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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."
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1-)reteitura municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Entre Rios de Minas, 15 de abril de 2025. 
Ofício n° GAB 118/2025 
Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria Municipal 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias — LDO 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de 
Entre Rios de Minas, 
Cumprimento-os cordialmente, encaminho o anexo projeto de lei para 
deliberação e aprovação dos ilustres Vereadores, que dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências. 
O projeto atende ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal e nas 
disposições pertinentes da Lei Complementar 101/2000, compreendendo as metas e 
prioridades da administração pública municipal. 
As diretrizes contidas neste Projeto de Lei apontam no sentido da 
implementação de um modelo de administração pública inspirado por princípios 
constitucionais e vocacionado ao exercício da cidadania e do desenvolvimento 
sustentável do município. 
Dessa forma, as diretrizes para 2026, espelham o firme propósito do governo 
municipal em avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão 
pública responsável e comprometida com o planejamento, a transparência e o equilíbrio 
das contas públicas. 
Pelo exposto, em razão do absoluto interesse público na matéria, solicito a 
apreciação e aprovação do referido projeto de lei. na oportunidade, renovo os meus 
protestos de estima e elevada consideração aos componentes desta Egrégia Câmara 
Municipal. 
Atenciosamente, 
Thiago ltamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Fernando Andrade Maia 
Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas 
RECEBIDO EMÀ? i O fi 1. 25 
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"ligio~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE ABRIL DE 2025. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2026 e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da 
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"aken~ar ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356147.0001/94 
para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações a 
serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 — 2029, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo 
com as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 
101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da 
Lei Complementar n° 101/2000: 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais 
da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações 
introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e a regulamentação dada pela Lei 
Federal n°14.113, de 25/12/2020; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 7
0. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se 
for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) 
do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as 
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9°. O Poder Legislativo e a Administração Indireta encaminharão ao Órgão 
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2025, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
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Entre Rios de Minas 
-8F ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso 
de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I - gerados pela empresa; 
"4" II - oriundos de transferências do Município; 
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se- á às normas 
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Prefeitura Municipal de 
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nizon~" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n°43/2001 
do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,3% 
(zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta orçamentária de 2026, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Subseção V 
Do Regime de Aprovação e Execução das Programações Incluídas por Emendas 
Individuais 
Art. 18. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por 
emendas individuais ao Projeto da LOA, de que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 da 
Constituição Federal e o art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, 
atenderá ao disposto nesta Subseção. 
Art. 19. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações referidas no art. 18 desta Lei, observado o limite estabelecido no § 1° do art. 
123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas. 
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" 4160~" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se 
equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais de forma 
igualitária e impessoal, independentemente de sua autoria. 
Art. 20. Para fins do atendimento do disposto nesta Subseção, o Projeto da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2026 conterá, no Programa Reserva de Contingência, 
reserva referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações 
incluídas por emendas individuais. 
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será 
referente a 1,2% da receita corrente liquida estimada para o exercício, sendo 0,6% de 
recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais devem ser indicados 
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. 
Art. 21. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal e §6° do 
art. 123-A da Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas, consideram-se 
impedimentos de ordem técnica: 
I — a ausência de indicação, por parte do autor da emenda individual, quando for o 
caso, do beneficiário e do respectivo valor da emenda; 
II — a desistência expressa do autor da emenda individual; 
III — a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
IV — a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
V — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei; e 
VI — a ausência de indicação referente à dotação orçamentária específica referida no 
art. 26 desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais. 
Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão 
formalmente comunicados pelo Executivo Municipal, observado o disposto no §14 do art. 
166 da Constituição da República. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas 
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" 11~~ 1r ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassaras limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 
4° do art. 169 da Constituição da República. 
§ 3°. A autorizacao referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
concessao de reajuste nos salários dos servidores públicos municipais de acordo com o 
percentual acumulado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA) ou índice Nacional de Precos ao Consumidor (INPC). 
§ 4°. A autorizacao referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
concessão do reajuste do magistério municipal, considerando o Piso Nacional da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. 
§ 5°. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar previsão orcamentária para 
estudo, elaboração e execução de concurso público para provimento de vagas em 
respeito ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. 
§ 6°. A autorizacao referida no caput apresentará previsao orçamentária para a 
aplicação do Piso Nacional dos Profissionais da Enfermagem, em conformidade com o 
que preceitura a Emenda Constitucional n° 14/2022 e demais atos normativos em vigor. 
§ 7°. A autorização referida no caput apresentará previsão orçamentária para a 
aplicação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às 
Endemias, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional n° 120/2022 
e demais atos normativos em vigor. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá publicar, trimestralmente, a relação 
mensal de pessoal, detalhando os cargos efetivos, contratados e comissionados. 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"azi~ffe" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser 
disponibilizado um extrato único, ao final, contendo, de forma clara, a quantidade de 
servidores, forma de contratacao e os valores referentes à folha de pagamento que 
incluam a totalizacao dos valores pagos a títuloi de horas extras, concessoes, vantagens, 
progressoes, encargos sociais, gratificações e outros lancamentos. 
Art. 24. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração. Secretário de Planejamento ou 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização: 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 26. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
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Entre Rios de Minas 
'w ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ. 20.356.747.0001/94 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, 
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes 
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação 
de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° 
deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 30. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 
2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no 
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
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"Ix~dIF' ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
IV - as despesas com PASEP; 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
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sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 35. As parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer às disposições da Lei Nacional n° 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam realizadas observando-se as disposições da Lei Federal n° 
13.019/2014. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal 
e etc. 
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
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exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 40. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 41. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação, 
em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 e suas posteriores alterações 
e demais normas aplicáveis. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou 
termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular com o Município, 
em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 42. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para 
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
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Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 44. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
111, ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com as disposições legais em vigor. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta 
e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município. 
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes 
demonstrativos: 
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos 
a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2026. 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que 
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
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da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 46. Além da observância das r-t-etni. e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais. observado 
„ 
o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos 
novos se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as 
normas desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2025. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 47. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
os limites previstos no disposto nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida 
no art. 3°, desta Lei. 
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§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para 
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário. 
novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostos. 
§ 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, acrescentar 
ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou de um elemento 
de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de cada fonte 
de receita. 
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada 
a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - amortização. juros e encargos da dívida; 
IV - PIS-PASEP: 
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V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de abril de 2025. 
tago hamar Santos Vi/laça 
Prefeito Municipal 
II 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADO EM 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
residente 
residente 
C ago 
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