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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa“Dispõe sobre a política municipal de proteção aos animais, estabelece sanções administrativas para maus-tratos e abandono no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências.”
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;.,;.U.k CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
Entre Rios de Minas, em 04 de novembro de 2025. 
OFÍCIO N° 353/2025 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Entre Rios de Minas 
um marco legal para a proteção dos animais, estabelecendo sanções administrativas 
contra os atos de maus-tratos e abandono. A medida se fundamenta no dever do 
Poder Público de proteger a fauna, conforme preconiza o artigo 225, § 1°, inciso VII, 
da Constituição da República. 
Apesar da existência da Lei Federal n° 9.605/1998, que tipifica os maus-tratos 
como crime ambiental, a criação de uma legislação municipal é de suma importância 
para instrumentalizar a administração pública local com ferramentas ágeis e eficazes 
de fiscalização e punição na esfera administrativa. 
A definição de valores fixos para as multas, com distinção entre maus-tratos e 
o ato de abandono, e a previsão de sua duplicação em caso de reincidência, 
conferem à sanção um caráter educativo e progressivo. A determinação de que os 
recursos arrecadados sejam revertidos para a causa animal, assegura que a 
punição ao infrator se transforme em benefício direto para os animais do nosso 
município, financiando castrações, tratamentos e campanhas de conscientização. 
Diante do exposto, e considerando a crescente preocupação da sociedade 
entrerriana com o bem-estar animal, submetemos este Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um avanço civilizatório 
para nosso Município. 
Atenciosamente, 
-1:ucas AgLÀstqesende Dias 
Vereador 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
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CEP: 35490-000 - Telefones. (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 59, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 
"Dispõe sobre a política municipal de proteção aos 
animais, estabelece sanções administrativas para 
maus-tratos e abandono no Município de Entre Rios de 
Minas, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no 
Município de Entre Rios de Minas, com o objetivo de coibir maus-tratos e abandono, 
promover a guarda responsável e assegurar os direitos dos animais, em consonância com o 
art. 225, § 1°, inciso VII, da Constituição Federal. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos toda ação ou omissão, 
dolosa ou culposa, que atente contra a saúde e as necessidades naturais e físicas dos 
animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, notadamente: 
I- Manter animais em locais desprovidos de higiene, abrigo contra intempéries, ou em 
condições que lhes ocasionam desconforto, medo ou estresse; 
II- Privar animais de necessidades básicas, como alimento adequado à espécie, 
água limpa e fresca, e assistência veterinária quando necessária; 
III- Agredir fisicamente animais por qualquer meio, incluindo espancamento, uso de 
instrumentos cortantes ou contundentes, e substâncias químicas, tóxicas ou escaldantes; 
IV- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como 
a todo ato que resulte em sofrimento; 
V- Abandonar animais em qualquer espaço público ou privado; 
VI- Utilizar animais em confrontos, lutas ou espetáculos que lhes causem dor, pânico 
ou sofrimento; 
VII- Enclausurar animais com outros que os amedrontem ou molestem; 
VIII- Provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal; 
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IX- deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária 
e recomendada por médico veterinário; 
X- outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário. 
Art. 3° A prática de qualquer ato previsto no Art. 2° desta Lei é considerada infração 
administrativa e sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções aqui previstas, sem 
prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. 
Art. 4° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
I- Multa no valor de 06 UFPRM para a prática de maus-tratos, conforme definidos 
nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2'; 
II- Multa no valor de 12 UFPRM para a prática de abandono de animal, conforme 
definido no inciso V do Art. 2°. 
§ 1° As multas previstas neste artigo serão aplicadas por cada animal envolvido na 
infração. 
§ 2° Em caso de reincidência, específica ou genérica, o valor da multa aplicada será 
o dobro da multa anteriormente imposta. 
§ 3° Além das multas, o infrator arcará com os custos de tratamento veterinário, 
alimentação, abrigo e demais despesas necessárias à plena recuperação do animal 
vitimado. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal 
competente, designado pelo Poder Executivo, que poderá atuar de ofício ou mediante 
denúncia. 
§ 1° Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia de infração a esta Lei, 
devidamente acompanhada de provas, como fotografias, vídeos ou rol de testemunhas, ao 
órgão fiscalizador, que garantirá o sigilo do denunciante, se solicitado. 
§ 2° Constatada a infração, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração, que dará 
início ao processo administrativo, assegurando-se ao infrator o contraditório e a ampla 
defesa. 
§ 3° O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará a inscrição do débito 
em Dívida Ativa do Município. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
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Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, no 40 - Centro 
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CEP: 35490-000 - Telefones: (311 98338-0598/98338-0124 
Art. 6° Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei 
serão destinados a Proteção e Bem-Estar Animal, para custear exclusivamente ações, 
programas e projetos voltados à causa animal. 
Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de 
conscientização sobre a guarda responsável e a prevenção de maus-tratos e abandono, 
bem como divulgar amplamente o conteúdo e as sanções previstas nesta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Entr Rios de as-MG, 02 de setembro de 2025. 
Lucas Augu e ende Dias 
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APROVADO EM 1' DISCUSSÃO E VOIAÇÃO 
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APROVADO EM 2' DISCUSSÃO E_VOIPOO 
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