| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-07-31 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 87 E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º E INCISO I E PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 31 DE 31 DE JULHO DE 2018.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 87 E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3º E INCISO I E PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O artigo 87 da Lei n° 791/1989 - Código de Posturas, passa a vigorar com a redação seguinte e acrescido dos § 3º - inciso I e § 4º:
“Art. 87 – Os proprietários de terrenos urbanos ficam obrigados a murá-los ou cercá-los, no prazo de 60 dias a partir da data da aquisição, bem como construir passeios, na frente, fundos e lateral, conforme for o caso, bem como conservá-los executando todos os reparos que se fizerem necessários, ressalvados os danos causados por obras públicas, concessionárias de serviços públicos ou particulares, tais como companhias de energia elétrica, telefonia fixa ou móvel, internet, águas, esgotos, rede pluvial e congêneres, de acordo com a medição estabelecida pelo órgão Municipal competente, no prazo fixado neste artigo”.
“Parágrafo 3º - Caso o proprietário do imóvel não cumpra o que está estabelecido no caput deste artigo, será notificado pelo órgão de fiscalização municipal e terá o prazo prorrogado por mais 60 dias a partir da data da notificação, para que possa cumprir, sob pena de multa no valor equivalente a 0,5 UFM, por metro quadrado do passeio frontal do imóvel e também na lateral caso o lote esteja localizado na esquina, a ser paga no prazo de 30 dias a partir do vencimento do prazo da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa do município, com os acréscimos legais.”
“I – No caso de cerca ou muro, a multa será calculada pela medida linear da testada, fundos e lateral do lote, conforme for caso, no valor equivalente a 0,5 UFM por metro linear, cujos prazos serão estabelecidos nesta lei.”
“Parágrafo 4° - Os proprietários reconhecidamente carentes na forma legal, após cadastramento e laudo detalhado do Órgão Municipal de Assistência Social, bem como as entidades e ou fundações sem fins lucrativos e legalmente reconhecidas, estão isentas do pagamento da multa, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras de construção dos passeios, desde que disponha de dotação orçamentária e recursos para tal.”
Art. 2°- Revogada a Proposição de Lei nº 026 de 17 de maio de 2018, esta Lei entrará em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas,31 de julho de 2018.
Anésio da Costa Reis
Vereador