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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"Institui, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, canal de denúncias para comunicação de práticas lesivas ao meio ambiente, à saúde pública e à ordem urbana, e dá outras providências."
native_id2933

Autoria

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texto original #

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e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31198338-0598/98338-0124 
Entre Rios de Minas, em 07 de outubro de 2025 
OFÍCIO N° 327/2025 
Srs. Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 
63/2025, que propõe a instituição, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, de um 
canal de denúncias para combate a práticas lesivas ao meio ambiente e à saúde pública, 
proporcionando aos cidadãos um meio seguro e eficaz de comunicação com o Poder 
Público. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a proteção ambiental e a saúde 
da população, promovendo o registro de denúncias relacionadas a ações ou omissões que 
possam causar danos ao meio ambiente ou comprometer a saúde pública. Trata-se de 
instrumento essencial para estimular a participação da sociedade na fiscalização e 
preservação do patrimônio ambiental do município, bem como para fortalecer a atuação do 
Poder Público na prevenção e correção de práticas nocivas. 
Em especial, o canal de denúncias permitirá identificar e coibir práticas como 
descarte irregular de resíduos, poluição de rios e córregos, degradação de áreas verdes, 
lançamento de substâncias tóxicas e outras ações que representem risco à saúde ou ao 
equilíbrio ambiental. Por meio dessa iniciativa, Entre Rios de Minas reforça o compromisso 
com a sustentabilidade, com a qualidade de vida de seus cidadãos e com a 
responsabilidade social e ambiental. 
A criação do canal de denúncias contribui ainda para ampliar a transparência na 
gestão pública, fomentar a conscientização da população sobre a preservação do meio 
ambiente e consolidar a imagem do município como referência em cidadania ambiental e 
proteção à saúde coletiva. 
Dessa forma, a implementação do canal de denúncias reafirma o compromisso de 
Entre Rios de Minas com a proteção ambiental, a promoção da saúde pública e a 
participação ativa da população na defesa do interesse coletivo. 
Atenciosamente, 
José da Si a Fernandes 
Vereador 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail' camaraeyentreriosdeminas.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 63, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. 
"Institui, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, canal 
de denúncias para comunicação de práticas lesivas ao meio 
ambiente, à saúde pública e à ordem urbana, e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, canal de 
denúncias específico para comunicação de práticas ilegais dispostas no código de postura 
do Município, bem como na legislação complementar vigente, atinentes ao descarte 
irregular de resíduos, manutenção de lotes sujos, queimadas, focos de proliferação de 
vetores de doenças, descarte de material hospitalar e demais situações que comprometam 
a saúde pública, o meio ambiente ou a ordem urbana. 
Art. 2° O canal de denúncias funcionará mediante sistema eletrônico a ser instituído 
pelo Poder Executivo Municipal, podendo receber comunicações por meio digital, telefônico 
ou presencial, garantido o sigilo da identidade do denunciante. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo: 
I - receber, registrar e encaminhar as denúncias para os órgãos de fiscalização 
competentes; 
II - realizar campanhas educativas sobre o descarte correto de resíduos e sobre 
prevenção a práticas nocivas à saúde pública e ao meio ambiente; 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
APROVADO EM ia DIS 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de setembro de 2025. 
VOTAÇÃO 
José da Uva Fernandes 
Vereador 
APROVADO EM 2a DISCUO0 E VO fAÇA0 
- 
Presidente 
c9o,,
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail: camara(wentreriosdeminas.mg.leg.br 

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