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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-09-14
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências".
native_id2288

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
Entre Rios de Minas, em 14 de setembro de 2021. 
OFÍCIO N° 214/2021 
Srs. Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer regras para identificação e uso de veículos 
oficiais utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal de Entre Rios de 
Minas/MG. 
O objetivo é facilitar a identificação dos veículos públicos onde quer que eles estejam, 
manter a população atenta para o uso correto dos carros oficiais, contribuindo, assim, para a 
fiscalização, possibilitando que os munícipes denunciem caso eles estejam sendo usados de 
maneira irregular. Portanto, busca-se evitar que estes carros circulem sem a devida 
identificação e, ainda, garantir que sua utilização não seja indevida e nem por pessoas que 
não sejam vinculadas à Administração Pública. 
Ressalte-se que são inúmeras as denúncias de uso indevido de veículos oficiais, para 
uso de cunho pessoal e em local indevido. Com esta lei, se aprovada, os veículos oficiais 
deverão manter de forma visível, identificação permanente e não removível, que deve conter o 
Poder responsável, a Secretaria ou Departamento a ele vinculado e o telefone da Ouvidoria 
Municipal para denúncias e fiscalização daqueles que tiverem conhecimento de quaisquer 
irregularidades. 
Logo, busca cumprir os princípios de moralidade e transparência, fundamentais para a 
utilização dos recursos e bens públicos. 
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres pares à referida matéria, na certeza de 
sua fundamental contribuição para o devido controle dos bens públicos de nosso Município. 
Atenciosamente, 
Thiago ft-amar Santos Villaça 
Presidente 
Levi da Costa Campos 
Vice-Presidente 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
M .CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
• 
PROJETO DE LEI N° 23, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação 
dos veículos oficiais e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta, de qualquer dos 
Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município. 
Parágrafo único - Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a 
identificação. 
Art. 2° - O Brasão Oficial do Município será afixado em local de fácil visualização, nas 
laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte dianteira e na parte traseira. O 
tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,40 x 0,40 cm (quarenta centímetros por 
quarenta centímetros) e a fonte deve ser no mínimo tamanho 48 (quarenta e oito). 
§10 - Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de 
mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de 
aquisição do veículo. 
§2° - No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser 
fixado em local e tamanho que facilite a visualização. 
Art. 3
0 - Deverá constar de forma visível nos veículos e máquinas os seguintes 
dizeres: 
I -"Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas"; 
II - "Uso exclusivo em serviço"; 
III - Nome da Secretaria. Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado; 
IV - Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e 
V - Número de identificação. 
Art. 4
0
- As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária 
própria. 
Art. 5
0
- Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de 
sua publicação. 
Thiago Itarnar Santos Villaça 
Presidente 
da_ 
Levi da Costa Campos 
Vice-Presidente 
Site. www entremosdemmas mg.leg br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas mg leg br 

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