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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaAutoriza a adesão do Município de Entre Rios de Minas - MG ao Serviço de Inspeção Regional (SIR), a ser implantado pelo CODAP - Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba, define procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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sa Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20,356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Ofício nº GAB/268/2018
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei que cria Sistema de Inspeção Regional por meio de
Consórcio Público.
Entre Rios de Minas, 29 de novembro de 2018. Ss
E
Sr. Presidente, E ARS,
SBN
4 BN
Srs. Vereadores, N y
Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar incluso projeto
de lei que visa criar o Sistema de Inspeção Regional a ser realizado de forma
consorciada.
O art. 23, inciso VlIll da Constituição da República de 1988 estabelece
como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município
“fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”.
A União editou a Lei 1.283, de 18/12/1950, que dispõe sobre a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, que determina a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam
ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
A fiscalização é realizada nos entrepostos que, de modo geral,
recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal, nas propriedades rurais e nas casas atacadistas e nos
estabelecimentos varejistas.
Os custos para implantação de um sistema municipal são altos e exige
apoio técnico constante. Assim sendo, afigura-se mais vantajoso para o Município
a implantação de sistema de inspeção de forma consorciada com outros
municipios da região, permitindo a divisão dos custos e a composição de equipe
maior, mais completa e mais capacitada.
A comercialização de produtos de origem animal dentro de uma região,
insere-se na competência do Estado para fiscalização sanitária intermunicipal. No
Estado de Minas Gerais, esta fiscalização é realizada pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária — IMA, autarquia criada para esta finalidade.
A lei de criação do IMA e a lei que dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização sanitárias de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais
(Leis Estaduais 10.594/92 e 11.812/95) expressamente prevêem a possibilidade
de o IMA firmar convênio com municípios e órgãos e entidades municipais
visando à fiscalização integrada do processo de produção e comercialização de
alimentos.
O CODAP — Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto
Paraopeba aprovou em Assembleia Geral a criação do Programa de Sistema de
inspeção Regional, que será implementado com o apoio técnico do IMA — Instituto
Mineiro de Agropecuária.
Vo,
o Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
De acordo com o Contrato de Consórcio, o CODAP possui como
finalidade planejar e executar projetos e programas que visem o desenvolvimento
regional sustentável, ao planejamento das gestões administrativas de seus
consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham
beneficiar a população do Alto Paraopeba e municípios circunvizinhos.
O CODAP é uma associação pública de natureza autárquica,
pertencente à Administração Indireta de todos os municípios consorciados, e,
nesta qualidade, poderá exercer atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal de competência dos municípios consorciados, assim
como o IMA é uma autarquia estadual e executa as atividades de competência do
Estado de Minas Gerais.
Assim sendo, o CODAP poderá exercer o poder de polícia das
atividades de inspeção e fiscalização compreendendo as atividades que lhe são
inerentes tais como: regulamentação (poder de legislar), poder de consentimento,
poder de fiscalização e poder de aplicar sanções.
O Programa de Serviço de Inspeção Regional do CODAP está
adequado ao novo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
Suasa. Portanto, depois que o SIR estiver implantado o CODAP poderá solicitar
adesão ao Suasa. A adesão ao SUASA permitirá os empreendimentos
inspecionados pelo SIR comercializarem seus produtos em todo o território
Brasileiro.
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei incluso para
análise desta Casa Legislativa, solicitando seja analisado e votado, em regime de
urgência para que o Município possa fazer parte do Programa de Inspeção
Regional a ser implantado pelo CODAP.
Cordialmente,
a de Oliveira
Prefeito Municipal
to
a! Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
PROJETO DE LEINº 7 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Autoriza a adesão do Município de Entre Rios de Minas-
MG ao Serviço de Inspeção Regional - SIR a ser
implantado pelo CODAP - Consórcio Público para o
Desenvolvimento do Alto Paraopeba, define os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Entre Rios de Minas — MG,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica
do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Entre Rios de Minas - MG realizará a inspeção
sanitária de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público para o
Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP a competência para a criação,
implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções
dos serviços de inspeção sanitária.
Art. 2º. Fica ratificado o Programa denominado Sistema de Inspeção Regional
— SIR do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba - CODAP,
constante do Anexo | desta Lei.
Art. 3º. A Inspeção Regional, depois de instalada, poderá ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para
compor a equipe de Inspeção Sanitária Regional do Consórcio Público para o
Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP, bem como de bens móveis e imóveis
especificados em Contrato de Programa.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou
suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de
Programa a ser firmado.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 29 de novembro de 2018.
“Paulino Ro de Oliveira
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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ANEXO | DA LEI Nº ; DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
PROGRAMA SIR — SISTEMA DE INSPEÇÃO REGIONAL
Cria o SIR - Sistema de Inspeção
Regional no âmbito do Consórcio
Público para o Desenvolvimento do Alto
Paraopeba e dá outras providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto
Paraopeba — CODAP aprovou o Programa SIR — Sistema de Inspeção Regional, que
observará as seguintes normas:
CAPÍTULO | - NORMAS GERAIS
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do CODAP, o S.I.R. - Sistema de Inspeção
Regional, que tem por finalidade implementar os serviços de inspeção de produtos de
origem animal de pequenos empreendedores e produtores incluindo as atividades de
fiscalização, orientação, educação e certificação, em um único serviço de inspeção
abrangendo os municípios consorciados que aderirem a este Programa.
Art. 2º. Os municípios consorciados do CODAP que aderirem ao Programa
“SIR — Sistema de Inspeção Regional” autorizam a gestão associada dos serviços
públicos de inspeção sanitária e a prestação dos serviços públicos em regime de
gestão associada, os quais serão prestados conforme este Programa.
$ 1º O CODAP poderá exercer o poder de polícia administrativa, bem como
as atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços
públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
8 2º Os serviços serão prestados na área do CODAP, que compreende o
somatório das áreas dos municípios consorciados, podendo ser exercidas atividades
em prol dos municípios consorciados em outras localidades, caso haja necessidade.
Art. 3º. A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime de
gestão associada previstas neste Programa abrangerão somente os serviços
prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de
Programa.
Art. 4º, Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços
públicos em regime de gestão associada, os municípios consorciados transferem ao
Consórcio o exercício das competências de planejamento, de regulação, de
consentimento, da fiscalização dos serviços públicos de inspeção sanitária e a
aplicação das sanções previstas neste Programa.
Art. 5º. Os serviços públicos prestados em decorrência deste Programa serão
remunerados da seguinte forma:
i- no caso dos serviços decorrentes de delegação estadual, a remuneração e
reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação;
pe.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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Il - no caso dos serviços de competência municipal, exercidos no âmbito da
gestão associada, a remuneração servirá para cobrir-lhes os custos, os quais deverão
ser devidamente expostos e detalhados, com a aplicação do percentual mínimo
definido por resolução da Assembleia Geral do CODAP, aplicável sobre os valores
dos custos, como margem para novos investimentos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il do caput, os reajustes serão feitos:
| - por resolução da Diretoria do Consórcio, no caso de simples recomposição
inflacionária do período;
Il - por meio de resolução devidamente aprovada pela Assembleia Geral, no
caso de efetivo reajuste, além da inflação, tomando-se sempre por base os custos
devidamente expostos e detalhados.
Art. 6º. Quando o Consórcio não for o próprio prestador de serviços, fica este
autorizado pelos municípios consorciados a exercer a regulação e a fiscalização
permanente sobre a prestação de serviços públicos, inclusive quando prestados,
direta ou indiretamente, por município consorciado.
$ 1º É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos
referentes à prestação dos serviços.
8 2º Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar
critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços.
CAPÍTULO Il - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7º. O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e
fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
| - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente
prestação;
Il - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos,
quando adotadas metas parciais ou graduais;
III - sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;
IV - o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das
taxas ou preços públicos;
V - os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e
procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos
cidadãos e dos demais usuários;
VI - os planos de contingência e de segurança;
VII- a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à prestação dos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IX - os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de
Programa e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
X- os bens reversíveis;
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio, ao Município ou ao Estado, ou à União, relativas aos
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes
da prestação dos serviços;
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XII - O Contrato de Programa definirá a estrutura necessária para a
prestação dos serviços de inspeção sanitária e o dimensionamento das equipes, de
acordo com os municípios que aderirem ao programa.
$ 1º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do
município contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo periodo em que vigorar o
contrato de programa.
8 2º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade
e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio.
S 3º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e
procedimentos previstos na legislação. | . .
CAPÍTULO Ill - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 8º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivo:
| - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
Il - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
IV - proteger a saúde do consumidor;
V - estimular o aumento da produção.
VI- instruir e orientar melhorias nas instalações
Art. 9º Para cumprir o disposto nos artigos 8º deste anexo, o consórcio
desenvolverá, entre outras, ações que visem a:
| - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da
criação de comissão sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de
competências e de ações conjuntas,
Il - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes dos
municipios, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização
sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos mesmos;
Ill - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações
industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos,
IV - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que
produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem
produtos de origem animal
V - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e
regulamentação da atividade. PR
A 4
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8 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar
nos municípios consorciados que aderirem a este programa sem que estejam
previamente registrados ou cadastrados na forma deste anexo e de seu regulamento.
8 2º O CODAP pode conceder prazo, na forma do regulamento, para os
estabelecimentos se adaptarem às exigências deste anexo, concedendo-lhes título de
registro ou de cadastro provisórios dos estabelecimentos.
Art 10. A competência dos municípios signatários deste Programa, prevista na
Lei Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, será exercida
pelo CODAP.
Art 11. São sujeitos à fiscalização prevista neste Programa:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
Il - o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
IV- o ovo e seus derivados;
V-omele cera de abelhas e seus derivados.
Art 12. A fiscalização, de que trata este Programa, far-se-á:
| - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais
com instalações adequadas para a abate de animais e o seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Il - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas
que industrializarem;
HI - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem
animal ou produto dele derivado.
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização
nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem
animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 13. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. )
|
po.
V
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Art. 14. O CODAP poderá celebrar convênio com as Secretarias Municipais
da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à
apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo
humano.
Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de que trata este
artigo serão custeadas pelo proprietário.
Art. 15. O Serviço de Inspeção Regional respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 16. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
aves e rás) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 05 toneladas de carnes por mês;
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por
mês;
Hl - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se
os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04
toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de
leite por mês.
Art. 17. Para obter o registro no S.I.R o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento simples que será protocolizado junto ao departamento
municipal responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que
encaminhará à central do S.I.R;
Il - documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo Órgão
Ambiental competente;
ll - alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura
Municipal;
IV - cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor
rural;
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, escala mínima 1:100;
VI - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável
técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário;
VII - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por
profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo
com modelo padrão;
VIII - atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem
matérias primas e/ou produtos;
IX - laudo de exame fiísico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
$ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Unica.
S$ 2º. Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos
para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos.
$3º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e
indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou
relacionamento.
S 4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Art. 18. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O S.I.R. pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Programa.
Art. 19. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Art. 20. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Ar. 21. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 22. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à
execução deste programa, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado,
com ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida
pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado
pelo CODAP, ficando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 23. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade
do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser
realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado
pelo CODAP.
Ar. 24. O CODAP — Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto
Paraopeba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios,
o Estado de Minas Gerais, o IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária e a União, bem
como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 25. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou
cumulativamente, o infrator as seguintes sanções:
| - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não
tiver agido com dolo ou má fé;
HW - multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos casos não
compreendidos no inciso | do caput deste artigo, de acordo com a gradação prevista
neste Programa;
li - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitária
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza
higiênico sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
Wo.
| o! Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente;
VI - cassação do registro do estabelecimento no S.I.R, em caso de
reincidência .
S 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-
financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
8 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso Ill do caput deste artigo e
perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome
e aqueles sem condições para o consumo humano deverão ser descartados de
maneira correta, observando a legislação de saúde e ambiental.
8 3º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da
atividade à ação da fiscalização.
S 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa
após atendimento das exigências que motivaram a ação.
8 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM.
Art. 26. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes
condições para a graduação:
| - multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais) para:
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento,
armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e
produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de
Inspeção;
9) elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico
sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por
legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em
condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos
alimentícios;
|) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que
não aqueles previamente estabelecidos;
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado
de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor,
descascamentos e outros; lj
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|) permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do
estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em
regulamento, como, desuniformizadas e em condições de higiene pessoal
insatisfatória;
m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para o
abate;
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de
funcionários;
o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.R.;
p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida
capacitação;
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de
Manipulação;
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades
mencionadas no auto de infração;
Il - multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00
(cinco mil reais) para:
a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não
mantê-lo atualizado;
b) utilizar água não potável no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores,
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de
funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções
aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes e produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de
Manipulação;
9) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a
responsabilidade ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo
S.I.R;
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data
de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a
devolução;
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em
desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
|) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita
de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação
médica;
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde
competente;
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade;
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Hl - multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00
(oito mil reais) para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal;
b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
c) utilização de selo oficial do S.R em produtos oriundos de
estabelecimentos não registrados;
d) utilização de selo oficial do S.l.R de determinado produto já registrado, em
produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados
pelo
SR.
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias
que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-
prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
IV — multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para:
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à
quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que
direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.R.;
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem
inspeção para alimentação humana;
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários
da fiscalização, no exercício de suas atividades;
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de
inspeção;
e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
f) utilização de selo oficial do S.l.R em produtos oriundos de estabelecimentos
não registrados;
9) utilização de selo oficial do S.l.R de determinado produto já registrado, em
produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados
pelo S.I.R..
8 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com
índice oficial de inflação por ato do Secretário Executivo do CODAP.
8 2º A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências
que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do
Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter
suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no S.I.R.
Art. 27. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites
estipulados, a autoridade sanitária levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária; do
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IV - a capacidade econômica do autuado;
V- a reincidência.
Art. 28. Não poderá ser aplicada muita sem que previamente seja lavrado o
auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do
estabelecimento, sua localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido
em regulamentação.
8 1º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas
testemunhas, quando houver.
S 2º Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar
os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a
respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator.
8 3º A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três)
vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a equipe técnica do
S.I.R e a terceira constituirá o próprio talão de infração.
8 4º O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis após a
lavratura do auto de infração, que será protocolizado junto ao departamento municipal
responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que emitirá
parecer e encaminhará à central do S.I.R;
8 5º O julgamento do processo caberá a equipe técnica do S.I.R.
Art. 29. Nos casos de cancelamento de registro no S.I.M. a pedido dos
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os
carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Municipal mediante
recibo.
Art. 30. O CODAP baixará o regulamento e os atos complementares sobre
inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos neste programa.
Art. 31. A regulamentação de que trata o art. 30 deste programa abrangerá:
| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também
para as respectivas transferências de propriedade;
HI - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V-a inspeção dos animais abatidos;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal e vegetal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
X - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
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Ar. 32. A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento dos
estabelecimentos e produtores abrangidos por este programa poderá ser alterada no
todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da
indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A alteração e atualização do regulamento deste programa
deverá ser realizada com a prévia aprovação do Conselho Regional de Inspeção
Sanitária.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 33. Fica criado o Conselho Regional de Inspeção Sanitária, com caráter
deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao CODAP, ao qual
compete:
| - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de
diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao
serviço de inspeção sanitária regional;
Il - acompanhar a elaboração e a implementação do Regulamento do S.I.R:
Ill - propor a normatização, fiscalização e avaliação do S.I.R.;
IV - acompanhar a gestão financeira do S.I.R;
V - avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de
remuneração do S.I.R.;
VI - propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CODAP,
as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
VIl - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as
diretrizes, prioridades e programas relativos ao S.I.R.;
ViIll - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia
dos programas desenvolvidos pelo S.!.R.;
IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
X - estimular o crescimento e desenvolvimento de agroindústrias com
atividades nos municipios consorciados;
XI - instituir, quando julgar necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos,
para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando
subsidiar suas decisões.
Art. 34. O Conselho Regional de Inspeção Sanitária (CRIS) terá a seguinte
estrutura:
| - Presidência;
Il - Secretaria Executiva;
HI - Plenário.
8 1º Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do Conselho.
8 2º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CRIS.
8 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Regional de
Inspeção Sanitária.
8 4º O Conselho poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins
à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse
socioeconômico. >
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$ 5º O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário serão eleitos dentre os
membros do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução, por igual período.
Art. 35. Compete ao Presidente do Conselho Regional de Inspeção Sanitária:
|- coordenar o CRIS;
H - determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
Il - submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que
dependam de decisão do Conselho;
IV - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - proclamar o resultado das votações;
VII - prestar informações relativas ao CRIS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
IX - representar o Conselho, em juízo e fora dele.
Art. 36. O Conselho Regional de Inspeção Sanitária será composto de 20
(vinte) membros e respectivos suplentes, com representação paritária da sociedade
civil e do Poder Público.
| - Representantes da Sociedade Civil:
a) 05 representantes de cooperativas de produtores rurais;
b) 05 representantes de estabelecimentos industriais;
ll - Representantes Governamentais:
a) 02 representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária;
b) 08 representantes dos órgãos executivos municipais relativos à
agropecuária, de Municípios consorciados que aderirem a este Programa;
8 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
8 2º A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público
relevante e não será renumerada.
8 3º Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma
reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades,
organizações e segmentos da sociedade civil, e demais interessados.
8 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as
escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos no inciso Il
do caput deste artigo.
8 5º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
S 6º Haverá, para cada membro do CRIS, um suplente, pertencente ao
mesmo órgão, entidade ou segmento do titular;
8 7º As entidades e segmentos da sociedade civil deverão indicar seus
representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do
mandato do Conselho/conselheiros e, após, empossados em Assembleia, convocada
para esse fim.
Art. 37. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade
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Art. 38. O CRIS terá reuniões ordinárias mensais e poderá reunir-se,
extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
8 1º A convocação será precedida da divulgação da pauta.
S 2º As sessões do CRIS são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 39. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento
automático do membro do CRIS, devendo haver sua substituição.
Art. 40. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o
funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO DE INSPEÇÃO REGIONAL
Art. 41. Fica criado o Fundo de Inspeção Regional, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas de inspeção regional.
Art. 42. O Fundo de Inspeção Regional é constituído por:
- dotações relativas ao Contrato de Programa do S.I.R;
Il - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municipios,
repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação,
convênio ou instrumento congênere;
ll - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas
com recursos do Fundo;
V - receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativas ao serviço de
inspeção regional.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
8 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
S 3º As aplicações dos recursos do Fundo de Inspeção Regional serão
destinadas a ações vinculadas ao S..R.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 44. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de
Programa por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CODAP.
Conselheiro Lafaiete, de de 2018. Mp»

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