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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-05
Ementa"Institui o Programa "POR ELAS", que autoriza a concessão de beneficio de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (3113751-1220 
Entre Rios de Minas, em 05 de março de 2024. 
OFÍCIO N° 97/2024 
Srs. Vereadores, 
O presente Projeto de Lei n° 12, de 05 de março 2024, tem por finalidade criar o 
Programa "Por Elas", que autoriza o Poder Executivo a conceder benefício de proteção 
socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de 
vulnerabilidade em Entre Rios de Minas 
O objetivo da presente proposição é amparar e proteger as vítimas de violência, seja ela 
física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral de Entre Rios de Minas. A questão da violência 
contra a mulher é hoje em dia um dos principais pontos a serem tratados em nossa sociedade. 
Prática essa que tem suas raízes firmadas em uma cultura de soberania patriarcal e machista, 
são várias, hoje, as ações afirmativas desenvolvidas no intuito de reduzir e erradicar essa forma 
de agressão, que recai sobretudo sobre a mulher e, consequentemente, sobre os filhos do casal. 
É certo que há tempo considerável a legislação brasileira, sendo ela Federal, Estadual ou 
Municipal tem se preocupado em desenvolver políticas públicas que possam erradicar a prática 
de violência contra as mulheres, bem como dar a essas o apoio necessário para que tenham voz 
e saiam dos locais onde historicamente ocorre esse tipo de violência, os seus Lares. 
Neste sentido, o projeto de lei proposto busca ofertar as entrerrianas, dentro de um lapso 
temporal, o apoio em pecúnia para aquelas mulheres que passam por algum tipo de violência 
doméstica, possibilitando que a vulnerabilidade econômica não faça com que se mantenham 
presas nos locais onde vêm sendo violentadas. 
Desta maneira, a iniciativa visa permitir que mulheres vítimas de violência consigam dar o 
primeiro passo para se reestruturar em um novo endereço. 
Desta forma, considerando a relevância da matéria e o interesse público, espera essa 
subscrevente pela sensibilidade de todos os nobres pares para aprovação do presente Projeto 
de Lei que proporcionará condições melhores para a mulher vítima de violência que precisa 
iniciar uma nova fase da vida, juntamente com seus filhos, longe do abuso sofrido. 
Atenciosamente, 
Larissa Rodrigues Oliveira 
Vereadora 
Site: www entreriosdeminas.mg.leg.br E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
4...;:j..é CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N° 12, DE 05 DE MARÇO DE 2024 
"Institui o Programa "POR ELAS", que autoriza a concessão de 
beneficio de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas 
de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios 
de Minas e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa "POR ELAS" que autoriza a concessão de benefício 
de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação 
de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas/MG. 
§1° - Para os efeitos desta Lei são consideradas mulheres vítimas de violência em 
situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único e com renda de até meio salário per 
capita e não contribuintes do regime previdenciário. 
§20 - O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência se dará 
por meio de auxílio temporário, pago pelo período de três meses, prorrogável por igual período, 
após acompanhamento e relatório social produzido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social/ Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), quando 
necessário o afastamento do local de trabalho/residência. 
§3° - O benefício será disponibilizado às mulheres vítimas de violência com residência 
comprovada no município de Entre Rios de Minas. 
Art. 2°- A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência 
em situação de vulnerabilidade socioeconômica: 
I - Que esteja com medida protetiva de urgência vigente, sendo necessário o afastamento 
do local de trabalho ou residência. 
II - Que seja acompanhada pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), 
comprovada a necessidade de afastamento do local de trabalho ou residência via relatório 
social. 
Art. 3° - O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas 
de violência em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros 
benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. 
Art. 4° - O benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de 
violência terá o valor de R$ 450,00 mensais. 
Parágrafo único - O valor que trata que o caput deste artigo será reajustado, anualmente, 
de acordo com o índice acumulado do INPC-IBGE do exercício anterior, regulamentado através 
de decreto do Executivo Municipal. 
Site: www.entreriosdeminas.mq.leg br 1 E-mail: camara(ã)entreriosdeminas.mq.leg.br 
a 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o Centro de Referencia de 
Assistência Social (ORAS) ficam responsáveis pelo acompanhamento da família beneficiada, 
com atendimento técnico de assistente social/psicólogo, bem como disponibilização de cestas 
básicas e/ou artigos de necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência. 
Art. 6° - As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção 
socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou 
suplementada, se necessário. 
Art. 7
0
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a 
presente Lei. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 05 de março de 2024. 
Larissa Rodrigues Oliveira 
Vereadora 
Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br 1 E-mail: camara(cbentreriosdeminas.mq.leg.br 

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