| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, e dá outras providências |
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momo., ~ 311w,e' ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Entre Rios de Minas, 02 de julho de 2025. Ofício n. ° GAB 181/2025 Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria Municipal Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que altera a Lei n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em arcar com o pagamento do Transporte Intermunicipal de Estudantes, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Cumprimentando-os cordialmente, encaminho o anexo projeto de lei para deliberação e aprovação dos ilustres Vereadores, que altera a Lei n.° 2.069, de 14 de março de 2025. para regulamentar a ajuda de custo a ser concedida pelo Município de Entre Rios de Minas aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as cidades de São João dei-Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco. Esta Eg. Casa Legislativa autorizou o Poder Executivo a arcar com os custos de transporte aos estudantes do Município que necessitam se deslocar para instituições de ensino superior localizadas em cidades vizinhas, com a aprovação da Lei n. ° 2.069 de 14 de março de 2.025. A referida lei tem como objetivo primordial a garantia de melhores condições de acesso ao ensino superior e a continuidade da formação acadêmica dos estudantes de Entre Rios de Minas, que, muitas das vezes, fica comprometida pela dificuldade de arcar com os custos de transporte. Além disso, transfere ao Poder Executivo a responsabilidade de realizar pesquisa de mercado e cotação de preço para determinar o valor do quilometro médio de cada rota, o que se mostra inviável na atual conjuntura, levando-se em consideração a realidade de cada trajeto e a liberdade que os estudantes têm de organizá-las com os seus respectivos prestadores de serviço. Ademais, seria necessária a realização de um único processo licitatório, que, muito provavelmente, impactaria e conflitaria com o preço médio já praticado no transporte eventual do Município. Mostraram-se, também, necessárias algumas alterações pontuais, dentre as quais, a inclusão dos estudantes com renda per capita familiar entre 1 (um) e 2 (dois) salários-mínimos como beneficiários da ajuda de custo, passando Pextbe a3/07/3 f a existir 4 (quatro) faixas de beneficiários e a inclusão da Cidade de Ouro Preto como um dos destinos abarcados pelo beneficio, levando em consideração a proximidade que temos com a Universidade Federal de Ouro Preto (UF0P), de grande influência na região. Pelo exposto, em razão do absoluto interesse público na matéria, solicito a designação de reunião extraordinária por esta Casa Legislativa, nos termos do art. 16, parágrafo 3°, da Lei Orgânica Municipal, em razão do recesso legislativo (art. 16, parágrafo 1°), para apreciação e aprovação do referido projeto de lei, e na oportunidade, renovo os meus protestos de estima e elevada consideração aos integrantes desta Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Thiago hamar Santos Villaça Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Fernando Andrade Maia Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas "law"a" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 PROJETO DE LEI N° 46 , DE 02 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei Municipal n° 2.069 de 14 de março de 2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera o art. 1°, § 1°, incisos I, II, III e IV, §2°, §3° e §4° da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - A presente Lei regulamenta a ajuda de custo a ser concedida pelo Município de Entre Rios de Minas aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior, tecnálogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as cidades de São João del-Rei, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco para participarem das aulas. § 1° - O custeio será concedido de forma gradativa, com base na renda bruta per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes critérios: I - Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO), em recebimento regular de Programas Sociais Federais como o Bolsa Família ou com renda bruta per capita familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo, terão direito ao pagamento integral da bolsa; II - Estudantes com renda bruta per capita familiar de até 1 (um) salário-mínimo terão direito ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor definido para a bolsa integral; III — Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 1 (um) salário-mínimo até 2 (dois) salários-mínimos terão direito ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor definido para a bolsa integral; IV - Estudantes com renda bruta per capita familiar superior a 2 (dois) saláriosmínimos, ou que não apresentarem comprovação de renda do grupo familiar, terão direito ao pagamento mínimo de R$140,00. § 2° O custeio estabelecido será feito em 9 (nove) parcelas relativas aos meses de abril a dezembro de cada ano letivo. § 3° Para fins desta Lei, entende-se aluno universitário como sendo o regularmente matriculado em curso de graduação na modalidade presencial. § 4° Os estudantes na modalidade EAD — Ensino à Distância não poderão receber recursos do Programa Bolsa Estudantil." Art. 2° Fica suprimido o art. 2° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025. Art. 3° Altera a redação do art. 3° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 "Art. 3 0 - Fica autorizada a análise socioeconômica individualizada, a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria de Desenvolvimento Social, para comprovação da renda declarada pelo estudante. Parágrafo único - . .." Art. 4° Altera a redação do art. 5°, §1° e §2° da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5 0 - O benefício será concedido exclusivamente nos meses em que houver utilização efetiva do transporte para fins de comparecimento às aulas, ficando vedado o custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias regulares. greves ou recessos escolares. § 1° Caso ocorra interrupções das aulas por período superior a 10 (dez) dias corridos a parcela relativa ao mês será paga de forma proporcional aos dias letivos realizados. § 2 ° Em caso de não ocorrência de aulas por motivo de greve a parcela devida será paga quando do retorno das aulas." Art. 5° Altera a redação do art. 7°, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 0 - Fica definido que o valor da bolsa transporte universitária, tecnóloga e técnica será definida por decreto." Art. 6° Altera a redação do parágrafo único do art. 9°. da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 - Parágrafo Único - A bolsa poderá ser estendida, excepcionalmente, por apenas 2 (dois) períodos letivos após o período base para encerramento do curso, mediante apresentação de matrícula nas disciplinas em que o aluno cursará nos períodos adicionais." Art. 7° Altera a redação do art. 11, da Lei Municipal n.° 2.069, de 14 de março de 2025. que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 - O estudante que receber a bolsa transporte e abandonar os estudos, de forma injustificada, deverá fazer a devolução dos valores que eventualmente tenha recebido indevidamente." Art. 8° Altera a redação do art. 12, da Lei Municipal n.° 2.069 de 14 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e solicitar a apresentação de documentos com probatórios adicionais, sempre que necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda estabelecidos por esta Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas nizo~ar" ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo estabelecido poderá acarretar perda do benefício." Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 02 de julho de 2025. Thiago ltamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leo ardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E voiKko residente APROVADO EM 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO