| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | "Institui o Programa "POR ELAS", que autoriza a concessão de beneficio de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (3113751-1220 Entre Rios de Minas, em 05 de março de 2024. OFÍCIO N° 97/2024 Srs. Vereadores, O presente Projeto de Lei n° 12, de 05 de março 2024, tem por finalidade criar o Programa "Por Elas", que autoriza o Poder Executivo a conceder benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas O objetivo da presente proposição é amparar e proteger as vítimas de violência, seja ela física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral de Entre Rios de Minas. A questão da violência contra a mulher é hoje em dia um dos principais pontos a serem tratados em nossa sociedade. Prática essa que tem suas raízes firmadas em uma cultura de soberania patriarcal e machista, são várias, hoje, as ações afirmativas desenvolvidas no intuito de reduzir e erradicar essa forma de agressão, que recai sobretudo sobre a mulher e, consequentemente, sobre os filhos do casal. É certo que há tempo considerável a legislação brasileira, sendo ela Federal, Estadual ou Municipal tem se preocupado em desenvolver políticas públicas que possam erradicar a prática de violência contra as mulheres, bem como dar a essas o apoio necessário para que tenham voz e saiam dos locais onde historicamente ocorre esse tipo de violência, os seus Lares. Neste sentido, o projeto de lei proposto busca ofertar as entrerrianas, dentro de um lapso temporal, o apoio em pecúnia para aquelas mulheres que passam por algum tipo de violência doméstica, possibilitando que a vulnerabilidade econômica não faça com que se mantenham presas nos locais onde vêm sendo violentadas. Desta maneira, a iniciativa visa permitir que mulheres vítimas de violência consigam dar o primeiro passo para se reestruturar em um novo endereço. Desta forma, considerando a relevância da matéria e o interesse público, espera essa subscrevente pela sensibilidade de todos os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei que proporcionará condições melhores para a mulher vítima de violência que precisa iniciar uma nova fase da vida, juntamente com seus filhos, longe do abuso sofrido. Atenciosamente, Larissa Rodrigues Oliveira Vereadora Site: www entreriosdeminas.mg.leg.br E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 4...;:j..é CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N° 12, DE 05 DE MARÇO DE 2024 "Institui o Programa "POR ELAS", que autoriza a concessão de beneficio de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa "POR ELAS" que autoriza a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência que vivem em situação de vulnerabilidade em Entre Rios de Minas/MG. §1° - Para os efeitos desta Lei são consideradas mulheres vítimas de violência em situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único e com renda de até meio salário per capita e não contribuintes do regime previdenciário. §20 - O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de três meses, prorrogável por igual período, após acompanhamento e relatório social produzido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/ Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), quando necessário o afastamento do local de trabalho/residência. §3° - O benefício será disponibilizado às mulheres vítimas de violência com residência comprovada no município de Entre Rios de Minas. Art. 2°- A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência em situação de vulnerabilidade socioeconômica: I - Que esteja com medida protetiva de urgência vigente, sendo necessário o afastamento do local de trabalho ou residência. II - Que seja acompanhada pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), comprovada a necessidade de afastamento do local de trabalho ou residência via relatório social. Art. 3° - O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. Art. 4° - O benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência terá o valor de R$ 450,00 mensais. Parágrafo único - O valor que trata que o caput deste artigo será reajustado, anualmente, de acordo com o índice acumulado do INPC-IBGE do exercício anterior, regulamentado através de decreto do Executivo Municipal. Site: www.entreriosdeminas.mq.leg br 1 E-mail: camara(ã)entreriosdeminas.mq.leg.br a CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 Art. 5° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o Centro de Referencia de Assistência Social (ORAS) ficam responsáveis pelo acompanhamento da família beneficiada, com atendimento técnico de assistente social/psicólogo, bem como disponibilização de cestas básicas e/ou artigos de necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência. Art. 6° - As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário. Art. 7 0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 05 de março de 2024. Larissa Rodrigues Oliveira Vereadora Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br 1 E-mail: camara(cbentreriosdeminas.mq.leg.br