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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no Município de Entre Rios de Minas.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Ofício nº GAB/208/2018
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei que regulamenta a realização de feiras itinerantes e
temporárias no Município de Entre Rios de Minas
Entre Rios de Minas, 17 de agosto de 2018.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com minha cordial, encaminho a esta Casa Legislativa, para
aprovação dos ilustres Vereadores, o anexo Projeto de Lei que regulamenta a
realização de feiras itinerantes e temporárias no âmbito do Município de Entre Rios de
Minas.
A proposta legislativa visa a regulamentação da matéria em nosso
Município ante a ausência de lei regulamentadora e considerando a necessidade de
melhor fiscalizar e controlar este tipo de atividade comercial.
Ademais, a regulamentação proposta atende aos anseios dos
comerciantes regularmente estabelecidos no nosso Município, bem como dos
consumidores, no que concerne a legalidade da oferta de produtos e serviços por
parte dos participantes das feiras itinerantes e temporárias.
Com estas justificativas, espera a aprovação do presente projeto
de lei, por ser matéria de interesse público.
Por oportuno, renovamos nossos protestos do mais alto apreço e
consideração,
Atenciosamente,
ST Scr mi
Jósé Walter Rese e Aguia
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Franklin Willian Ribeiro Batista Soares
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas.
Nesta
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
PROJETO DE LEINº O $ , 01 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras
itinerantes e temporárias no município de Entre Rios de
Minas.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de
feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e
atacado, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras
itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória
em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade
principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos
industrializados ou manufaturados.
8 2º - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter
científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no
espaço de realização da feira.
Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao
atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença
emitida pelo Município.
Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-ão os princípios
que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito
municipal, devendo ser assegurada principalmente:
| - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a
ordem pública e o interesse social;
IH - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município:
ll - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades
sindicais das respectivas categorias. )
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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Art. 4º - A concessão de licença para a realização das feiras
itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
| - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) comprovação de inscrição cadastral junto à Prefeitura do Município de origem
há no mínimo 1 (um) ano, por meio de Alvará Funcionamento/Localização ou
certidão específica,
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira
em questão no período pretendido;
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
f) cópia autenticada do contrato social e suas alterações;
9) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s)
física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;
h) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Secretaria
da Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades
representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas,
quanto à realização da feira itinerante;
i) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa
de segurança privada;
j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão
municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua
viabilidade e realização;
k) o prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 3 (três) dias
consecutivos.
II - referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Entre Rios
de Minas, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de
realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas); LAG
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b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) expedido pelo Grupamento do
Corpo de Bombeiros de Conselheiro Lafaiete/MG, para o prédio ou local onde
será realizada a feira e o projeto de prevenção especial para o evento,
devidamente aprovado pelo mesmo órgão;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Entre Rios de Minas;
d) alvará de funcionamento/localização compatível com a atividade a ser
desenvolvida, prevendo a realização de eventos ou feiras;
e) comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pelo Grupamento do
Corpo de Bombeiros de Conselheiro Lafaiete/MG;
f) Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
9) croqui da área de localização da feira e disposição dos estandes com suas
respectivas áreas,
Ill - referente às empresas expositoras:
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de
funcionamento/localização):
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem:
c) comprovante de inscrição Junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem:
d) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
e) cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsáveis pelas empresas Expositoras.
Parágrafo único. O comprovante de que trata o Item Il, letra "e",
poderá ser apresentado até 48(quarenta e oito) horas antes do início do evento,
sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da licença
concedida e interdição do local.
Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas até 60 (sessenta) dias antes da
realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.
Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município
de Entre Rios de Minas o direito de preferência na utilização como
feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços
colocados à disposição para a realização feira.
Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda
comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e
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indústria local, os espaços de que se trata este artigo com um prazo de
antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data do início da feira.
Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará, gratuitamente, no
mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às
artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados
em Entre Rios de Minas.
Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo implicará em
imediata interdição do local do evento.
Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras
eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com
emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a
emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados
da ECF.
Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da
arrecadação será destinada ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação.
Art. 10 - Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos
preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com
residência fixa no município de Entre Rios de Minas.
Art. 11 - Ficam condicionadas as empresas participantes a informar
à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas a escala de trabalho das
respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias
e horários que prestarão serviço.
8 1º- O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze)
dias antecedentes à realização da feira.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o
pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 15 (quinze)
dias antes da realização do evento.
S$ 1º - Deferida realização da feira, a empresa promotora de evento
deverá efetuar o pagamento da taxa, por participante do evento, no valor de
01(uma) UFMERM (Unidade Fiscal do Município de Entre Rios de Minas) por m?
(metro quadrado) utilizado por estande, por dia de duração do evento, recolhidos
antecipadamente no Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização do
Município.
8 2º - Os participantes do evento comprovadamente sediados neste
Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa
anteriormente referida. DA
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Art. 13 - As feiras de que trata a presente Lei deverão obedecer ao
horário especial de funcionamento estabelecido de 14:00 às 22:00 horas.
Art. 14 Os feirantes deverão portar sempre os seguintes
documentos:
| - crachá de identificação;
Il - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios
artesanais de fabricação caseira.
Art. 15 - Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os
feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do
Município.
Art. 16 - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o
pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será
cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das
normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 01 de agosto de 2018.
osé Walter Resende Aguijár
Prefeito Municipal

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