| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do Cartão de Vacinação para matrícula de alunos na Rede de Ensino do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha. n°40 Entre Rios de Minas — MG - CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br PROJETO DE LEI N° 46/2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do Cartão de Vacinação para matrícula de alunos na Rede de Ensino do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. Art. 1° - As escolas municipais particulares e centros de ensino no município de Entre Rios de Minas, que ofereçam a educação infantil e ensino fundamental, deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matricula ou rematrícula escolar, a apresentação do Cartão de Vacinação dos alunos, devidamente atualizado. Art. 2° - Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com o Cartão de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem à devida regularização da mesma. §1° - Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização no período de 60 (sessenta) dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga, sem gerar impeditivo para que a criança inicie o ano letivo. §2° - O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento. no ato da apresentação para matrícula, de forma que as crianças estejam imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização estabelecido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais (SES-MG). §3° - O pai ou responsável pela criança deverá apresentar, no ato da matrícula, a cópia do cartão de vacinação com uma declaração assinada pelo responsável pela imunização no município, atestando que o cartão de vacinação da criança se encontra atualizado. Art. 3° - Os casos de descumprimento da presente Lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos. bem como outros casos específicos, deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar e às secretarias municipais de Educação e Saúde, pela respectiva escola ou creche, para adoção das medidas pertinentes. Art. 4° - A ausência de registro de quaisquer das vacinas obrigatórias no Cartão de Vacinação somente será aceita mediante apresentação, pelo matriculando, de laudo médico que ateste a contra indicação explicita de sua aplicação. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Riosffe Mina "em 22 de Novembro de 2018. 0.11,141 I •••••• ,,,, ,111,.......j..01.1,............1.•..• ..........11 Prosidento (36 i ,......,......... Ê 20 JS,..... . • , . Ro ivon Alves de Souza l'ApRovAu tiv, -t. "q:::;c....:Vj E VOTA __ _....... o Vice — Presidente o (--- , ; I ..,.............wseka , .........-......-veceranwara.-..r.N.mv....n-ets 1. . Presidente i 1 _120 •' I/ •