| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO "PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 203 |
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PROJETO DE LEI Nº 26 DE 16 DE ABRIL DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO "PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS Art. 1º - Esta lei estabelece as normas gerais sobre o controle da população de animais domésticos e domesticados do Município de Entre Rios de Minas - MG, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas de saúde publica. Art. 2º - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o transporte de cães e gatos e outros animais domésticos ou domesticados, obedecida a legislação vigente. Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I - zoonose, a doença transmissível, comum ao homem e ao animal; II - órgão sanitário responsável, o indicado pelo Poder Executivo Municipal; III - animal doméstico, o animal que coabite com o homem; IV - animal domesticado, o animal introduzido pelo homem em seu meio e que com ele conviva ainda que não coabite com o mesmo; V - animal solto, o animal encontrado em via pública, sem qualquer processo de contenção, tenha ele dono ou não; VI - animal apreendido, o animal capturado de forma humanitária por servidor do órgão sanitário responsável, considerando-se apreensão o transporte e o alojamento nas dependências apropriadas do referido órgão; VII - animal agressivo, o animal cujo forte temperamento associado à falta de contenção, bons-tratos e adestramento possa vir a colocar em risco a integridade das pessoas; VIII - alojamento municipal de animais, a dependência apropriada do órgão sanitário municipal para manutenção do animal apreendido até ser devolvido ao proprietário ou colocado em adoção; IX - maus tratos, as ações cruéis contra o animal, que promovam ansiedade, dor, mutilação ou morte, além do disposto no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e, no que se refere a cão, gato ou quaisquer outros do gênero: a) tortura; b) prática que cause ferimentos ou morte; c) envenenamento; d) colocação em local impróprio à movimentação e ao descanso, sem proteção contra as intempéries, sem luz solar, sem higienização, sem alimentação, sem água e oxigenação adequadas; e) manutenção em corrente ou corda e/ou em espaço inadequado; f) trabalho excessivo ou superior às suas forças; g) castigo, ainda que para aprendizagem ou adestramento; h) transporte em veículo ou gaiola inadequados ao seu bem-estar; i) utilização em lutas e rinhas; j) abate para consumo; k) abandono em logradouro público; l) falta de assistência veterinária; m) envio para instituições de ensino e pesquisa; n) submissão a experiências didáticas e científicas; o) uso de animais em cultos e rituais religiosos; p) uso de animais em circos, ou para diversão humana, mediante o emprego das práticas descritas nas alíneas "a" a "h", deste inciso, ou sem as condições adequadas. X - condições inadequadas: a manutenção de animal acorrentado e/ou em contato com outro que o aterrorize ou moleste ou que seja portador de doença transmissível grave ou em alojamento de dimensões e condições sanitárias impróprias à sua espécie e porte; XI - defensor dos animais: a pessoa física ou jurídica que defende a vida e os interesses dos animais; XII - adestrador: a pessoa que ensina comandos ao cão; XIII - instrutor: a pessoa que treina a dupla cão/usuário; XIV - família de acolhimento: a família que acolhe o cão na fase de socialização, no caso de animal agressivo, que morde ou que esteja para ser encaminhado para adoção. Art. 4º - O Centro de Controle de Zoonoses de Entre Rios de Minas ou qualquer outro setor da administração municipal não poderá exterminar animais saudáveis ou portadores de doenças tratáveis sem comprovação da necessidade atestada por médico veterinário. Parágrafo Único –O extermínio de cães e gatos e outros promovida pela administração municipal, poderá ocorrer mediante laudo veterinário, nos seguintes casos ou outros especificados pelo médico veterinário. I - Em casos de doenças terminais, uma vez comprovados o sofrimento do animal e a falta de perspectiva de cura; II - Em caso de zoonoses consideradas reconhecidamente incuráveis e de risco para a vida humana, quando deverão ser feitos pelo menos dois exames laboratoriais comprobatórios, sendo afastada a possibilidade de reações cruzadas; III - Nos casos previstos nos incisos I e II somente será permitida a morte por injeção letal precedida de anestésico, sem risco de ansiedade e sofrimento desnecessários para o animal. Art. 5º - Os membros das ONGs ou entidades de defesa dos animais, legalmente constituídas poderão visitar o Centro de Controle de Zoonoses de Entre Rios de Minas ou os centros cirúrgicos ambulantes, mediante comunicação ao responsável pela unidade a ser visitada, respeitando os horários de funcionamento. Art. 6º - O Centro de Controle de Zoonoses deverá ser aberto ao público para que se proceda a escolha de animais para adoção. Art. 7º - São consideradas ações de prevenção da Saúde Pública: I - controle da população dos animais, cães, gatos, através da esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos; II - campanhas permanentes de guarda responsável dos animais e campanhas permanentes de adoção; III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento dos animais causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano. Capítulo II DO CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOSOUTROS ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA Art. 8º - São objetivos das ações de controle da população animal através da esterilização cirúrgica: I - prevenir zoonoses; II - prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses; III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas. Art. 9º - A esterilização se realizará em sala cirúrgica, na sede do CCZ ou em centro cirúrgico ambulante, por profissionais contratados pelo Município, de forma contínua, maciça, gratuita, ampla e descentralizada se necessária, de maneira a atender os animais em todo o Município. Parágrafo Único - O Centro de Controle de Zoonoses do município poderá buscar parcerias secundárias para otimizar a execução do programa de esterilização. Art. 10 - O controle da população de cães e gatos será obtido através da esterilização de pelo menos 10% (dez por cento) do total dos animais existentes no município, a cada ano dos três primeiros anos do programa, levando-se em conta a média nacional de 1 (um) animal para cada 4 (quatro) habitantes. § 1º - A partir do quarto ano da implantação do programa, o processo permanente de esterilização associado a campanhas de incentivo à esterilização deverá continuar em porcentagem suficiente para garantir o controle populacional de cães e gatos, com a subseqüente prevenção da saúde humana e o controle das zoonoses. § 2º - O controle da natalidade de cães e gatos em todo o município será realizado mediante o emprego da esterilização cirúrgica, ou outros procedimentos médicos recomendados por veterinário. § 3º - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário e cirurgião, devidamente capacitado para a técnica empregada, por profissional registrado no CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), contratado pela prefeitura e estendida aos animais domiciliados, semidomiciliados, comunitários e em situação de rua. § 4º - O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos. Art. 11 - As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata essa Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, de recursos provenientes da União e das multas e taxas de que trata essa Lei. Capítulo III DO REGISTRO DE ANIMAIS Art.12 -A administração do CCZ do município manterá serviços de registro, facultativo, de cães e gatos acessíveis a toda a população do município. § 1º - O registro deverá ser feito através de microchip eletrônico por ser o único método intransferível e capaz de identificar o proprietário. § 2º - O microchip conterá as informações do registro com: nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, esterilização, nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone e nome do veterinário responsável pelo procedimento. § 3º - O microchip será colocado gratuitamente em todos os cães e gatos que participarem do programa de esterilização e adoção e será implantado por ocasião da esterilização ou da adoção. § 4º - Os proprietários dos animais que não participarem do programa poderão ser beneficiados com o microchip, pagando uma taxa estipulada pela prefeitura. § 5º - Os proprietários de cães e gatos que não participarem do programa poderão providenciar no órgão municipal responsável, a implantação do microchip com o registro correspondente dos mesmos a partir da data de publicação da presente lei. § 6º - Após o nascimento, os cães e gatos poderão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade. § 7º - Os animais vendidos nos estabelecimentos comerciais autorizados deverão ser registrados e microchipados no ato da compra. Art. 13 - Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo proprietário comparecerá ao órgão municipal responsável para proceder à atualização dos dados cadastrais. Art. 14 - Em caso de óbito do animal microchipado e registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL Art. 15 - A Administração Municipal promoverá programas de educação continuada sobre posse e guarda responsável dos animais nas escolas, domicílios, repartições públicas, casas comerciais, centros comunitários e outros. § 1º - A execução do programa ocorrerá através de visitas dos agentes sanitários e de saúde animal, como também utilizando os meios de comunicação disponíveis para a conscientização da população sobre a guarda responsável do animal doméstico, maus-tratos, legislação concernente aos maus tratos, cuidados básicos, esterilização, vacinação e outros cuidados psicológicos e veterinários. § 2º - Para a consecução dos objetivos desta lei, a administração municipal poderá celebrar parceria com entidades de defesa dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários ou a outros segmentos da sociedade que desejem colaborar com programas de responsabilidade social para com os animais e a saúde pública. Art. 16 - A Prefeitura Municipal fornecerá material didático e educativo (livros, folhetos, cartazes, faixas, vídeos, cd - roms e outros) para as escolas públicas, escolas privadas, postos de vacinação, postos de saúde animal, estabelecimentos veterinários e casas comerciais, onde forem ministrados os programas de posse e guarda responsável dos animais. Art. 17 - O material de divulgação a que se refere o art. 16 desta Lei conterá, entre outras informações, orientação sobre: I - importância da esterilização dos cães e gatos para evitar a superpopulação e o abandono; II - importância da microchipagem, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos do cão e do gato; III - cuidados para se evitar as zoonoses; IV - cuidados básicos com os animais; V - a legislação relativa aos animais, com a listagem dos crimes relacionados a maus-tratos e abandono e a divulgação da punição decorrente destes atos. Art. 18 - O Município, com a cooperação dos estabelecimentos veterinários, das entidades de classe ligadas ao médico veterinário, e das entidades defensoras dos animais, divulgará as informações sobre a guarda responsável do animal doméstico, incentivando estes a atuarem como centros de divulgação da presente Lei. CAPÍTULO V DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS Art. 19 - Será apreendido o animal: I - solto em logradouro público, desde que a ação da captura seja humanitária vinculada ao ritmo da esterilização e adoção para não superlotar o alojamento municipal; II - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste; III - com indícios de contaminação por raiva; IV - comprovadamente portador de zoonose que seja intratável e implique em risco de vida para o ser humano; V - criado em condições inadequadas de vida ou alojamento; VI - cuja criação ou uso seja vedado por Lei. Art. 20 - O animal apreendido, salvo em caso de maus-tratos graves ou doença zoonótica intratável e com risco de vida para o ser humano, ficará à disposição do proprietário ou de seu representante legal, que assinará um termo de compromisso e responsabilidade no ato do resgate. Art. 21 - O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo de 5 (cinco) dias será encaminhado para adoção. § 1º - O cão e o gato adotados serão esterilizados cirurgicamente, vacinados, vermifugados, feito o controle de ectoparasitos e microchipados gratuitamente. § 2º - Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o animal. § 3º - Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de zoonose intratável com risco de vida para o ser humano, tão logo seja a zoonose constatada através de exames laboratoriais feito e repetido, afastando a possibilidade de reações cruzadas. § 4º - Os procedimentos previstos nos §§ 20 e 30 deste artigo serão submetidos à supervisão do médico veterinário coordenador do órgão de controle de zoonoses e levados a cabo somente com laudo veterinário, desde que a morte ocorra com injeção letal precedida de anestésico. § 5º - Uma cópia do laudo veterinário numerado, a que se refere o § 40 deverá ser enviada aos veterinários das ONGs cadastradas no Programa de Controle Populacional de Animais Domésticos. Art. 22 - O resgate dos animais no órgão municipal responsável deverá ser feito segundo os preceitos a seguir: I - Caso o cão ou gato apreendido não tenha sido registrado, o proprietário providenciará seu registro no órgão municipal responsável, no ato do resgate; II - O proprietário do animal a ser resgatado deverá ser incentivado a esterilizá-lo antes do resgate. § 1º - O prazo para o resgate a que se refere o caput no Centro de Controle de Zoonoses é de 5 (cinco) dias corridos, contados do dia da apreensão do animal. Após esse prazo ele será colocado em adoção. § 2º - O resgate do animal somente será feito após vacinação, caso não seja apresentada carteira ou comprovante de vacinação atualizado. § 3º - Se o resgate previsto no caput for efetuado em até 3 (três) dias úteis após a apreensão, não será cobrada nenhuma taxa. Após esse prazo será cobrada do proprietário taxa no valor de 0,2 UFM (zero vírgula dois Unidade Fiscal do Município), por dia. § 4º - Será aplicada multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) em caso de reincidência de apreensão. § 5º - Se o animal não estiver esterilizado e houver reincidência, a multa será em dobro. Art. 23 - Constatada a prática de maus-tratos contra cão ou gato, o agente sanitário do órgão municipal responsável deverá: I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, de acordo com o estabelecido pela administração municipal: a) imediatamente; b) em 7 (sete) dias; c) em 15 (quinze) dias; II - No período de saneamento das irregularidades, o proprietário deverá comunicar qualquer mudança de endereço do animal submetido a maus tratos e periodicamente apresentar comprovante da integridade física do mesmo, através de laudo veterinário; III - aplicar, em caso de reincidência, as seguintes penalidades: a) multa de 5 UFM´s (cinco Unidades Fiscais do Município); b) perda da posse do animal, sendo o animal apreendido, esterilizado, vacinado, vermifugado, tratado e colocado em adoção; IV - Comunicar ao órgão policial ou delegacia responsável a ocorrência de maus-tratos, para aplicação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e acompanhar o inquérito; V - No caso do proprietário não querer ficar com o seu animal ou de reincidência em maus tratos aos animais, o cidadão assinará um termo de compromisso, onde se comprometerá a não mais ter animais sob sua guarda; VI - O não cumprimento do estabelecido no inciso V desse artigo sujeita o infrator a multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) e às penalidades da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 24 - O proprietário ou responsável pela guarda do animal deverá permitir o acesso do agente sanitário devidamente identificado e uniformizado, no alojamento onde o animal se encontra, quando houver suspeita ou denúncia de maus-tratos e acatar suas determinações. Art. 25 - A autorização da apresentação de circo com animais em todo o município de Conselheiro Lafaiete, fica condicionada à verificação da inocorrência de maus tratos dos animais utilizados para essa finalidade, observado o disposto no inciso IX, do art. 30, da presente Lei. Parágrafo Único - A fiscalização ocorrerá pelo órgão municipal competente. Art. 26 - Fica proibido o envio de animais apreendidos pelo órgão municipal para instituições de ensino e pesquisas, uma vez que a função dos Centros de Controle de Zoonoses é a de controlar as zoonoses e não a de fornecer animais para outros fins. CAPÍTULO VI DA ADOÇÃO Art. 27 - Serão encaminhados para adoção: I - cães e gatos capturados humanitariamente, que não tenham dono ou não sejam reclamados em cinco dias; II - cães e gatos apreendidos por serem vítimas de maus-tratos. Art. 28 - É dever da administração municipal: I - promover campanhas permanentes de adoção de cães e gatos; II - criar postos de adoção descentralizados e promover feiras mensais itinerantes de adoção; III - promover campanhas de conscientização, informando sobre a importância da adoção dos animais nas políticas públicas de saúde, como também da vacinação e vermifugação contra as zoonoses, da contenção do animal dentro do domicílio, do controle populacional e do bem-estar dos animais. IV - distribuir material com endereços dos postos permanentes e descentralizados de adoção, assim como dos postos itinerantes (feiras de adoção mensais) a cargo da administração municipal; V - desestimular o abandono veiculando material com informações sobre os problemas que acarreta para o animal, para o Município, para o Estado e para o País, assim como divulgar as leis punitivas para o infrator; VI - criar novas oportunidades para o animal ser adotado através de: a) traslado do animal não adotado em determinada regional para outra até que se consiga o objetivo da adoção; b) convênios com outros pontos de adoção tais como estabelecimentos comerciais, organizações de defesa animal, etc. Art. 29 - A captura e chegada de animais aos postos de adoção deverão ocorrer em pequeno número de acordo com o ritmo da adoção para se evitar a transformação destes postos em depósitos de animais. § 1º - O animal adotado deverá ser entregue ao adotante devidamente vacinado, vermifugado, esterilizado e microchipado. § 2º - O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação de renda mínima, apresentação de CPF e identidade, comprovante de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso de Adoção. § 3º - O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente: I - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção; II - noções de guarda responsável, cuidados básicos com o animal, conseqüências do abandono para o animal e para a saúde pública do Município e leis de proteção aos animais, destacando-se as punições em caso de abandono; III - calendário de vacinação; IV - informações sobre a importância da esterilização já realizada; V - endereço(s) municipal (ais) para denúncias em casos de maus-tratos. § 4º - Os animais, que não conseguirem adoção no prazo de 90 dias e que não estiverem mutilados, e ainda que, por motivo de lotação máxima no abrigo estiverem ocupando o lugar de outro animal à espera do programa deverão ser retornados para as ruas com uma coleira de identificação para que os mesmos sejam reconhecidos como assistidos pelo programa, a fim de que seja dada uma nova oportunidade para outros ainda não vacinados, vermifugados e esterilizados. § 5º - Os animais que voltarem para as ruas por motivo de não adoção deverão ser assistidos por veterinários do órgão competente municipal e de 3(três) em 3(três) meses serem colocados em programas descentralizados de adoção até que o mesmo consiga uma. Capítulo VII DA RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO COMUM E DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL Art. 30 - Os animais são patrimônio do nosso País e do nosso Município e devem ser respeitados e cuidados por qualquer cidadão. Art. 31 - O animal que for acidentado ou atropelado em via pública ou em domicílio particular deverá ser socorrido e tratado pelo causador do acidente. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput desse artigo sujeita o cidadão a: I - Multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município); II - Multa em dobro se ocorrer a morte do animal. Art. 32 - É obrigatório em logradouro público, o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal. § 1º - A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas características de idade e força sejam suficientes para controlar os movimentos do animal. § 2º - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. § 3º - Os animais agressivos serão adestrados para poderem transitar em logradouros públicos. § 4º - O descumprimento do disposto no caput e nos parágrafos 10, 20 e 30 sujeita o proprietário à multa de 2 UFM´s (duas Unidades Fiscais do Município), por animal. Art. 33 - O proprietário do cão e gato é responsável por mantê-los em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde física e psíquica, higiene e bem-estar, e pela destinação adequada dos dejetos. § 1º - As condições de alojamento deverão impedir que o animal fuja ou agrida terceiros ou outros animais. § 2º - O descumprimento do disposto no caput ou no § 10 sujeita o proprietário do animal a: I - intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias; II - multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso I deste artigo; III - multa prevista no inciso II, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), a cada reincidência. Art. 34 - O adestramento de cães deve ser realizado com segurança e sem castigo por adestrador profissional cadastrado em clube cinófilo oficial ou no órgão municipal responsável por esse cadastramento. § 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) para o adestrador não cadastrado, aplicada em dobro na reincidência. § 2º - A prática de demonstração de adestramento em evento cultural ou educativo dependerá de prévia autorização do órgão municipal responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade os órgãos policiais. § 3º - Para obter a autorização de demonstração da prática de adestramento, o responsável pelo evento a que se refere o § 20 deste artigo deverá: I - comprovar a existência de: a) segurança para os freqüentadores do local; b) segurança e bem-estar para os animais; II - apresentar documento contendo anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Art. 35 - O descumprimento do disposto no § 20 do art. 34 desta Lei sujeita o infrator a: I - multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) para o responsável pelo evento para cuja realização não haja autorização; II - multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) para o responsável pelo evento, quando mesmo havendo autorização, qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo descumprida. Art. 36 - Fica a critério do proprietário ou gerente de estabelecimento comercial, a permissão da entrada de animal naquele local, obedecida a legislação sobre higiene e saúde. Art. 37 - O proprietário ou responsável pela guarda do animal poderá apresentar reclamação ao órgão competente do Executivo, caso se sinta lesado em seus direitos. Art. 38 - É proibido ao cidadão, proprietário ou não do animal, matar cão ou gato. § 1º - Será permitida a eutanásia realizada por médico veterinário: I - No caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o animal; II - Se o animal for portador de zoonose intratável, com risco de vida para o ser humano, constatada a zoonose através de exames laboratoriais feito e repetido, afastando a possibilidade de reações cruzadas. § 2º - O procedimento de eutanásia previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser realizado por médico veterinário inscrito no CFMV - Conselho Federal de Medicina Veterinária, desde que a morte ocorra com injeção letal precedida de anestésico e com laudo veterinário. Art. 39 - É proibido abandonar animal em logradouro público ou privado, sob pena de multa de 2 UFM´s (duas Unidades Fiscais do Município). Art. 40 - É responsabilidade do proprietário ou do responsável pela guarda do animal o dano por ele provocado, exceto quando houver invasão de propriedade. Art. 41 - É obrigatória a instalação de placa de advertência em residência, em estabelecimento comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda. Art. 42 - É proibido o uso de animais em cultos e rituais religiosos. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator a: I - multa de 2 UFM´s (duas Unidades Fiscais do Município) em caso de ferimento, mutilação, queimadura, tentativa de degola, afogamento, sangria, retirada de órgãos; II - multa em dobro se houver morte do animal. Art. 43 - É proibido o uso de cães e gatos em qualquer tipo de competição que cause sofrimento. § 1º - O descumprimento do disposto no art. 43 desta Lei sujeita o infrator a pagamento de multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município) por animal presente no recinto, e apreensão dos animais com encaminhamento para ressocialização, seguida de adoção. § 2º - Se ocorrer morte de algum animal durante a apresentação ou em decorrência dela, tanto o proprietário quanto o organizador da competição ficarão sujeitos ao dobro da multa prevista no § 10 além do disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 44 - Todo estabelecimento que comercializa animais deverá ter um médico-veterinário responsável no estabelecimento. Art. 45 - No ato da venda, o animal poderá ser microchipado e registrado no órgão responsável da administração municipal. § 1º - O microchip conterá as informações do registro, com: nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone/celular e nome do veterinário responsável pelo procedimento. Art. 46 - Ficam terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais que não forem vendidos. § 1º - A infração ao previsto no art. 48 acarretará multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município), além do previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 2º - Cassação do alvará de licença do estabelecimento comercial. Art. 47 - Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados em adoção, desde que previamente esterilizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente, com registro no órgão responsável da administração municipal. Capítulo VIII DAS PENALIDADES Art. 48 - O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, em que não estejam previstos os valores das multas, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - multa de 2 UFM´s(duas Unidades Fiscais do Município); II - a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro, na reincidência; III - apreensão do animal nos casos de maus-tratos, rinhas, circos e rituais religiosos, além da multa; IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; V - cassação de alvará se houver reincidência; VI - a aplicação de multa não exclui outras penalidades previstas na legislação vigente; VII - as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas independentemente de participação obrigatória em palestra educativa sobre guarda responsável de animal doméstico. Art. 49 - O agente sanitário é responsável pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo Único - o desrespeito ou desacato ao agente sanitário ou a interposição de obstáculos ao exercício de sua função sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo IX DA VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO Art. 50 - O proprietário do animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em campanhas de vacinação ou clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação anual: I - contra a raiva; II - contra as outras doenças previstas na vacina óctupla (Cinomose, Hepatite, Adenovírus tipo 2, Parvovirose, Parainfluenza, Coronavirose e Leptospirose canina); III - contra outras doenças zoonóticas endêmicas, assim denominadas pelo Ministério da Saúde e pelo Município e para as quais já existam vacinas. Art. 51 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para comprovação da vacinação anual. Capítulo X DA FINALIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS Art. 52 - As multas arrecadadas pelas infrações contidas nesta Lei deverão ser revertidas em benefício do "Programa de Proteção aos Animais", especialmente nas seguintes ações: I - campanhas permanentes de guarda responsável; II - campanhas permanentes de adoção; III - campanhas contra o abandono dos animais; IV - campanhas pró-esterilização; V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais; VI - manutenção dos postos de adoção e esterilização; VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários Públicos. Capítulo XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem acrescidas à legislação orçamentária vigente à época da implantação do "Programa de Proteção aos Animais". Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de maio de 2018 KARINA DE OLIVEIRA VASCONSELOS VEREADORA