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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Interrnunicipal de Estudantes e dá outras providências."
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

• 
e CAMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
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Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - iviG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 3751-1220 
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Entre Rios de Minas, em 21 de janeiro de 2025. 
OFÍCIO N° 29/2025 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Pelo presente, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 05, de 21 de 
janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em 
arcar com o pagamento do Transporte Intermunicipal de Estudantes e dá outras 
providências. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir melhores condições de 
acesso ao ensino superior para os estudantes que necessitam deslocar-se até 
instituições de ensino situadas em outros municípios. Muitos alunos enfrentam 
dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que, em diversos 
casos, compromete a continuidade de sua formação acadêmica. 
Diante da importância da educação como fator de desenvolvimento social e 
econômico, o custeio do transporte universitário representa um investimento na 
qualificação profissional da população, resultando em benefícios diretos para o 
município, que poderá contar com mão de obra mais capacitada para os diversos 
setores produtivos e administrativos. 
Sendo assim, solicito a análise e apreciação deste projeto, esperando contar 
com o apoio necessário para sua aprovação e implementação, de modo a atender 
aos interesses dos estudantes e do desenvolvimento educacional do município. 
Desde já, agradeço aos nobres colegas e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
tx,fg, A. ke..4t iks 
tuc s Augusto Resende Dias 
Vereador 
Site www entreriosderninas mg leg br E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (3113751-1220 
#0eN 
PROJETO DE LEI N° 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 
"Dispõe sobre a autorização do Poder 
Executivo Municipal em arcar com o pagamento 
do Transporte Interrnunicipal de Estudantes e 
dá outras providências." 
Art. 1° A presente Lei regulamenta o direito ao transporte intermunicipal 
escolar universitário para os alunos residentes no Município de Entre Rios de 
Minas/MG, regularmente matriculados em instituições de ensino superior, tecnólogo 
e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), 
com destino às cidades de São João dei-Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete e 
Ouro Branco. 
Parágrafo Único - O custeio será concedido de forma gradativa, com base na 
renda per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes critérios: 
I - Estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CADÚNICO) ou com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, 
terão direito ao pagamento integral do transporte; 
II - Estudantes com renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo 
terão direito ao pagamento de 60% (setenta por cento) do transporte; 
III - Estudantes com renda familiar per capita superior a 2 (dois) salários 
mínimos terão direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do transporte. 
Art. 2° - Os Estudantes que não se enquadrarem nos parâmetros financeiros 
estabelecidos no artigo anterior, poderão apresentar requerimento junto ao Poder 
Executivo Municipal para análise individualizada de sua estrutura familiar e situação 
socioeconômica. 
§ 10 - O requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios 
da renda familiar, composição do núcleo familiar e outras informações que o 
Município julgar necessárias. 
§ 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, 
realizará a análise e emitirá parecer conclusivo sobre a concessão ou não do 
benefício. 
Art. 3° - Fica autorizada a análise socioeconõmica individualizada, a ser 
realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de Assistência 
Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante, sempre que 
necessário, tudo para garantir a veracidade das informações prestadas e a correta 
aplicação dos critérios estabelecidos para a concessão do benefício. 
Site. www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail- camara@entrenosdeminas mg leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
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Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de iviinas - iviG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
PIN 
Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá utilizar mecanismos próprios de 
verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, 
sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios 
de renda estabelecidos. 
Art. 4
0
- O Pode Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, 
suspender o benefício caso seja constatada a apresentação de informações falsas, 
omissão de dados relevantes ou o descumprimento das regras estabelecidas nesta 
Lei e em sua regulamentação 
Art. 5° - O benefício será concedido exclusivamente nos meses em que 
houver utilização efetiva do transporte para fins de estudos, ficando vedado o 
custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de 
férias ou recesso escolares. 
Art. 6° - Apenas estudantes que comprovarem residência fixa no Município 
de Entre Rios de Minas/MG por, no mínimo, 18 (dezoito) meses, terão direito ao 
benefício. 
Art. 7° - O Município fica autorizado a estabelecer preço médio por 
quilômetro, considerando as distâncias percorridas por cada rota, tudo para garantir 
a equidade no custeio entre os diferentes itinerários. 
§1° - O Poder Executivo Municipal realizará pesquisas de mercado e 
cotações de preço, tudo visando a definição de parâmetro dos valores a serem 
pagos, observando os princípios da economicidade, transparência e eficiência. 
§2° - Os valores apurados pelo Poder Executivo Municipal servirão de 
parâmetros para o efetivo repasse ao estudante. 
Art. 8° - A infrequência, injustificada, em percentual superior a 25% (vinte e 
cinco por cento) das aulas ou atividades acadêmicas, no período letivo, acarretará 
na perda do auxílio, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados 
junto ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 9
0
- O auxílio será concedido durante o período regular de duração do 
curso, conforme previsto em sua grade curricular. 
Parágrafo Único: O benefício poderá ser estendido, excepcionalmente, por 
apenas 1 (um) período letivo adicional, mediante justificativa apresentada pelo aluno 
e aprovada pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 
dias, contados da data de sua publicação, para disciplinar os procedimentos 
necessários à implementação do programa de transporte estudantil. 
Site. www.entrenosdemtnas.mg.leg br 1 E-mail- camara@entreriosdeminas mg.leg br 
1 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31)3751-1220 
f iN 
Art. 11 - Fica autorizado o Executivo Municipal, caso necessário, instituir um 
teto para o valor do auxílio, a fim de evitar que valores exorbitantes ou custos de 
linhas excessivamente caras inviabilizam a execução do programa. 
Parágrafo único: O teto deverá ser definido com base em estudos técnicos e 
financeiros, garantindo a viabilidade do projeto e a equidade no atendimento aos 
beneficiários. 
Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de 
verificação e solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, 
sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios 
de renda estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no 
prazo estabelecido poderá acarretar prejuízo na concessão do benefício, sendo este 
fixado, automaticamente, no patamar mínimo de 40% do auxílio 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de janeiro de 2025. 
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
Site- www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail- camara@entreriosdeminas mg leg br 

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