| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
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.o" '4;2:-,,j, CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31 3751-1220 mak Entre Rios de Minas, em 21 de janeiro de 2025. OFICIO N° 30/2025 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Pelo presente, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 06, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências." O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência na gestão da saúde pública e proporcionar à população o acesso à informação sobre a ordem de atendimento nas filas de espera. A divulgação periódica dessas listagens permitirá que os cidadãos acompanhem sua posição e tenham maior previsibilidade quanto ao atendimento, assegurando o princípio da publicidade e eficiência na administração pública. Acontece que muitos usuários do sistema público de saúde têm enfrentado longos períodos de espera para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, muitas vezes sem qualquer informação sobre sua situação na fila. A falta de transparência pode gerar angústia e insegurança, além de favorecer situações de favorecimento indevido. Com a implementação dessa medida, será possível promover maior equidade no atendimento, assegurando que os critérios estabelecidos sejam respeitados de forma justa e imparcial. Vale ressaltar que essa iniciativa contribui para o aprimoramento da gestão da saúde pública, pois possibilita um melhor monitoramento das demandas reprimidas e auxilia na adoção de políticas mais eficazes para a redução do tempo de espera dos pacientes. Sendo assim, solicito a análise e apreciação deste projeto, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação e implementação, de modo a atender aos interesses dos pacientes e do desenvolvimento da saúde do município. Desde já, agradeço aos nobres colegas e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Câmara Municipal de Entre Rios e Minas, 21 de janeiro de 2025. Lucas Augusto Resende Dias Vereador Site www entreriosdeminas mg leg br I E-mail. camara@entrerioscleminas mg leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N°06 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de Minas e dá outras providências." Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de Minas, de forma transparente, acessível e que respeite as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Parágrafo único. A divulgação será feita por meio eletrônico ou físico, com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do Município de Entre Rios de Minas, e será disponibilizada também por telefone, para garantir acessibilidade a todos os cidadãos. A divulgação deve garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo informado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data de nascimento e número do protocolo. Art. 2° - O município deverá disponibilizar informações detalhadas sobre a posição de cada paciente na fila de espera, permitindo que o cidadão possa consultar sua posição e verificar se houve avanço na fila. O paciente poderá solicitar, a qualquer momento, informações sobre a sua posição na fila e o andamento do processo. Art. 3 0 - As informações a serem divulgadas devem respeitar os seguintes critérios: I - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica; II - a data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica; III - o número do Cartão SIM/SUS do solicitante; IV - a data de nascimento do solicitante; V - o tipo de solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica; VI - a especialidade a que se refere a solicitação; VII - a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações; VIII - a situação atualizada da lista, com as informações: R = Realizado; A = Aguardando; D = Desistência. IX - Constar a classificação PO; P1; P2; P3; P4; P5 Art. 4° As filas de espera para consultas, exames e procedimentos médicos respeitarão as prioridades de classificação definidas pelo município, organizadas em uma escala que varia entre PO, para os casos mais urgentes, até P5, para os casos de menor prioridade, observando os critérios técnicos estabelecidos pare atendimento preferencial de acordo com o estado de saúde e a necessidade de cada paciente. Sito www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail- camara@entreriosdeminas mg leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 Art. 5' A Prefeitura deverá disponibilizar mecanismo online ou por telefone que permita aos cidadãos consultarem sua posição na fila, de modo que possam acompanhar o andamento das listas de espera. Art. 6° - Fica autorizada a alteração da posição na fila de pacientes com base no critério de urgência ou emergência, desde que devidamente comprovada por laudo médico ou decisão judicial. Tais alterações deverão ser devidamente registradas e identificadas na lista pública, com a justificativa para o favorecimento da ordem de atendimento. Art. 7° Em casos de demora excessiva no atendimento de consultas, exames ou cirurgias, o paciente poderá solicitar uma justificativa pública à Prefeitura, que deverá explicar os motivos do atraso e as ações tomadas para regularização do atendimento. Caso o paciente perceba algum erro ou discrepância em sua posição na fila, ele poderá solicitar uma revisão do seu cadastro junto à Secretaria de Saúde, que deverá realizar uma análise e fornecer uma resposta dentro de um prazo máximo de 10 dias. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua aprovação. Câmara Municipal de Entre Rios de.Minas, 21 de janeiro de 2025. or-Ç Lucas August Rese e Dias Vereador PROVN50 DISCUSg0 VOIP4g) Pres'Idente 00\10.0o\scAs-Nolo.g?lA Site. www entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail: camara@entrerioscleminas mg leg br