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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa"Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MiNAS GERAiS - ONPJ. 00.990.667/0301-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
rpp: 'Ç/19.n_nryj - Toiofnnoc:
PROJETO DE LEI N° 28 DE 18 DE MARÇO DE 2025. 
"Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e 
do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Altera a redação do art. 12°, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 12° - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou 
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vias, povoados e 
distritos do Município. 
§ 1° - As Providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário 
§2° - Em caso de cometimento de infração prevista no caput deste artigo, será o 
proprietário multado nos seguintes parâmetros: 
1 - Lotes até 360m2 de área- multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município. 
11 - Lotes de 361m2 até 500m2 de área - multa no valor de duas Unidades Fiscais do 
Município. 
111 - Lotes acima de 501m2 de área - multa no valor de quatro Unidades Fiscais do 
Município." 
§ 3
0 - Em caso de reincidência, dentro do período de 12 meses, as multas acima 
previstas serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) do respectivo 
Art. 2° - Altera a redação do art. 150, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 15 - Nas infrações previstas nos artigos 13° e 14° deste capítulo será imposta a 
multa correspondente a uma Unidade Fiscal do Município." 
Art. 3° - Altera a redação do art. §1° do 49°, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 49° - 
§ 1° - Tratando-se de materiais cuja a descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a: 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail: camara(pentreriosdeminas.mg.leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
EST'ADO 'DE MlNAS GERAIS - CNP J. 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
rpp: 2ç4gn_nnn rzi) 2751_1990 
I - 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se exclusivamente da Praça Senador Ribeiro e 
da Rua Doutor João Vaz. 
II - 48 (quarenta e oito) horas, nas demais vias do Município." 
Art. 4
0
- Altera a redação do art. 88, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 88° - Não será tolerada a criação de bovinos, suínos, equinos e caprinos, no 
perímetro urbano da sede Municipal, excetuando-se o bairro Castro." 
Art. 5
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal ntre Rios de Minas-MG, 18 de março de 2025. 
"Zi\SC,\SSS1NOCIO"\P,CP 
intas de Moura Ferreira 
Vereador 
5)\sc»ssikoç.`1(5501/40 
Site. www entrenosdeminas mg leg br I E-mail camara@)entrenosdeminas mg.leg.br 

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