br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-05
Ementa"Estabelece a prioridade de vagas em escolas e centros municipais de Educação Infantil de Entre Rios de Minas para crianças em idade compatível, filhas de mulheres vítimas de violência e dá outras providências."
native_id2221

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
Entre Rios de Minas, em 05 de março de 2024. 
OFÍCIO N° 62/2024 
Srs. Vereadores, 
O presente Projeto de Lei n° 11, de 05 de março de 2024, tem por finalidade priorizar 
as vagas em Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Entre Rios 
de Minas, para as crianças filhas de mulheres vítimas de violência que têm a necessidade 
de mudança de endereço. 
A questão da violência contra a mulher é hoje em dia um dos principais pontos a 
serem tratados em nossa sociedade. Prática que tem suas raízes firmadas em uma cultura 
de soberania patriarcal e machista, são várias, hoje, as ações afirmativas desenvolvidas no 
intuito de reduzir e erradicar essa forma de agressão, que recai sobretudo sobre a mulher e, 
consequentemente, sobre os filhos do casal. 
Justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade de preservarmos de todas as 
formas possíveis a integridade física e mental dos menores envolvidos no universo da 
violência, especificamente, crianças em idade compatível, filhas ou filhos de mulheres 
vítimas de violência, seja ela física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral. 
Ademais, a iniciativa visaria permitir que as mulheres vítimas de violência consigam 
se reestruturar em novo endereço, com a garantia da vaga da criança na escola. 
Desta forma, espera essa subscrevente pela sensibilidade de todos os nobres pares 
para aprovação do presente Projeto de Lei que proporcionará condições melhores para a 
mulher vítima de violência que precisa iniciar uma nova fase da vida, juntamente com seus 
filhos, longe do abuso sofrido. 
Atenciosamente, 
*Z2LL"\-A;uçà￾Larissa Rodrigues Oliveira 
Vereadora 
Site. www entreriosden- E-mail- camara@entreriosdeminas r b-
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
• 
PROJETO DE LEI N° 11, DE 05 DE MARÇO DE 2024 
"Estabelece a prioridade de vagas em escolas e centros 
municipais de Educação Infantil de Entre Rios de Minas para 
crianças em idade compatível, filhas de mulheres vítimas de 
violência e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica estabelecida a prioridade de vagas em escolas e centros Municipais de 
Educação Infantil de Entre Rios de Minas para crianças em idade compatível, filhas de 
mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral. 
§ 1° - Fica a Secretaria Municipal de Educação, bem como as referidas instituições 
de ensino, responsáveis pela oferta do atendimento descrito no caput deste artigo; 
§ 2° - Em caso de inexistência das vagas, fica a Secretaria Municipal de Educação 
responsável por direcionar o aluno às escolas estaduais situadas no município. 
Art. 2° - Para além dos documentos já exigidos no âmbito pelas normas atinentes à 
educação, pública, deverão também ser apresentados os seguintes documentos para a 
matrícula na rede pública de ensino do Município: 
I - Documento que ateste a violência sofrida pela mãe; 
II - Relatório Social realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
e/ou Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). 
Parágrafo Único - Toda a documentação deverá ser mantida em sigilo, com 
observância aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 3° - A prioridade a qual se refere o Art. 1° desta Lei será estendida ao estudante 
que necessitar de transferência de escolas e centros municipais de Educação Infantil - na 
esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, 
com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças. 
Art. 4
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, 05 de março de 2024. 
Larissa Rodrigues Oliveira 
Vereadora 
Site. www entreriosder- E-mail: camara@entreriosdeminas 

open original →