| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Institui o Código de Postura do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 - Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Ofício nº GAB/088/2019 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Projeto de Lei Complementar - Código de Posturas de Município Entre Rios de Minas, 17 de abril de 2019. Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Com minha cordial visita, tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Entre Rios. Como se verifica o projeto objetiva a revisão e atualização do Código de Posturas do Municipio, instituído pela Lei Municipal nº 791, de 16 de julho de 1989. As atualizações que se pretende introduzir no Código de Posturas do Município então vigente são fruto das sugestões da Comissão especialmente constituída para esse fim, pela Portaria nº 016, de 19 de fevereiro de 2018, cuja cópia anexamos, expressando nossos sinceros agradecimentos a todos seus integrantes pelo exaustivo e profícuo trabalho desenvolvido. Agradeço deste já o apoio dos nobres vereadores na apreciação e aprovação deste projeto de absoluto interesse público. Por oportuno, renovo minha confiança e respeito ao Poder Legislativo, a Vossa Excelência e aos dignos membros dessa egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, DA AA E 43 Bh ca José Walter Resende Aguiar $ Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Ronivon Alves de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Nesta Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20,356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 PORTARIA Nº 016, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. Constitui Comissão Especial para a revisão do Código de Posturas do Município de Entre Rios de Minas - Lei nº 791, de 16 de julho de 1989. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e especialmente das contidas nos inciso VI do Artigo 63 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE Art. 1º - Fica constituída a Comissão Especial com a finalidade de proceder à revisão e atualização do Código de Postura do Município de Entre Rios de Minas, Lei nº 791, de 16 de julho de 1989, composta pelos seguintes agentes políticos e servidores públicos: - ARLINDA ELIANE VAZ DE LIMA; - RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RESENDE; - ELIAS DOS REIS DE OLIVEIRA PEREIRA; - ALEXANDRE RESENDE DE SOUZA; - SÉRGIO DE SOUZA PEIXOTO; - KARINA OLIVEIRA VASCONCELOS, e - ANÉSIO DA COSTA REIS. Art. 2º - A Comissão Especial ora constituída, será presidida pela servidora ARLINDA ELIANE VAZ DE LIMA, que após a realização dos estudos, apresentará um relatório sugerindo a revisão e atualização do mencionado diploma legal e cujas sugestões serão objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, para os fins de direito.. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a PORTARIA Nº 140, DE 19 DE JUNHO DE 2017. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de fevereiro de 2018. José Walter F/A Aguiar Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — tintos Rios de gds MG — iii o 000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mg d E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº E R DE 17 DE ABRIL DE 2019. Institui o Código de Posturas do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipa! de Entre Rios de Minas aprovou e, eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Das Disposições Preliminares Art, 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência humana no Município de Entre Rios de Minas, bem como a matéria relativa às infrações e penalidades e o respectivo processo de execução. 81º- Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente: I- aspectos sanitários, ambientais e de higiene pública; Il- aspectos de bem-estar público; Hl- aspectos de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 8 2º. As disposições desta Lei estão em consonância com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e complementam, sem substituir, as disposições do Código de Obras do Município de Entre Rios de Minas. Art. 2º- Constituem indicadores conceituais básicos para os fins de aplicação desta Lei os seguintes: |- aspectos sanitários, ambientais e de higiene pública referem-se às condições sanitárias e prestação de serviços de saneamento, à proteção do meio ambiente e do controle da poluição, à salubridade e higiene de habitações, terrenos, estabelecimentos e equipamentos, à exploração de atividades com impactos no meio Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Niaas - MG — CEP,; 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 - e-mail:pmgabineteíme .gov.b ambiente e na segurança, e todas as demais questões que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria; |l- bem-estar público é o resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costumes, lazer e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria; ll-localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é a resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes. Art. 3º- Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer cumprir as prescrições desta Lei Art. 4º- Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito no Município de Entre Rios de Minas, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. TÍTULO II DOS ASPECTOS SANITÁRIOS, AMBIENTAIS E DE HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 5º- É dever da Prefeitura zelar pelas questões sanitárias, ambientais e de higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições desta Lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado de Minas Gerais. Art. 6º-A fiscalização das condições sanitárias, ambientais e de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I- a limpeza pública; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: SACO Telefax: (0XNX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetea: Il- as condições higiênico-sanitárias das edificações, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, e de equipamentos; Ill- o meio ambiente e o controle da poluição. Art. 7º- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, a fiscalização municipal apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências tendo em vista o bem estar coletivo relativamente aos aspectos de que trata este Título. Parágrafo Único- Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabiveis, quando forem da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências couberem a essas esferas de governo. CAPÍTULO Il - DA LIMPEZA PÚBLICA Seção | - Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros Públicos Art. 8º O Serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 9º- Para preservar a higiene pública, proíbe-se toda a espécie de sujeira nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de águas servidas, materiais ou entulhos de qualquer natureza. Parágrafo Único. É especialmente vedado: I- queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; Il- aterrar logradouros públicos com lixo, entulhos ou quaisquer detritos; Ill- transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos. |V- provocar escoamento das águas servidas das residências para a rua. V- Depositar carcaças de veículos e similares nos logradouros públicos. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas -— MG so EP.: Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabineted), 8 E TO Art. 10- Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga, assim como, no processo de carga e descarga, deverão ser adotadas medidas preventivas para interrupção do passeio e do leito da via pública, quando se fizer necessário. $ 1º- É de responsabilidade da empresa contratante a limpeza daqueles veículos que lhe prestam serviços, sendo eles próprios ou de terceiros, que trafegam nas vias públicas, impedindo que os mesmos deixem cair detritos oriundos de qualquer atividade, principalmente, de mineradoras e de vias particulares não pavimentadas. 8 2º - É expressamente proibido a lavagem de caminhões em vias públicas. Art. 11- A limpeza e lavagem do passeio fronteiriço às residências ou estabelecimentos em geral, serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser realizada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres. Parágrafo Único- É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para as sarjetas, ralos e bocas de lobo dos logradouros públicos. Art. 12- A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos entendendo-se como águas aquelas relacionadas às águas potáveis para abastecimento, às águas pluviais e às águas servidas des esgotos sanitários. Art. 13- O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, livre de quaisquer resíduos oriundos de suas atividades. $ 1º- Havendo necessidade imperiosa de se descarregar no logradouro público materiais destinados à execução de obras, os proprietários deverão providenciar imediatamente sua remoção para dentro do canteiro de obras, no mesmo dia em que houver o descarregamento, 8 2º Qualquer dano material a terceiros, causados pela obstrução do logradouro público decorrente de obras, será de inteira responsabilidade do proprietário das mesmas, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. pr” Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: id Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: $ É Art. 14- Não é permitido dentro dos perímetros urbanos da cidade, a instalação de instrumentos, ou depósitos de estrume de animal, não beneficiado. Art. 15- Na infração de qualquer destes capitulos, será imposta a multa correspondente a 03 (três) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas-UFPERM. Seção Il - Da Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 16- Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto de resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial e de serviços de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, de fossas sépticas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Para efeito do serviço de limpeza urbana, o lixo urbano é classificado em lixo domiciliar, lixo público e resíduos sólidos especiais. 8 1º- O lixo domiciliar para fins da coleta regular é aquele produzido por imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados adequadamente. $ 2º- O lixo público é aquele resultante das atividades de limpeza dos passeios, vias e logradouros públicos e de recolhimento dos resíduos depositados nos cestos públicos de coleta. $ 3º - Resíduos sólidos especiais são aqueles cuja produção diária excede o volume ou o peso determinado para a coleta regular ou que, por sua composição quantitativa ou qualitativa, requeiram cuidados especiais tanto na coleta quanto na destinação final. 8 4º. Para os efeitos desta Lei, todo o lixo resultante da linha de produção industrial é considerado resíduo sólido especial. Art. 17- O lixo domiciliar será apresentado para a coleta acondicionado em recipiente adequado, descartável ou não. Os recipientes descartáveis devem ser impermeáveis e resistentes o suficiente para que não se rompam durante o seu manuseio, e devem estar devidamente amarrados. As embalagens não descartáveis devem ser providas de tampas que impeçam a exposição dos resíduos e sejam de fácil manejo por parte do funcionário coletor. Hz, a . wanter Resende Aga ê ar EMO MUNIO IPAL Entro Ruos de Minas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios á Minas - MG - CEP; 384205000) Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: bi Mg Parágrafo Único- O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os recipientes para a coleta, fazendo ampla divulgação desses assuntos junto à comunidade. Art. 18- Serão considerados resíduos sólidos especiais a serem removidos prioritariamente pela fonte produtora, ou pela Prefeitura, em determinadas circunstâncias, mediante o pagamento de preço público: I- resíduos não caracterizados como lixo domiciliar. ll- animais mortos de grande porte, mediante solicitação dos interessados ou denúncia. 8 1º- Os serviços relativos ao inciso Il poderão ser feitos pela Prefeitura mediante denúncia ou a partir de solicitação dos interessados, no caso de não haver meio de identificar o proprietário. Art. 19- Serão considerados resíduos sólidos especiais sujeitos à remoção por parte da fonte produtora: - entulhos, materiais e restos de construção civil; Il- restos de limpeza e poda de jardins e quintais particulares; Ill- móveis, colchões, equipamentos, utensílios e similares, carcaças de veículos e similares; IV- lama proveniente de postos de lubrificação e lavagem de veículos; V- lixo comercial e de serviços; VI- resíduos de abatedouros e similares; Vil- outros que, a juizo do órgão municipal competente, se enquadrem nesta classificação. $ 1º- O afastamento dos resíduos de que trata este artigo é de inteira responsabilidade das instituições ou indivíduos que os produziram, e deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão municipal competente que atenda os parâmetros ambientais vigentes, 8 2º- O não atendimento ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei. gsenor jose W “o MUNISIPA. 6 e de nmas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail;pmgabinetegentreri i vabr 8 3º. Se os resíduos de que trata esse artigo não forem afastados pela fonte produtora, os mesmos poderão ser recolhidos compulsoriamente pelo órgão municipal competente, mediante a cobrança de um preço público, sem prejuizo das demais sanções previstas nesta Lei. Art. 20- São também classificados como resíduos sólidos especiais, terra e demais resíduos resultantes de terraplanagem, que deverão ser transportados pelas fontes produtoras, quer sejam indivíduos ou instituições, para os locais apropriados de “bota fora”, previamente designados pelo órgão municipal competente. Parágrafo Unico- O não atendimento ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei. Art. 21- A remoção dos resíduos resultantes da produção industrial de maneira geral e, principalmente, aqueles considerados perigosos e que exijam condições especiais de coleta, tratamento, transporte e destinação final, será de exclusiva responsabilidade da fonte produtora e estará sujeito à fiscalização do órgão municipal de limpeza pública, do órgão municipal de meio ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA, observada ainda a legislação ambiental vigente no âmbito federal e estadual e os aspectos relacionados ao licenciamento ambiental do empreendimento. Art. 22- O lixo séptico oriundo de todo estabelecimento que presta atendimento à saúde humana e veterinária, como centros e postos de saúde, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, clínicas cirúrgicas e obstétricas, unidades hemoterápicas, laboratórios clínicos e patológicos, e ainda necrotérios, funerárias e estabelecimentos como farmácias e drogarias, e similares, deverão ser objeto de coleta e destinação especial por parte de empresas devidamente licenciadas e credenciadas para realização de tais serviços, de acordo com as técnicas exigidas e em condições sanitariamente adequadas, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos municipais competentes e às sanções previstas nesta Lei. Parágrafo único - Cabe aos geradores dos resíduos de que trata este artigo a exclusiva responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuizo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final. L é jar 7 jose Wales esende Au MUNICIPAL pREFEO de Minas-MG Ene Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP. 35490-000 Telefax: (0X X31) 3751-1232 — e-mail: 8 1º- Os estabelecimentos relacionados no Caput deste artigo deverão elaborar, desenvolver e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS. 5 2º- O Plano de que trata o parágrafo anterior deverá apontar as ações relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos acima mencionados, relativamente à geração, separação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, bem como, ações de proteção à saúde pública. 8 3º- O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deverá ser elaborado de forma intersetorial a partir de trabalho conjunto entre os órgãos municipais de saúde, meio ambiente, obras, serviços urbanos, Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA. 8 4º Caberá a Vigilância Sanitária Municipal verificar a existência e implantação do PGRSS quando da emissão ou renovação de Alvará Sanitário para esses estabelecimentos. $ 5º- As funerárias e congêneres são consideradas estabelecimentos de serviço de saúde, e submetem-se ao caput do artigo e seus parágrafos. Art. 23- Em locais não atendidos pelo serviço regular de coleta o lixo deverá ser colocado, devidamente acondicionado, em pontos especiais de coleta e em recipientes ali localizados pelo órgão municipal de limpeza pública, para ser recolhido. Parágrafo Unico- O órgão municipal de limpeza pública fará ampla divulgação, junto à comunidade, sobre os locais onde estarão localizados os recipientes. Art. 24- Além dos dispositivos constantes desta Lei deverão ser observadas as exigências relativas ao licenciamento ambiental conforme Deliberação Normativa Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, no âmbito do Estado de Minas Gerais, sobre resíduos sólidos e sua destinação final, bem como demais dispositivos da legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria. A quidr jos Wales A PAL ErEINO a MG 8 Entre RIOS Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios Ee Minas — MG — CEP; 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: govi Seção III - Da Utilização e Limpeza de Terrenos, Cursos d” ri e Valas Art. 25- Os terrenos não edificados, dentro do perímetro urbano, deverão ser mantidos limpos de forma a não comprometer a salubridade ambiental. $ 1º- Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis, e nem sua utilização como depósitos de lixo, conforme caracterização dada pela Seção Il, Capítulo Il desta Lei, inflamáveis e congêneres. $2º- Os proprietários de ferro-velho e similares, obedecendo às regras estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Deliberações do CODEMA, Lei Federal nº 12.977, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, Resolução 530 do Conselho Nacional de trânsito - CONTRAN, deverão ter cobertura em seus estabelecimentos. S$ 3º - Os estabelecimentos de ferro-velho e similares deverão, permanentemente, apresentar bom estado de estabilidade, segurança e salubridade. $ 4º - Quando a atividade em questão for exercida por terceiros, o proprietário do imóvel responde, solidariamente, pelo cumprimento desta Lei. $ 5º - Os estabelecimentos definidos no $ 1º têm o prazo de 60 (sescenta) dias a partir da publicação desta Lei, para proceder às adequações que se fizerem necessárias. $ 6º- Para qualquer outra utilização fora das especificações deste artigo deverão ser ouvidos, previamente, os órgãos municipais competentes e o CODEMA. Art. 26- As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão que atender as normas técnicas vigentes e alturas mínimas suficientes para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir não incomodem as pessoas. Art. 27- O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá dar escoamento adequado às águas pluviais, evitando águas paradas insalubres e que provoquem infiltração nos terrenos limitrofes. Art. 28- Os proprietários ou ocupantes a qualquer título conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos, ou que com eles se limitarem, de forma que a vazão das águas se realize normalmente e sem obstáculos. - Jos py E il SA po seno Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: & Art. 29- As águas pluviais não poderão ser abandonadas na parte inferior dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pelo órgão municipal competente, observada ainda a legislação ambiental vigente. Art. 30- Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a permitir a saída das águas pluviais. Art. 31- Toda e qualquer intervenção proposta através de projetos que acarretem a interceptação, supressão ou algum tipo de impacto como erosões e assoreamento em canais, galerias, valas e cursos d'água, deverá receber licenciamento ambiental dos órgãos estaduais e federais competentes, bem como aprovação por parte do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA, no âmbito de suas competências. Art. 32- Na infração de qualquer destes artigos deste capitulo, será imposta a multa correspondente a 04(quatro) UFPERM. CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE ACESSO PÚBLICO Seção | - Disposições Gerais Art. 33- O proprietário, possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, é responsável pela manutenção da edificação em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene. 8 1º- À Prefeitura cabe declarar insalubre toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiene e não cumprir as disposições previstas nesta Lei e demais dispositivos legais aplicáveis, permitindo-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição. 8 2º- São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, em conformidade com os seguintes conceitos: a) entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os jo os quer R PA apl MP Ny é Entre Rios de mimos Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas = MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabineteaentreriosdeminas.mg.gov.br danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada; b) entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. Art. 34- A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações. Art. 35- Além das exigências da legislação pertinente ao tema, nos âmbitos federal, estadual e municipal, presumem-se insalubres as edificações quando: | - construídas em encostas, terreno úmido, alagadiço ou que tenha servido como vazadouro de lixo; Il — edificadas em terreno que tenha sido aterrado com materiais nocivos à saúde; Ill - onde a condição geológica não aconselhava a construção; Iv - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais dos moradores ou usuários; ' V- possuírem pátios ou quintais em que se acumulem águas estagnadas ou lixo; VI- possuírem esgotos sanitários correndo céu aberto. Art. 36- As edificações serão vistoriadas por comissão técnica da Prefeitura, a fim de se identificar: I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos; !!- aquelas que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, considerando-se aspectos de segurança e saúde pública. Parágrafo Único- No caso do inciso Il deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo seabri-lo antes de executados os reparos e melhoramentos exigidos, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. 3 4 y Aguia er esende vi emo MUNICIPAL Ente Rios de minas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabineteia entreriosdeminas.mg.| Art. — Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, bem como, não é permitida a ligação da rede de esgotos à galeria de águas pluviais. Art. 37- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e dos Sistemas ou Serviços de Inspeção, e observado o disposto na legislação sanitária vigente, a fiscalização sobre a produção, o transporte, o comércio e o consumo de gêneros ou produtos alimentícios em geral, e outros produtos de interesse da saúde. $ 1º- Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuado os medicamentos. $ 2º- Compete à Prefeitura fiscalizar: I- materiais, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de género ou produto alimentício; Il- os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, utilizam, transformam, distribuem gênero ou produto alimentício, bem como os veículos destinados à sua distribuição; Il- produtos de interesse da saúde pública: a) drogas, medicamentos, imunológicos, insumos farmacêuticos e correlatos, b) sangue, hemocomponentes e hemoderivados; c) alimentos, bebidas e água para utilização em serviços de hemodiálise e outros de interesse da saúde; d) produtos perigosos segundo a legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; e) produtos de higiene e saneantes domisanitários; f) cosméticos, perfumes e correlatos; 9) aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; h) outros produtos substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde. Z FA Résene Agua! q MUNICIPAL ge Minas-MG sê Walter pREFEN Entre Rios Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG = CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetementreriosdeminas.mg.gov.br Art. 38- Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, com data 'de validade vencida, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. $ 1º - A inutilização dos gêneros, não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. 8 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 39- A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação sanitária vigente, sendo proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 40- O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capítulo, além de atender exigências julgadas necessárias pela autoridade competente e pela legislação sanitária vigente, deverá ainda atender as seguintes exigências: I- exame de saúde, renovado anualmente; Il- exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho; Ill- apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelo órgão competente. Parágrafo Único- Independentemente do exame periódico de que trata este artigo poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade. Art. 41- Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. $ 1º- Sempre que se tomar necessário, a juízo da autoridade municipal competente, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser periodicamente pintados, desinfestados e, se necessário, reformados. $ 2º- A obrigatoriedade de desinfestação de ambiente de que trata o parágrafo anterior é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, ; 13 Yosé W REA Aguiar PREFEITO MUNICIPA Entre Rios de Munas- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — + Ratro Rios de Minas - MG — CEP: 35490-000 Telefax: (0X X31) 3751-1232 — e- til É templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares e restaurantes, pensões e similares. 8 3º- Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá comprovante de desinfestação de ambiente e o exibirá à autoridade municipal, sempre que exigido. Art. 42- Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive o gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria sobre potabilidade da água para o consumo humano. Art. 43- Não será permitido o emprego de jornais, ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato direto com aqueles. Art. 44 - O descumprimento de qualquer condição higiênico-sanitária prevista neste Capítulo Ill desta Lei, ensejará a imposição de multa correspondente a O4(quatro) UFPERM. Seção Il - Das Exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios Art. 45- Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das demais disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão atender as exigências especiais constantes desta Seção e demais normas sanitárias vigentes no âmbito da legislação estadual e federal. Art. 48- Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos, que se destinarem à guarda e comercialização de gêneros alimentícios, deverão ter mobiliário de material resistente e impermeável, câmaras frigoríficas e refrigeradores, a critério da autoridade sanitária competente. Parágrafo Unico- Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos destinados à comercialização de gêneros alimentícios, que promovam o cozimento e/ou a fritura de alimentos à vista do público, deverão ser dotados de exaustores apropriados para evitar fumaça e odores no recinto de permanência do público usuário. Art. 47- O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados e segundo as normas sanitárias vigentes. : 4 vost Walt filho Rae ' EFEITO MUNICIPA. MA Entre Aos de Minas O Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:;pmgabineteaentreriosdeminas, pvbr Parágrafo Único- Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer focos de contaminação. Art. 48- Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, pães, biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para o consumo. Art. 49- As condições de exposição e venda das frutas e verduras serão fiscalizadas pelo órgão de Vigilância Sanitária da Prefeitura, observadas as normas sanitárias vigentes. Art. 50- As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas em áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes. 8 1º- Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis, e mantidas em balcões ou câmaras frigorificas. S 2º O abate de aves em grande escala só será permitido em estabelecimentos fiscalizados pela autoridade sanitária municipal ou estadual, quando couber, respeitando a legislação sanitária em vigor. Art. 51- As casas de carne, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade sanitária municipal, deverão: I- ser dotadas de torneiras e pias apropriadas; Il- ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável; Ill- ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades, a critério da autoridade sanitária competente; IV- utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte, feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza; V- ter luz artificial incandescente, fluorescente ou de LED, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; VI- ter caixa independente, com funcionário exclusivo para este atendimento, não podendo o funcionário do caixa em hipótese nenhuma manusear carnes. I5 José W nela A quiat PREFEITO MUNICIPAL Ene Rios de Minas-M' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabineteim!entreriosdeminas.mg.gov.br $ 1º- Nos estabelecimentos de que trata este artigo só poderão entrar carnes conduzidas em veiculos apropriados, provenientes de abatedouros licenciados, regularmente inspecionados. 8 2º- Os cebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques. 8 3º Na sala de talho das casas de carne não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio. Art. 52- As fábricas de doces e de massa, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: |- O piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros. Il — As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de insetos, Art. 53- À venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, só será permitida em carros apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente vistoriado pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de contaminação, sob a pena de aplicação da multa cabível e de apreensão das mercadorias. Seção Ill - Do Comércio Eventual e Ambulante de Gêneros Alimentícios Art. 54- Os vendedores ambulantes, além de atenderem às disposições desta Lei e demais normas sanitárias vigentes, deverão cumprir com as normas relativas ao licenciamento e a outras questões julgadas necessárias, a critério do órgão municipal competente, atendendo às seguintes exigências: I- cuidar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade; ll- ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados; Hl- manterem-se rigorosamente asseados, Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinete(mentreriosdeminas.mg.gov.br IV- serem responsáveis pela limpeza e higiene de seu negócio e entorno até 3 metros de distância. V- Não será permitido o uso de espaço público por particular, de forma exclusiva, para exposição e venda de produtos, excetuando-se as bancas de revistas ou feira de agricultores, previamente autorizadas pelo órgão municipal competente. $ 1º- É proibido ao vendedor ambulante totar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata. $ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 55- A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltórios só poderá ser feita em carros, caixas, ou outros receptáculos “ermeticamente fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos considerados prejudiciais. Parágrafo Único- Não será permitida a comercialização de carnes como comércio eventual ou ambulante. Art. 56- Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente a O03(três) UFPERM. , Seção IV - Da Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços Art. 57- Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além da observância das normas sanitárias vigentes e de outras exigências julgadas necessárias por autoridade competente, deverão observar as seguintes: |- a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em pias com água corrente e torneiras apropriadas, água quente, ou em máquinas, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames; Il- as louças e os talheres deverão ser guardados em armários ou locais que não os deixem ficar expostos à contaminação de qualquer tipo; “Il. es guardanapos e toalhas serão de uso individual ou em material descartável; e Aqui 17 s Resende Envie RO Winas- Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG = CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail;pmgabinetedentreriosdeminasme.goy,br Iv- os alimentos não poderão ficar expostos, devendo ser colocados em balcões envidraçados; V-as mesas deverão ser guarnecidas de toalhas ou ter o tampo impermeável; Vl-as cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene; Vil-deverá haver sanitários para ambos os sexos; Vill-os utensílios de cozinha, os copos, as louças e os talheres deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; IX- os balcões terão tampo impermeável. S 1º- Não é permitido servir café em recipientes que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização. S$ 2º Os estabelecimentos de acordo com as normas vigentes aos serviços prestados são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados. Art. 58 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos de beleza, saunas e similares, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes. Parágrafo Único- Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados, logo após a sua utilização, de acordo com as normas sanitárias vigentes de proteção à saúde pública. Art. 59- Os estabelecimentos de saúde deverão atender ao disposto em legislação específica, na legislação sanitária vigente, além de outras exigências julgadas necessárias, a critério dos órgãos competentes, Art. 60- As cocheiras e estábulos existentes nos aglomerados ou distrito do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte: | — Possuir muros divisórios, com 03 (três) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; Il — Conservar a distância mínima de 3,0 (três) metros entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10 (dez) metros, do alinhamento do logradouro; 18 josé Walter DA Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios se doraçad MG — CEP. 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: dl =gOY Hi — Possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas pluviais; IV — Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos com capacidade de receber a produção diária, a qual dever ser diariamente removida para o local de despeja indicado pelo órgão municipal competente; V — Possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado; VI — Manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais. Art. 61- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 05 (cinco) UFPERM. Seção V- Da Higiene nas Piscinas de Natação Art. 62- As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de limpeza e deverão manter os padrões de qualidade da água exigidos pelas autoridades sanitárias competentes e pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT que regulamentam a matéria. 8 1º- O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e desinfecção da água. S 2º-A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina. $ 3º- A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. $ 4- Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 mg/l nem superior a 0.5 mg/l, quando a piscina estiver em uso. $ 5º- Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0.6 mgi. Art. 63- Quando a piscina de acesso público estiver em uso, serão observadas as seguintes normas: PA A dt aqui N Lado W o QL ad qe Minas” ts Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — - Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e. dl gOv. l-assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências (salva vidas); ll-remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; Ill- proibição do ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro no pátio da piscina; IV- registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina; V-análise mensal da água com apresentação, à autoridade sanitária municipal, de laudo com o resultado da análise realizada. S 1º- Poderão ser interditadas as piscinas de uso público que não atenderem aos requisitos previstos nesta Seção, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades sanitárias municipais. S 2º- Para a análise da água a Prefeitura poderá realizar convênio com órgãos especializados como a COPASA, Universidades ou outras entidades que atuam no setor. CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE Seçãc | - Das Medidas Gerais de Preservação Ambiental Art. 64- A Prefeitura, através do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA deverá, no âmbito municipal, assegurar o atendimento à legislação federal e estadual e municipal sobre o meio ambiente, em especial o Código Ambiental, e propor, observadas as competências municipais sobre a matéria, legislação específica, ações e procedimentos que respondam às especificidades do municipio relacionadas à preservação ambiental dentro de seu território. Parágrafo Único- O Municipio poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais para promover e executar ações, fiscalizar e exercer atividades que tenham como objetivo a proteção e a recuperação ambiental em termos dos recursos hídricos, da cobertura vegetal, da fauna, dos conjuntos paisagísticos, e outros aspectos relacionados à matéria, bem como o cumprimento das exigências contidas nos licenciamentos ambientais dados no âmbito do Estado e da União. o a José Walter Résegide Aguia PREFENO MUNIGIPAL Eotre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail;pmgabinetewentreriosdeminas.mg.gov.br Art. 65- Sem prejuízo de outras proposições de competência municipal sobre a matéria, caberá ao Município, através do sistema municipal de meio ambiente, integrado pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo CODEMA: l-criar, através de instrumento legal específico, unidades de conservação para proteger áreas de interesse para proteção ambiental dos recursos naturais e paisagísticos ali existentes; ll-aprovar o zoneamento ecológico dessas unidades de conservação; Ill-garantir o cumprimento da legislação ambiental vigente com relação às queimadas e cortes de árvores; IV-declarar imunes de corte árvores consideradas importantes como simbolo ou marco histórico do município, pelo seu porte, idade e localização, através de instrumento legal específico; V-cuar, através de instrumento legal especifico, normas para cultivo, exploração e comercialização de espécies vegetais nativas, bem como de proteção à fauna, de interesse para o município. VI- fazer o licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos cuja licença ambiental seja de competência do município, de acordo com definição sobre competências e atribuições dada pelos órgãos ambientais no âmbito federal e/ou estadual. $ 1º- Para o cumprimento do disposto no inciso Vl deste artigo, o município garantirá a estrutura e organização administrativa necessárias ao órgão municipal de meio ambiente e ao CODEMA, 82º. O licenciamento poderá ser feito pelo órgão estadual competente, observando-se as legislações estadual e federal. 8 3º-Entidades ou pessoas físicas que tentarem impedir ou dificultar as ações do município relacionadas ao disposto neste artigo, em prejuízo do interesse coletivo maior, estarão sujeitas às sanções previstas nesta Lei. Art. 66- Os órgãos municipais de infraestrutura urbana, bem como as concessionárias COPASA e CEMIG, e outras entidades públicas e privadas de prestação de serviços públicos deverão garantir um trabalho integrado com o órgão municipal de meio ambiente e o CODEMA para ações intersetoriais que objetivem, principalmente: 4/AA aqui ! + josê vie wu nr e Rs Row de Mt Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 - Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabineted) iosdeminas. br |- realização de ações preventivas bem como a elaboração e implantação de projetos integrados de proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos, principalmente nas áreas urbanas; Il- realização de ações preventivas bem como a elaboração e implantação de projetos de desassoreamento, contenção de encostas, drenagem, recuperação de erosões e outros que possam eliminar áreas de risco, inundações e demais problemas relacionados às calamidades públicas; Il- a redução dos investimentos corretivos em obras de grande porte para solucionar problemas relacionados aos incisos anteriores; IV-a ambientação adequada dos conjuntos urbanos de interesse histórico, preservação e recuperação da arborização urbana. Art. 67- O descumprimento dos dispositivos constantes desta Seção, por pessoas físicas e/ou jurídicas, será considerado como infração gravíssima, ficando o infrator ou infratores sujeitos às sanções previstas nesta Lei. Art. 68- É expressamente proibido às casas de comércio e aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, impróprios para menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único- A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. An. 69- Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único — As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa e nas reincidências, poderão ser cassadas as licenças para seu funcionamento. . Art. 70- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor 04(quatro) UFPERM. Seção Il - Das Medidas Relativas ao Controle da Poluição Ambiental Art. 71- À Prefeitura, através do órgão municipal de meio ambiente, manterá sistema permanente de fiscalização para controle da poluição ambiental relativamente a ruídos, ar, recursos hídricos e solo, observada a legislação federal, / a bo ajues RSS ; GRITO M e Rios Dé avo? MG nas pose H PRE emu Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP,: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 - e-mail:pmgabinete(a entreriosdeminas.mg.gov.br estadual e municipal, bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais — COPAM. Parágrafo Único- Com relação à poluição provocada por atividades industriais, o município, através dos órgãos municipais competentes e do CODEMA, deverá observar os dispositivos da legislação ambiental vigente, e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a observância, pelas empresas, das exigências do licenciamento ambiental para seu funcionamento. Art. 72- O sistema municipal de meio ambiente, integrado pelo órgão “ municipal de meio ambiente e pelo CODEMA, será ouvido nas questões relativas ao controle da poluição ambiental encaminhando, quando necessário, aos órgãos estaduais e federais, questões específicas de sua competência, de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 73- Na captação de água para abastecimento público e/ou para outro uso, deverá ser observada a legislação específica sobre outorga do uso da água. 8 1º- Para a utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do município, será exigido o licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental vigente. 8 2º O sistema municipal de meio ambiente, integrado pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo CODEMA, fiscalizará o cumprimento da Lei em vigor que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado de Minas Gerais. Seção Ill - Das Medidas Relativas ao Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Art. 74- Compete aos órgãos municipais de meio ambiente e de infraestrutura urbana e ao CODEMA examinar diretamente ou solicitar à concessionária COPASA, de forma periódica, exame das condições higiênico sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da comunidade. Ag esém post MN MIA . REF munas 23 gtre Rios Se Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabinetementreriosdeminas.mg.gov.br $ 1º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar da formulação da política municipal de saneamento e do acompanhamento da implementação das ações sanitárias de interesse para a saúde pública. 8 2º- É obrigatória a ligação do imóvel com a rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, onde ela for disponível, ficando o proprietário que não ggnRçi essa determinação sujeito às sanções previstas nesta Lei. 8 3º- Ainda relativamente às condições higiênico sanitárias da rede e instalações de abastecimento de água, a Prefeitura fará a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária COPASA, nos termos do contrato de concessão. $ 4º- As instalações de abastecimento de água, implantadas e operadas por particulares, serão fiscalizadas pelos órgãos municipais competentes de acordo com a legislação sanitária e ambiental vigente e com o disposto nesta Lei. * 8 5º. À concessionária responsável pelo abastecimento de água, compete a implantação, manutenção e operação do sistema, bem como o repasse mensal, ao órgão de Vigilância Sanitária do municipio, dos resultadcs dos exames aferidores da qualidade da água realizados neste sistema. Art. 75- É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 76- Na construção de reservatório de água serão observadas as seguintes exigências: I- impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água; Il- facilidade de inspeção e limpeza; Hl- utilização de tampa removível, Parágrafo Unico- É proibida a utilização, como reservatório de água, barris, tinas ou recipientes similares. Art. 77- Não existindo o serviço público de água mencionado no artigo 74 desta Lei, será autorizada, ao proprietário, a utilização de poços profundos ou poços rasos, cuja execução e funcionamento dependerá de aprovação e licenciamento ambiental por parte dos órgãos municipais competer:es e do CODEMA. oct A guias 24 CIPAL as-MG ce MM Entre Rios Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — entro — Entre Rios de Mons - MG — CEP: ipa 000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail; d of 5 1ºAs condições de uso e salubridade de poços e cisternas deverão atender às normas sanitárias e de preservação da saúde pública com relação aos padrões de potabilidade, e suas águas deverão apresentar ausência de coliformes fecais. S 2º- Os poços e cisternas serão objeto de fiscalização sanitária para verificação da qualidade da água e, caso seja detectado algum problema, os órgãos municipais competentes orientarão os usuários sobre medidas a serem tomadas. Art. 78-Não existindo o serviço público de coleta dos esgotos sanitários mencionado no artigo 74 desta Lei, será autorizado, ao proprietário, a execução de um sistema de fossa séptica com decantação, filtro anaeróbico e sumidouro elaborado por profissional competente e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. A execução e funcionamento dependerá de aprovação e licenciamento ambiental por parte dos órgãos municipais competentes e do CODEMA. 8 1º- Em caso de coexistência, no mesmo terreno, de fossas e cisternas, é obrigatória a cbservância de uma distância mínima adequada entre elas, inclusive em relação às dos terrenos vizinhos, indicada em projeto, cuja aprovação e licenciamento ambiental caberá aos órgãos municipais competentes e ao CODEMA. 8 2º- As fossas de que trata o parágrafo anterior deverão compor um sistema de fossa séptica com decantador, filtro anaeróbico e sumidouro. S 3º- Só será permitida a instalação de um sistema de fossa séptica nas edificações cujas testadas estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgoto. 8 4º- A construção do sistema de fossa séptica com sumidouro, em todo o município, deverá satisfazer às normas da ABNT —- Associação Brasileira de Normas Técnicas e seu projeto dependerá da aprovação e licenciamento ambiental dos órgãos municipais competentes e do CODEMA. Art. 79- As edificações localizadas em lotes e/ou terrenos com maior declividade e apresentando cotas inferiores ao greide da via pública lindeira à sua testada, tornando impossível o lançamento das águas pluviais e esgotos sanitários na infraestrutura de serviços disponível nesta via, poderão canalizar essas águas, nassando suas redes pelos terrenos limitrofes localizados em níveis inferiores, para terem acesso à infra estrutura existente em via pública localizada abaixo. Torna-se obrigatório o afastamento de fundo, da edificação às divisas com lotes vizinhos, não poderá ser a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). qui st um A UNA. 3 era Rios * de vinos ente Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Cestro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: Eos Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabinetementreriosdeminas.m S 1º- Deverão ser garantidas as condições de segurança e salubridade das edificações situadas nesses terrenos limitrofes por onde passará a canalização das águas acima referidas. Nas escavações manuais, mecânicas e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra para fora das divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas, vias públicas e galerias de água pluvial. Escavações acima de 1,5 metros serão obrigatórias o uso de escoramento. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do lote, antes do início dos mesmos, o responsável técnico e o proprietário ficam obrigados a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra. Seção IV- Das Medidas Relativas à Desinsetização e Profilaxia de Animais Nocivos e Controle de Zoonoses Art. 80- As empresas prestadoras de serviços de higienização, desinsetização e desinfestação de edificações residenciais, locais de uso público e uso coletivo, deverão manter responsável técnico e fazer uso apenas de produtos registrados e aprovados pelo órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais de saúde. $ 1º- É obrigatório o uso de equipamento de proteção individua! para os aplicadores e demais manipuladores, de acordo com as instruções do fabricante, das normas técnicas pertinentes, do responsável técnico e de demais autoridades sanitárias competentes. 8 2º- A empresa deverá manter controle de estoque do material e possuir registro de todos os trabalhos executados. $ 3º- Os aplicadores deverão possuir cartão individual de identificação e qualificação. 8 4º A empresa deverá possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produto, bem como área específica para higienização dos equipamentos de proteção individual. 1 tar esende AgU José Walter R ANIGIPAL pREFEN Entre Rios Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0XNX31) 3751-1232 — e-mail: trei x S 5º- Após a aplicação de qualquer produto, as empresas deverão fornecer certificado com o nome e a composição do produto ou mistura utilizada, a quantidade empregada por área e instruções no caso de acidentes. $ 6º- Acidentes causados por aplicação destes produtos serão de inteira responsabilidade da empresa pela aplicação. 8 7º- Não será concedida licença de funcionamento às empresas de que trata o caput deste artigo, cujas dependências tenham comunicação direta com espaços residenciais, estejam localizadas em sobrelojas e/ou edificações comerciais onde estejam funcionando escritórios, restaurantes e s'milares, e outros locais cujos usuários e funcionários possam ser afetados pelo produto ali estocado. 8 8º. É vedada a aplicação de produtos cuja ação se faça por gás ou vapor, em locais onde possa haver comunicação com ambientes frequentados por pessoas e animais através de galerias, bueiros, dutos, ou porões. Art. 81- Entende-se por controle de zoonoses, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações que visam eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal reservatório ou animal sinantrópico. 8 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se por: —- 2x mose: doença transmissível comum a homens e animais. Hl- doença transmitida por vetor: aquela transmitida ao homem através de seres vivos que veiculam o agente infeccioso. Hl- animal sinantrópico: o que coabita com o homem de forma indesejável, como o ato, barata, escorpião, mosca, pernilongo, pulga e outros. 8 2º- São de responsabilidade dos proprietários de animais, sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, saúde e alimentação, bem como as providências para a remoção, de forma adequada, dos dejetos por eles deixados. 8 3º- Todo proprietário de animais é obrigado a mantê-lo imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias. competentes. $ 4º- Os proprietários de animais são obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, para inspecionar dependências e alojamentos, bem como acatar as determinações dessa autoridade quanto à adoção de medidas sanitárias que visem a preservação da saúde, a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação. DAR in 2 q net ee A , Vic geo qoas os qe Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 = € entro — tee da ae Ena MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: ab Seção V - Das Medidas Referentes a Animais Art. 82 - Fica proibida a criação de suínos, pombos e abelhas, dentro do perímetro urbano definido por Lei municipal. $ 1º - Quanto a criação de aves para subsistência familiar, fica esta proibida nos porões e interior das habitações e em imóveis com áreas inferiores a 1.000 (mil) metros quadrados. 5 2º - No caso dos equinos, ovinos, caprinos e bovinos, excepcionalmente, só poderão ser criados, se mantidos em terrenos não inferiores a dois hectares (20.000 metros quadrados), sendo que os currais, as cocheiras e os estábulos deverão estar a uma distância mínima de 300 metros de qualquer confrontante e em hipótese alguma estes podem ficar fora deste espaço”. 8 3º. É expressamente proibido criar pombos na área urbana e rural, com exceção dos pombos correios. Art. 83- É proibido qualquer tipo de constrangimento e maus tratos a qualquer espécie de animal, incluídos aí os animais sem dono, animais domésticos, animais usados para transporte de carga ou pessoas, animais usados para exibições em espetáculos, bem como aqueles colocados à venda ou destinados ao abate, devendo o infrator ser punido na forma da legislação federal e estadual vigentes e conforme o disposto nesta Lei. $ 1º- Qualquer cidadão poderá autuar os infratores mediante a lavratura de auto de infração assinado por duas testemunhas, fazendo seu encaminhamento ao órgão municipal do meio ambiente, para as sanções e medidas legais pertinentes. S$ 2º- Animais encontrados soltos em vias e logradouros públicos poderão ser apreendidos pela Prefeitura Municipal e recolhidos a um abrigo destinado a esta finalidade, de onde deverá ser retirado pelo proprietário mediante o pagamento de diária fixada em 20% da UFPERM - Unidade Fiscal do Municipio de Entre Rios de Minas, por animal. 8 3º- O Município poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, consórcios ou organizações não governamentais para promover e executar ações, fiscalizar e exercer atividades que tenham como objetivo a proteção e a recuperação de animais. e Aguiar jose Walter dé MP 28 pREFENO MG an Enue Rios 08 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG —CEP,: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail; teá iosd! Art. 84-Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 UFPERM, vigente no Município. Seção VI - Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 85- A exploração e extração de pedreiras, cascalheiras, olarias, “areais, depósitos de areias e de saibro deverão atender as normas técnicas atuais vigentes. Os empreendimentos que queiram executar tais serviços deverão apresentar no órgão municipal competente (Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e CODEMA) processo de licenciamento ambiental protocolado na SUPRAM- Superintendência Regional de Meio Ambiente competente, para que os mesmos possam obter a declaração de conformidade municipal e ou uso do solo. O processo de licenciamento ambiental deverá atender a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017. Art. 86- Serão interditados os empreendimentos em que, embora licenciados, se verifique que a sua exploração está acarretando risco à vida, danos ao meio ambiente e aos recursos naturais. Art. 87- As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, a Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 88- Será interditada a pedreira ou parte dela desde que, embora licenciada e explorada de acordo com as normas ambientais vigentes, se verifique que a sua exploração está acarretando risco à vida ou à propriedade. Art. 89- Os pedidos de prorrogação de licença para a exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 90- O desmonte das pedreiras pode ser feito com ou sem o auxílio de explosivos, observadas a legislação especifica, as normas da ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas e ainda: |- declaração expressa da quantidade de explosivos a empregar; il- intervalo minimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; nes pt OM nor te. 29 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG. — CEP, 35490-000 Telefax; (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetea) smegov.br Ill- içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha, à altura conveniente para ser vista à distância; IV- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, qando sinal de fogo; V- sinalização nas estradas próximas e ou bloqueio nos horários de fogo, caso seja necessário à segurança dos usuários; VI - as atividades de que trata esta Seção somente poderão ser desenvolvidas no horário de 7:00 às 19:00 horas. Art. 91- A instalação de olarias no municipio deve ainda otedecer às seguintes prescrições: | -a emissão de fumaça e partículas no ar, pelas chaminés, deverá observar a legislação quanto à utilização de equipamentos de controle dessa emissão, bem como as normas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas; l-quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro, observando as técnicas necessárias para a proteção do solo, nascentes e cursos d'água; Hll- terminada a jazida o explorador deverá recuperar a área degradada de acordo com a legislação ambiental vigente e com a observação das normas técnicas necessárias sobre o assunto, de forma a permitir que a área possa ter um outro uso, a critério da Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, Art. 92- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de acordo com os órgãos municipais competentes e o CODEMA, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, evitar a obstrução de galerias e agressões a cursos d'água e nascentes. Art. 93- Não será permitida a extração de areia em curso d'água no município quando: |- for a exploração em local à jusante de onde o curso d'água receba efluentes de esgotos; Il- modificar o leito ou a margem dos mesmos; 2 josé Water é di RR sa pt | ENTE LS os de mnas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas os TADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 = Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 felefax: (0NX31) 3751-1232 - e-mail:pmgabineteG entreriosdeminas.mg.gov.br Hl- possibilitar a formação de lodaçais ou causar, de alguma forma, a estagnação das águas; IV- o depósito do material extraído for precário e não apresentar, a juizo dos órgãos municipais competentes e do CODEMA, as condições necessárias para a proteção do meio ambiente, notadamente dos recursos hídricos; V-de algum modo, oferecer perigo a pontes ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios. Art. 94- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFPERM, além da responsabilidade civil ou criminal. Seção VII - Da Fabricação, Comércio, Transporte, Estocagem e Emprego de Inflamáveis e Explosivos Art. 95- No interesse público, a Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte, armazenagem e emprego de inflamáveis e explosivos, observadas as normas estabelecidas pela ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas e pela legislação vigente. Art. 96- As atividades inerentes à fabricação, utilização, comércio, transporte, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos, somente serão permitidas na jurisdição do município desde que atendidas as exigências da legislação federal com autorização dos órgãos competentes e à ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 97- Ao comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos somente serão permitidos com apresentação de todas as licenças dos órgãos competentes assim como atendimento das normas definidas pela ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo Único- Os exploradores de pedreiras deverão submeter à avaliação do Corpo de Bombeiros e demais órgãos. devendo manter distâncias adequadas de habitações, de ruas e estradas, observadas a legislação federal e as normas estabelecidas pela ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 98- Não será permitido o transporte, dentro do território municipal, de explosivos ou inflamáveis sem atendimento das exigências legais dos órgãos p A RENA per Res NAL o to an MG PREF FEM e as enue RO us yo Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG —CEP: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: Y a competentes para o deslocamento de produtos e subprodutos de risco de explosão e combustão. Art. 99- É expressamente proibido: |- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nas vias e logradouros públicos ou pelas janelas e portas voltadas para os mesmos; Il- soltar balões, emi todo o território municipal; Hl- fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV- usar equipamentos que produzam chamas em obras ou reparos nas vias públicas sem colocação do sinal visível para advertência aos transeuntes. S 1º-A proibição de que trata os itens | e IIl poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de festejos públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional, observadas, entretanto, as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. $ 2º- Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer outras exigências 'que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 100- A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial dos órgãos ambientais do Estado e atender a Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017. 8 1º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública, $ 2º-A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança coletiva. Art. 101- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 UFPERM, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. jos ost [e PREFENO yias Ene os 08 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas = MG = CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetementreriosdeminas.mg.gov.br TÍTULO Ill - DO BEM- ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102- A Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, bem como dos locais, serviços e equipamentos públicos. Parágrafo Único- Incluem-se basicamente como matérias passíveis de controle das autoridades municipais as seguintes: I- prática de banhos e esportes náuticos em rios, riachos, córregos ou lagoas, observada a Lei 10.793/92 dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado de Minas Gerais, bem como a classificação do curso d'água e as normas e padrões de balneabilidade e de qualidade da água definidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM do Estado de Minas Gerais; Il- manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos; |Il- pichamento ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície; IV- produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego públicos, observados os limites aprovados pelo COPAM e as normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas; V- toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, a critério da autoridade municipal competente. CAPÍTULO Il - DA COMODIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICOS Seção | - Disposições Gerais Art. 103- É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Parágrafo Único- A proibição de que trata este artigo deverá caracterizar os ruidos prejudiciais de acordo com a ABNT, que tratam da Avaliação do Ruído em LA 3 Ga put 33 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios e fi — MG =CEP.: Rd Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: bi s R Áreas Habitadas, com as deliberações normativas do COPAM e com o disposto nas demais normas vigentes sobre a questão. Art. 104- Independente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos: |- produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; Il- provenientes de veículos, instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou que nelas sejam ouvidos de forma incômoda; Hll- provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal. Art. 105- Serão tolerados os ruídos provenientes de bandas ou conjuntos musicais e aparelhos produtores ou amplificadores de sons, desde que devidamente licenciadas pela Prefeitura, nos seguintes casos: |- por ocasião de festividades públicas ou privadas; Il- para propaganda, pregões ou anúncios de utilidade pública ou de interesse privado nos logradouros públicos ou vias públicas, observado o horário de 9 às 20 horas. S 1º-0 nível máximo de ruído deve ser objeto de deliberação do CODEMA e ser tennicamente estabelecido com base no nível de conforto adotado pela legislação especifica e normas definidas pelo CONAMA, pelo COPAM e pela ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. 8 2º- Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem o devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes e pelo CODEMA, ou com funcionamento em desacordo com as normas estabelecidas, serão apreendidos ou interditados. Art. 106- Excetuam-se das proibições do artigo 86 os ruídos produzidos por: I- sinos de igrejas e templos de qualquer culto; Hl- bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; PA Aguiar per Rosen e e ep uMICIPAL 34 cus Ruos de Minas” Me Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: Gs ao 008 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: Ê ll- sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência; IV- explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no periodo compreendido de segunda a sábado quando estiver localizada em zona residencial: V- máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 7(sete) e 19 (dezenove) horas; VI- alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral. Parágrafo Único- A limitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouros públicos, quando o movimento intenso de veículos ou de pedestres recomenda a sua «ealização à noite. Art. 107- É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público. $ 1º O nível de ruído máximo é aquele objeto de deliberação do CODEMA e tecnicamente estabelecido com base no nível de conforto adotado pela legislação específica e normas definidas pelo CONAMA, pelo COPAM e pela ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. 8 2º- A critério do órgão municipal competente deverá ser exigido tratamento acústico em casas de diversão como boates, clubes e similares. Art. 108- Qualquer pessoa que considere seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar à Polícia medidas destinadas a fazê-los cessar. Art. 109- É proibido executar trabalho ou serviços que produzam ruídos ou que venham a perturbar a população antes da 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas. Art. 110- É proibido fumar nos estabelecimentos e locais fechados públicos e privados. $ 1º- A proibição a que se refere este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos. % ER o A e =. E > ” Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:p: si » $ 2º- Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo poderão manter espaços ou salas especiais onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos. 5 3º- Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata este artigo zelarão pelo cumprimento destas normas, recomendando a sua observância, sempre que verifiquem o seu descumprimento, convidanac os infratores que não atenderem ao aviso a se retirarem do recinto. Art. 111- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 4 UFPERM, sem prejuizo da ação penal cabível. CAPÍTULO III - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 112- Serão considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 113- A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, $ 1º - o requerimento deverá ser formalizado junto ao órgão corpetente da Prefeitura com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes do início das atividades pretendidas. 8 2º - O requerimento deverá especificar com clareza: |- nome e/ou razão social completo do requerente; Il- CPF e/ou CNPJ do requerente; Ill-endereço completo do requerente; IV- Ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. 83º - O requerente deverá apresentar: I- cópia do cartão do CNPJ ou CPF; H- cópia do certificado de microempreendedor individual; Hll- cópia do contrato social e última alteração contratual; josé Walter “a Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Muias-MG ua & Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —- Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35490-000 “Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabi m) riosdeminas.mg.gov.br iV- copia da ata da eleição e posse do presidente, para associações ou entidade; V- cópia do CPF e Carteira de Identidade do presidente da associação ou entidade; VI- cópia do comprovante de endereço do domicílio fiscal; VIl- cópia da certidão de registro ou habite-se da edificação onde irá se localizar; VIII- cópia do contrato de locação; IX- cópia do CPF e RG dos sócios; X- cópia do AVCB ou da dispensa do AVCB do local; XI- especificar o número de pessoas no local; XIl- cópia do ofício para Polícia Militar; XIII- cópia do ofício para o Conselho Tutelar; XIV- cópia da licença do ECAD; XV- cópia do Alvará Sanitário; XVI- cópia da ART/CREA do responsável técnico pela montagem das estruturas; XvIl- cópia do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado, após a apresentação de toda a documentação exigida. XViIll- cópia do laudo técnico de acústica e ART/CREA do engenheiro responsável pelo mesmo, para funcionamento das casas de diversões públicas. $ 4º. O requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências da legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo, bem como à construção e higiene do edifício e procedida vistoria relacionada aos aspectos de segurança, na forma da legislação vigerte. 8 5º. Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 300m (trezentos metros) de distância dos seguintes locais: a) Hospital, Maternidade e Postos de Saúde em horário de funcionamento; ff y A nem Wiener Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro — Entre Rios de Minas — MG. — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: Ê b) Templos, escolas e teatros, quando coincidirem com o horário de realização de cultos, aulas e espetáculos. Art. 114- Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação. $ 1º- A capacidade máxima ce lotação será fixada com base nos seguintes critérios: a) área do edifício ou estabelecimento: b) acessos ao edifício ou estabelecimento; i c) estrutura da edificação. S 2º- A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo constará, obrigatoriamente, do termo de licença de utilização e funcionamento expedida pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 115- Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados O4(quatro) lugares, por seção, para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 116- Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro, nem o uso de copos e pratos de vidro ou louça. Art. 117- Os critérios de funcionamento de todas as casas de diversões públicas são definidos nos artigos 112 até 116 desta Lei, sendo que o horário de funcionamento será definido na análise do requerimento. Art. 118- Em locais de espetáculo e diversão como cinema, teatro, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se mcdificações nos horários. S 1º-No caso de modificação de programa e de horário o empresário deverá devolver aos espectadores o preço dos ingressos, de acordo com a legislação de proteção ao consumidor. S 2º As disposições do presente artigo aplicam- -se também às competições em que se exija o paga Pu de ingressos. puta! ENE E a Ly pREFENIO A ias potes RIO 38 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 = Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP,: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinete entreriosdeminas.mg,gov.br Ar. 119- A instalação de circos de lona, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pelos órgãos municipais competentes. $1º-A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 01 (um) ano. 8 2º-Os estabelecimentos de que trata este artigo, cujo funcionamento for previsto para prazo superior a O3(três) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, sujeitas à aprovação e fiscalização por parte do orgão municipal competente. $3º- Ao outorgar a autorização, o órgão municipal competente poderá definir restrições julgadas convenientes, no sentido de se assegurar a ordem e o sossego públicos. S 4º Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelos órgãos municipais competentes. 8 5º- Caberá aos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este artigo manter a limpeza do local ou logradouro onde está instalado, bem como de seu entorno mais próximo, conforme definição do órgão municipal competente. $ 6º- O requerimento deverá ser formalizado junto ao órgão competente da Prefeitura com prazo minimo de 20 (vinte) dias úteis antes do início das atividades pretendidas. 8 7º-O requerimento deverá especificar com clareza: I- nome e/ou razão social completo do requerente, Hl- CPF e/ou CNPJ do requerente; Hl- endereço completo do requerente; IV-Ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. 8 8º - O requerente deverá apresentar: I- cópia do cartão do CNPJ ou CPF; Il- cópia do certificado de microempreendedor individual; ill- cópia do contrato social e última alteração contratual; dg ve Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:;pmgabinete entreriosdeminasmg,gov.br IV- cópia do comprovante de endereço do domicílio fiscal: V- ópia da certidão de registro ou habite-se da edificação onde irá se localizar: VI- cópia do contrato de locação; VIl- cópia CPF e Carteira de Identidade dos sócios; VIlI- cópia do AVCB ou da dispensa do AVCB do local: IX- cópia do Alvará Sanitário; X- cópia da ART/CREA cópia da ART/CREA do responsável técnico pela montagem das estruturas; XI- cópia do Documento de Arrecadação Municipal — DAM, quitado, após a apresentação de toda a documentação exigida. Art. 120- A autoridade municipal deverá, a seu critério, condicionar a outorga da autorização, de que trata o artigo anterior, ao depósito de uma garantia em dinheiro para o resrarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro. 8 1º O valor da garantia em dinheiro a ser depositada será de 05 UFPERM. S 20 depósito será restituído, integralmente, na hipótese de não haver necessidade de se limpar ou reconstruir o logradouro, em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com a execução do serviço de limpeza ou de reconstrução do logradouro. Art. 121-Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 UFPERM. CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 122- Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e veículos, exceto para a realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança. É La, e Ag ; Ph vost A EFENO Aa 40 nuas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas e TADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - €: entro — ne ntre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XNX31) 3751-1232 - e-: f s inas. S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. S$ 2º-Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada, no logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela legislação nacional de trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite. 8 3º-É vedada a retirada de sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, sem prejuizo da aplicação das disposições do Código Nacional de Trânsito. 8 4ºEm determinados casos, a critério dos órgãos municipais competentes, poderá o logradouro público ser interditado, por prazo determinado, para a realização de atividades de lazer. Art. 123- O conserto e reparo de veiculo deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização sistemática de logradouros públicos para tais serviços. Parágrafo Único. Permitir-se-á apenas a utilização de logradouros púbiicos para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro ao veiculo. Art. 124- É facultado à autoridade municipal impedir o trânsito de veiculos ou outros meios de transporte que ocasione ou venha ocasionar danos à via pública ou a imóveis tombados, ou coloque em risco a segurança e/ou a circulação de pessoas na cidade. Art. 125- É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover, ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, ouvidos o órgão municipal de meio ambiente e o CODEMA. Parágrafo Único- A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público, ressalvados os casos de autorização especifica da Prefeitura, ouvido o órgão municipal de meio ambiente e o CODEMA. Art. 126- Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de anúncios e cartazes: | - em local em que os anúncios e cartazes prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos; (ese Lida de cos ae ço 41 a E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP,: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — -mail:pmgabineteientreriosdeminas.my gov.br Il - em local em que, de qualquer maneira, os anúncios e cartazes prejudiquem a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares; Il - em placa indicativa de trânsito; IV - em faixa de dornínio de rodovias, nos seguintes pontos: a) no trevo e no trecho em curva; b) em distância inferior a 100,00 m (cem metros) da entrada e saída de túnel; c) em distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) de elevado e rótula; V - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação; VI - em postes de sinalização e identificação de logradouro público. VIl- Para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade, sendo estes afixados por cabos e fios na arborização pública. Art. 127 - É permitida a instalação de anúncios e cartazes em iogradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento. Art. 128 - É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. $1º- É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 20 % (vinte por cento) da área total da faixa ou estandarte. S$2º- A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por periodo máximo de 20 (vinte) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) x (a qtas é Walter boss : ur RENO MuNIO e | a Rios dE munas” Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 = Centro = Entre Rios de Minas — MG — CEP.: ERA: 000 “Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetementreriosdeminas.mg.goy horas da instalação. O prazo de divulgação poderá ser ampliado em casos especiais ou motivo de força maior. Art. 129 - É permitida a instalação de anúncios e cartazes em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo. Parágrafo único - No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Municipio em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão. Art. 130 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via pública e na praça, respeitados a legislação especifica e o modelo padronizado pelo Executivo, nas seguintes hipóteses: | - para a divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde; Il - em relógio pedestal de propaganda. Art. 131 - É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de Cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos pelo Executivo para o local. Art. 132 - É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado. Parágrafo único - Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da aitu. máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local. Art. 133 - A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável. Ari. 134 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, qe Mt 43 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-muil;pmgabineteaentreriosdeminas.m: vbr $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer moda, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio ae cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxas respectivas. $ 3º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos de dominio próprio, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 135 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: |- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuidos; | — A natureza do material de confecção, dimensões e as cores empregadas; HI — As inscrições e o texto; IV — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e meio) do passeio. Art. 136 - À Prefeitura, mediante licitação pública ou por concessão quando às expensas do concessionário, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração municipal. Art. 137- A instalação de toldos, em qualquer edificação, avançando sobre o passeio, será permitida desde que satisfaçam as condições, não excedam a 3/4 da largura do passeio público, nenhum dos seus elementos estruturais ou decorativos, não poderão estar a menos de O3(três) metros acima do passeio, não prejudicarão a arborização e iluminação pública assim como não ocultarão placas nomenclatura ou numeração. Art. 138 - É vedado pendurar, fixar e expor mercadorias na parte externa das casas comerciais bem como nas armações dos toldos, marquises ou quaisquer 44 Water fd Aguiar R EFEITO MUNICIPAL re Rios de Mnas MO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP, Telefax: (0XNX31) 3751-1232 — e-mailipmgabinetementreriosdeminas.mg,; 5490-000 «br elementos de avanço das edificações que, a juizo da autoridade municipal competente, impossibilitem ou dificultem o livre trânsito de pedestres. Art. 139- Em todos os casos de colocação de toldos sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas respectivas, o órgão municipal competente exigirá a remoção imediata dos mesmos por notificação, cobrando-se do infrator as despesas realizadas com a remoção, no caso de descumprimento da notificação. Art. 140 - Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem interesse para o público e para o município, não prejudicando a estética e a circulação. Art. 141 - A colocação de bancas de jornais e revistas, assim como de cadeiras, mesas e análogos, nos logradouros públicos, só será autorizada caso sejam atendidas as exigências a serem definidas pelos órgãos municipais competentes, em conformidade com o que está preceituado na da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, incluindo o pagamento de taxas. Art. 142 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos: |- caixas coletoras de correio; Il- telefones públicos; Hll- hidrantes; IV-sinalização de trânsito; RSA de água potável; VI- equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento; VII- coletores públicos para lixo; Vill-floreiras; IX-outros equipamentos públicos urbanos de natureza similar, não constantes desta relação. de gata 45 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG = CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:;pmgabineteZ)entreriosdeminas. vubr Parágrafo Único- Além das sanções previstas nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria, conira: cs que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo. Art. 143 - Nenhum serviço ou obra que exijam a retirada da pavimentação ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderão ser executadas sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros. $ 1º - A recomposição da pavimentação da via pública poderá ser feita pela Prefeitura, às expensas do interessado na execução do serviço, cabendo ao mesmo, no ato da outorga da licença, depositar o recurso financeiro necessário para cobrir as despesas, conforme estimativa de custos elaborada por comissão de avaliação especialmente constituída para esse fim. S 2º- À Prefeitura poderá estabelecer horário para a execução do serviço ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestre ou de veículos nos locais de execução dos trabalhos. 8 3º- A pessoa ou entidade autorizada a fazer abertura na pavimentação ou escavações nas vias públicas são obrigadas a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, além de luzes vermelhas, durante a noite. 8 4º- A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego públicos, quando do licenciamento a que se refere este artigo, de acordo com os órgãos municipais competentes. Art. 144- Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos. Art. 145- A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas. Art. 146- As depredações ou destruições de bens públicos municipais situados nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. Vá José Walter Resende Aguiar PREFEITO MENIGIPAS , Entre Rios de Minas-M Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: gui Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail;pmgabi i mg. Art. 147- A Prefeitura processará aquele que causar danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotos, de teleronia e de iluminação pública. Parágrafo Único- O processo a que se refere este artigo exigirá o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário. Art. 148- O uso de logradouros públicos para instalação de palanques, coretos, barracas e similares, de natureza provisória, assim como para engraxates e ambulantes, será autorizado pela Prefeitura Municipal, em conformidade com que está preceituado na Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, incluindo o pagamento de taxas. Art. 149- A implantação de cemitérios cependerá de autorização da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros. S 1º- As obras necessárias à sua instalação, bem como a abertura dos túmulos, deverão seguir as normas ambientais vigentes sobre a questão. $ 2º- As vias de acesso aos cemitérios deverão ser mantidas em bom estado e permitirem livre acesso de pedestres e veículos particulares e coletivos. 8 3º Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados. 8 4º. Compete aos proprietários, a limpeza e manutenção dos «esp-2ctivos jazigos. Art. 150- As normas de sepultamento obedecerão aos procedimentos descritos a seguir: a) Nenhum sepultamento se fará sem a declaração de óbito oriunda da região onde ocorreu o falecimento. b) Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 02 (duas) horas, a contar da hora do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e escrita por profissional medicina, no sentido de se efetuar o sepultamento em horário inferior a 02 (duas) horas do óbito. c) Na declaração de óbito, além do nome completo co falecido, deverá constar no mínimo, as seguintes informações: | - filiação; Il - data de nascimento e data do óbito; Ill - possível causa da morte. José Walter Resende A guiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios é Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-: mg. d) Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o de recém-nascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe. e) Nos casos de túmulos providos de catacumba ou gaveta, só poderá ser enterrado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante da alínea anterior. Art. 151 - Fica estipulado o prazo mínimo para a exumação de corpos em 3 (três) anos, contados da data do óbito e, em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos, inclusive. $ 1º- Todas as exumações em jazigos, covas, nichos, columbários, gavetas, entre outras, poderão ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, desde que observados os prazos estabelecidos no caput deste artigo. 5 2º - Fora dos prazos estabelecidos neste artigo, a exumação de corpos poderá ser autorizada, previamente, pela autoridade sanitária municipal nos casos de interesse público comprovado, bem como nos de pedido de autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, $3º- O corpo a ser exumado da quadra geral deverá ser requisitado pelos familiares ou interessados através de processo administrativo, cuja taxa de exumação será cobrada de acordo com a tabela apenas se estiver em condições de ser exumado e ir para nicho ou outro cemitério, crematório ou outra possibilidade legal de traslado. 8 4º - Caso o corpo exumado não esteja em condições razoáveis, não será cobrada a taxa, podendo ficar inumado por um outro período de até 3 anos sem a necessidade de abertura de outro processo, devendo os familiares ou interessados, agendar nova data de exumação. $ 5º- Findo o prazo previsto no 8 4º, os restos mortais serão enviados impreterivelmente para o ossário geral do cemitério, sem oneração em caso de desinteresse da outra parte e com cobrança da respectiva taxa, caso seja realizada a exumação. Art. 152 - Em caso de inumação na quadra geral, ao fim do prazo estipulado no caput do art. 151, deverá o familiar ou interessado, comparecer à Administração do Cemitério Municipal para dar entrada no processo administrativo denominado "exumação de restos mortais" e agendar a data para o evento. e 4 pues Re “IPS 48 josé W ao 8 AM Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro — Entre Rios de Nua mes, CEP.: Ea 0 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mailipmgabinetementre á $ 1º- Para a abertura do processo administrativo de “exumação de restos mortais”, o familiar ou interessado deverá apresentar cópia do atestado de óbito e documento de identidade do(s) responsável(is) em assistir à exumação. 8 2º- Caso não seja efetuado o procedimento previsto neste artigo por familiar ou interessado, os despojos irão impreterivelmente da sepultura para o ossério geral do Cemitério Municipal. Art. 153 - Fica o Cemitério Municipal autorizado a exumar os corpos ou ossadas da quadra geral, nichos e columbários quando houver taxas anuais em atraso e removê-los para o ossário geral ou reinumá-los, dependendo das características, desde que observados os prazos estabelecidos no caput do art. 151 e não haja manifestação de interessados ou pedido de autoridade judicial ou policial. Art. 154 - Não estão sujeitos aos prazos fixados nesta Lei, a exumação de caixão funerário in totum para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos ou em caso de amputados e sepultados na quadra geral ou jazigo. Parágrafo Unico- Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente do óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas, ficando porém, sujeito às taxas vigentes no periodo. Art. 155 - As exumações em campa ou jazigo com carta de concessão provisória e perpétua deverão seguir os mesmos prazos estabelecidos nesta Lei, no caso de manifestação do concessionário para desocupação da gaveta para outra eventual inumação, transferência ou rescisão da concessão. Art. 156- A afixação de anúncios, cartazes e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas e jurídicas depende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Art. 157- O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às disposições do Código de Obras. Art. 158 - É expressamente, proibido nas ruas da cidade, povoados e aistr'tos do Município: | — Conduzir animais ou veículos em disparada; H — Conduzir animais bravos sem a necessária precaução; HI — Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; é A pular Walter Resénd ” EFEITO MUNICIPAL Entre Rios de mnas-MO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Certro — Entre Rios de Minas — MG = CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabineteZ entreriosdemin ovebr IV — Conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em logradouros para isso designados. Art. 159- Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 160- Nenhuma obra inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, e a uma altura mínima de 02 (dois) metros. 8 1º- Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas da nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. $ 2º - Dispensa-se 0 tapume quando se tratar de : | — Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros; Il — Pinturas ou pequenos reparos. Art. 161- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: | - Apresentarem perfeitas condições de segurança; H — Terem a largura até a metade do passeio; Hl — Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único- O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 181 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festivais religiosos, cívicos ou de caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos: | - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; H — Não perturbarem o trânsito público; Hl — Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados. IV — Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento. det pgs Kesene e Mh di Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — + Rutre Rios ae Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pm s E Parágrafo Único- Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 162 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias urbanas são atribuições exclusivas da Prefeitura, Parágrafo Único- Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva SrstrEação, a orientação dos órgãos pertinentes. Art. 163 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 164 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 165 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições: |— Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; Il - Apresentarem bons aspectos quando à sua construção; HI — Não perturbarem o trânsito público; IV — Serem de fácil remoção. Art. 166 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio público de largura mínima de um metro e meio, Art. 167- Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou cívico a juizo da Prefeitura. Art. 168 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFPERM. e Aguiar josé Wal RL 51 PREFEITO prado à Entre Ruos dE Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinete(a iosdeminas.mg.gov,br CAPÍTULO V - DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS DE INTERESSE HISTÓRICO Art. 169 - Nos conjuntos urbanos e áreas de interesse histórico, além da observância da legislação especifica sobre a matéria e de pareceres e recomendações dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e do Conselho de Desenvolvimento Cultural de Entre Rios de Minas -CODEC/ERM deverão ser preservadas e/ou restauradas as características urbanísticas próprias da época e representativas da história e da cultura local, tais como: |- calçamento de ruas e passeios, bem como baldrames, arrimos e escadarias em pedra, remanescentes dos séculos XVIll e XIX; Il- paisagismo com predominância de áreas gramadas, meios fios baixos e caminhos e bancos em pedra, seguindo o tipo de calçamento da rua; Ill- iluminação elétrica através de tipos de luminárias integradas ao conjunto urbano, em postes e em fachadas com fiação embutida; IV- placas indicativas de comércio, numeração e nome de ruas, integradas às edificações, em material e formato que não interfiram com o conjunto urbanístico e /ou edificações de interesse histórico. Art. 170 - Sobre as áreas de preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagistico situadas da Praça Cel. Joaquim Resende até a Praça Cassiano Campolina, deverá ser observado o seguinte: |. Qualquer intervenção no espaço do conjunto paisagístico ou qualquer obra a ser realizada dentro dc. perímetro de entorno de tombamento deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural (CODEC) que não poderá permitir ações que descaracterizem o conjunto; Il. Toda e qualquer intervenção a ser realizada no conjunto deverá contar com o apoio de técnicos especializados; HI. Os bens culturais componentes do conjunto paisagístico deverão ser valorizados e focalizados com ajuda de iluminação pública; 1x [e] a guial sent 5 Walter re dad post NA o gui pREFEM+ aço entre RO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-4kh) Telefax: (0XX31) 3751-1232 — c-mail:pmgabinetementrerios: inas.mg.gov.br IV. Deverá ser garantida a proteção do conjunto contra qualquer tipo de depredação e vandalismo; V. A ambiência das praças deverão ser preservadas através de seus jardins, suas árvores e mobiliários urbanos; VI. A importância histórica do conjunto deverá ser valorizada, através da incorporação de placas informativas. A afixação dessas placas, assim como de outros cartazes e anúncios no espaço do conjunto e nas suas imediações, deverá ser criteriosa, observando a manutenção da integridade visual do mesmo; VII. As edificações de interesse cultural, inventariadas ou indicadas para inventário deverão ser preservadas evitando-se sua demolição ou descaracterização. Art. 171 - Da sinalização I- Projetos de desenho das placas de sinalização dos comércios deverão ser apresentados para o CODEC, sendo que terão sua dimensão maior limitada a 1,5 metros, seja em largura ou em altura, e sua área não deve ultrapassar 1 metro quadrado. As placas existentes que estiverem em desconformidade terão prazo de até 1 ano, a contar da homologação do Código de Posturas, para se adaptarem, sujeito a multa de 1 UFPERM por mês. !l- Não serão permitidas placas luminosas no perímetro do entorno de tombamento. As placas existentes que estiverem em desconformidade terão prazo de até 1 ano, a contar da homologação do Código de Posturas, para se adaptarem, sujeito a multa de 1UJFPERM por mês. HI, Não será permitida a fixação de outdoor no perímetro de entorno de tombamento; Iv. As faixas a serem fixadas no perímetro de entorno de tombamento deverão ser de conteúdo exclusivamente de interesse público e não poderão permanecer fixadas por mais de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único- As placas ou painéis de propagandas não deverão ocorrer nestas áreas. Art. 172- Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos | José Walher esende Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Ente Ruos de Minas-MG Et) Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. ca. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:;pmgabineteMentreriosde: e mggov.br $ 1º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis coinfinantes. concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma dos artigos 1.297 e 1.298 do Código Civil nº 10.406, de 10/01/2002. 8 2º - Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou posstidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos que exijam cercas especiais. Art. 173- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 6 UFPERM, podendo ainda os cartazes ou anúncios serem apreendidos pela Prefeitura até o cumprimento daquelas formalidades. TÍTULO IV - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS CAPÍTULO | - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 174- Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, e demais normas legais e regulamentares pertinentes, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município. $1º - a licença será classificada em: |- Alvará para localização; Il — Alvará de licença provisório; ll — Alvará de licença para localização e funcionamento. [x Ag “esende A guldt PNICIPAL Jost Walter nG sa ; PREFENC OiMUA Entes Rios de Minds Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 “Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetementreriosdeminas.mg.gov.br 82º. O contribuinte pagará o tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do município, para cada licença requerida. 3º- O alvará provisório expedido excepcionalmente terá validade de 60 (sessenta) dias corridos. Art. 176 - É expressamente proibida a instalação dentro da cidade e povoação, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 177 - O requerimento da licença prévia deverá ser formalizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal com prazo minimo de 20 (vinte) dias úteis antes do início das atividades pretendidas. $ 1º-0 requerimento deverá especificar com clareza: |- nome e/ou razão social completo do requerente; 1|- C2F e/ou CNPJ do requerente; lll- endereço completo do requerente; IV- ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. 8 2º - O requerente de''erá apresentar: | - cópia do cartão do CNPJ; Il- cópia do certificado de microempreendedor individual; Ill- cópia do contrato social e última alteração contratual; IV- cópia do comprovante de endereço do domicílio fiscal; V- cópia da certidão de registro ou habite-se da edificação onde irá se localizar; VI- cópia do contrato de locação; VII -cópia CPF e carteira de identidade dos sócios; VIII- cópia da carteira do órgão de registro competente para os profissionais liberais; IX- cópia do AVCB- auto vistoria do corpo de bombeiros ou da dispensa do AVCB do local, quando for o caso; ú 55 josé W nb. Aguiar PREFEITO MUNICI gr Ent Rios de minas M Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG. — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mails, X- cópia do alvará sanitário, quando for o caso; XI- cópia da inspeção técnica veicular — ITV ou do laudo de inspeção técnica veicular — LIT, expedidos por empresas ou profissionais credenciados no DETRAN, para as empresas de transporte, transporte coletivo e escolares; XIl- cópia do documento de arrecadação municipal - DAM, quitado. 8 3º-No caso dos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços que possam causar impacto ao meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental do COPAM, quando esse licenciamento for de competência estadual, na forma da legislação ambiental vigente, ouvidos ainda os órgãos federais competentes, quando couber. 8 4º- Nos casos específicos de licenciamento ambiental de atribuição do município, o mesmo será concedido no âmbito do sistema municipal de meio ambiente, através do CODEMA. Art. 178- Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes no que diz respeito ao atendimento à legislação urbanística municipal, às exigências do licenciamento ambiental, quando couber, bem como às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. $ 1º- A licença de funcionamento só será concedido pela Prefeitura após informações prestadas pelos órgãos competentes de que o estabelecimento, devidamente vistoriado, atende ao disposto na legislação municipal e às demais exigências ambientais e sanitárias aplicáveis. S 2º- Os estabelecimentos que tenham por objeto a fabricação, o comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios deverão ser vistoriados com maior rigor com relação às exigências da legislação sanitária. S$ 3º Ficam também sujeitos à legislação sanitária vigente todo o estabelecimento classificado como estabelecimento de serviço de interesse à saúde e estabelecimento de serviço de saúde, conceituados nesta Lei, $ 4º-Os estabelecimentos cujas transações comerciais necessitem da utilização de medidas ou façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, são obrigados a submeter a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar er eles utilizados. josé Walter a Aguiar o PREFE é MUNICIPAL Entes Ruos de Minas MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP; 33490 000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: É $ 5º- A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, exigir o certificado de aferição assinado por órgão competente para proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de que trata o parágrafo anterior, ficando o estabelecimento sujeito às sanções previstas nesta Lei, caso não apresente este certificado. $ 6º- A licença de funcionamento será renovada anualmente, mediante requerimento da parte interessada e pagamento do tributo devido. 8 7º - O requerente deverá apresentar: I- cópia do AVCB ou da dispensa do AVCB do local; Il- cópia do alvará sanitário; Ill- cópia da inspeção técnica veicular - ITV ou do laudo de inspeção técnica veicular - LIT, expedidos por empresas ou profissionais credenciados no DETRAN, para as empresas de transporte, transporte coletivo e escolares; IV-cópia do documento de arrecadação municipal - DAM, quitado. Art. 179- Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o documento próprio indicando estar licenciado para funcionamento, em lugar visível, e o exibirá à autoridade municipal sempre que esta o exigir. Art. 180- Para mudança de local, o estabelecimento deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para seu funcionamento, de acordo com a legislação urbanística e demais leis municipais vigentes. Art. 181- Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques e similares, ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionados. Art. 182- O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com que está preceituado na Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas e observadas as disposições desta Lei. S 1º. Considera-se comércio ambulante, para efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de iniciativa privada de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos a José Walter E AR Aguia s7 PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Nsias-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — - Eatro Rios se Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 - e-: bi demi ) critério da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, para aquelas atividades liberadas. $ 2º- O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente; sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município. $ 3º- A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em formulário próprio e servindo exclusivamente para o fim declarado. Art. 183 - O requerimento deverá ser formalizado junto ao órgão competente da prefeitura municipal com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes do início das atividades pretendidas, dele devendo constar. |- nome completo do requerente e, se houver, da firma com razão e denominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade: Il- CPF e/ou CNPJ do requerente; Hll- endereço completo do requerente; !V- ramo de atividade. Parágrafo Único- Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida: a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos; b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; c) coletivamente, quando representados por entidade representativa da categoria. Art. 184- Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor ambulante ou eventual ou da entidade representativa contendo: |- Nome completo do vendedor ambulante e, se houver, da firma com razão e denominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada: H- Endereço completo do licenciado; Ill- Número da inscrição municipal; José Walteí Ke spúide Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rws de Minas MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP,:; 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail:pmgabinetea: «gov.b IV-Ramo de atividade; V-Número do protocolo que deu origem ao licenciamento. Parágrafo Único- O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para O exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias em seu poder, mesmo que pertençam à pessoa licenciada. CAPÍTULO Il - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 185- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observados os preceitos da legislação federal pertinente, obedecerão aos seguintes horários: Zara o comércio e prestadores de serviço de modo geral: |- Denomina-se horário normal o funcionamento continuo e ininterrupto do estabelecimento comercial de segunda a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas e sábado de 08:00 às 13:00 horas. !|- Denomina-se horário facultativo o funcionamento do estabelecido comercial de segunda a sábado entre 07:00 e 22:00 horas e domingo entre 08:00 e 13:00 horas. $ 1º- Estende-se às farmácias e drogarias o horário facultativo previsto no inciso Il, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente aos estabelecimentos farmacêuticos. 5 2º- Nos domingos, uma drogaria ou farmácia fará um plantão de 13:00 às 22:00 horas, obedecendo escala a ser combinada pelos proprietários. $ 3º- Para bares, restaurantes, lanchonetes e similares, de 08:00 às 24:00 horas. $ 4º- Para boates, casas noturnas e danceterias, de 08:00 às 02:00 horas. 8 5º - Para a indústria, de modo geral, abertura às 06:00 horas e fechamento às 18:00 horas. $ 6º- Os domingos e feriados oficiais nacionais, estaduais e municipais Jev:. ão ser observados com relação ao não funcionamento dos estabelecimentos em geral, ressalvando-se casos especiais relacionados ao interesse público, em datas comemorativas e períodos festivos, quando o funcionamento será permitido mediante decreto e observando-se a legislação federal pertinente. LG s9 Jose Walter Reset. A guias PREFEITO MUNICIPAL Entre Rigs de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — aire Rios sê Minas — MG — CEP.:; Senda 000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 - e- bi : 8 7º- Por motivo de reconhecido interesse ou conveniência pública poderá o Poder Executivo autorizar horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas, observando-se a legislação federal pertinente. Art. 186- Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os estabelecimentos considerados de utilidade pública. S8 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público qualquer hora do dia ou da noite. 8 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 8 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será o»servado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 187- As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidos com multa correspondente ao valor de 06 (seis) UFPERM. TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENAS E PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 189- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 190- As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com as seguintes penas: |- advertência, suspensão ou cassação de licença de funcionamento; H- multa; Ill- interdição de estabelecimento, atividades ou habitação; josé 'W 14 í fds Aguiar . ques ti IPAL PREFE 6 Entre Huvs de f Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Cs entro — Rede Rios me Minas — Die CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e- govd IV -apreensão de bens. 8 1º-A imposição de penalidades não se sujeita à ordem estabelecida neste artigo. S$ 2º-A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível. 8 3º-A Prefeitura deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, estabelecer em regulamento os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos 1, Il, llle IV deste Artigo, bem como a definição dos formulários e instrumentos próprios para a ação fiscalizadora. 8 4º- A Prefeitura deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, estabelecer em regulamento os prazos e os procedimentos necessários à apresentação de recursos por parte dos infratores e ao julgamento dos recursos por parte do órgão municipal competente, para a execução das penas previstas. $ 5º. Para a regulamentação do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, será ouvida a Comissão Especial a que se refere o art. 219 desta Lei. Art. 191- As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da cbrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil. CAPÍTULO Il - DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Art. 192- Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazo indeterminado, a critério da autoridade competente. Art. 193- A licença de localização e funcicnamento do estabelecimento poderá ser cassada nos seguintes casos: I- quando for instalado negócio diferente do requerido; Il- como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público; E José Walter Késende A guiar PREFEITO MUNICIPAL Entes Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Pça, Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail; bineteentreriosdemin: gov Hl- se o estabelecimento se negar a exibir o documento próprio indicando estar licenciado para funcionamento à autoridade municipal, quando solicitado a fazê-lo; IV- por solicitação da autoridade municipal, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. S 1º" Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente interditado. 8 2º- Poderá ser igualmente interditado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o disposto nesta Lei. CAPÍTULO Ill - DAS MULTAS Art. 194- As multas previstas nesta Lei serão calculadas em Unidade Fiscal da Prefeitura Entre Rios de Minas-UFPER e seus valores serão reajustados anualmente nos termos da legislação específica em vigor. Art. 195 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Art. 196 - O valor das multas fica definido levando-se em conta a gravidade da infração e os prejuizos por ela causados. Art. 197 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, Parágrafo único- Reincidente é o que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido punido. Ar. 198 - Imposta a multa, será o infrator instado efetuar o seu recolhimento dentro de 10 (dez) dias findo os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior cobrança administrativa ou judicial. CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU HABITAÇÃO Art. 199 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por interdição a medida administrativa que consiste em proibir o funcionamento de estabelecimento, equipamentos e aparelhos, o exercício de atividades e a ocupação de habitação, que infrinja dispositivos legais e/ou regulamentares. MG Zac A guiar ; ese AU osé Walter “PAL y pREFENO muMiioiio Entre Rios de Mit! 62 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas pi, ss DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre e se o om CEP.: 35490-000 Telefax: (0XN31) 3751-1232 — e- H egov.b Art. 200- Serão aplicadas interdições, para os efeitos desta Lei, quando: I- os estabelecimentos, as atividades, habitações ou os equipamentos e aparelhos que, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, ao bem estar e à segurança do público usuário em geral, do próprio pessoal ocupante ou empregado, e para o meio ambiente; |l- estiver funcionando estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem a respectiva licença de funcionamento regularmente expedida; Hl- o assentamento de equipamento estiver sendo feito de forma irregular, ou com o emprego de materiais inadequados, ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança pública; IV- verificar-se desobediência a restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento; V- não for atendida notificação/intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições desta Lei. Art. 201- A interdição será aplicada pelo órgão municipal competente e deverá ser precedida de autuação, lavrando-se o auto de infração, do qual constará razão social da empresa ou autônomo, CNPJ ou CPF, endereço de localização completo, responsável ou responsável técnico pela empresa ou atividade autônoma e a descrição da(s) infração(ões) conforme disposto no artigo 200, incisos | a V. Art. 202- Somente será suspensa a interdição depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e de efetuados os pagamentos das multas eventualmente impostas. Art. 203- Os interessados na efetivação de interdição solicitarão a providência diretamente ao órgão municipal competente por ofício ou através de procedimento administrativo definido para esse fim, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida. Parágrafo único. Recebida a petição referida neste artigo, a autoridade municipal competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver adotado. Á ed josé Walter VA Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entes Roos de Minas-MG 63 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail: iosd! x CAPÍTULO V - DA APREENSÃO DE BENS Art. 204- A apreensão de bens consiste na tomada dos bens que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. 8 1º- Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas. S 2º- A Prefeitura deverá manter um depósito próprio psra guardar os bens apreendidos. 8 3º- A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito. Art. 205- Os bens apreendidos na forma desta Lei serão vendidos em hasta pública, caso não sejam reclamados no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 1º-0s animais apreendidos em vias e logradouros públicos conforme o disposto no $ 2º, do art. 83 desta Lei, deverão ser retirados pelos proprietários no prazo máximo de 5 (cinco) dias. $ 2º- A Prefeitura fica autorizada a firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para doação de animais apreendidos e não retirados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo o órgão municipal responsável pela apreensão elaborar ficha cadastral, na qual deverá constar a identificação de cada animal, sua destinação e se foram retirados pelo proprietário ou doados. 8 3º- A importância apurada nas vendas dos bens apreendidos, realizadas em hasta pública, será devida aos cofres públicos. $ 4º- No caso de bens perecíveis, o prazo será no máximo 24 (vinte e quatro) horas e, a critério da autoridade sanitária municipal, expirado este prazo, se as mercadorias ainda estiverem próprias para o consumo humano, serão doadas para instituições de assistência social. Art. 206- Não são diretamente passíveis pelas penalidades, definidas neste código: |— Os incapazes na forma da lei; IL — Os que forem coagidos a cometer infrações. La . ( José Walter e Aguia PREFEITO MUNICIPA Entre Rios de Minas MG 64 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-muil:;pmgabinete(a)entreriosdeminasmg.gov.br Art. 207- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: | - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; !-— Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; Ill - Sobre aquele que der causa à infração forçada. Dos Autos de Infração Art. 208- Auto de infração é o instrumento nor meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município. Art. 209- O Auto de Infração será lavrado mediante a violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, que forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único- Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. Art. 210- São autoridades para lavrar Auto de Infração, os fiscais ou outros servidores municipais designados pelo Prefeito Municipal para esta atribuição.. Art. 211- Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: |— O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração; Il — Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; HI — O nome do infrator e seu endereço; IV — A assinatura de quem lavrou e do infrator. Parágrafo Único- Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será feita esta observação no mesmo, seguida da assinatura do autuante e de testemunhas se houver. A josé Walter Resenôx A guis PREFEITO MUNICIPAL Ent Rios de Minas MG 65 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490. 0%; Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e-mail; i ios i Art. 212- Com as mesmas características e requisitos do Auto de Infração, é instituída a notificação/intimação, como medida preliminar de imposição de poder de polícia Administrativa do Município. Parágrafo único- Pela notificação/intimação não responderá o infrator por penalidades pecuniárias, exceto se transformada em Auto de Infração. Do Processo de Execução Art. 213- Competirá à Secretaria Municipal de Finanças calcular o valor da multa e intimar o infrator a efetuar o pagamento devido, conforme disposto nos artigos 194 a 198 desta Lei. Parágrafo Único- A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município quando residente em outro Município ou se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 214 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, dirigida ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruído com a cópia do Auto de Infração e da apresentação das suas razões e das provas que dispuser. 8 1º - Apresentada a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou o cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas, S 2º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel. 8 3º O processo de execução, tramitado com a observância ao disposto neste Código, será concluso ao Prefeito, para decisão final. 4 Art. 215- Julgada a defesa apresentada, ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito da decisão proferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo 213. A Aguis G6 f 1 Rá de WEEITO MUNICIP Pre fi de nas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — FEatre Rios de Minas — MG - CEP.: AA LU Telefax: (0XX31) 3751-1232 — e- ê Art. 216- Nos casos que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Divida Ativa, extraindo-se certidão respectiva para imediata cobrança administrativa ou judicial. Art. 217- Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para o início de seu cumprimento, e prazo razoável para sua conclusão, respeitando o interesse público. Art. 218- Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas: | — Multa de 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço; l — Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso a indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração. Parágrafo Único- Para pagamento da indenização e da administração mencionados no inciso || deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos mesmos prazos e condições estabelecidas para o recolhimento das multas. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 219- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei poderão ser solucionados por Comissão Especial constituída pelo Executivo Municipal para esse fim. Art. 220- Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal, cujas atribuições e competências estiverem definidas em normas próprias e na legislação que estabelece a estrutura organizacional da Prefeitura. Art. 221- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais da administração direta ou indireta, consórcios públicos e organizações não governamentais visando a fiel execução desta Lei. Art, 222- Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias úteis. Sh ; eo guia! 67 josé Walter Res PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas- -MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 = Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: Esáoo 000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 - e-mail:pm a) i E Parágrafo único- Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado. Art. 223- O Prefeito expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 224- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 791, de 16 de julho de 1989. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de abril de 2019. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal José Walter Resende Aguiar PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-MG 68