br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, e dá outras providências."
native_id2779

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-8g 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 25490-000 - Telefone: (21) 71-1920 
PROJETO DE LEI N° 25, DE 14 DE ABRIL DE 2025 
"Dispõe sobre os parâmetros mínimos de largura das 
estradas rurais do Município de Entre Rios de Minas/MG, 
e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos de largura das estradas rurais do 
Município de Entre Rios de Minas/MG, incluindo as faixas destinadas à instalação de 
postes, equipamentos de infraestrutura e sistemas de drenagem pluvial. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as estradas rurais classificam-se em: 
I - principais: aquelas que interligam comunidades rurais de maior fluxo, distritos ou 
rodovias estaduais; 
II - secundárias: aquelas que proporcionam acesso local entre propriedades rurais e 
estradas principais. 
Art. 3° As estradas rurais deverão observar os seguintes parâmetros mínimos de 
largura da faixa de rolamento: 
I - estradas principais: largura mínima de 8 (oito) metros; 
II - estradas secundárias: largura mínima de 5 (cinco) metros. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica, adotar 
larguras superiores às estabelecidas neste artigo, conforme as características topográficas 
e a intensidade de tráfego. 
Art. 4° Deverá ser reservada, em cada lateral das estradas rurais, uma faixa mínima 
de 2 (dois) metros de largura destinada: 
I - à instalação de postes, cabeamentos e demais equipamentos de utilidade 
pública; 
II - à implantação de sistemas de drenagem, tais como cacimbas, bolsões de 
contenção ou valas de escoamento. 
§ 1° As intervenções de drenagem previstas no inciso II visam assegurar a 
durabilidade das vias e a prevenção de erosões e alagamentos. 
§ 2° A ocupação da faixa lateral com os equipamentos e sistemas mencionados 
deverá respeitar critérios técnicos e ambientais, conforme regulamentação do Poder 
Executivo. 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail. camara(g)entreriosdeminas.mg.leg.br 
4.„ CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP-J: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
rpp: :3490-000 -1.-PlefnnP: (21) 271-1920 
§ 3° É vedada a instalação de postes ou sistemas de drenagem na faixa de 
rolamento, salvo em hipóteses de inviabilidade técnica justificada. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação ou 
outros instrumentos com os proprietários lindeiros para a implantação das faixas laterais e 
das obras de drenagem previstas nesta Lei. 
§ 1° Na hipótese de realocação de cercas em razão das intervenções autorizadas, o 
Município poderá, mediante acordo formal, providenciar a reconstrução das cercas 
afetadas, observando os limites da propriedade. 
§ 2° A cooperação prevista no caput poderá incluir apoio técnico e logístico aos 
proprietários, conforme disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos em 
regulamento. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de abril de 2025. 
C.À 
Cláudio dos Reis Lima 
2° Secretário 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas mg.leg.br 

open original →