| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." |
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És 4, CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 ABiez Entre Rios de Minas, em 04 de abril de 2023. OFÍCIO N° 111/2023 Srs. Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo aumentar a segurança do prédio do Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, com a instalação de sistema de câmeras em nos espaços de entrada e saída de veículos e pessoas, onde exista estacionamento de veículos, armazenamento de peças, insumos, equipamentos ou qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município de Entre Rios de Minas. A fragilidade do sistema de segurança de nossas cidades impõe a instalação de meios tecnológicos, através do monitoramento por câmeras de vídeo, que visa a segurança do bem público, como forma de proteger os bens de nosso município e aumentar a segurança de nossos prédios. Ademais, vale esclarecer que tal norma, salvo melhor juízo, é constitucional, como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao realizar o julgamento de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário N° 878.911 de 09 de setembro de 2013 a qual discutia a constitucionalidade da Lei n° 5.616/2013 do Estado do Rio de Janeiro, vejamos a decisão: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de lnconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. lnconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Por esta razão, peço atenção aos nobres pares, agradecendo, de imediato, a atenção de V. Exas. na certeza da sensibilidade para aprovação à iniciativa que ora vos apresentamos. Atenciosamente. Câmara Municipal de Entre F ios de Minas, em 04 de abril de 2023. João ozi o Cricri) Vereador ncle Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entrerioscieminas.mg leg.br • CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N° 17, DE 04 DE ABRIL DE 2023 "Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar equipamentos de videomonitoramento e segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em especial nos locais de acesso e saída de pessoas e veículos, no pátio, salas administrativas, oficinas e depósitos de armazenamento de peças, insumos, equipamentos ou qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município e outros lugares pertinentes. §1° - O videomonitoramento de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a preservação da segurança, e a prevenção de furtos, atos de violência e demais fatores que ponham em risco os usuários, prestadores de serviço e o patrimônio públicos. §2° - É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 2° - Os arquivos de gravação deverão ser armazenados de forma segura por, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Art. 3 0 - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. Art. 4 0 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo disciplinar, observando o disposto nas Leis Municipais. Art. 5 0 - O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Art. 6°- Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações. Art. 7 0 - Na eventualidade da contratação pelo Poder Executivo de empresa de Site: www.entrenosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entrerioscieminas.mg.leg.br a CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 monitoramento para a execução do previsto no texto de lei, aplica-se a essa, todas as disposições contidas nesse instrumento legal. Art. 8° - O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar, através de ofício, as imagens e gravações, devendo o Poder Executivo disponibilizar os arquivos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 9° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar a publicação desta lei para a adequação das exigências estabelecidas. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 04 de abril de 2023. J Oãory eRëende Vice-Presidente Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg leg.br