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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa"Fixa o valor dos débitos ou obrigações consideradas de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais 
Ofício n° GAB/ A. /2024 
Serviço: Gabinete do Prefeito 
- CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que define o valor mínimo para pagamento de 
Requisições de Pequeno Valor — RPV no Município. 
Entre Rios de Minas, 27 de março de 2024. 
Sr. Presidente. 
Srs. Vereadores. 
Com minha cordial visita, encaminho a esta Casa Legislativa, para aprovação 
dos ilustres Vereadores, o anexo Projeto de Lei que define como obrigação de pequeno valor 
os débitos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de decisão judicial transitada em 
julgado em montante equivalente até o valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral de 
Previdência Social. 
Justifica-se a necessidade da presente Lei, vez que o art. 100, parágrafos 3
0
e 
4 ° da Constituição Federal autoriza as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais a fixarem 
por leis próprias os valores para pagamentos das Requisições de Pequeno Valor, desde que 
o valor fixado obedeça ao mínimo igual ao valor do maior beneficio do Regime Geral de 
Previdência Social, segundo a capacidade econômica de cada ente federativo, cujo valor 
atual é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais). 
Atualmente vigora no Município o valor limite que corresponde a 30 (trinta) 
salários mínimos, conforme fixado pelo art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, para o cumprimento das obrigações consideradas de pequeno 
valor. 
Considerando a realidade financeira do Município de Entre Rios de Minas 
relativamente a municípios de idêntico porte financeiro, além da necessidade de viabilizar 
melhor e mais seguro fluxo de caixa, em razão do exíguo prazo de 60 (sessenta) dias para o 
pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV, além do crescente número de 
demandas judiciais a que o Município está sujeito, por prudência, optamos pelo 
estabelecimento do valor mínimo autorizado pela Constituição Federal. 
Com estas justificativas, espera a aprovação do presente projeto de lei, por ser 
matéria de relevante interesse público. 
Por oportuno, renovamos nossos protestos do mais alto apreço, 
Atenciosamente, 
Ron1vof Aive de Souza 
Ronivo Prvfereesit°49fP1 Çf atociu‘'‘)/Izainlaadse
Pre Municipal 
Exmo. Sr. 
Levi da Costa da Campos 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. 
Nesta 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
PROJETO DE LEI N° f , DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
"Fixa o valor dos débitos ou obrigações consideradas de 
Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da 
Constituição Federal, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Os débitos ou obrigações da Fazenda Pública Municipal, 
apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se 
enquadrem nos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, serão pagos 
mediante "Requisição de Pequeno Valor - RPV". 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se de pequeno valor 
o débito ou obrigação, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo 
montante total atualizado, por credor, não exceda ao valor equivalente ao maior 
benefício do Regime Geral de Previdência Social, vigente na data do cálculo de 
liquidação da decisão. 
Art. 2° Os pagamentos das RPV's de que trata esta Lei, serão 
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do 
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios ou mandados judiciais protocolados na Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 3
0 O credor de importância superior ao montante previsto no 
parágrafo único do art. 2° desta Lei, poderá optar por receber seu crédito, por 
meio de "RPV", desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao 
Juízo da Execução, ao valor excedente. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 27 de março de 2024. 
R de souza 
ofRrt Limoal de 
Ronivofi SoLiza 
Prefeito Municipal 

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