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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a fornecer dispositivos de proteção adequada, filtro solar, garrafa de água, roupas apropriadas e equipamentos de proteção individual (EPIs) aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Garis e demais servidores que, no exercício de suas funções, realizem atividades a céu aberto com exposição direta e constante ao sol no município de Entre Rios de Minas - MG."
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texto original #

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e 
#;- CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
A. 
Dr. r José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
meN 
Entre Rios de Minas, em 18 de março de 2025. 
OFÍCIO N° 87/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Este projeto de lei visa assegurar a proteção dos Agentes Comunitários de Saúde, 
Agentes de Combate às Endemias e Garis, que desempenham atividades essenciais para a 
saúde pública e estão expostos a condições adversas, como a exposição constante ao sol, 
o que pode resultar em riscos à saúde, como queimaduras solares, desidratação, câncer de 
pele, entre outros. 
O fornecimento de protetor solar, roupas adequadas, água e outros EPIs já é uma 
demanda legítima dos trabalhadores, sendo respaldada pelos direitos constitucionais 
garantidos no artigo 7
0, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos 
no ambiente de trabalho. Além disso, a Lei n° 11.350/2006 já exige o fornecimento de EP1s, 
e o presente projeto visa incluir elementos de proteção específicos para esse contexto de 
exposição ao sol. 
Essa medida contribui para a saúde e bem-estar dos profissionais e também impacta 
positivamente na qualidade dos serviços prestados à população, uma vez que, com boa 
saúde e melhores condições de trabalho, os profissionais têm melhores condições de 
atender à comunidade. 
A aprovação desta lei se faz essencial para garantir que o Município possa oferecer 
mais segurança e dignidade aos trabalhadores que atuam diretamente no cuidado à saúde 
da população, muitas vezes em condições adversas. 
Lucas August Resende Dias 
Vereador 
Site. www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@)entreriosdeminas.mg leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nO 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N° 17, DE 18 DE MARÇO DE 2025 
"Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
dispositivos de proteção adequada, filtro solar, 
garrafa de água, roupas apropriadas e equipamentos 
de proteção individual (EPIs) aos Agentes 
Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às 
Endemias, Garis e demais servidores que, no 
exercício de suas funções, realizem atividades a céu 
aberto com exposição direta e constante ao sol no 
município de Entre Rios de Minas - MG." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado ao Município de Entre Rios de Minas - MG, a fornecer dispositivos 
de proteção adequada aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, 
Garis e demais servidores que, no exercício de suas funções, realizem atividades a céu aberto 
com exposição direta e constante ao sol, incluindo, mas não se limitando a: 
I - FILTRO SOLAR FACIAL fator 5OUV, para proteção contra queimaduras solares e 
doenças de pele relacionadas à exposição solar; 
II - CAMISAS TÉRMICAS, sendo fornecidas ao menos três unidades por ano para a 
proteção contra os raios solares; 
III - PROTETOR LABIAL, para a proteção dos lábios contra danos causados pela radiação 
solar; 
IV - VISEIRA COM PROTEÇÃO UV, para a proteção do rosto e dos olhos contra os efeitos 
nocivos da exposição ao sol. 
V - Outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que a administração municipal 
entender convenientes para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos ao sol, 
conforme avaliação técnica das condições de trabalho. 
VI - GARRAFA TÉRMICA para armazenamento de água e garantir a hidratação. 
Art. 2° - O fornecimento desses itens será de responsabilidade do Poder Executivo, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, que devem garantir que o 
fornecimento seja contínuo e adequado às necessidades dos servidores. 
Art. 3° - O Executivo Municipal também deverá realizar, no mínimo uma vez a cada dois 
anos, a verificação de condições de saúde ocupacional de todos os trabalhadores envolvidos, 
incluindo exames dermatológicos e de hidratação, para que sejam tomadas as devidas medi 
preventivas. 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br I E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 
A.v.. Dr. José Gonçalves da C.',unha, n" 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31)3751-1220 
Art. 4
0
- Caberá ao Poder Executivo Municipal analisar o perfil e o enquadramento 
desses profissionais para garantir o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual 
(EPIs) adequados às suas funções e condições de trabalho. 
Art. 5
0 A partir do segundo ano de vigência desta lei. o Poder Executivo Municipal 
poderá, mediante avaliação técnica, reduzir a quantidade de materiais fornecidos, 
respeitando a necessidade dos trabalhadores e a durabilidade dos equipamentos. 
Art. 60 Esta Lei entra en vigor na data de sua publicação. 
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
APROVADO EM ia _D iSSÃO E VOTAÇÃO 
L,Pre-sidente 
A9 / 0;3 / .2.02s 
APROVADO EM r DIS Q.EOTAÇÀO 
1%' • - • 
e 
3 1 o,; / 
Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camaraeCtientrenosdeminas.mg leg br 

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