br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-11
Ementa"Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências."
native_id2765

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 3751-1220 
Entre Rios de Minas, em 11 de março de 2025. 
OFiCIO N° 86/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei, que visa instituir o Cordão de Girassol como 
símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como 
estabelecer um instrumento auxiliar de orientação para identificação dessas 
pessoas na sociedade. 
O objetivo é que pessoas com deficiências ocultas e outros transtornos que, 
em geral, têm dificuldades de se manter por muito tempo em determinados locais, 
provocando tensões e nervosismo, sejam facilmente identificadas pelo cordão e 
recebam atendimento prioritário e humanizado. O fato é que nem sempre esses 
comportamentos são compreendidos por quem está perto. Para evitar 
constrangimentos, algumas comunidades internacionais já compreendem o alerta 
que é feito através de uma fita ou cordão verde, enfeitado por girassóis, garantindo 
agilidade e segurança a esses cidadãos. 
O Projeto regulamenta que os estabelecimentos públicos e privados ficam 
obrigados a orientar seus colaboradores sobre a possibilidade das pessoas com 
deficiências ocultas ou seus familiares utilizarem o Cordão de Girassol como meio 
de identificação da pessoa com deficiência. 
Primordialmente é de suma importância que seja criada a presente Lei, bem 
como as campanhas educativas, buscando conscientizar as pessoas sobre a 
importância de utilizar o Cordão de Girassol em espaços públicos a qual 
potencializa situações desconfortáveis as pessoas com deficiência oculta. A 
intenção é publicizar e conscientizar a sociedade de que uma pessoa com um 
Cordão de Girassol precisa de uma atenção especial em virtude de sua deficiência 
não aparente, necessitando da empatia de todos. 
Diante da relevância do tema, do alcance da matéria e por se tratar de 
propositura de considerável relevância social, solicito o apoio dos nobres pares para 
aprovação da presente matéria. 
Atenciosamente, 
Rafael Neto Peixoto 
Vice-Presidente 
Site. www entreriosdeminas mg leg br E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
ikv. Dr. José Gonça:ves da Cunha, n(1 40 - Ceritro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 3751-1220 
PROJETO DE LEI N.° 15, DE 11 DE MARÇO DE 2025 
"Institui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das 
pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de 
orientação no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Cordão de Girassol será considerado símbolo municipal de identificação das 
pessoas com deficiências ocultas, bem como um instrumento auxiliar de orientação para identificação 
dessas pessoas, com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta lei. 
Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção 
especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, seu atendimento 
prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são 
impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. 
Art. 3° - O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto; Nome; 
Data de Nascimento; Nome do Responsável; Telefone de Contato: e identificação da doença, 
deficiências e/ou transtorno. 
§ 10 - O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de girassol, o que justifica o 
nome de "Cordão de Girassol" e brasão do município. 
§ 20 - A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o 
intuito de facilitar sua identificação. 
Art. 4° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas aquelas cuja deficiência não é 
identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, e que apresentam impedimento 
de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições 
com as demais pessoas. 
Art. 5° - Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais 
ocultos: 
a) Autismo; 
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); 
c) Síndrome de Tourette; 
d) Doença de Crohn; 
e) Demência; 
f) Colite Ulcerosa; 
g) Pacientes Ostomizados; 
h) Transtornos Psiquiátricos; 
i) Deficiência Intelectual; 
j) Fibrose Cística 
k) Fibromialgia; 
I) Surdez 
m) Esclerose Múltipla. 
Site: www entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
A .
'Dr. José Gonçal:v:es da Ounl-ra, n' 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 3751-1220 
n) Diabetes 
o) Hemiplegia Alternante da Infância (HAI) 
p) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei 
Parágrafo Único - O rol acima enumerado é exemplificativo, para que não se limite a 
proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de proteção. 
Art. 6° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de 
serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, aos que portarem o "Cordão 
de Girassol" por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato 
às pessoas a que se referem o Art. 5° desta Lei. 
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados: 
I - Supermercados; 
II - Bancos; 
III - Farmácias; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Similares. 
Art. 7° - O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências 
ocultas, bem como a seus acompanhantes e atend entes pessoais. 
§ 1° - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência. 
§ 2° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e 
colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências 
ocultas. 
Art. 8° - Ficarão a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal da Saúde e demais instituições eventualmente 
parceiras incentivadas a promover, de forma contínua, campanhas educativas de conscientização 
sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL para a inclusão social e o combate à discriminação da 
pessoa com deficiência. 
Art. 9
0
- O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá, no prazo de 90 dias, 
regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
- 
2:_q§3.dente 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de março de 2025. 
Rafael Neto Peixoto 
Vice-Presidente APROVADO EM 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
(:----Prégidente 
O3 
Site. www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 

open original →