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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-07
EmentaDispõe sobre a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado Loteamento Residencial Vila Centro, situado no perímetro urbano do Município de Entre Rios de Minas.
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2019-05-15T16:45:05.877706-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Ofício nº GAB/001/2019
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria
Entre Rios de Minas, 07 de janeiro de 2019.
Sr. Presidente,
Com minha cordial visita, encaminho a esta Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a aprovação do
projeto de parcelamento do solo urbano denominado Loteamento
Residencial Vila Centro, situado no perímetro urbano do Município de
Entre Rios de Minas.
De acordo com o art. 48, 81º, da Lei Complementar
1.569, de 20 de agosto de 2010 e posteriores alterações “O loteamento
em zona de expansão urbana, além de submetido à avaliação dos
órgãos municipais, deverá ter anuência do Legislativo e do Conselho
da Cidade”.
O parcelamento do solo, realizado sob a forma de
loteamento ou desmembramento é um dos instrumentos urbanísticos
utilizados para promover a organização territorial dos municípios. É
através desse instrumento que o município pode exigir uma distribuição
adequada dos lotes, equipamentos e vias públicas, bem como suas
respectivas dimensões, taxas de ocupação, áreas verdes e de
recreação e outros usos comunitários e infraestrutura urbana mínima,
de conformidade com a Lei Municipal de Ocupação e Uso do Solo
vigente.
Assim, após a submissão do projeto de parcelamento
do solo ao CODEMA e ao Conselho da Cidade-CONCER, ambos
deliberaram pela aprovação do projeto apresentado, conforme consta
das cópias das atas das respectivas reuniões destes órgãos, havendo
ainda a manifestação favorável do órgão técnico de engenharia
municipal, referente ao projeto de loteamento denominado Residencial
Vila Centro.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Limitando ao exposto e esperando a aprovação da
presente proposta legislativa valho-me do ensejo para reiterar ao Sr.
Presidente e seus nobres pares, nossa expressão de respeito e
consideração.
Atenciosamente,
José Walter Rildo Aguiar
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ronivon Alves de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG
Nesta
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
PROJETO DE LEI Nº ol » DE 07 DE JANEIRO DE 2019.
“Dispõe sobre a aprovação do projeto de parcelamento
do solo urbano denominado Loteamento Residencial Vila
Centro, situado no perímetro urbano do Município de
Entre Rios de Minas”.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica aprovado o projeto de loteamento denominado
“Residencial Vila Centro”, de propriedade de Micael Otacilio Resende Coelho,
portador da carteira de identidade nº MG 11.631.190 da SSPMG e CPF
045.425.045/03, nos termos do art. 48 da Lei 1.569, de 20 de agosto de 2010,
constituído sobre o imóvel urbano situado na Rua Resende Costa, nesta cidade de
Entre Rios de Minas- MG, matriculado sob o nº 20.072, no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, com área total de 11.014,23 m? (onze mil, quatorze metros
e vinte e três centímetros quadrados), constituído por 21 (vinte e um) lotes, 02 (duas)
quadras, sistema viário, área destinada a uso público, área de equipamentos
públicos urbanos e comunitários, área verde, conforme discriminados nas plantas
topográficas e memoriais descritivos do projeto de parcelamento, que desta passam
a fazer parte integrante, conforme se especifica:
| — Área total de lotes: 5.526,54 m? (cinco mil quinhentos e vinte e seis
metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados), equivalente a 50,18% da área
total loteada;
Il — Area total do sistema viário: 1.789,69 m? (um mil setecentos e oitenta e
nove metros e sessenta e nove centímetros quadrados), equivalente a 16,25% da
área total parcelada;
III — Área total para equipamentos públicos urbanos e comunitários: 583,08
m? (quinhentos e oitenta e três metros quadrados e oito centímetros quadrados),
referente aos lotes números 09(nove) e 10(dez) da quadra 01(um), equivalente a
5,29% da área total parcelada;
IV — Área livre de uso público): 725,16 m? (setecentos e vinte e cinco
metros e dezesseis centímetros quadrados) equivalente a 6,58% da área total
parcelada;
V — Área verde: 2.389,76 m? (dois mil trezentos e oitenta e nove metros e
setenta e seis centímetros quadrados, equivalente a 21,7% da área total parcelada;
VI — Área total parcelada: 11.014,23 m? (onze mil, quatorze metros e vinte
e três centímetros quadrados).
Art. 2º - De conformidade com o art. 33, da Lei Complementar 1.569,
de 20 de agosto de 2010, e suas posteriores alterações, deverão ser transferidos ao
Município de Entre Rios de Minas, no ato do registro do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca a área institucional destinada ao domínio público
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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que totaliza 5.487,69 m? (cinco mil quatrocentos e oitenta e sete metros e sessenta e
nove centímetros quadrados), equivalente a 49,82% (quarenta e nove inteiros e
oitenta e dois centésimos percentuais) da área total parcelada, assim distribuídos:
| — Área total do sistema viário: 1.789,69 m? (um mil setecentos e oitenta e
nove metros e sessenta e nove centímetros quadrados), equivalente a 16,25% da
área total parcelada;
Il — Área total para equipamentos públicos urbanos e comunitários: 583,08
m? (quinhentos e oitenta e três metros quadrados e oito centímetros quadrados),
constituídas dos lotes números 09(nove) e 10(dez) da quadra 01(um), equivalente a
5,29% da área total parcelada;
ll — Area livre de uso público): 725,16 m? (setecentos e vinte e cinco
metros e dezesseis centímetros quadrados) equivalente a 6,58% da área total
parcelada; E
IV — Area verde: 2.389,76 m? (dois mil trezentos e oitenta e nove metros e
setenta e seis centímetros quadrados, equivalente a 21,7% da área total parcelada;
Art. 3º - Os lotes adotarão os parâmetros urbanísticos estabelecidos
na Lei Complementar 1.569, de 20 de agosto de 2010 e suas posteriores alterações
e o Loteamento Residencial Vila Centro obedecerá todas as disposições da referida
Lei.
Art. 4º - A infraestrutura básica do loteamento, cuja execução é de
exclusiva responsabilidade do proprietário, constitui-se da abertura da via de
circulação, construção de meio fio, sarjetas, pavimentação asfáltica com CBQU,
escoamento e drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, rede de
distribuição de água potável, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública com tecnologia LED, conforme a Lei nº 1.754, de 13/11/2017 e as
especificações constantes das plantas topográficas e memoriais descritivos, cujas
obras deverão estar concluídas no prazo de 06 (seis) meses, conforme cronograma
físico-financeiro, ficando a critério do Poder Executivo conceder dilação por igual
prazo.
$ 1º- O prazo de dilação para conclusão das obras de infraestrutura básica
somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo
previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.
$ 2º - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Ar. 5º - O empreendedor garantirá a execução das obras de
infraestrutura do loteamento mediante o caucionamento de 09 (nove) lotes,
conforme minuta do termo de caução constante do projeto de parcelamento e
cronograma físico-financeiro, que equivale ao valor total estimado para as obras,
obedecendo às seguintes etapas:
| - Etapa 1 - Topografia e Terraplenagem: Serão caucionados os lotes nº 06
da quadra 01 e o lote nº 11 da Quadra 02;
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Il - Etapa 2 - Rede Coletora de Águas Pluviais: Será caucionado o lote nº
02 da Quadra 02;
Ill - Etapa 3 - Rede Coletora de Esgoto Sanitário: Será caucionado o lote nº
08 da quadra 02;
IV - Etapa 4 - Rede Distribuidora de Água Potável: Será caucionado o lote
nº 04 da Quadra 01;
V - Etapa 05 - Pavimentação Asfáltica CBQU — Serão caucionados os lotes
nº 03 da Quadra 01 e o lote nº 5 da Quadra 02
VI - Etapa 06 - Meio Fio e Sarjeta: Será caucionado o lote nº 10 da Quadra
02:
VII - Etapa 07 - Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública com tecnologia LED, conforme Lei nº 1.754, de 13/11/2017: Será caucionado
o lote nº 04 da Quadra 02.
$ 1º - A expedição do alvará com a aprovação do projeto de
parcelamento dependerá da formalização do termo de caução, com o
caucionamento dos 09 (nove) lotes mencionados nos incisos de | e VIl do caput
deste artigo, devidamente transcrito no Registro Imobiliário, conforme o artigo 45 da
Lei nº 1.569, de 20 de agosto de 2010.
8 2º - Em conformidade com o termo de caução cuja minuta integra
a presente Lei, os lotes caucionados serão liberados ao empreendedor na medida
em que as obras de infraestrutura sejam concluídas, aprovadas e recebidas pela
Administração Municipal.
8 3º - Os lotes caucionados relativos às obras de instalação da rede
de distribuição de água potável, de distribuição de energia elétrica com posteamento
e iluminação pública, somente serão liberados ao empreendedor após a aprovação
das respectivas concessionárias de água e energia elétrica e aprovação e
recebimento pela Administração Municipal.
$ 4º - Findo o prazo para execução do projeto de infraestrutura
básica e constatado o não atendimento das exigências legais, os lotes caucionados
serão revertidos ao domínio do Município de Entre Rios de Minas, na proporção
correspondente ao percentual das obras e serviços não executados, mediante prévia
avaliação procedida por comissão especialmente constituída para esse fim.
8 5º - A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor
orçado no cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura
urbana, em atendimento ao artigo 45 da Lei nº 1569, de 20 de agosto de 2010.
Art. 6º - A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Entre Rios de Minas certificando o registro do loteamento aprovado
autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder ao cadastramento dos lotes, de
conformidade com o Código Tributário Municipal vigente, servindo o laudo de
avaliação que integra o projeto de parcelamento como referência para a avaliação
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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dos lotes na razão de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) o metro quadrado, para fins
fiscais ou tributários.
Art. 7º - São de responsabilidade do empreendedor o projeto, a
execução e o custeio de:
| - demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos, ao Município,
dos lotes e das áreas não parceláveis;
Il - abertura de sistema viário e respectiva terraplenagem;
Ill - implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões
com o sistema público existente junto ao terreno a parcelar;
IV - implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e
suas conexões com a rede já instalada;
V - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação
pública com tecnologia LED e suas conexões com a rede de energia existente junto
ao terreno a parcelar;
VI - pavimentação do leito da via pública com concreto betuminoso usinado
a quente (CBQU);
VII - arborização de calçadas, com espécies adequadas às áreas urbanas.
Parágrafo Único - As obrigações do empreendedor, enumeradas nos
incisos anteriores, deverão ser por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para
o Município.
Art. 8º - O responsável pelo parcelamento do solo fica obrigado a
fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer
daquele exercício tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador, sua qualificação e o
endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no cadastro imobiliário do município.
Ar. 9º - O projeto de loteamento denominado “Residencial Vila
Centro” é constituído dos seguintes documentos, que são parte integrante desta Lei,
conforme Anexo |:
I- Requerimento para parcelamento do solo por loteamento de imóvel
urbano;
Il — Laudo de Avaliação de Projeto de Parcelamento por Loteamento do
Serviço de Engenharia do Município;
Ill- Minuta do Termo de Caução
Iv- Deliberação de aprovação do CONCER;
V - Aprovação do CODEMA;
VI — Laudo de Avaliação do metro quadrado(m?) dos lotes;
VII — Laudo de Viabilidade técnica da COPASA;
VIII — Laudo de Viabilidade técnica da CEMIG;
IX - Certidão de Registro do Imóvel a ser parcelado (Matrícula 20.072);
X- Planilha Orçamentária;
XI- Cronograma físico-financeiro;
XII- Memorial descritivo do loteamento;
XIII — Levantamento Topográfico da área a ser parcelada;
XIV — Anotação de Responsabilidade Técnica Topografia (CREA-MG);
XV — Memorial descritivo da área a ser parcelada;
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EFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
XVI — Projeto Urbanístico;
XVII - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG do projeto de
obras de infraestrutura urbana;
XVIII - Memorial descritivo dos lotes;
IXX - Projeto/Levantamento para memorial descritivo dos lotes;
XX - Projeto Urbanístico com Curvas de Nível;
XXI - Memorial Descritivo e Projeto de Pavimentação Asfáltica;
XXII - Memorial Descritivo e Projeto de Drenagem de Águas Pluviais;
XXIII - Memorial Descritivo e Projeto Esgoto Sanitário;
XXIV - Memorial Descritivo e Projeto Hidráulico;
XXV - Memorial Descritivo e Projeto da Rede Urbana de Distribuição de
Energia Elétrica e Iluminação Pública;
XXVI - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG do Projeto da
Rede Urbana de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de janeiro de 2019.
José Ee. di Aguiar
Prefeito Municipal

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