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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-04
Ementa"Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
fiN 
Entre Rios de Minas, em 18 de fevereiro de 2025. 
OFÍCIO N° 53/2025 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Pelo presente, venho apresentar à V. Exas. o Projeto de Lei n° 07, de 04 de 
fevereiro de 2025, que dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores 
reincidentes relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de acesso 
dos agentes de combate à dengue nos imóveis do município de Entre Rios de 
Minas. 
A presente proposta tem como objetivo estabelecer medidas mais eficazes 
para o combate à proliferação da dengue, uma doença que continua representando 
um grave risco à saúde pública. A reincidência de focos de mosquitos e a 
resistência de alguns moradores em permitir o acesso dos agentes de saúde 
comprometem a eficácia das ações preventivas. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
projeto, que visa não apenas punir os infratores reincidentes, mas também 
conscientizar a população sobre a importância da colaboração com os agentes de 
combate à dengue. 
Certo do apoio de V. Exas. para com a matéria apresentada, ressalto a 
importância dessa medida para a saúde pública de nosso município. 
Atenciosamente, 
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
Site www entrenosdeminas.mg leg.br 1 E-mail camara@entrenosdeminas.mg.leg.br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
0.1 
PROJETO DE LEI N° 07, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 
"Dispõe sobre a aplicação de sanções a infratores reincidentes 
relacionados à proliferação de focos de dengue e à negativa de 
acesso dos Agentes de Combate à Dengue nos imóveis no 
Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica instituído, no Município de Entre Rios de Minas, o Programa Municipal 
de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 2° - A Secretaria Municipal da Saúde promoverá campanhas de conscientização 
sobre a importância de prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e de permitir o 
acesso dos Agentes de Combate à Dengue aos imóveis. 
Art. 3° - Aos proprietários, inquilinos, moradores, diretores de estabelecimentos 
comerciais, industriais e instituições públicas ou privadas competem: 
I - Manter e conservar limpos os imóveis, vedando adequadamente caixas d'água, 
recipientes e outros objetos que possam acumular água parada. 
II - Garantir o acesso dos Agentes de Combate à Dengue a seus imóveis quando 
solicitado pela fiscalização. 
Art. 4
0 - O Visitador Sanitário ou Agente de Combate à Dengue poderá realizar 
inspeções nas residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para verificar a 
presença de focos do mosquito Aedes aegypti. 
§ 1° - Caso seja encontrado foco de larvas ou mosquitos, na primeira ocorrência, o 
responsável pelo imóvel será orientado sobre as medidas de prevenção e limpeza 
necessárias, sem aplicação de notificação. O responsável terá 10 (dez) dias para 
regularizar a situação, sendo que, se não houver a regularização, será emitida uma 
notificação de advertência. 
§ 2° - Em caso de recusa ao acesso dos Agentes de Combate à Dengue, será 
registrada a ocorrência e o responsável estará sujeito à multa e outras sanções. 
Art. 5° - A fiscalização das condições de combate à dengue, incluindo a verificação 
da recusa ao acesso dos Agentes, será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde ou 
outros órgãos competentes. 
Art. 6° - Fica estabelecida a seguinte classificação das infrações: 
I - Leve: 1 (um) a 2 (dois) focos de mosquito ou recusa ao acesso do Agente; 
II - Média: 3 (três) a 4 (quatro) focos; 
III - Grave: 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou recusa ao acesso por mais de uma vez. 
IV - Gravíssima: 7 (sete) ou mais focos ou recusa ao acesso persistente. 
Stte: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
Parágrafo Único: A recusa ou proibição de acesso e fiscalização por parte do 
Agente de Endemias será considerada uma infração grave e, em caso de reincidência, será 
classificada como infração gravíssima. 
Art. 7
0 - As penalidades para as infrações classificadas serão as seguintes: 
I — Infração leve: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); 
II — Infração média: multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 
III — Infração grave: multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); 
IV — Infração gravíssima: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
§ 10 - Em caso de reincidência no mesmo ano, a multa será aplicada em dobro. 
§ 2° - A reincidência será considerada quando a infração ocorrer dentro do prazo de 
12 (doze) meses após a aplicação da penalidade anterior. 
Art. 80 - As multas serão aplicadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com base 
nas informações coletadas pelos Agentes de Combate à Dengue. 
Art. 9° - A arrecadação das multas será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, 
exclusivamente para o financiamento de ações de combate à dengue e outras doenças 
relacionadas. 
Art. 100 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
conforme a necessidade do Município. 
Art. 110 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, 04 de fevereiro de 2025. 
APROVADO EM 1' DIS SÃO E VOTAÇÃO 
Presidente 
(t-(,
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
APROVADO EM? OlSC SgOE:JOTAV\O 
sidente 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 

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