| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | "Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borel e dá outras providências". |
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e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 Entre Rios de Minas, em 17 de outubro de 2023. OFÍCIO N° 385/2023 Exmo. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Com minhas cordiais saudações, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 49, de 17 de outubro de 2023. Trata-se de iniciativa de lei que busca criar um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. Trata-se, sobremaneira, de implementar medidas de capacitação e notificação aos órgãos competentes de sistemas que permitam identificar sinais de abusos, de forma multidisciplinar, garantindo que nossas crianças recebam a devida assistência contra os maus tratos, a violência doméstica, evitando que sejam submetidas a quaisquer tipo de sofrimento, a partir uma concepção preventiva. A menção ao menino Henry Borel à qual a presente iniciativa se propõe, a exemplo de muitas outras espalhadas pelo Legislativo de todo o país, decorre de uma alusão ao caso do menino brasileiro Henry Borel Medeiros (Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016- Rio de Janeiro, 8 de março de 2021), de quatro anos, assassinado no dia 8 de março de 2021, na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro. O menino foi morto no apartamento onde morava a mãe Monique Medeiros e o padrasto, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, mais conhecido como Dr. Jairinho. O crime foi qualficado pela Justiça como tortura e homicídio triplamente qualificado. O caso gerou grande repercussão no Brasil, sendo muito assemelhado aos casos lsabella Nardoni, ocorrido 13 anos antes, e Bernardo Boldrini, ocorrido 7 anos antes. Também gerou interesse por quase quarenta países. Dessa forma, os vereadores que esta matéria subscrevem contam com a sensibilidade de todos os nobres pares para aprovação da matéria, que permitirá que nossas crianças tenham o devido amparo, em mais uma ação de proteção contra a violência doméstica. De imediato, agradecemos a atenção de todos. Atenciosamente, Ronivoi<Alves de Souza Presidente Thiago itamar Santos Villaça Vereador Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br 1 E-mail: camaraai)entreriosdeminas.mcvleg.br e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N° 49, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 "Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borer e dá outras providências". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a Lei `Henry Borel', que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. §1° São compreendidos como profissionais de educação os professores, coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuam no âmbito escolar. §2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. Art. 2° - O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos. Art. 3° - O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil. Art. 4° - O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando-se os seguintes aspectos: I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes: II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre menores; VII - abordagem acerc de /.1.1, a so sexual digital; v , -- Site: www.entreriosdeminas.mg.leq.br 1 E-mail: camara(J:Dentreriosdeminas.mgleg.br a *4 Iam tic2r CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 5 0 - O programa deverá prever meios para notificação do Conselho Tutelar, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei. Art. 6° - O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 7 0 - A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. Art. 8° - Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis. Parágrafo único - O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 9° - Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 19 de setembro de 2023. Ronh‘i z Ives d e Souza - Presidente Thiago Itamar Santos Villaça Vereador Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br camara(?)entreriosderninas.mg.leq.br