| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a fornecer dispositivos de proteção adequada, filtro solar, garrafa de água, roupas apropriadas e equipamentos de proteção individual (EPIs) aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Garis e demais servidores que, no exercício de suas funções, realizem atividades a céu aberto com exposição direta e constante ao sol no município de Entre Rios de Minas - MG." |
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e #;- CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 A. Dr. r José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 meN Entre Rios de Minas, em 18 de março de 2025. OFÍCIO N° 87/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Este projeto de lei visa assegurar a proteção dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Garis, que desempenham atividades essenciais para a saúde pública e estão expostos a condições adversas, como a exposição constante ao sol, o que pode resultar em riscos à saúde, como queimaduras solares, desidratação, câncer de pele, entre outros. O fornecimento de protetor solar, roupas adequadas, água e outros EPIs já é uma demanda legítima dos trabalhadores, sendo respaldada pelos direitos constitucionais garantidos no artigo 7 0, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos no ambiente de trabalho. Além disso, a Lei n° 11.350/2006 já exige o fornecimento de EP1s, e o presente projeto visa incluir elementos de proteção específicos para esse contexto de exposição ao sol. Essa medida contribui para a saúde e bem-estar dos profissionais e também impacta positivamente na qualidade dos serviços prestados à população, uma vez que, com boa saúde e melhores condições de trabalho, os profissionais têm melhores condições de atender à comunidade. A aprovação desta lei se faz essencial para garantir que o Município possa oferecer mais segurança e dignidade aos trabalhadores que atuam diretamente no cuidado à saúde da população, muitas vezes em condições adversas. Lucas August Resende Dias Vereador Site. www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@)entreriosdeminas.mg leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nO 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI N° 17, DE 18 DE MARÇO DE 2025 "Autoriza o Executivo Municipal a fornecer dispositivos de proteção adequada, filtro solar, garrafa de água, roupas apropriadas e equipamentos de proteção individual (EPIs) aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Garis e demais servidores que, no exercício de suas funções, realizem atividades a céu aberto com exposição direta e constante ao sol no município de Entre Rios de Minas - MG." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado ao Município de Entre Rios de Minas - MG, a fornecer dispositivos de proteção adequada aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Garis e demais servidores que, no exercício de suas funções, realizem atividades a céu aberto com exposição direta e constante ao sol, incluindo, mas não se limitando a: I - FILTRO SOLAR FACIAL fator 5OUV, para proteção contra queimaduras solares e doenças de pele relacionadas à exposição solar; II - CAMISAS TÉRMICAS, sendo fornecidas ao menos três unidades por ano para a proteção contra os raios solares; III - PROTETOR LABIAL, para a proteção dos lábios contra danos causados pela radiação solar; IV - VISEIRA COM PROTEÇÃO UV, para a proteção do rosto e dos olhos contra os efeitos nocivos da exposição ao sol. V - Outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que a administração municipal entender convenientes para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos ao sol, conforme avaliação técnica das condições de trabalho. VI - GARRAFA TÉRMICA para armazenamento de água e garantir a hidratação. Art. 2° - O fornecimento desses itens será de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, que devem garantir que o fornecimento seja contínuo e adequado às necessidades dos servidores. Art. 3° - O Executivo Municipal também deverá realizar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a verificação de condições de saúde ocupacional de todos os trabalhadores envolvidos, incluindo exames dermatológicos e de hidratação, para que sejam tomadas as devidas medi preventivas. Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br I E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 A.v.. Dr. José Gonçalves da C.',unha, n" 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (31)3751-1220 Art. 4 0 - Caberá ao Poder Executivo Municipal analisar o perfil e o enquadramento desses profissionais para garantir o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às suas funções e condições de trabalho. Art. 5 0 A partir do segundo ano de vigência desta lei. o Poder Executivo Municipal poderá, mediante avaliação técnica, reduzir a quantidade de materiais fornecidos, respeitando a necessidade dos trabalhadores e a durabilidade dos equipamentos. Art. 60 Esta Lei entra en vigor na data de sua publicação. Lucas Augusto Resende Dias Vereador APROVADO EM ia _D iSSÃO E VOTAÇÃO L,Pre-sidente A9 / 0;3 / .2.02s APROVADO EM r DIS Q.EOTAÇÀO 1%' • - • e 3 1 o,; / Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camaraeCtientrenosdeminas.mg leg br