| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1-)reteitura municipal de
Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94
Entre Rios de Minas, 25 de novembro de 2025.
Ofício n.° GAB 2-9I /2025
Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera o Código Tributário
Municipal e trata da adequação do Sistema Tributário do Município às disposições da
Emenda Constitucional n° 132/2023, promulgada no contexto da Reforma Tributária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o anexo projeto de lei
complementar para deliberação e aprovação dos ilustres Vereadores, que dispõe sobre
o Código Tributário municipal e trata da adequação do Sistema Tributário do Município
às disposições da Emenda Constitucional n.° 132/2023, promulgada no contexto da
Reforma Tributária.
Ressaltamos a indispensável atualização para a plena conformidade
com a nova estrutura tributária nacional. Com a instituição do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), os municípios passarão a integrar o sistema compartilhado de
arrecadação, cabendo ao Município implementar as adequações legislativas e
operacionais exigidas pela EC 132/2023 para assegurar o correto recebimento da sua
parcela do IBS.
É fundamental destacar que a participação municipal no índice de
distribuição do IBS está diretamente ligada ao desempenho da arrecadação própria e
da eficiência administrativa no período de 2019 a 2026. Diante disso, o presente projeto
não apenas promove a atualização normativa, mas também reforça instrumentos de
controle, fiscalização e modernização capazes de elevar o resultado arrecadatório
municipal, garantindo a sustentabilidade das receitas e o cumprimento dos requisitos
federais para maximização dos repasses.
O projeto ainda institui o domicílio tributário eletrônico (DTE), inovação
indispensável para a modernização das comunicações fiscais entre o contribuinte e o
Fisco municipal. O DTE permitirá maior agilidade, transparência e segurança jurídica
nos atos administrativos e procedimentos que impactam diretamente na eficiência da
arrecadação e no relacionamento entre o município e seus contribuintes, sendo uma
exigência da nova estruturação federal.
Neste projeto estamos contemplando os requisitos para adesão ao
Programa Minas Livre para Crescer que tem como pilar, o incentivo ao
empreendedorismo, em aplicação ao que determina a Lei Federal n.° 13.874/2019 que
institui a Declaração de direitos da liberdade econômica, visando atrair empresas e
investimentos.
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Entre Rios de Minas
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Outra importante inovação é a instituição do Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — Refis, voltado à promoção da adimplência e à recuperação de
créditos municipais.
O programa ora proposto, proporciona ao contribuinte condições
excepcionais para quitação de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, abarcando
impostos, taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e créditos de qualquer natureza,
inclusive aqueles em discussão judicial ou administrativa.
Assim, a aprovação do programa de recuperação fiscal e sua rápida
regulamentação representam medida indispensável para recompor a base
arrecadatória do município, fortalecer a saúde fiscal local e posicionar Entre Rios de
Minas de maneira competitiva e segura diante da nova realidade tributária nacional.
Solicitamos, assim, o apoio dos Nobres Edis para aprovação deste projeto,
que representa um avanço necessário e estratégico para a administração tributária
local.
Pelo exposto, em razão do absoluto interesse público na matéria, solicito a
apreciação e aprovação do referido projeto de lei. Na oportunidade, renovo os meus
protestos de estima e elevada consideração aos componentes desta Egrégia Câmara
Municipal.
Atenciosamente,
Thiago ltamar Santos Vi/laça
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Fernando Andrade Maia
Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas
APROVADO EM ia DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PreSidente
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APROVADO EM 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
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Entre Rios de Minas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 074 DE 17 NOVEMBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus Representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Livro I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores,
contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada
tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração
tributária.
Art. 2° Aplicam-se às relações entre a fazenda municipal, os contribuintes e terceiros as normas
da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais
leis complementares como conteúdo de norma geral sobre matéria de legislação tributária e
deste Código.
Art. 3° O Sistema Tributário do Município é composto de:
I — Impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) Sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN;
c) Sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
e direitos a eles relativos — ITBI;
d) Outros que, por disposição constitucional, vierem a integrar o Sistema Tributário do
Município.
II — Taxas:
a) Decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
b) Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III — Contribuições:
a) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
b) Contribuição de Iluminação Pública, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, 1 e 111.2 da Constituição
Federal.
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Art. 4° A Competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou
fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao
Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
§2° Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5° É vedado ao Município:
I — Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III — Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI — Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) Tempos de qualquer culto;
c) Patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7° deste artigo;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1° A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário.
§3° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4° As vedações expressas no inciso VI "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5° O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condiçãod rs nsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática
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de atos. previstos em lei. assecuratórios do cumprimento de obrigações tributária por terceiros.
§6° O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades neles referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas. a titulo de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicar integralmente. no País. os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§7° Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6° e 7°, a autoridade tributária pode
suspender a aplicação do benefício.
Art. 6° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Título II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 7° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como
definida na lei civil, construido ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se
o disposto nos parágrafos 3° e 4°. deste artigo.
§1° Para efeito deste imposto. entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observando o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes
melhoramentos:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:
II - abastecimento de água:
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§2° Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação. à industria ou ao
comércio. mesmo que localizadas fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§3° O imóvel que, mesmo localizado na zona urbana. seja utilizado. comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial terá seu imposto territorial
calculado sobre tantas unidades de 300 m2 (trezentos metros quadrados) quantas forem as
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seções de 15 (quinze) metros lineares, desprezadas as frações, na testada do terreno para via
pública urbanizada.
§4° O imposto incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 8° Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 9° Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:
I — O solo, sem benfeitoria ou edificação.
II — O terreno que contenha:
a) Construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
b) Construção em andamento ou paralisada;
c) Construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d) Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada
e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 10. Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que
sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou
não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções
a que se refere o artigo 9°, inciso II, e excetuadas áreas cobertas para canis e galinheiros, além
daquelas com medidas inferiores a 15 rn2 (quinze metros quadrados) que se prestem ao
armazenamento de cereais ou ferramentas.
Art. 11. Para a incidência do imposto leva-se em conta a situação de fato existente e independe
do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 12. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel, a qualquer título.
Art. 13. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V — Da Responsabilidade Tributária.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALíQUOTAS
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da forma
prevista neste Código.
Art. 15. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão as seguintes:
Inciso Descrição Aliquota
I Imóvel não edificado 0,2 °A)
II Imóvel com edificação 0,1%
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Parágrafo único. Para imóveis subutilizados ou não utilizados por mais de 01 (um) ano e para
que os seus proprietários promovam o seu adequado aproveitamento em cumprimento ao
estabelecido no §40 do artigo 182 da Constituição Federal e nos artigos 5° a 8° da Lei Federal n°
10.257/2001, poderão ser criadas alíquotas progressivas, mediante decreto.
Seção IV
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 16. Na apuração do valor venal dos imóveis localizados no município, para efeito do cálculo
do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão considerados os
seguintes critérios:
I — os valores do metro quadrado do terreno:
II — os valores do metro quadrado de edificação;
III — os fatores de correção e os respectivos critérios de apuração.
Art. 17. Serão considerados, para a obtenção do valor venal dos terrenos. para efeito do cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, os critérios abaixo:
I — os valores do metro quadrado do terreno, representados por seus correspondentes códigos de
valor:
Código de Valor Localização UFPERM
1 — A Centro 0,320
2 — B Próximo do Centro 0,265
3 — C Bairro 0,120
4 — D Periferia 0,060
5 — E Riscos 0,040
6 — F Distrito 0,030
II - o valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área, pelo valor básico unitário
do metro quadrado (m2), aplicando os correspondentes fatores de correção, sendo expresso
pela seguinte fórmula:
VT = {AT x VM2T x FG x SITUAÇÃO x TOPOGRAFIA x PEDOLOLOGIA x FMP} +
{V M2AR x AR}
Onde:
= Valor do Terreno;
AT = Área do Terreno:
VM2T = Valor básico do Metro Quadrado do Terreno (definido pela localização);
FG = Fator de correção relativa à Gleba.
SITUAÇÃO = Situação na quadra {normal (uma frente)}: esquina encravado duas frentes: três
frentes: quatro frentes;
TOPOGRAFIA --- Normal; aclive; declive;
PEDOLOGIA = Normal: inundável: inclinação superior a 10%;
FMP = Fatores de melhorias públicas;
VM2AR = Valor do metro quadrado para área de risco:
AR = Área de risco
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III - O Fator Gleba (FG) somente será aplicado nos terrenos com área superior a 5.000
m2 (cinco mil metros quadrados), conforme tabela a seguir:
Área de Gleba Coeficiente de multiplicação
Até 5.000M2 1,00
5.001 a 6.000M2 0,91
6.001 a 7.000M2 0,84
7.001 a 8.000M2 0,79
8.001 a 9.000M2 0,74
9.001 a 10.000M2 0,71
10.001 a 11.000M2 0,67
11.001 a 12.000M2 0,64
12.001 a 13.000M2 0,62
13.001 a 14.000M2 0,59
14.001 a 15.000M2 0,57
15.001 a 16.000M2 0,56
16.001 a 17.000M2 0,54
17.001 a 18.000M2 0,52
18.001 a 19.000M2 0,51
19.001 a 20.000M2 0,50
Acima de 20.000M2 0,50
IV - Serão considerados em relação aos terrenos, os seguintes fatores de correção:
Situação na quadra Fator
1 Terreno Normal 1,00
2 Terreno Interno 0,60
3 Terreno de Esquina 1,20
4 Terreno de Duas Frentes 1,20
5 Terreno de Três Frentes 1,30
6 Terreno de Quatro Frentes 1,40
Topografia Fator
1 Normal 1,00
2 Aclive 0,80
3 Declive 0,80
Pedologia Fator
1 Normal 1,00
2 I nundável/Pantanoso 0,50
3 Inclinação superior a 10% 0,80
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Fator de melhorias Indice pela existência Índice de decréscimo pela não
existência
1 Rede de Água 0,00 0,15
2 Rede de Esgoto O 00 0,10
3 Iluminação Pública 0,00 0,20
4 Guias e Sarjetas 0,00 0,10
5 Pavimentação 0.00 0,30
Com arborização 0,00 0,01
V - O fator de melhorias públicas (Fmp) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Fmp = 1
1 + id
Onde:
ID = É a soma dos índices de decréscimos relativos aos melhoramentos inexistentes no
logradouro onde se situa o imóvel.
VI - No caso de terrenos que os critérios de avaliação possam conduzir a resultados inadequados
ou injustos, poderá ser efetuada avaliação especial, que será submetida à apreciação do
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 18. Serão considerados, para a obtenção do valor venal das edificações, para efeito do
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. os critérios abaixo:
I - Para determinação do valor básico unitário do metro quadrado (M2) de construção, as
edificações serão enquadradas nas seguintes categorias:
VALORES PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Código de Valor Padrão UFPERM
A Alto 5,006
B Bom 3,004
C Médio 1,908
D Baixo 1,001
E Ruim 0,501
VALORES PARA EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Código de Valor Padrão UFPERM
A Alto 8,009
B Bom 6,007
O Médio 4,005
D Baixo 2.002
E Ruim 1,000
VALORES PARA EDIFICAÇÕES DIVERSAS
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Código de Valor Padrão UFPERM
A Alto 3,337
B Bom 2,002
C Médio 1.272
D Baixo 0,667
E Ruim 0,334
II - O valor da edificação será obtido pela multiplicação da sua área pelo valor básico unitário do
metro quadrado (M2) correspondente à classificação da construção. aplicando o Fator de
Correção relativo ao Estado de Conservação, conforme a fórmula seguinte:
VE = AE X VM2E X FC
Onde:
VE = Valor da Edificação;
AE = Área de Edificação:
VM2E = Valor básico unitário do Metro Quadrado da Edificação
FC = Fator de Conservação
III - O fator de conservação (FC), para efeito do inciso anterior, corresponderá à conservação
aparente da edificação e os coeficientes são os constantes da tabela a seguir:
Conservação Coeficiente
1 Ótima/nova (até 10 anos) 1,00
2 Boa (acima de 10 anos até 30 anos) 0,80
3 Regular (acima de 30 anos) 0,60
4 Regular (acima de 50 anos sem abandono) 0,50
5 Má (acima de 50 anos em situação de
abandono
0.40
IV - O padrão de acabamento será determinado pela soma dos pontos atribuídos às carreiras
das edificações, tomando por base o gabarito de pontos da categoria da edificação, conforme as
tabelas a seguir:
Padrão de Edificação (Acabamento) Somatória da Pontuação
1 Alto Acima de 176 pontos
2 Bom De 158 a 176 pontos
3 Médio De 121 a 157 pontos
4 Baixo De 091 a 120 pontos
5 Mínimo Até 090 pontos
Gabarito de pontos Edificação
Residencial
Industrial
Comercial Galpão Telheiro
Ediculas
Estrutura
Adobe 7 3 3
Alvenaria 10 7 6 3
Madeira 15 12 9 9
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"lagni~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94
Mista 21 14 11 9
Cobertura
Palha 3 2 2 O
Telha/Amianto 7 5 5 o
Zinco 14 8 8 5
Telha/Barro 21 11 11 8
Laje 28 14 14
Telha Resinada 35 17 17
Instalação Elétrica
Sem O O O
Externa 14 7 4 4
Embutida 21 14 9 9
Instalação Sanitária
Sem O O O O
Externa 7 7 7 7
Interna 28 28 28 28
Mais de uma 35 35 35 35
Revestimento
Sem O O O O
Reboco 14 7 7 3
Cerâmica 21 14 14 7
Madeira 28 21 21 11
Especial 35 28 28 15
Acabamento
Sem O O O O
Caiação 21 14 7 7
Pintura Simples 28 16 14 14
Pintura Lavável 28 16 14 14
Especial 35 16 21 21
Forro
Sem O O O 9
Madeira 14 11 6
Gesso 21 14 9 9
Laje 28 21 14 14
Material Plástico/PVC 35 28 16 16
Piso
Terra Batida O O O O
Cimento 3 2 2 2
Cerâmica 7 5 5 5
Madeira 14 9 8 6
Especial 15 10 8 6
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os tipos de edificações são:
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— Residencial: edificação utilizada para fins habitacionais, que contenha espaços destinados ao
repouso, alimentação. serviços domésticos e higiene:
II — Industrial: edificação que possua infraestruturas destinadas a processos produtivos no setor
industrial;
III — Comercial: edificação destinada às atividades próprias ao comércio e à prestação de
serviços, incluindo lojas, salas comerciais e sedes administrativas, bem como edificações de uso
exclusivo destinadas ao comércio e à prestação de serviços:
IV — Galpão: edificação composta de espaço amplo sob a mesma cobertura, geralmente utilizado
como depósito de carros, materiais e outros produtos industriais;
V — Telheiro: edificação com cobertura simples de telhas destinada a abrigar animais, proteger
utensílios etc.
Art. 19. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a Fração Ideal do terreno pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL = Área Total da Edificação
Área Total de Edificações no Terreno
Art. 20. A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares da
edificação.
Art. 21. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I — O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II — As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 9
0, inciso II
deste Código.
Art. 22. No caso de ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem código de valor estabelecido
pela Planta Genérica de Valores, o código de valor será determinado pelo órgão municipal
competente ou comissão designada, com valor equivalente aos imóveis lindeiros ou confinantes.
guardadas as diferenças físicas.
Parágrafo único. Nos casos singulares de edificações especiais, onde os critérios de avaliação
possam conduzir a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial, que
será submetida à apreciação do Secretário de Fazenda.
Art. 23. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente,
aplicando-se, o índice de atualização previsto neste código.
Seção V
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 24. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida.
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer titulo.
§1° São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§2° A inscri ão no cadastro também é obrigatória para os casos de reconstrução. reformas
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e acréscimos.
§3° As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua
inscrição no cadastro.
Art. 25. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial. no qual.
sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas.
declarará:
I - Seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;
II - Número anterior. no Registro de Imóveis, de matrícula do título relativo ao terreno:
III - Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
IV - Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno:
V - Informações sobre o tipo e situação da construção, se existir:
VI - Indicação da natureza do titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de
sua matricula no Registro de Imóveis:
VII - Valor constante do título aquisitivo:
VIII - Tratando-se de posse, indicação do titulo que a justifica, se existir;
IX - Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
§1° Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo.
com o acréscimo das seguintes informações:
I — Dimensões e áreas construídas do imóvel;
II — Área do pavimento térreo:
III — Número de pavimentos;
IV — Data de conclusão da construção;
V — Informações sobre o tipo de construção;
VI — Número e natureza dos cômodos.
§2° Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicamse no que couber, o disposto neste artigo e o prazo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 26. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias. contados da:
I — Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II — Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III — Aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV — Aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
V — Posse do imóvel exercida a qualquer titulo;
VI — Conclusão ou ocupação da construção;
VI — Término da reconstrução. reforma e acréscimos.
Art. 27. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1° de
dezembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados,
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do
comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no cadastro.
Art. 28 O contribuinte omisso será inscrito de ofício. aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
Pará rafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição
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com informações falsas. erros ou omissões dolosas.
Seção VI
DO LANÇAMENTO
Art. 29. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado
do imóvel em 1° de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§1° Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será
lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o "Habite-se", obtido o
"Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§2° Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, passando a ser devido o imposto
sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 30. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§1° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido
em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. ou ainda nos
de ambos. ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
§2° Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse. usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§3° Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na
posse do imóvel.
§4° Sendo conhecido o proprietário e havendo um possuidor. o imposto poderá ser lançado em
nome dos dois, respondendo ambos solidariamente pelo pagamento do imposto.
§5° Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um. de alguns ou de todos
os co-proprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.
Art. 31. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 32. Enquanto não decorrido o prazo de decadência. o lançamento poderá ser revisto, de
ofício. aplicando-se, para a revisão, as normas previstas neste Código.
§1° O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como
parcial do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.
§2° O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 33. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 34. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma estabelecida por este
Código.
Art. 35. O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do cadastro
imobiliário, sejam esses declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal,
tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do
cadastro imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal. da
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legalidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 36. O pagamento do imposto será anual em cota única ou parcelado, nos prazos e condições
previsto no regulamento. observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. sendo atualizadas monetariamente na forma cabível, nas
datas dos seus vencimentos.
Parágrafo único. As prestações referidas neste artigo poderão, se for o caso, também ser
convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 37. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente e. se o for.
não dará quitação a esta.
Art. 38. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção VIII
DAS PENALIDADES
Art. 39. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 26 deste código. será imposta a
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, devidamente atualizado, na
forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
Art. 40. Pelo não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo
estabelecido será imposta a multa equivalente a 10 (dez) UFPERM.
Art. 41. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 27 que não
cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor anual do imposto de cada imóvel, devidamente atualizado, na forma cabível, multa que
será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 42. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento
sujeitará o contribuinte:
I — à atualização monetária. pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor.
II — à multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia,
até o trigésimo dia.
III — à multa por atraso de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se pago o imposto após
o trigésimo dia.
IV — à cobrança de juros à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do
débito, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto, devidamente atualizado, em substituição à multa
estabelecida no inciso III deste artigo.
Art. 43. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez
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por cento) sobre o valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra.
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior ou
quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 44. A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela
denúncia espontânea, na forma prevista neste Código.
Seção IX
DAS ISENÇÕES
Art. 45. Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU:
I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais ou
municipais:
II - os imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social. para fins de desapropriação.
a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão na posse pelo Poder Expropriante;
III — os imóveis de propriedade das sociedades civis ou instituições, sem fins lucrativos, de
natureza filantrópica, classista, cultural ou religiosa, quando devidamente registradas no
Cadastro Mobiliário Municipal e que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública municipal, desde que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para o
desenvolvimento de suas atividades estatutárias;
IV — os imóveis tombados para fins de preservação:
V - os imóveis alugados ou cedidos. gratuitamente ou de forma onerosa, para uso de serviços
públicos municipais:
VI — os imóveis cujo sujeito passivo do imposto, seja portador de doença incapacitante. com
renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, desde que seja utilizado como residência
fixa e habitual do portador da doença.
§1° Para os efeitos do inciso VI deste artigo, as doenças incapacitantes são:
a. esclerose lateral amiotrófica:
b. síndrome da imunodeficiência adquirida —AIDS:
c. neoplasia maligna (câncer);
d. alienação mental e doença de Alzheimer;
e. esclerose múltipla;
f. tuberculose ativa;
g. cegueira total:
h. hanseníase;
i. paralisia irreversível e incapacitante;
j. cardiopatia grave;
k. doença de Parkinson;
I. espondiloartrose anquilosante;
m. nefropatia grave;
n. hepatopatia grave:
o. doença de Paget (osteíte deformante) — em estado avançado:
p. contaminação por radiação;
q. fibrose cística (mucoviscidose).
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§2°. As isenções somente serão efetivadas mediante requerimento do interessado, que deverá
ser formalizado, anualmente, antes do lançamento ou no prazo para impugnação do lançamento,
instruindo-o com os documentos necessários, que serão definidos em regulamento.
Seção X
DAS IMUNIDADES
Art. 46. O imposto não incide sobre os imóveis de propriedade:
I - da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações;
II - dos partidos políticos;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores.
IV - dos templos de qualquer culto;
V - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, as instituições de educação e
de assistência social deverão cumprir aos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos constitucionais;
c) manterem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas dentro das
formalidades legais. capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Art. 47. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias.
Capitulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista contida no anexo I deste código. ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
§1° A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade. comporta interpretação
analógica na sua horizontalidade, quando o item assim dispuser.
§2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§3° O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§4° A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão
somente, de sua identificação. simples ou analógica, com os serviços previstos na lista de
serviços, sendo irrelevantes para a ocorrência do fato gerador do Imposto:
I — a validade, a nulidade, ou a anulação do ato, efetivamente, praticado:
II- a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do
serviço;
III - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à
prestação de serviços;
IV - o resultado financeiro obtido com a prestação do serviço.
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§5° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 49 O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País:
II — a prestação de serviços em relação de emprego. dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 50. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento.
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §2° do art.48 desta Lei;
II— da instalação dos andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do ISSQN. prevista neste Código;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista
de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
IV —da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços do ISSQN. prevista neste Código:
'tais VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas. parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços do ISSQN. prevista neste Código;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código;
X — vetado na legislação federal;
XI — vetado na legislação federal:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação. reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração e florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios:
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XIV - da limpeza e dragagem. no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código:
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado. no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
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XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do ISSQN.
prevista neste Código;
XVII - do armazenamento. depósito, carga, descarga. arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13. da lista de serviços do ISSQN.
prevista neste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16 da lista de serviços do ISSQN. prevista neste Código;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do
ISSQN. prevista neste Código:
XXI - da feira. exposição. congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XXII — do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do ISSQN. prevista neste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22. 4.23 e 5.09 da lista de serviços
do ISSQN, prevista neste Código;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de
serviços do ISSQN, prevista neste Código;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista de serviços do ISSQN,
prevista neste Código.
§1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto ao Município relativamente à extensão, no território, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto ao Município quanto à extensão. no território, de rodovia
explorada.
Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços. de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional. sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede.
filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1° Considera-se Unidade Econômica ou Profissional a unidade física, organizacional ou
administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce
atividade econômica ou profissional.
§2° A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou
total. dos seguintes elementos:
I — Manutenção de pessoal. de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos do prestador, ou do tomador dos serviços cedidos ao prestador, necessários à
execução dos serviços:
II — Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários, como empregador;
IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
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V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondências: locação de imóvel para montar a estrutura:
publicidade: fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador ou seu
representante.
4§3° A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento. não o descaracteriza como estabelecimento prestador de serviços para
os efeitos legais.
§4° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante.
Art. 52. Contribuinte é o prestador do serviço. assim entendido a pessoa física ou jurídica. com
ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços constante da lista de
serviços do ISSQN prevista neste Código.
Art. 53. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às
empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a
responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 54. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido pelos seus prestadores de
serviços, na condição de tomadores de serviços:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País:
II - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária de serviços. ainda que imune ou isenta, bem
como os órgãos da administração pública municipal. direta e indireta, autárquicos e fundacionais,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias.
autorizadas e delegadas dos serviços públicos municipais. tomadores ou intermediários dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04. 7.05. 7.09. 7.10, 7.12. 7.16, 7.17, 7.19, 11.02.
17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05.
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio. inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:
III - os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas
de guarda e vigilância, de conservação e limpeza:
IV - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros:
V - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
VI - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais. das
esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido
pelos respectivos prestadores;
VII - o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral
e às instituições responsáveis por ginásios, estádios. teatros, salões e congêneres, emrelação
aos eventos realizados.
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§1° Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto neste
artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da
lista de serviços do ISSQN.
§2° As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária. ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao
preço dos respectivos serviços.
§3° São ainda solidariamente responsáveis com o contribuinte, ainda que este não esteja inscrito
no cadastro do imposto no Município. pelo pagamento do imposto:
I - aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação
tributária principal:
II - o tomador do serviço, quando efetuar o pagamento do preço sem a apresentação da nota
fiscal ou aceitar sua emissão por preço inferior ao real;
III - os consorciados, no caso de consórcio de que trata o artigo 278 da Lei Federal n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais quando devidos, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§50 A retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por
parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de
serviço.
§6° A retenção e o não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, não exclui, parcial ou totalmente. a responsabilidade tributária
do prestador de serviço.
§7° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§8° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 55. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. deverá ser
devidamente comprovada ao fisco no sistema tributário, mediante o recolhimento mensal do
imposto retido, sob pena de incorrer em multa ou por qualquer forma definida em regulamento.
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando prestado sob a forma
de trabalho pessoal do contribuinte, ou quando prestado por sociedade de profissionais
habilitados, nos termos desta lei.
§1° O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente. decorrente da prestação do
serviço, tudo o que for cobrado em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de
reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento.
§2° Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços. inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§3° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§4° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§5° Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§6° O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços do
ISSQN, será calculado sobre o preço do serviço, entendido este como o total da receita do
estabelecimento, excluída a taxa de fiscalização judiciária e o percentual recolhido a título de
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compensação pelos atos gratuitos.
§7° Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente
na praça.
§8° lnexistindo preço corrente na praça. será ele fixado:
I — pelo fisco. mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
Art. 57. Estão incluídos no preço dos serviços, os materiais e as mercadorias que tenham sido
utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista,
em que tenha ocorrido o recolhimento do ICMS pelo próprio prestador. sendo vedada qualquer
outra dedução, inclusive de subempreitada.
Art. 58. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 59. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes. considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
Art. 60. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 61. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. sobre a
prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica, incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista
de serviços. será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Parágrafo único. O preço do serviço a que se refere este artigo será apurado, quando o serviço
for prestado em mais de um município, calculando-se a fração do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão da ferrovia, da rodovia, cabos. dutos e condutos de
qualquer natureza, ou calculando-se a fração do preço correspondente à proporção direta do
número de postes localizados no município, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a
correspondente alíquota, aplicando-se uma das seguintes formas, conforme o caso:
(PT/EL) x EM x AL = Valor do Imposto
Onde:
PT = Preço Total do Serviço
EL = Extensão Linear Total da Ferrovia, Rodovia. Cabos, Dutos ou Condutos
EM = Extensão Linear no âmbito do Município da Ferrovia. Rodovia, Cabos Dutos ou Condutos.
AL = Alíquota Correspondente
(PT/NP) x NPM x AL = Valor do Imposto
Onde:
PT = Preço Total do Serviço
NP = Número de Postes Total
NPM = Número de Postes no Município AL = Alíquota Correspondente
Art. 62. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o
preço do serviço e será devido de acordo com as seguintes regras:
I - no caso de~ional autônomo de nível superior, o imposto será devido anualmente no
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valor equivalente a 2,0 (duas) UFPERM:
II - nos demais casos, o imposto será devido anualmente no valor equivalente a 01 (uma)
UFPERM.
Parágrafo único. O lançamento do imposto. nos casos descritos neste artigo. será anual e
efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro mobiliário, além de outros
elementos obtidos pelo fisco.
Art. 63. Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais habilitados, o
pagamento do imposto será anual, no valor fixo equivalente a 2,0 (duas) UFPERM por
profissional listado abaixo:
I — Médicos e biomédicos;
II — Análises clínicas, eletricidade médica. radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres:
III - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, nutrição:
IV - Médicos veterinários;
V - Contabilidade, auditoria, guarda-livros técnicos em contabilidade e congêneres;
VI - Agentes da propriedade industrial;
VII - Advogados;
VIII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas. agrônomos;
IX - Dentistas;
X - Economistas;
XI - Psicólogos.
§1° O imposto somente será lançado nas condições tratadas no caput caso a sociedade de
profissionais. na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a
abrangência do trabalho intelectual de seus componentes.
§2° Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer
atividade ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos
que, por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam
realizados somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da
sociedade ou não.
§3° As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que prestem
serviços que se enquadre em mais de um subitem da lista de serviços do ISSQN. prevista neste
Código.
Art. 64. Os profissionais autônomos e demais contribuintes recolherão o ISSQN nos seguintes
prazos:
I - Quando devido mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência:
II - Quando devido anualmente, o pagamento poderá ser efetuado em cota única. com desconto
de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) do mês de março de cada exercício, ou em três
parcelas iguais e consecutivas, com vencimentos em 10/03, 10/04 e 10/05, para os contribuintes
inscritos até a data do vencimento da primeira cota;
III - Os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual, inscritos ao longo do exercício, recolherão
o imposto, que será devido na proporção do número de meses a decorrer naquele exercício,
fazendo-o até o último dia útil do mês de sua inscrição, em cota única, sem desconto.
Art. 65. Será fixado por arbitramento o preço do serviço, ou por estimativa o imposto devido, a
critério da autoridade administrativa, nos seguintes casos:
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I - na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido;
II - quando se apurar fraude, sonegação, ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame
de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver
inscrito cadastro fiscal;
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento
do imposto no prazo legal;
IV - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e
formulários exigidos;
V - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
VI - quando as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiros legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo
contestação e avaliação contraditória ou judicial;
VII - quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselharem
tratamento fiscal mais adequado.
Art. 66. Para o arbitramento do preço do serviço ou estimativa do imposto serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, as informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive informações de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculados à atividade, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas
brutas anteriores.
Art. 67. Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos
preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas
referentes ao mês considerado:
I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II — total da folha de pagamento de salários;
III — total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV — total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V — aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
ou 1% (um por cento) do valor destes bens, se forem próprios.
Art. 68. Findo o exercício para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado,
por qualquer motivo, ou a qualquer tem, será apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
Art. 69. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano-base;
II - restituída, dentro de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após
o encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa, incidindo depois deste prazo a
indexação cabível;
III - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença
verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível.
Art. 70. As diferenças de impostos apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento
da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
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Art. 71. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividades.
§1° A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo. mesmo não
tendo findado o exercício, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral ou individual ou
quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§2° A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou
período, e, se for o caso. reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§3° Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das
parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 72. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário antes do início de
ogr, suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública Municipal os elementos e informações
necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§1° Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§2° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do
prestador.
§3° As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no
cadastro.
Parágrafo único. Ao contribuinte que não promover sua inscrição, será imposta multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, desde o
exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de ofício, ou inexistindo
o valor do imposto. a multa aplicada será de 1 (uma) UFPERM.
Art. 73. A inscrição faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública Municipal. dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
Parágrafo único. Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua
inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos fiscais a que esteja obrigado a ter.
inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.
Art. 74. O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência. qualquer alteração dos dados cadastrais
ou a cessação das atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após
a verificação da procedência da comunicação. sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao
Município.
Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir o disposto no caput deste artigo será imposta
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, desde o
exercício do descumprimento, até a data de regularização voluntária ou de ofício, ou inexistindo
o valor do imposto, a multa será de 01 (uma) UFPERM.
Art. 75. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros estão obrigados a ter todos os
documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, avisos, necessários ao registro.
controle e fiscalização dos serviços ou atividades.
§1° Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes
cujo serviço seja prestado. comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal
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do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística
especializada, com atuação profissional autônoma. cujo imposto será devido e lançado.
anualmente, conforme disposto nesta Lei.
§2° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.
§3° Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o exame de
mercadorias, dos livros, dos arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais e fiscais, não
tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas.
§4° Os livros e documentos que são de exibição compulsória não deverão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte e à ausência da documentação fiscal, será
imposta multa equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, ou, inexistindo
este, a multa será no valor 02 (duas) UFPERM.
Art. 76. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto, devidamente atualizado, na forma cabível.
Parágrafo único. Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou
havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 20 % (vinte por cento).
Art. 77. A reincidência de infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 %
(vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida
pelo mesmo infrator, dentro de 01 (um) ano da data da infração anterior ou quando a penalidade
correspondente se tornar definitiva.
Art. 78. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo
estabelecido será imposta multa equivalente a 10 (dez) UFPERM.
Art. 79. A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em
sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em sequência para as operações e
disponham de totalizadores.
§1° O fisco ao dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da
lacração dos totalizadores.
§2° É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de documentos
fiscais, podendo. nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos
documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da relação respectiva.
Art. 80. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
será:
I — por autodeclaração do contribuinte pessoa jurídica sobre o faturamento mensal;
II - efetuado de ofício pelo fisco municipal, na prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, anualmente;
III - efetuado de ofício pelo fisco municipal, na prestação de serviço realizados por sociedade de
profissionais habilitados, nos termos desta Lei
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§1° Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem
como do auto de infração e imposição de multa, se houver, conforme disposto nesta Lei.
§2.° A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte e o responsável,
ao pagamento acrescido de:
I — atualização monetária. pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor;
II — multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia. até
o trigésimo dia:
III — multa por atraso, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado;
IV — à cobrança de juros à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do
débito, devidamente atualizado.
Art. 81. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Pública Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços
tributáveis pelo Município. deve fazer o requerimento e a comprovação no prazo estabelecido
para o recolhimento do imposto.
Art. 82. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da
data de ocorrência do fato gerador: expirado este prazo, sem manifestação da Fazenda
Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 83. As alíquotas do imposto para cada serviço tributável são as constantes da Lista de
Serviços, que constitui o Anexo I deste Código.
Parágrafo único. A Alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento) e a máxima de 5% (cinco por cento).
Art. 84. O imposto não será objeto de concessão de isenções. incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que
a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02. 7.05 e 16.01 da lista de serviços.
Art. 85. Considera-se, para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não
tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional;
II - Empresa:
a) Sociedade personificada ou de fato. civil ou comercial, que exerça atividade de prestadora
de serviços;
b) Qualquer modalidade de associação, com ou sem personalidade jurídica e patrimônio
próprio, inclusive consórcio e condomínio. que prestar serviço com interesse econômico.
III — Mercadoria: o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, adquirido para revenda a
outro comerciante ou ao consumidor, por atacado ou a varejo, no estado em que se encontra ou
incorporada a outro produto;
IV — Material: o objeto que, após ser comercializado pelo produtor ou comerciante, é adquirido
pelo prestador de serviço para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista anexa:
V — Subempreitada: a terceirização total ou parcial de serviço previsto na lista.
Capitulo III
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DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 86. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I — a transmissão onerosa de bem imóvel, por natureza ou por acessão física.
II — a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia.
III — a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
.0" Parágrafo único. O imposto incidirá especificamente sobre:
I — a compra e venda;
II — a dação em pagamento:
III — a permuta;
IV — o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento. ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
V — a arrematação e a adjudicação não decorrente de sucessão hereditária;
VI — as divisões de patrimônio comum ou partilha. quando for atribuído a um dos cônjuges,
separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII — as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal;
VIII — a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel:
X — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XI — a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa
de cessão;
XII — a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII — a cessão de direitos a usucapião:
XIV — a cessão de direitos à sucessão;
XV — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio
XVI — a cessão de direitos possessórios;
XVII — a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente
quitado.
XIX - a constituição de rendas sobre bens imóveis:
XX — todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles
relativos.
Art. 87. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I — transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União. Estados.
Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, das entidades sindicais
dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem
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fins lucrativos, observando o disposto no §7° deste artigo:
II — efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital:
III — decorrente de fusão. incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV — transmissão causa mortis e doação;
V - efetuada a transferência de imóveis desapropriados pelo município.
§1° O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§2° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante. referida no parágrafo anterior,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
At" nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas no parágrafo anterior.
§4° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§5° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se- á devido
o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel
ou dos direitos sobre ele.
§6° Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do §2° deste artigo. quando a
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
§7° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado:
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Art. 88. Será devido novo imposto:
I — quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado:
II — quando o vendedor exercer o direito de prelação:
III — no pacto de melhor comprador;
IV — na retrocessão;
V — na retrovenda.
Art. 89. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Municipio da situação do
bem.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 90. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
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Art. 91. São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido:
I — o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto:
II — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles;
III — as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro Il. Título II.
Capítulo V - Da Responsabilidade Tributária.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 92. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado, na data da transação, dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos. conforme avaliação feita pela administração municipal
ou o preço efetivamente pago. constante no instrumento de transmissão ou cessão. desde que
este seja aceito pelo fisco.
Art. 93. Para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto, será considerado que:
§1° Não serão abatidos da base de cálculo do imóvel transmitido, quaisquer dívidas que o
onerem.
§2° Dentre o valor obtido por avaliação do fisco e o valor constante no instrumento de
transmissão ou cessão, prevalecerá o que for maior.
§3° A avaliação do valor do imóvel pelo fisco, se fará na forma estabelecida em regulamento e,
em processo próprio.
§4° O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias findo o qual, sem o
pagamento do imposto, deverá ser requerida nova avaliação.
§5° Não concordando com o valor apurado, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias. requerer nova avaliação administrativa, devendo o pedido ser instruído com documentação
que fundamente sua discordância.
Art. 94 — A base de cálculo para os casos a seguir especificados será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago:
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o
débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis:
VI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão
transferido;
VII - nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de
cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal;
VIII — nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico:
IX — na cessão de direitos de usufruto, o valo do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor venal do imóvel, o que for maior;
X — na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 60 % (sessenta por cento) do
valor venal do imóvel, o que for maior;
XI — na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento)
do valor venal do imóvel, o que for maior;
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XII — no caso de acessão física, será o valor da indenização.
Seção IV
DA ALÍQUOTA
Art. 95. Para obtenção do valor do ITBI, estabelecida a base de cálculo na forma do artigo anterior,
incidirá sobre a mesma a alíquota de 2% (dois por cento).
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 96. O imposto será pago no ato da transmissão ou cessão, o que se dará com o efetivo
registro no cartório da transferência dos bens ou da cessão de direitos.
Parágrafo único. A guia do ITBI e o comprovante de pagamento apresentados pelo contribuinte,
deverão ser anexados pelo tabelião, ao procedimento de registro.
Art. 97. O recolhimento do imposto deverá ocorrer:
I — no ato da transmissão ou cessão. quando realizada no município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de lavratura do instrumento de transmissão ou
cessão, quando realizada fora do município;
III - no prazo de 20 (vinte) dias, para as transmissões decorrentes de termos ou sentenças
judiciais, contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 98. Recolhido o imposto, os atos de registro da transação, deverão ser efetivados no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Parágrafo único. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente
da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da lavratura do título translativo de
bens ou de direitos, para a respectiva atualização do cadastro.
Art. 99. No momento da lavratura dos contratos de compra e venda, das escrituras e de outros
documentos particulares firmados entre as partes é facultado efetuar-se o pagamento do
imposto, mas no ato da efetivação do registro. havendo alteração no valor do bem ou direitos. o
pagamento deverá ser complementado.
§1° Compete ao cartório de registro de imóveis, no ato da transmissão, exigir a guia de ITBI
preenchida e dos comprovantes de pagamento do valor que foi antecipado e da complementação
do valor, se for o caso.
§2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 100. Nas desapropriações e demais transações em que o Município de Entre Rios de Minas
for o adquirente, não haverá incidência do ITBI
Seção VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 101 O imposto será restituído no todo ou em parte. quando:
I - tiver sido indevidamente recolhido ou recolhido a maior ou em duplicidade;
II - não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, desde que requerido com provas
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bastantes e suficientes;
III - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato
pelo qual tiver sido pago;
IV - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção.
§1° Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original do Documento de
Arrecadação Municipal — DAM, o original da guia de informação do ITBI e quando já houver sido
solicitada a lavratura da escritura, deverá apresentar a certidão do cartório, comprovando que a
escritura não foi lavrada.
§2° A restituição deverá ser requerida com todos os documentos com probatórios, pelo próprio
interessado detentor do direito á restituição.
§3° O prazo de resposta ao contribuinte, será de 60 (sessenta) dias. prorrogável a critério do
fisco, que também poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 102. Ficam os serventuários da justiça obrigados a:
I - permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame dos livros, registros, autos e
outros documentos que interessem à arrecadação do imposto;
II - comunicar ao fisco, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de cada procedimento, todos os
atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e
demais elementos necessários ao Cadastro Técnico;
III - absterem-se de praticar quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
a prova do pagamento do ITBI:
IV - acatar as declarações de não incidência do imposto e as avaliações feitas pelo fisco em
relação aos bens e aos direitos cedidos.
Parágrafo único. Os serventuários da justiça, ficam obrigados a atender às notificações do fisco
para fornecimento de informações: documentos e outros dados, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação.
Art. 103. Para fins de fiscalização, os contribuintes e os terceiros envolvidos na transação, ficam
obrigados a apresentar os documentos e as informações solicitadas pelo fisco. no prazo máximo
de 15 (quinze) dias a contar da solicitação.
Seção VIII
DAS PENALIDADES
Art. 104. O não atendimento. no prazo estabelecido neste capitulo, de qualquer notificação feita
pela autoridade tributária, implicará na aplicação de multa equivalente a 2 (duas) UFPERM.
Art. 105. Ao serventuário da justiça que não cumprir o disposto no artigo 102 deste código, será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido para cada ato.
devidamente atualizado e. na falta deste, a multa será equivalente a 10 (dez) UFPERM.
Art. 106. Ao serventuário da justiça que não cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 102
deste código, será imposta a multa equivalente a 2 (duas) UFPERM.
Art. 107. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprirem o disposto no artigo 103 deste código,
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será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado e na
falta deste, a multa será equivalente a 10 (dez) UFPERM
Art. 108. O descumprimento pelo contribuinte e/ou terceiro, do parágrafo único do artigo 98 deste
código, ensejará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto
atualizado e na falta deste. a multa será equivalente a 10 (dez) UFPERM estabelecida pelo não
cumprimento da inscrição cadastral.
Art. 109. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte e o
responsável:
I - à atualização pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor;
II - à multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia, até
o trigésimo dia;
00" III - à multa por atraso, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, se pago o
imposto após o trigésimo dia:
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1.0% (um por cento) ao mês. incidente sobre o
valor do débito atualizado.
Art. 110. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do débito atualizado, em substituição à multa estabelecida no inciso III do artigo
109 deste código.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico
ou que, por qualquer forma, contribua para a exatidão ou omissão praticada.
Art. 111. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra.
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) ano da data da infração anterior ou
quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 112. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela
denúncia espontânea na forma prevista neste Código.
Art. 113. As formas de pagamento. prazos. vencimentos. requisitos para restituição do imposto,
formulários e documentos necessários à fiscalização serão previstos em regulamento.
Titulo III
DAS TAXAS
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. As taxas de competência do Município, nos termos do artigo 145. II. da Constituição
Federal de 1988, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município ou
a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 115. As taxas Municipais são:
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I - pelo exercício do poder de policia;
II - de serviços.
Art 116. Ficam isentos do pagamento de todas as taxas municipais, qualquer que seja seu fato
gerador, a União e o Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCíCIO DO PODER DE POLICIA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 117. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de
polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias,
fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.
§1° O fato gerador das taxas decorrentes do poder de polícia municipal, ocorre na data do
requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.
§2° As taxas de licença serão devidas proporcionalmente à data do requerimento de inscrição
do contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício do pedido.
Art. 118. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito. interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§1°. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal. e, tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§2°. O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou
não. nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia
licença da Prefeitura.
Art. 119. As taxas de licença serão devidas para:
I — localização e funcionamento;
II - exercício da atividade do comércio ambulante:
III - execução de obras particulares;
IV — publicidade:
V — ocupação do solo em vias e logradouros públicos.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 120. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.
Art. 121. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas
neste Código, no Livro II, Título li, Capítulo V — Da Responsabilidade Tributária.
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Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES
Art. 122.A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido. estimado ou
presumido com o exercício regular do poder de polícia e seus valores estão previstos nas tabelas
anexas a este código.
Seção IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessários à sua inscrição no Cadastro Técnico, na forma prevista em regulamento.
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, mas no documento de arrecadação municipal — DAM. deverá constar obrigatoriamente,
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§1° O sujeito passivo é obrigado a comunicar, para fins de atualização cadastral. as ocorrências
que impliquem em alteração da razão social ou do ramo de atividade e de endereço.
§2° O não recebimento das guias e comunicados decorrentes de endereço desatualizado são de
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Seção VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 125: As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia, observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.
Seção VII
DAS PENALIDADES
Art. 126: O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos. sujeitos ao
poder de policia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a
aplicação de:
I — atualização pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor;
II — multa de mora, de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia, até
o trigésimo dia:
III — multa por atraso. de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, se pago o
imposto após o trigésimo dia;
IV — juros à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado.
Art. 127. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do débito, devidamente atualizado, na forma cabível, em substituição à multa
estabelecida no inciso III do artigo 126 deste código.
Art. 128. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte
por cento) sobre o seu valor.
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Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior ou
quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 129. Cessando as condições exigidas pela legislação tributária. e não sendo cumpridas
as intimações expedidas pela Autoridade Administrativa, poderá ser cassada a licença, a
qualquer tempo.
Art. 130. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela
denúncia espontânea, na forma prevista neste código.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLF)
Art. 131. A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF
é o prévio exame para a licença inicial e a fiscalização anual, realizadas pelo Município, quanto
ás condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, respeito à ordem, aos
costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se
obriga qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade, ocupar
vias e logradouros públicos, exercer comércio ambulante, localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, de exploração mineral, prestador de serviço, agropecuário
e outros ou ainda, manter em funcionamento qualquer estabelecimento.
§1° Qualquer das pessoas físicas ou jurídicas elencadas no caput somente poderão exercer suas
atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e
submeter-se à fiscalização e ao pagamento anual da taxa de licença para localização e
funcionamento.
§2° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis.
§3° A TLF é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§4° A TLF é devida, ainda que as atividades dependam de permissão. concessão ou autorização
da União ou do Estado.
Art. 132. Para efeito de incidência da TLF, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas:
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
Art. 133. A licença para a localização e funcionamento. será concedida desde que cumpridas as
condições obrigatórias, decorrentes do poder de polícia para a respectiva atividade, as quais
deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida.
§1° As condições de zoneamento e os requisitos das legislações edílica e urbanística do
Município, também serão levados em consideração no ato de liberação da licença para localização
e funcionamento do estabelecimento.
§2° Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as
informações necessárias para sua inscrição no Cadastro Fiscal.
§3° A arrecadação da TLF far-se-á no ato do requerimento pelo interessado.
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Art. 134. A TLF será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades e depois anualmente
pela manutenção das atividades, conforme tabela contida no Anexo II deste Código.
§1° As licenças quando concedidas, serão materializadas sob a forma de alvará que deverá ser
fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§2° O Fisco poderá receber de forma proporcional ao tempo de licença, as taxas previstas no
caput deste artigo, somente quando se tratar da licença inicial.
§3° O vencimento anual da taxa de licença para localização e funcionamento - TLF será fixado
por decreto de acordo com o calendário fiscal.
Art. 135. Será obrigatória a emissão de nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser
comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
Art. 136. A Administração poderá promover de ofício, inscrições ou alterações cadastrais e
lançamento da taxa sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas
pelo sujeito passivo ou se apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 137. As pessoas físicas ou jurídicas que queiram manter seus estabelecimentos abertos
fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente, observado o
regulamento e o disposto no Código de Posturas do Município.
Art. 138. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para localização e Funcionamento —
TLF. o Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 139. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 131 e parágrafos e no artigo 135 deste
código, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa atualizado, com incidência
de juros e multa de mora. sem prejuízo da cobrança da mesma:
II - suspensão da licença, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para sua concessão ou quando após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as
intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o
interesse público no que se diz respeito à ordem, à saúde e à segurança:
IV - interdição caso o estabelecimento não funcionar de acordo com as prescrições legais
pertinentes;
V — multa diária de 1 (um) UFPERM, pelo não cumprimento da interdição:
VI — multa diária, caso a atividade esteja em desacordo com as características do alvará de
licença de:
a) 0,10 da UFPERM, havendo compatibilidade entre a atividade exercida e a permitida ou
tolerada para o local;
b) 0,50 da UFPERM. não havendo compatibilidade entre as atividades exercidas e a permitida
ou tolerada para o local.
Art. 140. Quando o lançamento e a arrecadação da TLF se fizer em conjunto com outros tributos,
poderá o Executivo Municipal, através de decreto, autorizar seu pagamento em parcelas
mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o outro tributo cobrado em
conjunto. com incidência dos encargos respectivos.
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Art. 141. O Poder Executivo, regulamentará a cobrança, o vencimento e a forma de pagamento,
das taxas de licença para localização e para o funcionamento anual.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCíCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
— TLA
Art. 142. A pessoa física ou jurídica que queira exercer o comércio ambulante somente poderá
fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura, desde que observadas as condições constantes
do poder de polícia exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto
esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§1° Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento.
instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§2° A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características
do exercício da atividade.
§3° O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa
de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, quando couber.
§4° Ao contribuinte ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um
cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser
apresentado, quando solicitado.
§5° Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas
em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que hajam
pago a respectiva taxa.
Art. 143. A taxa de licença para exercício da atividade de comércio ambulante é anual, mensal
ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia. conforme valores contidos na tabela do Anexo III deste Código.
Art. 144. A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do
seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício
de sua atividade.
Art. 145. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo 2° do artigo 142 será
imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa atualizado, com incidência de juros e
multa de mora. sem prejuízo da cobrança da mesma.
Seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TLO
Art. 146. A taxa de licença para execução de obras particulares - TLO. tem como fato gerador a
licença para realização de obras particulares dentro da zona urbana. de expansão urbana e rural
do Município, concernente à construção, reforma, demolição e execução de loteamentos,
desmembramentos e arruamentos. nos termos deste Código e da legislação específica.
§1° As pessoas físicas e jurídicas que queiram obter a licença para executar obras, estão sujeitas
à prévia licença da Prefeitura, mediante o pagamento antecipado da taxa respectiva, no ato do
requerimento.
§2° A licença terá seu período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, materializada na forma de alvará, conforme previsto em regulamento e
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no Código de Obras municipal.
Art. '147. A licença será concedida desde que cumpridas as condições obrigatórias, decorrentes
do poder de polícia para a respectiva execução. as quais deverão ser mantidas enquanto esta
não terminar.
§1° A liberação da licença esta condicionada ao prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§2° Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os documentos e as
informações necessárias para esta finalidade.
§3° Será obrigatória a emissão de nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características da obra ou ocorra o vencimento da validade da licença.
Art. 148. A taxa de licença para execução de obras particulares - TLO será recolhida de uma só
vez, antes do início dos atos sujeitos ao poder de polícia, conforme valores contidos na tabela
do Anexo IV deste Código.
Art. 149. A TLO não incidirá na execução de obras particulares de:
I — limpeza ou pintura externa ou interna de imóveis, fachadas, muros ou grades;
II — construção de barracões destinados à guarda de materiais para a obra já licenciada pela
Prefeitura;
III — construção de passeio. quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 150. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 146 será imposta a multa de 20%
(vinte por cento) do valor da taxa atualizado, com incidência de juros e multa de mora, sem
prejuízo da cobrança da mesma.
Seção XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - TLP
Art. 151. A taxa de licença para publicidade — TLP, tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório para a instalação de qualquer instrumento para divulgação de publicidade ou
mensagem em locais expostos ao público.
§1° Também constitui fato gerador da TLP, a publicidade levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma.
inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos. siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em
veículos.
§2° Qualquer pessoa física ou jurídica interessada em obter a licença, deverá cumprir as
condições constantes do poder de polícia, para realizar a respectiva publicidade, sendo que tais
condições deverão ser mantidas enquanto esta perdurar.
§3° O pagamento da TLP deverá ser prévio à concessão da licença para a publicidade. §4° - A
publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de
segurança.
Art. 152. O contribuinte da taxa de licença para publicidade é a pessoa física ou jurídica
proprietária do engenho de publicidade, bem como as pessoas às quais, direta ou indiretamente.
a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Respondem pela observância das disposições contidas nesta seção e na
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seção II deste capítulo, todos os contribuintes da taxa, definidos no caput deste artigo.
Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada antes da expedição da licença para início da
veiculação da publicidade ou em caso de renovação da licença, no ato de sua emissão e será
calculada de acordo com tabela contida no Anexo V deste Código.
Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e determinada a retirada da publicidade, a
qualquer tempo. desde que deixem do existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação e, inclusive, no caso de
reincidência.
Art. 154. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição detalhada do meio de
publicidade a ser utilizado, sua localização, posição. situação, cores, dizeres, alegorias e demais
características do meio de publicidade essenciais para apreciação, na forma prevista em
regulamento.
§1° Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este
deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
§2° A licença para publicidade está sujeita a renovação de acordo com o período de autorização.
§3° Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente. o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 155. Não incide a taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo tiver caráter publicitário
sobre:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer
caso:
II - As tabuletas indicativas de sítios. granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção
de estradas;
III - Tabuletas indicativas de hospitais. casas de saúde, ambulatórios e prontos- socorros;
IV - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de
residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o
nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm:
V - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas:
VI - Placas indicativas do próprio comércio praticado no local.
Art. 156. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no §4°. do artigo 151 será imposta multa
de 2 (duas) UFPERM. e. se não cumprir o disposto no §3°. artigo 154, a multa será no valor
de 1 (uma) UFPERM por cada documento ou comunicado.
Seção XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 157. A taxa de licença para uso de vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a
concessão de licença a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, para a utilização de
bens públicos de uso comum.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos.
com instalação provisória de balcões. barracas, mesas. tabuleiros, quiosques. aparelhos ou
quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, somente poderá
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fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.
Art. 158. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e
logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.
Art. 159. A taxa de licença para ocupação do solo é anual. mensal ou diária, conforme o
caso, e será recolhida de uma só vez antes do início da ocupação, conforme valores previstos
na tabela contida no Anexo VI deste Código.
Parágrafo único. Àquele que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão
autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.
Art. 160. A licença para ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo. desde que
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura no referente à utilização e, inclusive, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multas devidas. a Prefeitura apreenderá e removerá
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros.
Art. 161. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 157 será imposta multa de 20%
(vinte por cento) do valor da taxa atualizado, com incidência de juros e multa de mora, sem
prejuízo da cobrança da mesma.
Capitulo II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 162. As taxas e as tarifas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial. de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - Utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específico. quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade,
ou de necessidade pública;
III - Divisível, quando suscetível de utilização separadamente. por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 163. As taxas e tarifas de serviços serão devidas para:
I — Coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos e limpeza pública;
II — Serviços diversos:
III — Captação de esgoto sanitário;
IV — Ligação de esgoto sanitário;
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V — Abastecimento de água:
VI - Ligação de água.
Art. 164. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no inciso I do artigo anterior
durante exercício. levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados e das taxas
dos demais incisos do artigo anterior, considera-se ocorrido no ato do requerimento da atividade
da administração municipal.
Seção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 165. O contribuinte das taxas previstas neste capítulo é a pessoa física ou jurídica que utilize.
efetiva ou potencialmente, serviço público especifico e divisível prestado pelo Município direta
ou indiretamente, ou postos à sua disposição.
Art. 166. São responsáveis pelas taxas o contribuinte e as pessoas que se enquadrem nas
situações previstas neste Código. no Livro II, Título II, Capítulo V — Da Responsabilidade
Tributária.
Art. 167. Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público
abrangidos pelo serviço prestado.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES
Art. 168. A base do cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado dos serviços e
seus valores estão previstos nas tabelas anexas a este código.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 169. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, mas no documento de arrecadação municipal — DAM, deverá constar obrigatoriamente,
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 170. Ao requerer o serviço, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações
necessários, na forma prevista em regulamento.
§1° O sujeito passivo é obrigado a comunicar. para fins de atualização cadastral, as ocorrências
que impliquem em alteração de endereço e outras.
§2° O não recebimento das guias e comunicados decorrentes de endereço desatualizado são de
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
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Art. 171. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e formas
indicados no documento de arrecadação municipal que servirá para todos os efeitos legais como
notificação do débito.
Parágrafo único. As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento, e as
prestações serão atualizadas na forma prevista neste código, tomando como base o valor vigente
no mês da ocorrência do fato gerador.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 172. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I — À atualização pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor:
II — À multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia,
até o trigésimo dia,
III — A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago o imposto após o trigésimo
dia
IV — À cobrança de juros à razão de 1,0% (um por cento) ao mês. incidente sobre o valor da taxa
atualizado.
Art. 173. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor devido atualizado, em substituição à multa estabelecida no inciso III do artigo
anterior.
Art. 174. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela
denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código.
Seção VII
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
LIMPEZA PÚBLICA
Art. 175. A taxa de coleta. remoção e destinação de resíduos sólidos e limpeza pública tem
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial. dos serviços de coleta, remoção e destinação
final de resíduos sólidos e limpeza pública prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, realizado diretamente pelo Município ou por concessionário.
§1° Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo gerado,
exceto a remoção de lixo especial.
§2° Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de
varrição, lavagem. capina e desobstrução de bueiros.
§3° Não se incluem no valor da taxa, o serviço de recolhimento de resíduos de construção civil,
resíduos de serviços de saúde e resíduos industriais.
§4° Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada autônoma,
tomando como base, se for o caso, a testada do terreno.
§5° O fato gerador desta taxa considera-se ocorrido em 1° de Janeiro de cada exercício
financeiro.
§6° Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da edificação principal,
com possibilidade de habitação. uso comercial ou industrial será considerada como unidade
autônoma para cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública.
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Art. 176. A base de cálculo da taxa de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública é o custo
dos serviços colocados à disposição e seu valor é aquele previsto na tabela contida no Anexo
VII deste Código.
Art. 177. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado no Município.
Parágrafo único. A taxa será lançada de ofício pela autoridade tributária, de acordo como os
dados constantes do cadastro e será cobrada em conjunto na guia do IPTU.
Seção VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 178. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos serviços específicos
prestados pela Administração Municipal.
Art. 179. A taxa será devida. previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme
tabela contida no Anexo VIII deste Código.
Parágrafo único. Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Seção IX
DA TARIFA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 180. A tarifa de captação de esgoto sanitário tem como fato gerador a utilização efetiva ou
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de captação de esgoto sanitário.
§1° Quando houver no imóvel mais de uma edificação anexa ou isolada da edificação principal,
com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial, será considerada como unidade
autônoma para cobrança da contribuição de captação de esgoto.
§2° Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada autônoma.
para lançamento e cobrança da tarifa de captação de esgoto.
§3° O contribuinte da tarifa de coleta de esgoto é o proprietário, o titular do domínio útil o
possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no município.
Art. 181. O custo despendido para a atividade de captação de esgoto sanitário será devido pelos
contribuintes, de acordo com critérios estabelecidos no Anexo IX desta lei.
Seção X
DA TARIFA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 182. A tarifa de ligação de esgoto sanitário tem como fato gerador a prestação do serviço
de ligação de esgoto no imóvel do contribuinte.
§1° É contribuinte da tarifa aquele que solicitar o serviço para ligação do esgoto, em imóvel de
sua propriedade ou que possuir o domínio útil ou a posse a qualquer título.
§2° Quando houver no terreno. mais de uma edificação anexa ou isolada da edificação principal.
com possibilidade de habitação, uso comercial ou industrial, será considerada como unidade
autônoma para cobrança da tarifa.
§3° Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada autônoma,
para lançamento e cobrança da tarifa.
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Art. 183. O custo despendido para a atividade de ligação de esgoto sanitário será devido pelos
contribuintes, de acordo com critérios estabelecidos no Anexo IX desta lei.
Seção XI
DA TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 184. A tarifa de abastecimento de água tem como fato gerador os serviços municipais de
fornecimento de água aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados no
município.
Parágrafo único. O contribuinte da tarifa de abastecimento de água é o proprietário, o titular
do domínio útil, o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no município e que tenha
abastecimento de água.
Art. 185. O custo despendido para a atividade de fornecimento de água, será devido pelos
contribuintes, de acordo com critérios estabelecidos no Anexo X desta lei.
Seção XII
DA TARIFA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
Art. 186. Constitui fato gerador da tarifa, a ligação nova de água,
a religação, a alteração do padrão, a substituição de hidrômetro por dano causado pelo usuário.
Art. 187. Para custear os serviços necessários à instalação, ampliação ou disponibilização do
ponto de abastecimento nos imóveis situados no município, será devida pelos contribuintes, a
tarifa estabelecida no Anexo X desta lei.
Art. 188. As tarifas tratadas neste código, não possuem natureza tributária, estando sujeitas a
atualização e regulamentação por decreto. para melhor execução dos serviços.
Capitulo III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Subseção I
DO FATO GERADOR
Art. 189. A contribuição de melhoria, a ser regulamentada em lei específica, é devida em
decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:
I — Abertura. alargamento. pavimentação, iluminação. arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas.
II — Construção e ampliação de parques. campos de desportos, pontes, túneis e viadutos:
III — Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido. inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema:
IV —Serviços e obras de abastecimento de água potável. esgotos. instalações de redes elétricas.
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública:
V — Proteção contra secas, inundações, erosão. ressacas e de saneamento e drenagem em
geral, diques, cais e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
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VI — Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.
VII — Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Subseção II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 190. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Parágrafo único. No caso de enfiteuse. o contribuinte é o infiteuta.
Art. 191. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas
' 1.11 situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V — Da Responsabilidade
Tributária.
Subseção III
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 192. Valorizando o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
§1° O custo da obra será composto pelo valor de suas execuções, acrescido das despesas de
estudos, projetos. fiscalização, desapropriações. administração, financiamento ou empréstimo.
§2° Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários
para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§3° A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada
tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para o usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§40 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante
aplicação do atualizado, na forma cabível.
Art. 193. O benefício resultante da obra será calculado através de índices cadastrais,
equipamentos e serviços existentes, localização, área, testada, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.
Art. 194. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida
pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados
Art. 195. Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no
mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão responder pela percentagem restante, em função do
tipo. características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Subseção IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 196. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados, por edital,
para examinarem o memorial descritivo do projeto. o orçamento do custo da obra, o plano de
rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida e. se houver, as áreas beneficiadas.
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Art. 197. Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. aos contribuintes a impugnação de
qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução
da obra. nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 198. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aso casos de cobrança da contribuição
de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Subseção V
DO LANÇAMENTO
Art. 199. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 200. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da
contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente
ou por edital, do:
I — Valor da contribuição de melhoria lançada:
II — Prazo para o seu pagamento. suas prestações e vencimentos:
III — Prazo para a impugnação;
IV - Local de pagamento.
Art. 201. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação. o contribuinte poderá reclamar, ao
órgão lançador, contra:
I — O erro na localização e dimensões do imóvel;
II — O cálculo dos índices atribuídos;
III — O valor da contribuição;
IV — O número de prestações.
Art. 202. O lançamento será feito em reais e atualizado , na forma cabível, tomando como base
o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Subseção VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 203. A contribuição de melhoria será paga em uma ou várias prestações mensais, nos
prazos e na forma previstas em regulamento, devidamente indexadas, na forma cabível.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito,
devidamente atualizado, na forma do artigo anterior.
Subseção VII
DAS PENALIDADES
Art. 204. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado
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ficará sujeito:
— À atualização pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor:
II — A multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia,
até o trigésimo dia:
III — A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. se pago o imposto após o trigésimo
dia,
IV — À cobrança de juros à razão de 1.0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do
débito atualizado na forma cabível.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria. devidamente atualizado, em substituição à
multa estabelecida no inciso III deste artigo.
Seção II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(COSIP)
Art. 205. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída no
Município pela Lei Complementar n. 1.876/2020, conforme prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, poderá ser utilizada para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, observado o disposto no artigo 150, I e III da Constituição Federal.
Art. 206. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
território do Município, excetuando-se os consumidores classificados como moradores das áreas
rurais e/ou como produtores rurais.
§1° Não serão isentos da COSIP os moradores e ou produtores rurais que são diretamente
atendidos pelos serviços de iluminação pública.
§2° Também não serão isentos da COSIP os estabelecimentos empresariais situados em áreas
rurais do município.
§3° Em se tratando de lotes vagos, imóveis não cadastrados junto à concessionária de energia
elétrica que não disponham de ligação regular de energia elétrica, a base de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a razão de 1,0% (um por cento)
ao ano. sobre o valor da tarifa de iluminação pública aplicada pela Concessionária de Distribuição
de Energia Elétrica ao Município. incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela Agência
Nacional de Energia Elétrica, ou seu substituto legal. vigente no mês de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao da competência.
Título V
DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. Qualquer subsídio ou isenção. redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser
concedidos mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição.
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Art. 208. As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua
concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício.
sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido poderá servir para os
demais exercícios, a critério da autoridade administrativa, devendo o requerimento de renovação
referir-se àquela documentação.
Art. 209. As isenções. as anistias e as remissões somente podem ser concedidas por lei, com
fundamento em interesse público devidamente justificado. não podendo sê-lo em caráter
pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Art. 210. As isenções. as anistias e as remissões. quando não concedidas em caráter geral,
são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas
efetivadas pelo interessado.
Art. 211. A concessão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que o
interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I — Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado. ou de
terceiro em benefício daquele:
II — Sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo únic. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito: no caso
do inciso li deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 212. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a concede, não se aplicando:
I — Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele:
II — Salvo disposição em contrário, as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos de reincidência
ou graduação de penalidade
Art. 213. A concessão da remissão deve atender as seguintes situações:
I — À situação econômica do sujeito passivo;
II — Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo para à matéria de fato;
III — À diminuta importância do crédito tributário;
IV — À considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais do caso;
V — A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Art. 214. A Concessão das isenções, das anistias e das remissões não dispensa o
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cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
atingido.
Titulo VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. Este titulo regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de
impostos, taxas. contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação pública,
penalidades e acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade
dos agentes fiscais.
Seção I
DOS PRAZOS
Art. 216. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindose o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão
em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 217. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais. poderá, em despacho
fundamentado. prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Seção II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 218. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I — Pessoalmente. por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II — Por carta registrada com aviso de recebimento (AR). datado e firmado pelo destinatário
ou alguém do seu domicílio;
III — Por edital, integral ou resumido. se desconhecido o domicílio tributário.
§1° Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena
ciência do intimado.
§2° Quando, em mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a
cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 219. A intimação presume-se feita:
I — Quando pessoal. na data do recebimento;
II — Quando por carta, na data do recebimento de volta e. se for essa omitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da carta do correio;
III — Quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
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Art. 220. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 221. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá, obrigatoriamente:
I — A qualificação do notificado e indicação das características do imóvel, quando for o
caso;
II — O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III — A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade:
IV — A assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação
do seu cargo ou função:
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
mecanográfico ou eletrônico.
Art. 222. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na seção anterior.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO
Art. 223. O procedimento fiscal terá início com:
I — A lavratura de termo de início de fiscalização;
II — A lavratura de termo de apreensão de bens. livros ou documentos:
III — A lavratura de auto de infração e imposição de multa:
IV — Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a atos anteriores e. independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 224. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de
multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo
fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 225. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá
suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Capitulo III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
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Art. 226. A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde ser verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado.
§2° Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§3° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§4° Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
concluí-la, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária, especialmente se
houverem pedidos de prorrogação para entrega de arquivos feitos pelo contribuinte fiscalizado.
§5° O contribuinte fiscalizado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos
solicitados no termo de início de ação fiscal, sob pena de aplicação de multa no equivalente a 10
(dez) UFPERM.
§6° O prazo para atendimento ao termo de início de ação fiscal poderá ser prorrogado. uma única
vez, por igual período, a pedido do contribuinte, desde que justificado.
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 227. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos
em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros. que constituam prova material de
infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 228. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando, no
que couber, a forma prevista nesse Código.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos. a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 229. Os livros ou documentos apreendidos poderão. a requerimento do autuado. ser-lhe
devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado
recibo. ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 230. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos
bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias. a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a leilão.
§1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar- se a partir
do próprio dia da apreensão.
§2° Não sendo, por qualquer caso, possível a venda em leilão dos bens descritos no parágrafo
anterior, os mesmos deverão ser, imediatamente, destinados à entidade assistencial do
Município.
§3° Apurando-se, na venda. importância superior ao débito será o autuado notificado para
receber_ excedente.
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Capítulo IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇAO DE PENALIDADE
Art. 231. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que
não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á a auto de infração e imposição de penalidade
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 232. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e
deverá:
I — Mencionar o local, o dia e hora da lavratura:
II — Conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro
da Prefeitura;
III — Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV — Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
V - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração;
VI — Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas. juros de mora, atualização
monetária. penalidade e demais acréscimos ou apresentar defesa e provas;
VII - Assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
VIII — Constar o prazo para pagamento dos valores constituídos no auto;
IX —Constar o prazo para impugnação do auto de infração, que não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias:
X — Conter o recibo do autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção
da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2° A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do auto. não implica confissão,
nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§3° Havendo reformulação ou alteração do auto será devolvido o prazo para pagamento e
defesa do autuado.
Art. 233. Não sendo possível a intimação pessoal do infrator, aplica-se a forma prevista para
as demais intimações prevista neste Código.
Art. 234. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 235. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de infração dentro do prazo estabelecido para a impugnação, o valor da multa
por infração, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 236. Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho
fundamentado da autoridade tributária.
Capítulo V
DA CONSULTA
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