| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | "Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências ." |
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a CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 Entre Rios de Minas, em 05 de setembro de 2023 OFÍCIO N° 343/2023 Srs. Vereadores, Com nossas cordiais saudações, viemos apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 39, de 05 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei Federal n' 14.626, de 9 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. O presente projeto de lei busca assegurar às pessoas com transtorno do espectro autista, com mobilidade reduzida e doadores de sangue, atendimento prioritário em diversos estabelecimentos do Município de Entre Rios de Minas, como bancos e hospitais. Essas pessoas farão parte do atual grupo prioritário que é composto por pessoas com deficiência, idosos a partir dos 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas obesas. Destaca-se que promover a acessibilidade e inclusão significa assegurar às pessoas o acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação. Lado outro, a inclusão dos doadores de sangue no grupo de atendimentos prioritários visa incentivar a doação de sangue e abastecer os estoques dos bancos de sangue da região. Agradecemos, de imediato, a atenção de V. Exas. na certeza da sensibilidade para aprovação à iniciativa que ora vos apresentamos. Atenciosamente, — Ronivon Álves de Souza Presidente Thiago Itamar Santos Villaça Vereador Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camaraCci)entreriosdeminas.mg.leg.br a CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N° 39, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 "Regulamenta a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências ." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica regulamentada a Lei Federal n° 14.626, de 09 de julho de 2023, no Município de Entre Rios de Minas. Art. 2° - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos mesmos termos da legislação federal. § 1° - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei § 2 ° - Os doadores de sangue terão sua prioridade garantida após o atendimento a todos as demais pessoas eiencadas no caput deste artigo, desde que comprovem sua condição de doador, através de apresentação de comprovante de doação com validade de 120 (cento e vinte) dias. § 3 0 - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. § 4° - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, às pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. Art. 3° - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1'. Parágrafo único - É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 4 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de E tre Riq de Minas, em 05 de setembro de 2023. Ronivon s de Souza residente Thiago ltamar Santos Villaça Vereador Site: www entrerioscleminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara entreriosdeminas.mci.leq.br