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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-04
Ementa"Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas."
native_id2243

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

És 
4, CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
ABiez 
Entre Rios de Minas, em 04 de abril de 2023. 
OFÍCIO N° 111/2023 
Srs. Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aumentar a segurança do prédio do 
Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, com a instalação de sistema de 
câmeras em nos espaços de entrada e saída de veículos e pessoas, onde exista 
estacionamento de veículos, armazenamento de peças, insumos, equipamentos ou qualquer 
tipo de mercadoria pertencente ao Município de Entre Rios de Minas. 
A fragilidade do sistema de segurança de nossas cidades impõe a instalação de meios 
tecnológicos, através do monitoramento por câmeras de vídeo, que visa a segurança do bem 
público, como forma de proteger os bens de nosso município e aumentar a segurança de 
nossos prédios. 
Ademais, vale esclarecer que tal norma, salvo melhor juízo, é constitucional, como 
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao realizar o julgamento de Repercussão 
Geral do Recurso Extraordinário N° 878.911 de 09 de setembro de 2013 a qual discutia a 
constitucionalidade da Lei n° 5.616/2013 do Estado do Rio de Janeiro, vejamos a decisão: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
lnconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. lnconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa 
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. 
Recurso extraordinário provido. 
Por esta razão, peço atenção aos nobres pares, agradecendo, de imediato, a atenção 
de V. Exas. na certeza da sensibilidade para aprovação à iniciativa que ora vos 
apresentamos. 
Atenciosamente. 
Câmara Municipal de Entre F ios de Minas, em 04 de abril de 2023. 
João 
ozi o Cricri) 
Vereador 
ncle 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entrerioscieminas.mg leg.br 
• 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N° 17, DE 04 DE ABRIL DE 2023 
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura 
Municipal de Entre Rios de Minas." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar equipamentos de 
videomonitoramento e segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de 
Minas, em especial nos locais de acesso e saída de pessoas e veículos, no pátio, salas 
administrativas, oficinas e depósitos de armazenamento de peças, insumos, equipamentos ou 
qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município e outros lugares pertinentes. 
§1° - O videomonitoramento de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a 
preservação da segurança, e a prevenção de furtos, atos de violência e demais fatores que 
ponham em risco os usuários, prestadores de serviço e o patrimônio públicos. 
§2° - É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por 
meio de câmeras de vídeo no local. 
Art. 2° - Os arquivos de gravação deverão ser armazenados de forma segura por, no 
mínimo, 60 (sessenta) dias. 
Art. 3
0 - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida 
apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
Art. 4
0 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a divulgação 
indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo disciplinar, 
observando o disposto nas Leis Municipais. 
Art. 5
0 - O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas câmeras de 
vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias 
fundamentais. 
Art. 6°- Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às 
gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e 
informações. 
Art. 7
0 - Na eventualidade da contratação pelo Poder Executivo de empresa de 
Site: www.entrenosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entrerioscieminas.mg.leg.br 
a 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
monitoramento para a execução do previsto no texto de lei, aplica-se a essa, todas as 
disposições contidas nesse instrumento legal. 
Art. 8° - O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar, através de ofício, as imagens 
e gravações, devendo o Poder Executivo disponibilizar os arquivos no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas. 
Art. 9° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar a 
publicação desta lei para a adequação das exigências estabelecidas. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 04 de abril de 2023. 
J Oãor￾y 
eRëende 
Vice-Presidente 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg leg.br 

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