| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | Institui no Município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. |
| native_id | 266 |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Ofício nº GAB/147/2018 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Apresenta Projeto de Lei Complementar que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Entre Rios de Minas, 18 de junho de 2018. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Com minha cordial visita, tenho a honra de submeter à elevada consideração dos membros desta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a instituição da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP no Município de Entre Rios de Minas, de conformidade com o Art. 149-A, incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. O art. 149-A e seu parágrafo único prevê espécie tributária que inclui dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País. Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como consta do art. 5º do Projeto de Lei, para cobrir as despesas municipais decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, bem como, as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. O Município vem arcando exclusivamente com as despesas de custeio com a iluminação pública, sem qualquer participação direta dos contribuintes beneficiários deste serviço, embora a instituição da contribuição seja prevista a nível constitucional deste a edição da Emenda Constitucional 39/2002. De ressaltar que desde a edição da mencionada EC/39/2001 o Município poderia ter instituído esta contribuição e que na área de concessão da CEMIG, que compreende 774 municípios, 650 municípios já arrecadam a contribuição de iluminação pública, ou seja, 84% dos municípios, conforme relação anexa. Em nossa região, seguem exemplos de municípios que já implantaram a arrecadação, tais como: Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Ouro Branco, Ouro Preto, São Brás do Suaçuí, São João del-Rei, Tiradentes, Santa Cruz de Minas, Desterro de Entre Rios, Cristiano Otoni, Carandaí, Barbacena, Antônio Carlos, Alto Rio Doce, Belo Vale, Betim, Brumadinho, Caranaíba, Catas Altas, Casa Grande, DEP A CCEbLOILOS e ; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Cipotânea, Contagem, Dores de Campos, Lamim, Mariana, Prados, Queluzito, Santa Cruz de Minas, São Tiago, Senhora de Oliveira, Bonfim. Registre-se que a não instituição da CIP configura renúncia de receita, passível de punição no âmbito administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, ainda, no âmbito judicial, em razão da Lei nº 8429/92, sem contar o fato de que o Município necessita buscar fonte de recursos para o custeio da iluminação pública, permitindo, desta forma, a realização de maiores investimentos nesta área. Importante destacar, ainda, o positivo impacto social do projeto em questão, uma vez que o mesmo permitirá ao Município expandir os investimentos no setor de iluminação pública, tais como extensão de redes de eletrificação, manutenção e conservação dos serviços, entre outros, inclusive na área rural. Outro ponto relevante, é que o projeto considera de modo progressivo (quem consome menos, tem um percentual menor) o percentual de custeio que irá incidir para fins de custeio da iluminação pública, o que se afina com critérios justos e também estimula a economia e uso racional da energia elétrica. Assim, o projeto irá permitir também a modernização do sistema de iluminação pública, o que vai gerar mais qualidade e maior economia para todos. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora apresentada à análise desta Edilidade, e cuja aprovação espera, em regime de urgência, tendo em vista o predominante interesse público e social que envolve a matéria, ressaltando a necessidade de sua apreciação, votação e publicação até o dia 03 de outubro de 2018, para que a cobrança da CIP tenha início a partir de 1º de janeiro de 2019, face aos princípios da anualidade e anterioridade fiscais (noventena), conforme dispõe o art. 150, inciso Ill, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal. Limitando ao exposto, valho-me do ensejo para reiterar ao Sr. Presidente e seus nobres pares a nossa expressão de respeito e consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. José Walter pamséei par Prefeito Municipal Atenciosamente, Ao Exmo. Sr. Franklin Willian Ribeiro Batista Soares DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Nesta ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR netd DE 18 DE JUNHO DE 2018 Institui no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Ar. 1º - Fica instituída no Município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, conforme prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município. Art. 2º - A contribuição para custeio do serviço de iluminação publica tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo Município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária ou permissionária municipal. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único. Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: cost Walter Rosendo AGUA * pREFEI U Mi vIGIPAL dg “e Munas-MO 1 Entre ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 FAIXAS DE CONSUMO MENSAL — PERCENTUAIS DA TARIFA DE KWw/H ILUMINAÇÃO APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 0a 30 | 0,0 % - ISENTO 31a 50 1,00 % 51 a 100 2,00 % 101 a 150 3,00 % 151 a 200 4,00 % 201 a 300 5,00 % 301 a 400 6,00 % 401 a 500 7,00 % 501 a 1000 8,00 % Acima de 1001 | 9,00 % Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único desta Lei, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a razão de 1,0% (UM POR CENTO) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ou seu substituto legal, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da competência. Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - Na hipótese do Art. 3º, parágrafo Único, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo o a to tosé Walter Resende À guiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MG ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 8º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no art. 150, inciso Ill, alíneas "b" e “c" da Constituição da República de 1988. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de junho de 2018. dl Her Resende Aguiar rs Prefeito Municipal