| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos no Município de Entre Rios de Minas/MG, estabelece a responsabilidade de seus proprietários por danos decorrentes de incêndios e define infrações e penalidades." |
| native_id | 2921 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 Entre Rios de Minas, em 16 de setembro de 2025 OFÍCIO N° 306/2025 Srs. Vereadores, O Projeto de Lei n° 62/2025 tem como objetivo regulamentar a manutenção e a limpeza de lotes urbanos no Município de Entre Rios de Minas, estabelecendo responsabilidades, prevenindo riscos de incêndios e protegendo a saúde e a segurança da população. A ausência de manutenção adequada em terrenos baldios e lotes urbanos tem se mostrado um problema recorrente, favorecendo a proliferação de animais peçonhentos, o acúmulo de lixo, a propagação de doenças e, principalmente, o risco de incêndios que colocam em perigo a integridade física das pessoas, as residências vizinhas e o meio ambiente. O Projeto, portanto, busca estabelecer regras claras para a conservação dos lotes, proibindo a prática da queima para limpeza, assegurando o respeito às normas sanitárias e ambientais, e determinando penalidades para os casos de descumprimento. Assim, o presente Projeto representa um avanço na organização urbana e no cuidado coletivo, promovendo maior qualidade de vida à população e reforçando a responsabilidade compartilhada entre poder público e cidadãos. Atenciosamente, Lucas Augusto Resende Dias Vereador Srte www.entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara(g)entreriosdeminas mg leg br e CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ~-; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 PROJETO DE LEI N° 62, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. "Dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos no Município de Entre Rios de Minas/MG, estabelece a responsabilidade de seus proprietários por danos decorrentes de incêndios e define infrações e penalidades." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas/MG, as políticas públicas atinentes à manutenção e limpeza de lotes urbanos, tendo como objetivo prevenir incêndios e proteger a saúde pública, a segurança e o bem-estar da população. § 1° - Esta Lei aplica-se a todos os lotes, edificados ou não, públicos ou privados, situados no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município. § 2° - Para os fins desta Lei, considera-se vegetação excessiva aquela que, pela altura, volume ou condição, possa favorecer a propagação de incêndios, a proliferação de animais peçonhentos ou comprometer a salubridade e a segurança da vizinhança. Art. 20 - É obrigatória a manutenção dos lotes limpos e sem acúmulo de materiais que possam servir de abrigo a vetores, favorecer incêndios ou prejudicar a salubridade, a segurança e a estética urbana. Art. 3° - Fica proibido o uso do fogo para a limpeza dos lotes, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, bem como demais normas aplicáveis. Art. 4° - O responsável pelo imóvel deverá realizar a limpeza sempre que a vegetação do lote for considerada excessiva ou oferecer risco de incêndio, conforme avaliação técnica do fiscal do Município, sem prejuízo de outras medidas preventivas determinadas pela administração municipal. Art. 5 0 - Constatada a infração, o proprietário ou responsável pelo imóvel será notificado para promover a limpeza no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 6° - O proprietário ou responsável pelo imóvel poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - A defesa será dirigida ao órgão municipal competente, que decidirá de forma fundamentada, podendo, inclusive, suspender a exigibilidade da penalidade até o julgamento definitivo. Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camarawlentreriosdeminas.mg.ieg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 Art. 7 0 - Persistindo a irregularidade após a notificação, o Poder Executivo Municipal poderá realizar a execução indireta, promovendo a limpeza do lote e cobrando integralmente os custos, acréscimo de 20% a título de custos administrativos, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Art. 80 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas progressivamente, na seguinte forma: I — multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município em caso de descumprimento da primeira notificação; II — multa no valor de 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município em caso de descumprimento de segunda notificação; III - multa no valor de 08 (oito) Unidades Fiscais do Município no caso de ocorrência de incêndio no lote em razão da ausência de manutenção adequada. Art. 9° — A aplicação das multas previstas no artigo anterior não afasta a obrigação do responsável de reparar eventuais danos causados. Art. 100 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ent e 3.os-fje Minas - MG, 16 de setembro de 2025. Lucas Augusto Resende Dias Vereador APROVADO EM 1 DIS_____ CUSSÃO_E VOTAÇÃO residente APROVADO EM 2' DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2'025 Srte: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@lentreriosdeminas.mg.leg.br