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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-09-05
Ementa"Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências ."
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Autoria

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texto original #

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a 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
Entre Rios de Minas, em 05 de setembro de 2023 
OFÍCIO N° 343/2023 
Srs. Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, viemos apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 
39, de 05 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei Federal n' 14.626, de 9 de julho de 
2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. 
O presente projeto de lei busca assegurar às pessoas com transtorno do espectro 
autista, com mobilidade reduzida e doadores de sangue, atendimento prioritário em diversos 
estabelecimentos do Município de Entre Rios de Minas, como bancos e hospitais. Essas 
pessoas farão parte do atual grupo prioritário que é composto por pessoas com deficiência, 
idosos a partir dos 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas 
obesas. 
Destaca-se que promover a acessibilidade e inclusão significa assegurar às pessoas 
o acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação e à 
comunicação. Lado outro, a inclusão dos doadores de sangue no grupo de atendimentos 
prioritários visa incentivar a doação de sangue e abastecer os estoques dos bancos de 
sangue da região. 
Agradecemos, de imediato, a atenção de V. Exas. na certeza da sensibilidade para 
aprovação à iniciativa que ora vos apresentamos. 
Atenciosamente, 
— 
Ronivon Álves de Souza 
Presidente 
Thiago Itamar Santos Villaça 
Vereador 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camaraCci)entreriosdeminas.mg.leg.br 
a 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N° 39, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 
"Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, 
no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras 
providências ." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica regulamentada a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no Município de 
Entre Rios de Minas. 
Art. 2° - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as 
pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as 
pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de 
sangue terão atendimento prioritário, nos mesmos termos da legislação federal. 
§ 1° - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão 
atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei 
§ 2 ° - Os doadores de sangue terão sua prioridade garantida após o atendimento a todos as 
demais pessoas eiencadas no caput deste artigo, desde que comprovem sua condição de doador, 
através de apresentação de comprovante de doação com validade de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 3
0 - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, 
caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. 
§ 4° - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a 
realização do atendimento prioritário, às pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser 
atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de 
quaisquer outras pessoas. 
Art. 3° - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão 
obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem 
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1'. 
Parágrafo único - É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de 
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. 
Art. 4 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de E tre Riq de Minas, em 05 de setembro de 2023. 
Ronivon s de Souza 
residente 
Thiago ltamar Santos Villaça 
Vereador 
Site: www entrerioscleminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara entreriosdeminas.mci.leq.br 

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