| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | "Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MiNAS GERAiS - ONPJ. 00.990.667/0301-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG rpp: 'Ç/19.n_nryj - Toiofnnoc: PROJETO DE LEI N° 28 DE 18 DE MARÇO DE 2025. "Altera a redação do art. 12, do art. 15, do § 1° do art. 49 e do art.88 da Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Altera a redação do art. 12°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 12° - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vias, povoados e distritos do Município. § 1° - As Providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário §2° - Em caso de cometimento de infração prevista no caput deste artigo, será o proprietário multado nos seguintes parâmetros: 1 - Lotes até 360m2 de área- multa no valor de uma Unidade Fiscal do Município. 11 - Lotes de 361m2 até 500m2 de área - multa no valor de duas Unidades Fiscais do Município. 111 - Lotes acima de 501m2 de área - multa no valor de quatro Unidades Fiscais do Município." § 3 0 - Em caso de reincidência, dentro do período de 12 meses, as multas acima previstas serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) do respectivo Art. 2° - Altera a redação do art. 150, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - Nas infrações previstas nos artigos 13° e 14° deste capítulo será imposta a multa correspondente a uma Unidade Fiscal do Município." Art. 3° - Altera a redação do art. §1° do 49°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49° - § 1° - Tratando-se de materiais cuja a descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a: Site: www.entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail: camara(pentreriosdeminas.mg.leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS EST'ADO 'DE MlNAS GERAIS - CNP J. 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG rpp: 2ç4gn_nnn rzi) 2751_1990 I - 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se exclusivamente da Praça Senador Ribeiro e da Rua Doutor João Vaz. II - 48 (quarenta e oito) horas, nas demais vias do Município." Art. 4 0 - Altera a redação do art. 88, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88° - Não será tolerada a criação de bovinos, suínos, equinos e caprinos, no perímetro urbano da sede Municipal, excetuando-se o bairro Castro." Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal ntre Rios de Minas-MG, 18 de março de 2025. "Zi\SC,\SSS1NOCIO"\P,CP intas de Moura Ferreira Vereador 5)\sc»ssikoç.`1(5501/40 Site. www entrenosdeminas mg leg br I E-mail camara@)entrenosdeminas mg.leg.br