| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências." |
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e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-8g Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 25490-000 - Telefone: (21) 71-1920 PROJETO DE LEI N° 25, DE 14 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, incluindo as faixas destinadas à instalação de postes, equipamentos de infraestrutura e sistemas de drenagem pluvial. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as estradas rurais classificam-se em: I - principais: aquelas que interligam comunidades rurais de maior fluxo, distritos ou rodovias estaduais; II - secundárias: aquelas que proporcionam acesso local entre propriedades rurais e estradas principais. Art. 3° As estradas rurais deverão observar os seguintes parâmetros mínimos de largura da faixa de rolamento: I - estradas principais: largura mínima de 8 (oito) metros; II - estradas secundárias: largura mínima de 5 (cinco) metros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica, adotar larguras superiores às estabelecidas neste artigo, conforme as características topográficas e a intensidade de tráfego. Art. 4° Deverá ser reservada, em cada lateral das estradas rurais, uma faixa mínima de 2 (dois) metros de largura destinada: I - à instalação de postes, cabeamentos e demais equipamentos de utilidade pública; II - à implantação de sistemas de drenagem, tais como cacimbas, bolsões de contenção ou valas de escoamento. § 1° As intervenções de drenagem previstas no inciso II visam assegurar a durabilidade das vias e a prevenção de erosões e alagamentos. § 2° A ocupação da faixa lateral com os equipamentos e sistemas mencionados deverá respeitar critérios técnicos e ambientais, conforme regulamentação do Poder Executivo. Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail. camara(g)entreriosdeminas.mg.leg.br 4.„ CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP-J: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG rpp: :3490-000 -1.-PlefnnP: (21) 271-1920 § 3° É vedada a instalação de postes ou sistemas de drenagem na faixa de rolamento, salvo em hipóteses de inviabilidade técnica justificada. Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação ou outros instrumentos com os proprietários lindeiros para a implantação das faixas laterais e das obras de drenagem previstas nesta Lei. § 1° Na hipótese de realocação de cercas em razão das intervenções autorizadas, o Município poderá, mediante acordo formal, providenciar a reconstrução das cercas afetadas, observando os limites da propriedade. § 2° A cooperação prevista no caput poderá incluir apoio técnico e logístico aos proprietários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em regulamento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de abril de 2025. C.À Cláudio dos Reis Lima 2° Secretário Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas mg.leg.br