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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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Prefeitura Munia:par de Entre Wios de gilinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro - Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Ofício n° GAB/069/2020 
Serviço: Gabinete do Prefeito 
Assunto: Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020 
Entre Rios de Minas, 14 de abril de 2020. 
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara 
Municipal de Entre Rios de Minas, 
Com minha cordial visita, tenho a honra de submeter à apreciação dessa 
egrégia Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para 
a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. 
O projeto atende ao disposto no art. 165, § 20 da Constituição Federal e nas 
disposições pertinentes da Lei Complementar 101/2000, compreendendo as metas e 
prioridades da administração pública municipal. 
As diretrizes contidas neste Projeto de Lei apontam no sentido da 
implementação de um modelo de administração publica inspirado por princípios 
constitucionais e vocacionado ao exercício da cidadania e do desenvolvimento 
sustentável do município. 
Dessa forma, as diretrizes para 2021, espelham o firme propósito do governo 
municipal em avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão 
pública responsável e comprometida com o planejamento, a transparência e o 
equilíbrio das contas públicas. 
Assim, Senhor Presidente, submeto a apreciação desta Casa de Legislativa, o 
anexo projeto da LDO de 2020. 
Agradeço deste já o apoio dos nobres vereadores na apreciação e aprovação 
deste projeto de absoluto interesse público. 
Por oportuno, renovo minha confiança e respeito ao Poder Legislativo, a 
Vossa Excelência e aos dignos membros dessa egrégia Câmara Municipal. 
Atenciosamente, 
José Walter Pésende Aguiar 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Ronivon Alves de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. 
Nesta 
Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-00() —Fone (31)3751-1232 
PROJETO DE LEI N° • L , DE 14 DE ABRIL DE 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2021 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2° da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2021, compreendendo: 
I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI — critérios e formas de limitação de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação; 
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
XI — definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo à participação popular; 
XIV — as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
Prefeitura Municipal de (F,ntre Rios de .9iiinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações a serem 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 — 2021, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções. subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2018-2021. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa. no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
Prefeitura *Municipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I — texto da lei; 
II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos: 
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 
do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 
53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Prefeitura .911unic4ar de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão 
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo 
definido no caput. os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias 
para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de 
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
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Prefeitura .9gunicipar de Entre Rios de 9V1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNN: 20.356.747/0001-94 
Yea. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Subseção II 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5
0, inciso 
II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — oriundos de transferências do Município, 
III — oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 
anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. jJ 
Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de 9klinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta 
orçamentária de 2021, destinada atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, 
da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
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Prefeitura 91/Lunicipar de Entre Wios de gllinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS— CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0
69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
2021 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir 
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de 
Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária 
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação 
e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão: 
111 — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos 
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Prefeitura Munia:par de Entre Wios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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e a eficiência na prestação de serviços; 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas. forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 
14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, 
nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 
2021. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por 
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou 
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2021, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de 
cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda 
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e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9
0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP; 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo 
os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão 
as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
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Prefeitura .914unicipaC de Entre Wios de Wiinas 
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Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos 
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que 
não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. As parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades 
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e 
as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com 
organizações da sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer as 
disposições da Lei Nacional 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
//T 
Prefeitura .9gunic4'at de Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP.I: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
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adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e que sejam realizadas observando-se as 
disposições da Lei Nacional 13.019/2014. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante 
da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do 
INSS, Receita Federal e etc. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município 
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente 
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho 
e da celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de 
cooperação, em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 e suas 
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posteriores alterações e demais normas aplicáveis. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de 
fomento ou termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 37. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
especifica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição 
da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 39. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas 
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mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações 
que envolvam claramente o interesse local 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 
2021, os seguintes demonstrativos: 
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2021; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
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Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com 
as normas desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2020. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência. 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
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alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 
3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de 
decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir 
a despesa, nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de trinta por cento como 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
§ 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, 
acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou 
de um elemento de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade 
financeira de cada fonte de receita. 
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 
43 da Lei n°4.320/1964. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante 
`sare 
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poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — benefícios previdenciários; 
III — amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — PIS-PASEP; 
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e 
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva lei. 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar 
os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 para fins do 
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 14 de abril de 2020. 
P.Ne',An JU 
; 
.esidente 
4— ° -,Y. 95, 
José Walte esênde Aguiar 
Prefeito Municipal 
i wwjj Ue'W;tgi's:À• 
0 11 ;' /2020 
17 

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