| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 200 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23, DE 18 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º- Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Entre Rios de Minas - MG. Parágrafo único - O Programa Famílias Acolhedoras atenderá crianças e adolescentes do Município de Entre Rios de Minas que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial, CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 2º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e será referenciado pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, a fim de atender aos seguintes objetivos: I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário. II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível. III- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta que, neste caso, será por meio de tutela, guarda ou adoção de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca. SEÇÃO II DOS PARCEIROS Art. 3º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” terá como parceiros: I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios de Minas-MG; II - Conselho Tutelar; III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; V - Secretaria Municipal da Saúde; VI - Secretaria Municipal da Educação. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º - A criança ou adolescente cadastrado no serviço “Famílias Acolhedora”, receberá: I - com a mais absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas e sociais existentes; II - atendimento psicossocial pelo próprio serviço “Famílias Acolhedoras”; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV – atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 5º - A inscrição das famílias interessadas em participar do programa “Famílias Acolhedoras” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; V – Declaração de que tem ciência quanto à impossibilidade de adoção da criança acolhida. SECAO II DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do serviço público são: I - Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao gênero e ao estado civil; II - Concordância de todos os membros da família; III - Residir em um dos Municípios da Comarca de Entre Rios de Minas-MG ( Jeceaba, Desterro de Entre Rios ou São Brás do Suaçuí); V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; VI - Parecer psicossocial favorável. SEÇÃO III DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público “Famílias Acolhedoras”. § 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Famílias Acolhedoras”. § 3º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a solicitação por escrito. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 8º- As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue: I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento por parte da equipe do programa; III - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação, sempre que solicitado; IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço público “Famílias Acolhedoras”; V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda perante o Juizado da Infância e Juventude, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VI - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO Art. 9º- Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no serviço público “Famílias Acolhedoras”, conforme determina o art. 101, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90. § 1º - Os profissionais do Programa Famílias Acolhedoras efetuarão o contato com as famílias de apoio, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas pela família de apoio no processo de inscrição. § 2º - A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, §2º da Lei Federal nº 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. § 3º - As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. § 4º - O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial. § 5º - O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Famílias Acolhedoras”, desde que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. § 6º - Nesses casos, cabe ao Serviço de “Famílias Acolhedoras” prestar informações à autoridade judiciária em igual prazo. § 7º - Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o adolescente para o Serviço “Famílias Acolhedoras” nas seguintes hipóteses: a criança ou o adolescente estiver residindo na rua; a criança ou o adolescente tiver sido abandonado em espaço público; a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave violência. § 8º - As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi chamada. SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO Art. 10 - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na seguinte forma: I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II – Estudos de caso; III - Atendimento psicológico; IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. § 1º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço “Famílias Acolhedoras”, em conjunto com os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e Trabalho. § 2º - Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, o trabalho será realizado em parceria com os profissionais deste serviço. § 3º - A equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” acompanhará as visitas entre criança/família de origem/acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, de preferência no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. § 4º - A participação da família acolhedora nas visitas dos acolhidos aos pais será decidida pela equipe técnica do Serviço em conjunto com a família. § 5º - No máximo a cada 6 (seis) meses, a equipe técnica do Serviço “Famílias Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos arts. 19, §1º e 92, §2º da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Desses relatórios deverá constar a as possibilidades ou não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido. SEÇÃO VII DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 11 -O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre à equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas: I - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos interesses da criança ou adolescente; IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de entre Rios de Minas, comunicando quando se verificar o desligamento efetivo da família de origem do serviço público “Famílias Acolhedoras”. Capítulo V DOS RECURSOS HUMANOS Art. 12 – O serviço “Famílias Acolhedoras” disporá de: I – Coordenador; II – Assistente Social; III – Psicólogo. Art. 13 - O cargo de Coordenador do serviço “Famílias Acolhedoras”, a ser ocupado por profissional que tenha curso superior e formação preferencial nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia e será exercido cumulativamente pela Coordenadoria do Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS do Município. §1º -Cabe ao coordenador desempenhar as seguintes funções: I - Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço; II - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias Acolhedoras; III - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias; V - Articulação com a rede de serviços; VI - Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. Art. 14 – São atribuições da equipe técnica: I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça; III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes; V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: possibilidades de reintegração familiar; necessidade de aplicação de novas medidas; ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS SEÇÃO I DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS” Art. 15– O serviço público “Famílias Acolhedoras” será subsidiado por meio de recursos financeiros do Município de Entre Rios de Minas oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e de convênios com o Estado e a União. Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e manutenção do serviço relacionado nesta Lei serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o, da Lei Federal n.º 8.069/90. SEÇÃO II DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 16- As famílias acolhedoras cadastradas, quando comprovada a necessidade em avaliação da equipe técnica do Serviço, têm a garantia de subsídio, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: I - Nos casos de acolhimentos superiores a 01(um) mês, a família acolhedora receberá, subsídio financeiro no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais. II – Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá o valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos)por cada acolhido. III – Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência física ou mental, a família acolhedora receberá subsídio no valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 562,20 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) mensais, sendo esse valor aplicável ainda que o acolhido com deficiência possua grupo de irmãos. IV -No caso de acolhimento familiar por prazo inferior a 30 (trinta) dias o valor do subsídio a ser pago à família acolhedora será calculado proporcionalmente ao número de dias de efetivo acolhimento da crianças ou adolescente (pro rata die). § 1º - O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo. § 2º - O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Entre Rios de Minas, por meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prioridade. § 4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no caput, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsídio financeiro por menor ou maior tempo. §5º - O valor do subsídio das “Famílias Acolhedoras” será revisto anualmente, através de Decreto, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças e adolescentes. §6º - Os valores a serem repassados às “Famílias Acolhedoras” a título de subsídio deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo a coordenação do serviço, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação de contas. §7º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora. §8º - O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo empregatício entre as famílias e o Município de Entre Rios de Minas-MG. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS MATERIAIS Art. 17- O serviço “Famílias Acolhedoras” contará com os seguintes recursos materiais: I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos dispostos no artigo 16, inciso I, II, III e IV e parágrafos; II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; III - Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva. IV - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade. V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários; VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Cooperação Mútua com os Municípios de Desterro de Entre Rios, São Brás do Suaçuí e Jeceaba, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores para a execução conjunta do serviço de “Famílias Acolhedoras” tipificado nesta Lei. Art. 20 - Na hipótese da ausência de “Famílias Acolhedoras” previamente cadastradas, nos termos desta Lei, e havendo determinação judicial ou autorização dos responsáveis legais, o menor em situação de risco poderá ser abrigado, temporariamente, às expensas do Município, em hotel, pensão pousada ou congênere. Art. 21- Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento vigente, a seguinte dotação orçamentária: Órgão – 02 - Prefeitura Municipal Sub Unidade - 09.003 – Fundo Municipal de Infância e Adolescência- FIA Função - 08-Assistência Social Sub-Função - 243 -Assistência à Criança e ao Adolescente Programa - 0019-Plano Municipal de Assistência Social Projeto /Atividade - 2.123-Apoio a Serviços de Proteção de Alta Complexidade Elemento:3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: R$10.000,00 Grupo da Fonte – 01 – Recursos do Exercício Corrente Especificação da fonte e destinação de recursos: 100 - Recursos próprios. Art.22 º Servirá de recurso para cobertura do crédito especial autorizado por esta Lei no art. 21, a anulação da seguinte dotação orçamentária no orçamento vigente: Órgão - 02 - Prefeitura Municipal Sub Unidade - 009.001 - Fundo Municipal de Assistência Social Função - 08-Assistência Social Sub-Função-244 – Assistência Comunitária Programa - 0019-Plano Municipal de Assistência Social Projeto /Atividade - 2.065-Manutenção Centro de Referência de Assistência Social Elemento despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo...........R$10.000,00 Grupo da Fonte – 01 – Recursos do Exercício Corrente Especificação da fonte e destinação de recursos: 100 – Recursos próprios. Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 03 de maio de 2018. Franklin Ribeiro Batista Soares Presidente Ronivon Alves de Souza Vice – Presidente Karina Oliveira Vasconcelos Secretária