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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa"Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências".
native_id2792

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPj. 33.990.667/0331-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
rpiD: mgn_rjon - ~ anos: ( 1,) ggn 
Entre Rios de Minas-MG, 20 de maio de 2025. 
Ofício n° 183/2025 
Sr. Presidente,Srs. Vereadores. 
Apresento à consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei 
n° 34/2025, que dispõe sobre a inclusão da História do Município de Entre Rios de 
Minas no currículo das escolas da rede pública municipal, com o objetivo de 
fortalecer a formação cultural, identitária e cidadã dos estudantes. 
A proposta tem como finalidade valorizar o patrimônio histórico e cultural 
local, permitindo que nossas crianças conheçam os fatos, personagens e tradições 
que contribuíram para a formação da nossa cidade. Ao integrar esses conteúdos às 
disciplinas já existentes, o projeto evita aumento de carga horária ou criação de 
nova disciplina, respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares. 
Ressalta-se que a abordagem da história local contribui para o 
desenvolvimento do senso de pertencimento à comunidade e fortalece o vínculo dos 
alunos com sua realidade, sua origem e sua cultura. Além disso, promove o resgate 
da memória coletiva e incentiva o respeito ao patrimônio material e imaterial do 
Município. 
O projeto também estimula a participação de educadores, historiadores e 
instituições culturais locais, por meio de parcerias que viabilizem a construção de 
material didático e o desenvolvimento de projetos interdisciplinares. Trata-se, 
portanto, de uma iniciativa que se alinha às diretrizes da educação nacional e às 
competências constitucionais dos Municípios. 
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
da presente proposição, certo de que contribuirá significativamente para o 
fortalecimento da educação e da identidade cultural em nosso Município. 
Atenciosamente, 
Lucas AiJnisto Resende Dias 
ereador 
Site www entreriosdeminas mg ieg br 1 E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTAD(') DE MINAS' GEr-"Ç'AIS - CNPJL 33.990.667/C)'001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
rpp: 49n_nnn - Tp!pfr,n4,Q: (21. ggn 
PROJETO DE LEI N° 34, DE 20 DE MAIO DE 2025. 
"Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do 
Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das 
escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História Local no 
currículo das escolas da rede pública municipal de Entre Rios de Minas, com o 
objetivo de promover o conhecimento da identidade histórica, cultural, econômica e social 
local. 
Art. 2° O ensino da História Local tem por objetivos: 
I — valorizar a identidade cultural do município; 
II — promover o conhecimento sobre os fatos históricos, personagens, 
tradições e patrimônios materiais e imateriais locais; 
III — fortalecer o sentimento de pertencimento dos alunos à comunidade 
entreriana; 
IV — contribuir para a formação crítica e cidadã dos estudantes. 
Art. 3
0 A abordagem dos conteúdos será feita de forma transversal nas disciplinas 
de História, Geografia ou projetos interdisciplinares, conforme a proposta pedagógica de 
cada unidade escolar. 
Parágrafo único. A inclusão do conteúdo referido no caput deste artigo não implicará 
aumento de carga horária nem criação de disciplina específica. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável por: 
I — elaborar, em conjunto com os educadores da rede, as diretrizes 
pedagógicas e os conteúdos mínimos da História Local; 
II — incentivar a produção e publicação de materiais didáticos e paradidáticos 
com enfoque na história e cultura de Entre Rios de Minas; 
III —firmar parcerias com entidades locais, como universidades, historiadores, 
museus e o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, se houver. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Câmara Municip I dEné íos de Minas, 20 de maio de 2025. 
APROVADO EM 1 DISCUSg E VOTO() LucasAiigiistb Resende Dias 
Vereador APROVADO EM ? NSCUSSÃO E VOTO° 
Presidente 
(.3 L2fá.52
Site- www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail: camaraeentreriosdemirms ieg 

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