| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a política municipal de proteção aos animais, estabelece sanções administrativas para maus-tratos e abandono no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências.” |
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;.,;.U.k CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 Entre Rios de Minas, em 04 de novembro de 2025. OFÍCIO N° 353/2025 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Entre Rios de Minas um marco legal para a proteção dos animais, estabelecendo sanções administrativas contra os atos de maus-tratos e abandono. A medida se fundamenta no dever do Poder Público de proteger a fauna, conforme preconiza o artigo 225, § 1°, inciso VII, da Constituição da República. Apesar da existência da Lei Federal n° 9.605/1998, que tipifica os maus-tratos como crime ambiental, a criação de uma legislação municipal é de suma importância para instrumentalizar a administração pública local com ferramentas ágeis e eficazes de fiscalização e punição na esfera administrativa. A definição de valores fixos para as multas, com distinção entre maus-tratos e o ato de abandono, e a previsão de sua duplicação em caso de reincidência, conferem à sanção um caráter educativo e progressivo. A determinação de que os recursos arrecadados sejam revertidos para a causa animal, assegura que a punição ao infrator se transforme em benefício direto para os animais do nosso município, financiando castrações, tratamentos e campanhas de conscientização. Diante do exposto, e considerando a crescente preocupação da sociedade entrerriana com o bem-estar animal, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um avanço civilizatório para nosso Município. Atenciosamente, -1:ucas AgLÀstqesende Dias Vereador Site. www.entreriosderninas mg leg br 1 E-mail camaraw;entreriosdeminas mg leg br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av, Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones. (31) 98338-0598/98338-0124 PROJETO DE LEI N° 59, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre a política municipal de proteção aos animais, estabelece sanções administrativas para maus-tratos e abandono no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Entre Rios de Minas, com o objetivo de coibir maus-tratos e abandono, promover a guarda responsável e assegurar os direitos dos animais, em consonância com o art. 225, § 1°, inciso VII, da Constituição Federal. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que atente contra a saúde e as necessidades naturais e físicas dos animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, notadamente: I- Manter animais em locais desprovidos de higiene, abrigo contra intempéries, ou em condições que lhes ocasionam desconforto, medo ou estresse; II- Privar animais de necessidades básicas, como alimento adequado à espécie, água limpa e fresca, e assistência veterinária quando necessária; III- Agredir fisicamente animais por qualquer meio, incluindo espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes, e substâncias químicas, tóxicas ou escaldantes; IV- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como a todo ato que resulte em sofrimento; V- Abandonar animais em qualquer espaço público ou privado; VI- Utilizar animais em confrontos, lutas ou espetáculos que lhes causem dor, pânico ou sofrimento; VII- Enclausurar animais com outros que os amedrontem ou molestem; VIII- Provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal; Sue: www.entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail camaraepentreriosdeminas mg leg CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 IX- deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; X- outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário. Art. 3° A prática de qualquer ato previsto no Art. 2° desta Lei é considerada infração administrativa e sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções aqui previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. Art. 4° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I- Multa no valor de 06 UFPRM para a prática de maus-tratos, conforme definidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2'; II- Multa no valor de 12 UFPRM para a prática de abandono de animal, conforme definido no inciso V do Art. 2°. § 1° As multas previstas neste artigo serão aplicadas por cada animal envolvido na infração. § 2° Em caso de reincidência, específica ou genérica, o valor da multa aplicada será o dobro da multa anteriormente imposta. § 3° Além das multas, o infrator arcará com os custos de tratamento veterinário, alimentação, abrigo e demais despesas necessárias à plena recuperação do animal vitimado. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente, designado pelo Poder Executivo, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia. § 1° Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia de infração a esta Lei, devidamente acompanhada de provas, como fotografias, vídeos ou rol de testemunhas, ao órgão fiscalizador, que garantirá o sigilo do denunciante, se solicitado. § 2° Constatada a infração, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração, que dará início ao processo administrativo, assegurando-se ao infrator o contraditório e a ampla defesa. § 3° O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa do Município. Site: www.entreriosdeminas.mg.leg br 1 E-mail camaragentreriosdeminas mg leg.b: CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, no 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefones: (311 98338-0598/98338-0124 Art. 6° Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados a Proteção e Bem-Estar Animal, para custear exclusivamente ações, programas e projetos voltados à causa animal. Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de conscientização sobre a guarda responsável e a prevenção de maus-tratos e abandono, bem como divulgar amplamente o conteúdo e as sanções previstas nesta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Entr Rios de as-MG, 02 de setembro de 2025. Lucas Augu e ende Dias Vere or APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E VOIAÇÃO — Ptesidente APROVADO EM 2' DISCUSSÃO E_VOIPOO sidente 11.0,25- Site. www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camaratientreriosdeminas mg leg.br