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materia nº 28/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaInstitui no Município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Ofício nº GAB/147/2018
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Apresenta Projeto de Lei Complementar que institui a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Entre Rios de Minas, 18 de junho de 2018.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com minha cordial visita, tenho a honra de submeter à elevada
consideração dos membros desta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a instituição da contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública - CIP no Município de Entre Rios de Minas, de conformidade
com o Art. 149-A, incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 39,
de 19 de dezembro de 2002.
O art. 149-A e seu parágrafo único prevê espécie tributária que inclui
dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis,
contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o
texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias
distribuidoras em todo o País.
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão
utilizados, como consta do art. 5º do Projeto de Lei, para cobrir as despesas
municipais decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, bem como, as
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
O Município vem arcando exclusivamente com as despesas de custeio
com a iluminação pública, sem qualquer participação direta dos contribuintes
beneficiários deste serviço, embora a instituição da contribuição seja prevista a nível
constitucional deste a edição da Emenda Constitucional 39/2002.
De ressaltar que desde a edição da mencionada EC/39/2001 o Município
poderia ter instituído esta contribuição e que na área de concessão da CEMIG, que
compreende 774 municípios, 650 municípios já arrecadam a contribuição de
iluminação pública, ou seja, 84% dos municípios, conforme relação anexa.
Em nossa região, seguem exemplos de municípios que já implantaram
a arrecadação, tais como: Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Ouro Branco, Ouro
Preto, São Brás do Suaçuí, São João del-Rei, Tiradentes, Santa Cruz de Minas,
Desterro de Entre Rios, Cristiano Otoni, Carandaí, Barbacena, Antônio Carlos, Alto
Rio Doce, Belo Vale, Betim, Brumadinho, Caranaíba, Catas Altas, Casa Grande,
DEP A
CCEbLOILOS
e ; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Cipotânea, Contagem, Dores de Campos, Lamim, Mariana, Prados, Queluzito, Santa
Cruz de Minas, São Tiago, Senhora de Oliveira, Bonfim.
Registre-se que a não instituição da CIP configura renúncia de receita,
passível de punição no âmbito administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e, ainda, no âmbito judicial, em razão da Lei nº 8429/92, sem contar o
fato de que o Município necessita buscar fonte de recursos para o custeio da
iluminação pública, permitindo, desta forma, a realização de maiores investimentos
nesta área.
Importante destacar, ainda, o positivo impacto social do projeto em
questão, uma vez que o mesmo permitirá ao Município expandir os investimentos no
setor de iluminação pública, tais como extensão de redes de eletrificação,
manutenção e conservação dos serviços, entre outros, inclusive na área rural.
Outro ponto relevante, é que o projeto considera de modo progressivo
(quem consome menos, tem um percentual menor) o percentual de custeio que irá
incidir para fins de custeio da iluminação pública, o que se afina com critérios justos e
também estimula a economia e uso racional da energia elétrica.
Assim, o projeto irá permitir também a modernização do sistema de
iluminação pública, o que vai gerar mais qualidade e maior economia para todos.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora apresentada à análise
desta Edilidade, e cuja aprovação espera, em regime de urgência, tendo em vista o
predominante interesse público e social que envolve a matéria, ressaltando a
necessidade de sua apreciação, votação e publicação até o dia 03 de outubro de
2018, para que a cobrança da CIP tenha início a partir de 1º de janeiro de 2019, face
aos princípios da anualidade e anterioridade fiscais (noventena), conforme dispõe o
art. 150, inciso Ill, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Limitando ao exposto, valho-me do ensejo para reiterar ao Sr. Presidente e
seus nobres pares a nossa expressão de respeito e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
José Walter pamséei par
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Ao Exmo. Sr.
Franklin Willian Ribeiro Batista Soares
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas.
Nesta
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR netd DE 18 DE JUNHO DE 2018
Institui no município de Entre Rios de Minas a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Ar. 1º - Fica instituída no Município de Entre Rios de Minas a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros
públicos, conforme prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção,
eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município.
Art. 2º - A contribuição para custeio do serviço de iluminação publica tem
como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo
Município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária ou
permissionária municipal.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os
consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único. Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à
concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil
de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia
elétrica, conforme o caso.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia
Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos
de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
cost Walter Rosendo AGUA
* pREFEI U Mi vIGIPAL
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Entre
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FAIXAS DE CONSUMO MENSAL — PERCENTUAIS DA TARIFA DE
KWw/H ILUMINAÇÃO APLICADA PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA
0a 30 | 0,0 % - ISENTO
31a 50 1,00 %
51 a 100 2,00 %
101 a 150 3,00 %
151 a 200 4,00 %
201 a 300 5,00 %
301 a 400 6,00 %
401 a 500 7,00 %
501 a 1000 8,00 %
Acima de 1001 | 9,00 %
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único desta
Lei, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será a razão de 1,0% (UM POR CENTO) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação
pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município,
incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela Agência Nacional de Energia
Elétrica, ou seu substituto legal, vigente no mês de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao da competência.
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir
os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Parágrafo primeiro. O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização
e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de
convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP.
Art. 7º - Na hipótese do Art. 3º, parágrafo Único, a responsabilidade pela
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do
ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo o a
to
tosé Walter Resende À guiar
PREFEITO MUNICIPAL
Entre Rios de Minas-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Art. 8º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de
2019, observado o disposto no art. 150, inciso Ill, alíneas "b" e “c" da Constituição da
República de 1988.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de junho de 2018.
dl Her Resende Aguiar rs
Prefeito Municipal

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