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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-07-18
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água do Município de Entre Rios de Minas
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CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIO
ESTADO DE MINAS GERAIS —- CNPJ: perfdepra
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro -
Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220
Entre Rios de Minas, 17 de Julho de 2019.
OFÍCIO Nº 134/2019
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, venho apresentar aos nobres vereadores O
Projeto de Lei nº 23/2019, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento
eliminador de ar da tubulação de abastecimento de água no Município de Entre Rios de Minas.
Trata-se de uma iniciativa com vias a se preservar O consumidor de ser taxado
de forma injusta, com cobrança de tarifas que estejam em desacordo com o consumo real do
insumo ofertado pela companhia ou empresa de abastecimento.
Tenho em mente que O equipamento eliminador de ar pode ser um importante
instrumento para garantir a prestação de serviço de abastecimento com um pagamento mais
coerente, seja ela feita pela COPASA, ou por qualquer empresa ou autarquia que venha a
substituí-la.
Tendo em vista que se aproxima O período do fim do contrato deste Município
com a referida companhia e a necessidade de se prover condições mais razoáveis e justas
para o consumidor no ato da assinatura de novo contrato, entendo que colocarmos de imediato
esta exigência nos auxilia a preservar o consumidor, especialmente aqueles de baixa renda.
Com base nesta argumentação, peço, por gentileza, a atenção ao referido
projeto e aprovação do Plenário.
Atenciosamente,
| Arttônio Teodoro Ferreira
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro -
Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220
PROJETO DE LEI Nº 23, de 18 de julho de 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR
NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE
ENTRE RIOS DE MINAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A companhia, empresa ou autarquia responsável pelo tratamento e
distribuição de água potável na cidade de Entre Rios de Minas é obrigada a instalar, por
solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de
água que antecede O hidrômetro de seu imóvel.
$ 1º - As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua
instalação correrão às expensas do fornecedor do insumo às residências.
$2º- O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as
normais legais do órgão fiscalizador competente.
Art. 2º - Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei
deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para O
consumidor.
Art. 3º - A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita
pela própria companhia, empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento e ou por
empresa profissional por este autorizada.
Art. 4º - Após a solicitação do consumidor, protocolada junto à companhia,
empresa ou autarquia, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do
equipamento eliminador de ar na tubulação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a
companhia, empresa ou autarquia a efetivar O desconto de 30% (trinta por cento), do valor
correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente
sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do
disposto nesta lei.
ide CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: pra
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro -
Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220
Art. 5º - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação
impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela companhia, empresa ou autarquia
responsável pelo abastecimento, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 18 de julho de 2019.
ntônio Teodoro
Vereador
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