| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Interrnunicipal de Estudantes e dá outras providências." |
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• e CAMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS wcyAnn r IANAc rzwpmc _ r-Np 1: nn.clon.RA7.1onni _RO Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - iviG CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 3751-1220 krk Entre Rios de Minas, em 21 de janeiro de 2025. OFÍCIO N° 29/2025 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Pelo presente, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 05, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Intermunicipal de Estudantes e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir melhores condições de acesso ao ensino superior para os estudantes que necessitam deslocar-se até instituições de ensino situadas em outros municípios. Muitos alunos enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que, em diversos casos, compromete a continuidade de sua formação acadêmica. Diante da importância da educação como fator de desenvolvimento social e econômico, o custeio do transporte universitário representa um investimento na qualificação profissional da população, resultando em benefícios diretos para o município, que poderá contar com mão de obra mais capacitada para os diversos setores produtivos e administrativos. Sendo assim, solicito a análise e apreciação deste projeto, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação e implementação, de modo a atender aos interesses dos estudantes e do desenvolvimento educacional do município. Desde já, agradeço aos nobres colegas e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. tx,fg, A. ke..4t iks tuc s Augusto Resende Dias Vereador Site www entreriosderninas mg leg br E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (3113751-1220 #0eN PROJETO DE LEI N° 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Interrnunicipal de Estudantes e dá outras providências." Art. 1° A presente Lei regulamenta o direito ao transporte intermunicipal escolar universitário para os alunos residentes no Município de Entre Rios de Minas/MG, regularmente matriculados em instituições de ensino superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), com destino às cidades de São João dei-Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete e Ouro Branco. Parágrafo Único - O custeio será concedido de forma gradativa, com base na renda per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes critérios: I - Estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) ou com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, terão direito ao pagamento integral do transporte; II - Estudantes com renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo terão direito ao pagamento de 60% (setenta por cento) do transporte; III - Estudantes com renda familiar per capita superior a 2 (dois) salários mínimos terão direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do transporte. Art. 2° - Os Estudantes que não se enquadrarem nos parâmetros financeiros estabelecidos no artigo anterior, poderão apresentar requerimento junto ao Poder Executivo Municipal para análise individualizada de sua estrutura familiar e situação socioeconômica. § 10 - O requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios da renda familiar, composição do núcleo familiar e outras informações que o Município julgar necessárias. § 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, realizará a análise e emitirá parecer conclusivo sobre a concessão ou não do benefício. Art. 3° - Fica autorizada a análise socioeconõmica individualizada, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de Assistência Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante, sempre que necessário, tudo para garantir a veracidade das informações prestadas e a correta aplicação dos critérios estabelecidos para a concessão do benefício. Site. www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail- camara@entrenosdeminas mg leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS wc-rAnnfl nniniAc cr.pp,sdc _ (^Np I: nn.00n.RA7innni _RO Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de iviinas - iviG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 PIN Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos. Art. 4 0 - O Pode Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, suspender o benefício caso seja constatada a apresentação de informações falsas, omissão de dados relevantes ou o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação Art. 5° - O benefício será concedido exclusivamente nos meses em que houver utilização efetiva do transporte para fins de estudos, ficando vedado o custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias ou recesso escolares. Art. 6° - Apenas estudantes que comprovarem residência fixa no Município de Entre Rios de Minas/MG por, no mínimo, 18 (dezoito) meses, terão direito ao benefício. Art. 7° - O Município fica autorizado a estabelecer preço médio por quilômetro, considerando as distâncias percorridas por cada rota, tudo para garantir a equidade no custeio entre os diferentes itinerários. §1° - O Poder Executivo Municipal realizará pesquisas de mercado e cotações de preço, tudo visando a definição de parâmetro dos valores a serem pagos, observando os princípios da economicidade, transparência e eficiência. §2° - Os valores apurados pelo Poder Executivo Municipal servirão de parâmetros para o efetivo repasse ao estudante. Art. 8° - A infrequência, injustificada, em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou atividades acadêmicas, no período letivo, acarretará na perda do auxílio, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 9 0 - O auxílio será concedido durante o período regular de duração do curso, conforme previsto em sua grade curricular. Parágrafo Único: O benefício poderá ser estendido, excepcionalmente, por apenas 1 (um) período letivo adicional, mediante justificativa apresentada pelo aluno e aprovada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à implementação do programa de transporte estudantil. Site. www.entrenosdemtnas.mg.leg br 1 E-mail- camara@entreriosdeminas mg.leg br 1 CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (31)3751-1220 f iN Art. 11 - Fica autorizado o Executivo Municipal, caso necessário, instituir um teto para o valor do auxílio, a fim de evitar que valores exorbitantes ou custos de linhas excessivamente caras inviabilizam a execução do programa. Parágrafo único: O teto deverá ser definido com base em estudos técnicos e financeiros, garantindo a viabilidade do projeto e a equidade no atendimento aos beneficiários. Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo estabelecido poderá acarretar prejuízo na concessão do benefício, sendo este fixado, automaticamente, no patamar mínimo de 40% do auxílio Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de janeiro de 2025. Lucas Augusto Resende Dias Vereador Site- www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail- camara@entreriosdeminas mg leg br