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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"Dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos no Município de Entre Rios de Minas/MG, estabelece a responsabilidade de seus proprietários por danos decorrentes de incêndios e define infrações e penalidades."
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
Entre Rios de Minas, em 16 de setembro de 2025 
OFÍCIO N° 306/2025 
Srs. Vereadores, 
O Projeto de Lei n° 62/2025 tem como objetivo regulamentar a manutenção e 
a limpeza de lotes urbanos no Município de Entre Rios de Minas, estabelecendo 
responsabilidades, prevenindo riscos de incêndios e protegendo a saúde e a 
segurança da população. 
A ausência de manutenção adequada em terrenos baldios e lotes urbanos 
tem se mostrado um problema recorrente, favorecendo a proliferação de animais 
peçonhentos, o acúmulo de lixo, a propagação de doenças e, principalmente, o risco 
de incêndios que colocam em perigo a integridade física das pessoas, as 
residências vizinhas e o meio ambiente. 
O Projeto, portanto, busca estabelecer regras claras para a conservação dos 
lotes, proibindo a prática da queima para limpeza, assegurando o respeito às 
normas sanitárias e ambientais, e determinando penalidades para os casos de 
descumprimento. 
Assim, o presente Projeto representa um avanço na organização urbana e no 
cuidado coletivo, promovendo maior qualidade de vida à população e reforçando a 
responsabilidade compartilhada entre poder público e cidadãos. 
Atenciosamente, 
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
Srte www.entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara(g)entreriosdeminas mg leg br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
~-; 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 62, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos no Município 
de Entre Rios de Minas/MG, estabelece a responsabilidade 
de seus proprietários por danos decorrentes de incêndios e 
define infrações e penalidades." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas/MG, 
as políticas públicas atinentes à manutenção e limpeza de lotes urbanos, tendo como 
objetivo prevenir incêndios e proteger a saúde pública, a segurança e o bem-estar da 
população. 
§ 1° - Esta Lei aplica-se a todos os lotes, edificados ou não, públicos ou privados, 
situados no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município. 
§ 2° - Para os fins desta Lei, considera-se vegetação excessiva aquela que, pela 
altura, volume ou condição, possa favorecer a propagação de incêndios, a proliferação de 
animais peçonhentos ou comprometer a salubridade e a segurança da vizinhança. 
Art. 20 - É obrigatória a manutenção dos lotes limpos e sem acúmulo de materiais 
que possam servir de abrigo a vetores, favorecer incêndios ou prejudicar a salubridade, a 
segurança e a estética urbana. 
Art. 3° - Fica proibido o uso do fogo para a limpeza dos lotes, sujeitando-se o infrator 
às penalidades previstas nesta Lei, bem como demais normas aplicáveis. 
Art. 4° - O responsável pelo imóvel deverá realizar a limpeza sempre que a 
vegetação do lote for considerada excessiva ou oferecer risco de incêndio, conforme 
avaliação técnica do fiscal do Município, sem prejuízo de outras medidas preventivas 
determinadas pela administração municipal. 
Art. 5
0 - Constatada a infração, o proprietário ou responsável pelo imóvel será 
notificado para promover a limpeza no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 6° - O proprietário ou responsável pelo imóvel poderá apresentar defesa 
administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único - A defesa será dirigida ao órgão municipal competente, que 
decidirá de forma fundamentada, podendo, inclusive, suspender a exigibilidade da 
penalidade até o julgamento definitivo. 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camarawlentreriosdeminas.mg.ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
Art. 7
0 - Persistindo a irregularidade após a notificação, o Poder Executivo Municipal 
poderá realizar a execução indireta, promovendo a limpeza do lote e cobrando 
integralmente os custos, acréscimo de 20% a título de custos administrativos, sem prejuízo 
das penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 80 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas progressivamente, na 
seguinte forma: 
I — multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município em caso de 
descumprimento da primeira notificação; 
II — multa no valor de 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município em caso de 
descumprimento de segunda notificação; 
III - multa no valor de 08 (oito) Unidades Fiscais do Município no caso de ocorrência 
de incêndio no lote em razão da ausência de manutenção adequada. 
Art. 9° — A aplicação das multas previstas no artigo anterior não afasta a obrigação 
do responsável de reparar eventuais danos causados. 
Art. 100 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Ent e 3.os-fje Minas - MG, 16 de setembro de 2025. 
Lucas Augusto Resende Dias 
Vereador 
APROVADO EM 1 DIS_____ CUSSÃO_E VOTAÇÃO 
residente 
APROVADO EM 2' DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
2'025
Srte: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@lentreriosdeminas.mg.leg.br 

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