| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | "Fixa o valor dos débitos ou obrigações consideradas de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais Ofício n° GAB/ A. /2024 Serviço: Gabinete do Prefeito - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Assunto: Encaminha Projeto de Lei que define o valor mínimo para pagamento de Requisições de Pequeno Valor — RPV no Município. Entre Rios de Minas, 27 de março de 2024. Sr. Presidente. Srs. Vereadores. Com minha cordial visita, encaminho a esta Casa Legislativa, para aprovação dos ilustres Vereadores, o anexo Projeto de Lei que define como obrigação de pequeno valor os débitos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em montante equivalente até o valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Justifica-se a necessidade da presente Lei, vez que o art. 100, parágrafos 3 0 e 4 ° da Constituição Federal autoriza as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais a fixarem por leis próprias os valores para pagamentos das Requisições de Pequeno Valor, desde que o valor fixado obedeça ao mínimo igual ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social, segundo a capacidade econômica de cada ente federativo, cujo valor atual é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais). Atualmente vigora no Município o valor limite que corresponde a 30 (trinta) salários mínimos, conforme fixado pelo art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, para o cumprimento das obrigações consideradas de pequeno valor. Considerando a realidade financeira do Município de Entre Rios de Minas relativamente a municípios de idêntico porte financeiro, além da necessidade de viabilizar melhor e mais seguro fluxo de caixa, em razão do exíguo prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV, além do crescente número de demandas judiciais a que o Município está sujeito, por prudência, optamos pelo estabelecimento do valor mínimo autorizado pela Constituição Federal. Com estas justificativas, espera a aprovação do presente projeto de lei, por ser matéria de relevante interesse público. Por oportuno, renovamos nossos protestos do mais alto apreço, Atenciosamente, Ron1vof Aive de Souza Ronivo Prvfereesit°49fP1 Çf atociu‘'‘)/Izainlaadse Pre Municipal Exmo. Sr. Levi da Costa da Campos DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Nesta Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 PROJETO DE LEI N° f , DE 27 DE MARÇO DE 2024. "Fixa o valor dos débitos ou obrigações consideradas de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Os débitos ou obrigações da Fazenda Pública Municipal, apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, serão pagos mediante "Requisição de Pequeno Valor - RPV". Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se de pequeno valor o débito ou obrigação, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado, por credor, não exceda ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, vigente na data do cálculo de liquidação da decisão. Art. 2° Os pagamentos das RPV's de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios ou mandados judiciais protocolados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 3 0 O credor de importância superior ao montante previsto no parágrafo único do art. 2° desta Lei, poderá optar por receber seu crédito, por meio de "RPV", desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 27 de março de 2024. R de souza ofRrt Limoal de Ronivofi SoLiza Prefeito Municipal