| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2019 |
| Date | 2019-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água do Município de Entre Rios de Minas |
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CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIO ESTADO DE MINAS GERAIS —- CNPJ: perfdepra Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 Entre Rios de Minas, 17 de Julho de 2019. OFÍCIO Nº 134/2019 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Com meus cordiais cumprimentos, venho apresentar aos nobres vereadores O Projeto de Lei nº 23/2019, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento eliminador de ar da tubulação de abastecimento de água no Município de Entre Rios de Minas. Trata-se de uma iniciativa com vias a se preservar O consumidor de ser taxado de forma injusta, com cobrança de tarifas que estejam em desacordo com o consumo real do insumo ofertado pela companhia ou empresa de abastecimento. Tenho em mente que O equipamento eliminador de ar pode ser um importante instrumento para garantir a prestação de serviço de abastecimento com um pagamento mais coerente, seja ela feita pela COPASA, ou por qualquer empresa ou autarquia que venha a substituí-la. Tendo em vista que se aproxima O período do fim do contrato deste Município com a referida companhia e a necessidade de se prover condições mais razoáveis e justas para o consumidor no ato da assinatura de novo contrato, entendo que colocarmos de imediato esta exigência nos auxilia a preservar o consumidor, especialmente aqueles de baixa renda. Com base nesta argumentação, peço, por gentileza, a atenção ao referido projeto e aprovação do Plenário. Atenciosamente, | Arttônio Teodoro Ferreira Vereador CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 PROJETO DE LEI Nº 23, de 18 de julho de 2019. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A companhia, empresa ou autarquia responsável pelo tratamento e distribuição de água potável na cidade de Entre Rios de Minas é obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede O hidrômetro de seu imóvel. $ 1º - As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação correrão às expensas do fornecedor do insumo às residências. $2º- O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente. Art. 2º - Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para O consumidor. Art. 3º - A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela própria companhia, empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento e ou por empresa profissional por este autorizada. Art. 4º - Após a solicitação do consumidor, protocolada junto à companhia, empresa ou autarquia, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a companhia, empresa ou autarquia a efetivar O desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta lei. ide CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: pra Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 Art. 5º - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela companhia, empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento, bem como em seus materiais publicitários. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 18 de julho de 2019. ntônio Teodoro Vereador O oi NE AD aa ANPR PM AÇO PIN 7 A ad ua A A ' esio nte » Presidente Ma | pi o 5 esecmemessaãs É mussi aa musas Ê 207 j ta 4X > | à k ] F, $ 20 ( Dao amp arames near É crenciceunariccamas 20 d+ “E im aaa 1