do Município; II – Multa: caso o estabelecimento não cumpra o que for determinado pela notificação, será aplicada a multa de 100 a 500 UPF do município; III – Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no Inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e concedido novo prazo de 30 dias para regularização., sob pena de suspensão do alvará de funcionamento até regularização. § 1º - A variação da multa será aplicada, considerando a relevância e condições do estabelecimento financeiro. § 2º - Na hipótese de inadimplência de multa, caso haja cumprimento da exigência, posterior à aplicação da multa, o valor desta será lançado na dívida ativa do Município. Art. 4°- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a partir da data de publicação. Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas,19 de abril de 2018. Franklin William Ribeiro Batista Soares Presidente Ronivon Alves de Souza Vice – Presidente Karina Oliveira Vasconcelos Secretária