| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL
ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPj. 33.990.667/0331-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
rpiD: mgn_rjon - ~ anos: ( 1,) ggn
Entre Rios de Minas-MG, 20 de maio de 2025.
Ofício n° 183/2025
Sr. Presidente,Srs. Vereadores.
Apresento à consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
n° 34/2025, que dispõe sobre a inclusão da História do Município de Entre Rios de
Minas no currículo das escolas da rede pública municipal, com o objetivo de
fortalecer a formação cultural, identitária e cidadã dos estudantes.
A proposta tem como finalidade valorizar o patrimônio histórico e cultural
local, permitindo que nossas crianças conheçam os fatos, personagens e tradições
que contribuíram para a formação da nossa cidade. Ao integrar esses conteúdos às
disciplinas já existentes, o projeto evita aumento de carga horária ou criação de
nova disciplina, respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Ressalta-se que a abordagem da história local contribui para o
desenvolvimento do senso de pertencimento à comunidade e fortalece o vínculo dos
alunos com sua realidade, sua origem e sua cultura. Além disso, promove o resgate
da memória coletiva e incentiva o respeito ao patrimônio material e imaterial do
Município.
O projeto também estimula a participação de educadores, historiadores e
instituições culturais locais, por meio de parcerias que viabilizem a construção de
material didático e o desenvolvimento de projetos interdisciplinares. Trata-se,
portanto, de uma iniciativa que se alinha às diretrizes da educação nacional e às
competências constitucionais dos Municípios.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
da presente proposição, certo de que contribuirá significativamente para o
fortalecimento da educação e da identidade cultural em nosso Município.
Atenciosamente,
Lucas AiJnisto Resende Dias
ereador
Site www entreriosdeminas mg ieg br 1 E-mail camara@entreriosdeminas mg leg br
CÂMARA MUNICIPAL
ENTRE RIOS DE MINAS
ESTAD(') DE MINAS' GEr-"Ç'AIS - CNPJL 33.990.667/C)'001-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
rpp: 49n_nnn - Tp!pfr,n4,Q: (21. ggn
PROJETO DE LEI N° 34, DE 20 DE MAIO DE 2025.
"Dispõe sobre a inclusão do estudo da história do
Município de Entre Rios de Minas/MG no currículo das
escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras
providências".
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História Local no
currículo das escolas da rede pública municipal de Entre Rios de Minas, com o
objetivo de promover o conhecimento da identidade histórica, cultural, econômica e social
local.
Art. 2° O ensino da História Local tem por objetivos:
I — valorizar a identidade cultural do município;
II — promover o conhecimento sobre os fatos históricos, personagens,
tradições e patrimônios materiais e imateriais locais;
III — fortalecer o sentimento de pertencimento dos alunos à comunidade
entreriana;
IV — contribuir para a formação crítica e cidadã dos estudantes.
Art. 3
0 A abordagem dos conteúdos será feita de forma transversal nas disciplinas
de História, Geografia ou projetos interdisciplinares, conforme a proposta pedagógica de
cada unidade escolar.
Parágrafo único. A inclusão do conteúdo referido no caput deste artigo não implicará
aumento de carga horária nem criação de disciplina específica.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I — elaborar, em conjunto com os educadores da rede, as diretrizes
pedagógicas e os conteúdos mínimos da História Local;
II — incentivar a produção e publicação de materiais didáticos e paradidáticos
com enfoque na história e cultura de Entre Rios de Minas;
III —firmar parcerias com entidades locais, como universidades, historiadores,
museus e o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, se houver.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municip I dEné íos de Minas, 20 de maio de 2025.
APROVADO EM 1 DISCUSg E VOTO() LucasAiigiistb Resende Dias
Vereador APROVADO EM ? NSCUSSÃO E VOTO°
Presidente
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Site- www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail: camaraeentreriosdemirms ieg