| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | "Institui o Programa "Aluguel Social" no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ANO: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747j00C1-94 Telefone: (31) 3751-1232 Oficio n° GAB/057/2021 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Encaminha Projetos de Lei que autorizam a abertura de crédito especial e institui o Programa Aluguel Social no Município de Entre Rios de Minas. Entre Rios de Minas; 07de março de 2022. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Com minha cordial, encaminho a esta Casa Legislativa, para aprovp.,.:; -_) dos ilustres Vereadores, os anexos Projetos de Lei que autorizam o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito especial e institui o denominado Programa "Aluguel Social", no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências. Justifica-se a abertura de crédito especial para custear as despesas estimadas para este exercício financeiro com a instituição do Programa "ALUGUEL SOCIAL", que se constitui em benefício assistencial eventual, até então inexistente no ordenamento jurídico do nosso Município e que objetiva disponibilizar acesso à moradia em carácter emergencial e temporário para custear a locação de imóvel residencial para beneficiários em situação de vulnerabilidade e que se enquadrem nas hipóteses previstas no projeto de lei respectivo. Com estas justificativas, espera a aprovação dos anexos projetos de lei, por ser matéria de estrito interesse público. consideração, Por oportuno, renovamos nossos protestos do mais alto apreço e Atenciosamente, Jo -é Walter Resende Aguier Prefeito APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Ao Exmo. Sr. THIAGO ITAMAR SANTOS VILLAÇA Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Nesta Presidente APROVADO EM 2a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Presidente Praça Cel. Joaquim Resende, n° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Es:ado '." - 3: G 3:5 CNP.;: 20.356.747/0001-94 Te- eo2e: PROJETO DE LEI N° , DE 04 DE MARÇO DE 2022. - "Institui o Programa "Aluguel Social" no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." Art. 1° - Fica instituído no Município de Entre Rios de Minas — MG, o Programa "Aluguel Social", que tem por finalidade disponibilizar acesso à moradia em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, a locação de imóvel residencial, pelo período em que o município julgar necessário. Art. 2° - Poderão se beneficiar desta Lei as famílias que se encontram cadastradas no programa Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) do Governo federal, tendo que estar cadastrado no município, e que estão privadas de sua moradia pelas seguintes hipóteses: I — Por motivo de riscos naturais. II — Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou de desabamento. III — Nos casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou calamidade pública, hipóteses essas em que o benefício deverá ser imediatamente concedido, sendo necessário somente a apresentação de laudo técnico de vistoria do imóvel da família beneficiária e laudo social, realizados pelos órgãos Municipais competentes. IV — Quando verificada a situação de alta vulnerabilidade social. § 1° - O benefício será disponibilizado ao beneficiário após a assinatura do termo de adesão ao programa "Aluguel Social", que deverá ser realizado junto ao serviço de Assistência Social de nosso município. § 2°- As moradias que se encontram em situação de risco deverão, previamente, ser avaliadas por vistoria Técnica especializada da Defesa Civil Municipal, pelo Serviço de Engenharia da Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e pelo Serviço de Assistência Social, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos 1 e II deste artigo. -a Municipal de Entre Rios de Minas Es-,acio C-e , a s PL: 20 35t5.747/0001-94 Te'e£c.,,e: 31: 3751-1232 Art. 3 0 - Além das hipóteses previstas elencadas no art. 2° desta Lei, para a concessão do Aluguel Social o beneficiário deverá: I — ter renda per capita inferior ou igual a meio salário (1/2 salário mínimo vigente). II — Não possuir outro imóvel. III — Ser avaliado pelos profissionais do Serviço Social do Município. Art. 4° - O benefício do Aluguel Social terá o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. § 10 - O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para o pagamento da locação de imóvel com a finalidade de moradia transitória, situada em área segura, sendo vedada a sua utilização para outros fins. § 2° - A Prefeitura repassará o valor do benefício diretamente ao responsável da família diretamente beneficiada pelo Aluguel Social, que deverá ainda celebrar contrato de locação do imóvel, para fins de moradia transitória, e pagar o aluguel diretamente ao locador, efetuando sua comprovação, obrigatoriamente, à prefeitura, mediante apresentação mensal do respectivo recibo. § 3 0 - O valor que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice acumulado do INPC - IBGE do exercício anterior, regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 5 0 - A gestão do Benefício Aluguel Social se dará pelo através da Secretária Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo-lhes facultadas as seguintes obrigações: I — Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo projeto, certificando que os beneficiados estão dentro das exigências estabelecidas por esta Lei. II — Acompanhar o desempenhos das atividades laborais dos beneficiários, para que a renda per capita que dispõe o art. 3 0 , inciso I, seja respeitada. III — Conceder o benefício ao titular da família que faz jus ao Aluguel Social, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Benefício. Prefrtura Municipal de Entre Rios de Minas Es•„1.:1;:) 5 20.35f.=:.747 ,..0001-94 Te efone: !31: 3751-1232 Ar. 6° - O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos: I — Por requerimento do beneficiário, indicando sua motivação. II — Por descumprimento nas cláusulas constantes do contrato de aluguel. III — Por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conformes relatórios que serão realizados pela equipe competente trimestralmente, a partir da concessão do benefício. IV — Pela extinção das condições que determinam sua concessão. V — Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente projeto. Art. 7° - O Município não responderá solidaria ou subsidiariamente por obrigações advindas da locação do beneficiário do "Aluguel Social" com proprietário do imóvel locado. Art. 8° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrá por conta de dotação orçamentária criada através da abertura de crédito especial. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de Março de 2022. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal :. aMunicipa/de Entre Rios de Minas 22:1- Er.ado de M"as Gerais CNRi: 20.356.747/0001- 4 T. 31 751-1232 Anexo I MINUTA DO TERMO DE ADESÃO Pelo presente, , (qualificação do LOCADOR) número do CNPJ ou CPF , com domicílio ou sede na (endereço), (qualificação do LOCA TARIO - usuário do beneficio eventual), devidamente inscrito no CPF sob o n° e no Cadastro Único n° , DECLARAM para os devidos fins, que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstos na concessão do benefício eventual tipificado como Aluguel Social, instituído pela Lei municipal n° , de 2018, aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus respectivos teores integrais - inclusive a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do contrato de locação, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso. Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante ao Município de Entre Rios de Minas, Minas Gerais para todos os fins e efeitos, ter os poderes necessários e suficientes para validamente vinculá-la nos termos da declaração dada neste documento, conforme disposto nos instrumentos constitutivos, de posse e propriedade, inscrição no Cadastro Único, tendo que estar cadastrado em nosso Município, além de documentação pessoal dos usuários do benefício. O presente termo é firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos de fato e de direito. Entre Rios de Minas — MG , de de 2022. Locador Locatário Assinatura com firma reconhecida Assinatura com firma reconhecida