| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Que seja realizado o fiel cumprimento do art. 3° da Lei Municipal n° 1.876, de 21 de dezembro de 2020, que instituiu no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. |
| native_id | 2523 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
4,,ijamé CÂMARA MUNICIPAL . ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (3113751-1220 REQUERIMENTO N° 27/2025 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 53, REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma regimental: Que seja realizado o fiel cumprimento do art. 3° da Lei Municipal n° 1.876, de 21 de dezembro de 2020, que instituiu no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O referido artigo estabelece que: Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores classificados como consumidores rurais. Dessa forma, fica clara a exclusão dos consumidores classificados como rurais do pagamento desta contribuição. No entanto, desde a instituição da referida tarifa, tem-se verificado que consumidores rurais vêm sendo cobrados indevidamente, contrariando a legislação municipal vigente. Pelo exposto, requer que o Poder Executivo adote as providências necessárias junto à concessionária distribuidora de energia elétrica para cessar imediatamente a cobrança indevida aos consumidores rurais, visto que esses, em sua maioria, não usufruem do serviço de iluminação pública ou têm acesso limitado a ele. Além disso, sugiro que sejam tomadas medidas para a devolução dos valores cobrados indevidamente desde a implementação da contribuição, garantindo a reparação financeira aos contribuintes prejudicados. Sala das,Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. Sarah Magda Baeta Morais A Vereador le./o.21.sJ Site. www.entrenosdeminas.mg leg.br I E-mail- camara@entreriosdeminas mg.leg br