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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa"Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borel e dá outras providências".
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e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
Entre Rios de Minas, em 17 de outubro de 2023. 
OFÍCIO N° 385/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Com minhas cordiais saudações, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 49, de 
17 de outubro de 2023. Trata-se de iniciativa de lei que busca criar um programa de 
capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a 
eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira 
presencial ou digital. 
Trata-se, sobremaneira, de implementar medidas de capacitação e notificação aos 
órgãos competentes de sistemas que permitam identificar sinais de abusos, de forma 
multidisciplinar, garantindo que nossas crianças recebam a devida assistência contra os maus 
tratos, a violência doméstica, evitando que sejam submetidas a quaisquer tipo de sofrimento, a 
partir uma concepção preventiva. 
A menção ao menino Henry Borel à qual a presente iniciativa se propõe, a exemplo de 
muitas outras espalhadas pelo Legislativo de todo o país, decorre de uma alusão ao caso do 
menino brasileiro Henry Borel Medeiros (Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016- Rio de Janeiro, 8 
de março de 2021), de quatro anos, assassinado no dia 8 de março de 2021, na Barra da 
Tijuca, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro. O menino foi morto no apartamento onde 
morava a mãe Monique Medeiros e o padrasto, o médico e vereador Jairo Souza Santos 
Júnior, mais conhecido como Dr. Jairinho. O crime foi qualficado pela Justiça como tortura e 
homicídio triplamente qualificado. 
O caso gerou grande repercussão no Brasil, sendo muito assemelhado aos casos 
lsabella Nardoni, ocorrido 13 anos antes, e Bernardo Boldrini, ocorrido 7 anos antes. Também 
gerou interesse por quase quarenta países. 
Dessa forma, os vereadores que esta matéria subscrevem contam com a sensibilidade de 
todos os nobres pares para aprovação da matéria, que permitirá que nossas crianças tenham o 
devido amparo, em mais uma ação de proteção contra a violência doméstica. De imediato, 
agradecemos a atenção de todos. 
Atenciosamente, 
Ronivoi<Alves de Souza 
Presidente 
Thiago itamar Santos Villaça 
Vereador 
Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br 1 E-mail: camaraai)entreriosdeminas.mcvleg.br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N° 49, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 
"Institui no Município de Entre Rios de Minas a lei Henry Borer e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a Lei `Henry 
Borel', que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em 
noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar 
infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. 
§1° São compreendidos como profissionais de educação os professores, coordenadores 
pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, 
auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuam no 
âmbito escolar. 
§2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou 
omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. 
Art. 2° - O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e 
treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para 
identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos. 
Art. 3° - O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham 
contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão 
manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação 
habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de 
violência doméstica e familiar infantojuvenil. 
Art. 4° - O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação 
dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando-se os seguintes 
aspectos: 
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes: 
II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; 
III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e 
comportamentais; 
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de 
violência doméstica e familiar; 
VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre 
menores; 
VII - abordagem acerc de /.1.1, a so sexual digital; 
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Site: www.entreriosdeminas.mg.leq.br 1 E-mail: camara(J:Dentreriosdeminas.mgleg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e 
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos 
competentes. 
Art. 5
0 - O programa deverá prever meios para notificação do Conselho Tutelar, sempre 
que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta 
Lei. 
Art. 6° - O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com 
profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais 
como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais 
da área jurídica. 
Art. 7
0 - A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e 
identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a 
transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do 
domicílio, independentemente da existência de vaga. 
Art. 8° - Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, 
cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de sinais de violência doméstica 
e familiar infantojuvenis. 
Parágrafo único - O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção 
e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra 
crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. 
Art. 9° - Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da 
Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. 
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 19 de setembro de 2023. 
Ronh‘i z Ives d e Souza -
Presidente 
Thiago Itamar Santos Villaça 
Vereador 
Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br camara(?)entreriosderninas.mg.leq.br 

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