| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." |
| native_id | 2650 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 fiN Entre Rios de Minas, em 18 de fevereiro de 2025. OFÍCIO N° 53/2025 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Pelo presente, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 07, de 04 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos agentes de combate à dengue nos imóveis do município de Entre Rios de Minas. A presente proposta tem como objetivo estabelecer medidas mais eficazes para o combate à proliferação da dengue, uma doença que continua representando um grave risco à saúde pública. A reincidência de focos de mosquitos e a resistência de alguns moradores em permitir o acesso dos agentes de saúde comprometem a eficácia das ações preventivas. Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que visa não apenas punir os infratores reincidentes, mas também conscientizar a população sobre a importância da colaboração com os agentes de combate à dengue. Certo do apoio de V. Exas. para com a matéria apresentada, ressalto a importância dessa medida para a saúde pública de nosso município. Atenciosamente, Lucas Augusto Resende Dias Vereador Site www entrenosdeminas.mg leg.br 1 E-mail camara@entrenosdeminas.mg.leg.br e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 0.1 PROJETO DE LEI N° 07, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 "Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituído, no Município de Entre Rios de Minas, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2° - A Secretaria Municipal da Saúde promoverá campanhas de conscientização sobre a importância de prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e de permitir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue aos imóveis. Art. 3° - Aos proprietários, inquilinos, moradores, diretores de estabelecimentos comerciais, industriais e instituições públicas ou privadas competem: I - Manter e conservar limpos os imóveis, vedando adequadamente caixas d'água, recipientes e outros objetos que possam acumular água parada. II - Garantir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue a seus imóveis quando solicitado pela fiscalização. Art. 4 0 - O Visitador Sanitário ou Agente de Combate à Dengue poderá realizar inspeções nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para verificar a presença de focos do mosquito Aedes aegypti. § 1° - Caso seja encontrado foco de larvas ou mosquitos, na primeira ocorrência, o responsável pelo imóvel será orientado sobre as medidas de prevenção e limpeza necessárias, sem aplicação de notificação. O responsável terá 10 (dez) dias para regularizar a situação, sendo que, se não houver a regularização, será emitida uma notificação de advertência. § 2° - Em caso de recusa ao acesso dos Agentes de Combate à Dengue, será registrada a ocorrência e o responsável estará sujeito à multa e outras sanções. Art. 5° - A fiscalização das condições de combate à dengue, incluindo a verificação da recusa ao acesso dos Agentes, será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde ou outros órgãos competentes. Art. 6° - Fica estabelecida a seguinte classificação das infrações: I - Leve: 1 (um) a 2 (dois) focos de mosquito ou recusa ao acesso do Agente; II - Média: 3 (três) a 4 (quatro) focos; III - Grave: 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou recusa ao acesso por mais de uma vez. IV - Gravíssima: 7 (sete) ou mais focos ou recusa ao acesso persistente. Stte: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 Parágrafo Único: A recusa ou proibição de acesso e fiscalização por parte do Agente de Endemias será considerada uma infração grave e, em caso de reincidência, será classificada como infração gravíssima. Art. 7 0 - As penalidades para as infrações classificadas serão as seguintes: I — Infração leve: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); II — Infração média: multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); III — Infração grave: multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); IV — Infração gravíssima: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). § 10 - Em caso de reincidência no mesmo ano, a multa será aplicada em dobro. § 2° - A reincidência será considerada quando a infração ocorrer dentro do prazo de 12 (doze) meses após a aplicação da penalidade anterior. Art. 80 - As multas serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com base nas informações coletadas pelos Agentes de Combate à Dengue. Art. 9° - A arrecadação das multas será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente para o financiamento de ações de combate à dengue e outras doenças relacionadas. Art. 100 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a necessidade do Município. Art. 110 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, 04 de fevereiro de 2025. APROVADO EM 1' DIS SÃO E VOTAÇÃO Presidente (t-(, Lucas Augusto Resende Dias Vereador APROVADO EM? OlSC SgOE:JOTAV\O sidente Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br