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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaRatifica o 5° Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio do CODAP — Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba
native_id309

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

Prefeitura 914unicipar de Entre Wios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2020 
Ofício GAB/129/2020 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Ratificação do 5° Termo Aditivo ao CODAP 
Excelentíssimo Sr. Presidente, 
Excelentíssimos Edis, 
Tenho a honra de encaminhar a esta Câmara Municipal o projeto de lei incluso 
que ratifica o 5° Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio do CODAP — Consórcio Público 
para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba. 
A aprovação do projeto de lei faz-se necessária para cumprimento do disposto 
no art. 12 da Lei 11.107/05 e para cumprir exigência da Secretaria Estadual de Agricultura 
e viabilizar convênio que permitirá ao consórcio receber recursos para aquisição de um 
caminhão. 
Assim sendo, certo de contar com a costumeira atenção, solicito seja o 
presente projeto apreciado em regime de urgência, por ser matéria de interesse público. 
Elevo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, votos de real estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
José Waltel ibqs de Aguiar 
Prefeito Municipal 
Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios cre Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 — email: pmgabineteWentreriosdeminas.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° , DE 16 DE JUNHO DE 2020. 
Ratifica o 5° Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio 
do CODAP — Consórcio Público para o 
Desenvolvimento do Alto Paraopeba 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono seguinte lei: 
Art. 1° - Ratifica o 5° Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio do CODAP — 
Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba. 
Parágrafo único - O 5° Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio do CODAP 
consolida todas as alterações do contrato de consórcio realizadas anteriormente, 
estando, portanto, ratificados o protocolo de intenções e o 1°, o 2°, o 3° e o 4° termos 
aditivos. 
Art. 2° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2020. 
José Walter nde Aguiar 
Prefeito Municipal 
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CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O 
DESENVOLVIMENTO DO ALTO P.ARAOPEBA CODAP 
Pelo presente instrumento, os Municípios de Brumadinho, Caranaíba, 
Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano 
Otoni, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Ouro Branco, São Brás do 
Suaçuí, Queluzito e Santana dos Montes representados por seus 
respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da 
adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências 
constitucionais, visando à adequação do Consórcio Público para o 
Desenvolvimento do Alto Paraopeba — CODAP à Lei Federal 
11.107/05 e ao Decreto 6.017/07, resolvem celebrar o presente termo 
aditivo ao contrato de consórcio, consolidando as normas já 
aprovadas, mediante as seguintes cláusulas e disposições: 
CAPÍTULO 1— DA DENOMINAÇÃO, SEDE E COMPOSIÇÃO 
Art. 1'. O Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba 
CODAP, constituído pelos Municípios de Brumadinho, Caranaiba, Catas Altas da Noruega, 
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Ouro 
Branco, São Brás do Suaçuí. Queluzito e Santana dos Montes é uma associação pública com 
personalidade jurídica de direito público, e natureza autárquica, sem fins lucrativos, com 
prazo de duração indeterminado. 
Parágrafo único. O CODAP deverá .funcionar com, no mínimo, dois membros. 
Art. 20. O CODAP terá sede administrativa e foro no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
§1°. A sede poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral. 
§2°. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à 
soma dos territórios dos entes consorciados. 
CAPÍTULO II— DOS OBJETIVOS 
Art. 3'. O CODAP tem como finalidade planejar e executar projetos e programas 
que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões 
administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que 
venham beneficiar a população do Alto Paraopeba e municípios circunvizinhos. 
Art. 4
0
. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao CODAP exercer 
as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos: 
1 — a gestão associada de serviços públicos; 
— a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras 
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
III — o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquina • de pessoal técnico, de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; 
CODAP -CONSORCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
IV - a produção de informações, projetos e estudos técnicos; 
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de 
estabelecimentos congêneres; 
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção, preservação 
e recuperação do meio-ambiente; 
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos; 
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre 
os entes consorciados; 
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, 
cultural e turístico; 
X - o planejamento, a gestão e a adrninistração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes consorciados, vedado que os recursos 
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de beneficios de segurados 
de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei 9.717/98; 
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano e rural; 
XII - as ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico 
da Região; 
XIII - o exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos 
de contrato de programa; 
XIV - a implantação de um sistema de compras e licitação unificado. 
XV - a promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e 
eventos correlatos; 
XVI - a divulgação de informações de interesse regional, e a realização de 
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação; 
XVIII - a promoção e apoio à formação e ao desenvolvimento cultural; 
XIX - o apoio à organização social e comunitária. 
Art. 5". O CODAP, com base nas finalidades e objetivos previstos nos artigos 
anteriores, atuará, prioritariamente. nas seguintes áreas: 
1- OBRAS PÚBLICAS, TRANSITO E TRANSPORTE: 
1. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o 
propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar parcerias 
e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional; 
2. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes 
consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público 
ou privado; 
3. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio 
entre os Entes consorciados, com eficiência e agilidade; 
4. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito 
bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados; 
5. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina 
de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados; 
6. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse 
dos entes consorciados; 
7. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de concessão 
de prestação de serviços de transporte público urbano. - 
II - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO 
CODAP —CONSORCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
1. Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais; 
2. Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os 
órgãos referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e -Educação dos entes 
consorciados; 
3. Planejar, licitar e realizar demais atos para a construção e gestão de Aterro 
Sanitário; 
4. Promover t'.óruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e 
educativos a respeito de Meio Ambiente, Saneamento, Limpeza Urbana e demais temas de 
interesse ambiental; 
5, Planejar, implantar, contratar estudos técnicos licitar, conceder e realizar 
demais atos pertinentes à de coleta seletiva de lixo; 
6. Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e 
• manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional; 
7. Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de 
recuperação de áreas degradadas; 
8. Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos 
necessários à recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente; 
9. Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter 
ambiental; 
• 
10. Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias 
e sub-bacias hidrográficas locais; 
11. Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação; 
12. Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento 
ambiental; 
13. Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação 
ambiental e agrária comum aos municípios da região; 
14, Promover estudos, programas e ações destinadas a proteção do meio 
ambiente, e a conservação dos recursos naturais da região; 
15. Providenciar e estudos e projetos e promover ações voltadas para o 
saneamento ambiental; 
16. Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo, 
paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados; 
17. Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal; 
18. Assumir as competências e .objetivos do Consórcio ECOIRES, em caso de 
sua extinção. 
19. Criar, implantar, executar e manter curral regional; 
111 — Ell)11CAÇÃO .
1. Criar escola de capacitação de educadores, visando à formação continuada dos 
profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e 
parcerias com instituições de ensino para a implantação de cursos de graduação, 
especialização e aperfeiçoamento; 
2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e 
de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino; 
3. Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de comunicação entre 
os órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados; 
4. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a 
respeito de financiamento, programas e projetos da área de Edu 0o; 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
5. Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e 
projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o 
desenvolvimento do ensino; 
6. Realizar fóruns e seminários de discussão sobre educação inclusiva, 
diversidade humana e demais temas a respeito do aprimoramento da educação; 
7. Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para 
a educação na região; 
8. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes; 
9. Planejar, criar e implantar um sistema regional de avaliação, para diagnóstico e 
projeção de metas para o processo ensino versus aprendizagem; 
10. Apoiar e criar centros de ensino técnico de nível médio e superior. 
IV — SAÚDE: 
1. Assumir as competências e objetivos do Consórcio Intermunicipal de Saúde 
do Alto Paraopeba CISAP, em caso de sua extinção; 
2. Realizar cursos de capacitação do pessoal da área da Saúde para estruturação 
do atendimento da atenção básica nos entes consorciados, tendo como referência o Programa 
Saúde da Família (PSF); 
3. Criar sistema de avaliação e diagnóstico da Saúde nos entes consorciados: 
4. Realizar estudos, propor e implantar medidas de estruturação da rede de 
Saúde na região para o atendimento à média complexidade, solucionando os vazios 
assistenciais e otimizando o atendimento à população dos entes consorciados; 
5. Formular políticas públicas regionais para a Saúde, estabelecer convênios e 
parcerias, inclusive representando os entes consorciados perante órgãos federais e estaduais; 
6. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão para os gestores da 
Saúde; 
7. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão direcionados aos 
servidores e membros de Conselho da Saúde dos entes consorciados e entidades civis 
organizadas, fortalecendo o controle social na área da Saúde; 
8. Realizar estudos a respeito do atendimento regional da saúde, buscando 
otimizar a capacidade técnica de atendimento de cada ente consorciado, descentralizando e 
otimizando os investimentos em equipamentos, recursos humanos e estrutura da Saúde 
Pública; 
9. Licitar e contratar o fornecimento e manutenção de sistemas de 
informatização da gestão municipal e regional de Saúde, buscando maior eficiência do 
sistema de Saúde dos entes consorciados; 
10. Criar fóruns de discussão e programas regionais de melhoria do atendimento 
da Saúde, inclusive com a capacitação dos profissionais e servidores que atuam no sistema de 
saúde; 
11. Fortalecer a integração regional, fixando o Município de Conselheiro Lafaiete 
como pólo regional para atendimento do sistema de urgência/emergência e central 
microrregional de regulação, para adoção de protocolos clínicos, organização do sistema pró.. 
hospitalar e ampliação de leitos da UTI geral, do Hospital Regional; 
12. Firmar parceria com o CISAP — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto 
Paraopeba visando à implantação de Unidade de Assistência para Parto de Alto Risco, 
incluindo a UT1 Neonatal; 
13. Estudar c implantar ações e programas de vigilância em saúde, sanitária e 
epiderniológica nos entes consorciados; 
14. Planejar, licitar e contratar o fornecimento de materips. equipamento 
medicamentos e outros insumos da área da saúde; 
AP -CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
• 
• 
15. Planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições 
epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para saneamento dos 
problemas encontrados; 
16. Planejar, licitar, firmar convênios e _contratar prestação de serviços 
especializados de referência e de média e alta complexidade, visando o atendimento à 
população dos entes consorciados; 
17. Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, 
direcionados aos servidores dos entes consorciados; 
18. Planejar e implantar serviço de apoio ao deslocamento de pacientes para 
tratamento especializado em unidade extrarregional 
19. Criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e 
aplicação de sanções, execução do poder de polícia e todos os inerentes à realização de 
fiscalização sanitária de forma associada. 
20. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos 
de vigilância epidemiológica. 
21. Planejar criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de 
saúde animal. 
V - ESPORTE E LAZER 
1. Formular e implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte 
e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional; 
2. Realizar torneios e campeonatos regionais; 
3. Realizar estudos e implementar programas para o treinamento dos esportistas, 
em especial para participação no JIM! (Jogos Estudantis do Interior de Minas Gerais); 
4. Organizar e realizar jogos escolares regionais; 
5. Organizar e realizar campeonato de futebol amador das ligas esportivas; 
6. Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, 
praças e centros esportivos para a prática de esportes de todas as idades, visando o 
desenvolvimento do esporte na região; 
7. Realizar cursos de capacitação e fóruns de discussão de políticas públicas do 
Esporte e Lazer, para gestores e profissionais da área; 
8. Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais 
na região; 
9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional 
de Treinamento com pistas de atletismo. 
VI- COMUNICAÇÃO 
1. Contratar a realização de pesquisa de opinião e realizar um diagnóstico da 
Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes; 
2. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de 
publicidade para assessoramen.to em comunicação e prestação de serviços ao CODAP e aos 
entes consorciados; 
3. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para 
atender a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados; 
4. Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomunicações 
comunitárias e educativas regionais; 
5. Realizar seminários, cursos de capacitação e fóruns de discussão para 
capacitação dos profissionais da área de comunicação; 
6. Realização de estudos, planejamento, contratação de profissionais 
especializados, contratação com emissora de telecomunicações e radiodifusão, visando à 
criação de programa de televisão e de rádio ara divulgação de matérias de interesse regional; 
011 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
7. Realização de campanhas educativas e de divulgação de interesse da região; 
8. Criação de uma página na internet - "sue" do CODAP, com links para as 
páginas de cada ente consorciado; 
9. Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes consorciados, 
permitindo inclusive a realização de videoconferência; 
VII— CULTURA 
1. Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos 
técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais 
e culturais dos entes consorciados; 
2. Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e 
outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos 
entes consorciados; 
3. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas 
de Cultura; 
4. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e 
demais eventos culturais; 
5. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas 
e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados; 
6. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na 
área de cultura, visando à integração regional; 
7. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis 
de incentivo à cultura; 
8. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do 
patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional; 
9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio 
histórico, natural e cultural dos entes consorciados. 
10. Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a 
realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão. 
VIII— DESENVOLVIMENTO RURAL 
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de 
diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção 
rural na região; 
2. Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à 
produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e 
máquinas agrícolas; 
3. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas 
vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola; 
4. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras 
regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região; 
5. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor 
rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
6. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores; 
7. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal, 
8. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e 
industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais. 
IX — DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
1, Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS); 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
2. Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de 
conselhos da área da Assistência Social; 
3. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de 
diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e 
projetos; 
4. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o 
assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços e 
benelicios da assistência social; 
5. Promover seminários e fóruns de discussão visando à integração regional das 
ações de Assistência Social e sua compatibilização com as demais políticas publicas; 
6. Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e 
desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos; 
7. Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar 
assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios e 
programas de assistência e desenvolvimento social; 
8. Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos 
adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de 
promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras 
ações de assistência e desenvolvimento social; 
9. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado 
para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; 
10. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de 
habilitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional. 
X — DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de 
diagnóstico socioeconômico regional, para nortear as políticas de ordenamento territorial e 
desenvolvimento da região; 
2. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de 
estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de 
produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos 
investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional; 
3. Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de 
especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de￾obra na região; 
4. Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento econômico da 
região; 
5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das 
áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região; 
6. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos 
intennunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região; 
7. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região; 
8. Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o 
desenvolvimento da região; 
9. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de 
atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia; 
10. Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo; 
11. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de 
entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário; 
CODAP -CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
• 
12. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, 
ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da 
mineração; 
XI - DEFESA SOCIAL 
1. Realizar ações visando o intercâmbio e a parceria entre as Guardas 
Municipais dos entes consorciados; 
2. Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios, para 
atendimento emergencial de primeiros socorros ou combate a incêndios; 
3. Realizar ações de apoio e convênios com o Corpo de Bombeiros visando à 
melhoria do atendimento na região; 
4. Promover a integração e operação conjunta das Coordenadorias de Defesa 
Civil e Guardas Municipais. 
5. Planejar, criar programas, licitar e realizar demais atos visando a promoção 
de ações de defesa social. 
XII - JUR 113 ECO 
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando atualização e 
compatibilização da legislação dos entes consorciados ao CODAP; 
2. Realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes 
consorciados; 
3. Realizar ações visando à colaboração entre as Procuradorias dos entes 
consorciadas; 
4. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para a realização de 
assessoria e consultoria jurídica ao CODAP; 
5. Realizar seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros jurídicos e outros 
eventos visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos 
entes consorciados; 
XIII - GESTÃO ADMINISTRATIVA 
1. Realizar licitações, visando à realização de compras e contratação de serviços 
de forma integrada, através de uma Central de Compras; 
2. Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros eventos 
visando o aprimoramento e atualização para os servidores municipais, diretamente através da 
criação de Escola de Governo ou através da realização de convênio; 
3. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais 
para a execução de projetos de interesse regional; 
4. Planejar. criar e implantar ações e políticas públicas de modernização 
administrativa para os entes consorciados; 
5. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de 
experiências e integração entre os entes consorciados; 
6. Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestores 
municipais, a respeito das alternativas de previdência municipal; 
7. Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola 
Regional de Gestores Públicos; 
8. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o 
aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados. 
XIV - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
1. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos 
municípios no que concerne a manutenção da iluminação pública; 
‘'9 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA Ó DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEPA 
2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização do 
parque luminotécnico dos entes consorciados; 
3. Implantar sistema de cal! center para receber reclamações e informações dos 
munícipes. 
4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de expansão da rede 
elétrica nos municípios consorciados. 
XV — SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
1. criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação 
de sanções dos serviços de inspeção sanitária regional; 
2. implementar os serviços de inspeção de produtos de origem animal de 
pequenos empreendedores e produtores incluindo as atividades de fiscalização, orientação, 
educação e certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os municípios 
consorciados que aderirem ao Programa; 
3. exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de 
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si 
ou pelos entes consorciados; 
4. realizar parceria com o IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária por meio de 
Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere. 
.Art. 6'. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 4" e 5° o 
Consórcio poderá: 
I — firmar convênios. contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos 
governamentais; 
II — promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de 
utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e 
III — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação. 
IV — realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, destinada à formação de vínculo de 
cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 
3' da Lei 9.790/99; 
V — Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o CODAP poderá 
celebrar contrato de gestão; 
VI — O CODAP poderá prestar serviços públicos de competência dos entes 
consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa; 
VII — O CODAP poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos peta prestação de serviços ou pela outorga de 
uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa; 
VIII — O CODAP poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras 
ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa; 
Art. 7°. O consorciado adimple.nte tem o direito de exigir o pleno cumprimento 
das cláusulas do contrato de consórcio público. 
Art. 8". Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles 
constantes dos artigos 4° e 5", e observadas as competências constitucio eAegais, terá o 
CODAP —CONSORCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
consórcio público poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas de 
governo e entidades privadas de qualquer natureza. 
CAPÍTULO — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CODAP 
Art. 9
0
. O órgão de deliberação superior do CODAP é a Assembleia Geral. 
Parágrafo único. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do CODAP. 
Art. 10. Os órgãos de direção, fiscalização e assessoria do CODAP são os 
seguintes: 
I — Secretaria Executiva; 
II — Conselho Fiscal. 
Art. 11. Os órgãos de chefia da execução das atividades do CODAP são os 
seguintes: 
I — Departamento de Planejamento; 
II — Departamento Administrativo; 
III — Departamento Financeiro; 
IV — Departamento de Operações; 
V — Controladoria; 
VI — Gerência de Desenvolvimento Econômico; 
VII — Gerência de Desenvolvimento Social; 
VIII — Gerência de Infraestrutura; 
IX — Gerência de Modernização Administrativa. 
Art. 12. Os órgãos do CODAP obedecerão aos seguintes escalonamentos de 
subordinação hierárquica administrativa: 
I - primeiro nível —Assembleia Geral; 
II - segundo nível —Secretaria Executivae Controladoria; 
III - terceiro nível —Departamentos; 
IV- quarto nível —Gerências. 
Parágrafo único. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do 
CODAP, vinculado à Assembleia Geral. 
Art. 13. Os cargos em comissão de Secretário Executivo, Chefe de 
Departamento, Gerente, Procurador e Controlador se destinam somente às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento. 
§1° Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração,de recrutamento amplo; 
§2°. O provimento de cargo em comissão far-se-á por livre escolha do Presidente 
do CODAP; 
Art. 14. Ficam criados os cargos em comissão constante do anexo II. cujas 
atribuições estão previstas no anexo III. 
CAPITULO IV — DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art. 15. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberaç doÇODAP. 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
§1°. Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do 
Chefe do seu Poder Executivo. 
§2°. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CODAP, eleito pela 
Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
• 
• 
Art. 16. Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I — eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente; 
II — elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto; 
Iii — aprovar as contas; 
IV — decidir sobre a dissolução do CODAP; 
V — decidir sobre pedido de ingresso de novo membro e desligamento de ente 
consorciado; 
VI — aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal; 
VII — aprovar os contratos de rateio; 
VIII — decidir a respeito de representação feita por consorciado; 
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria Executiva, pelo 
Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos consorciados. 
I — o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia 
Geral no inicio de cada ano; 
II - a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 7 (sete) dias; 
III — a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 
IV — a convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e 
modificação do Estatuto do CODAP deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 
(vinte) dias. 
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita através de oficio, 
encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente. 
Art. 18. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em 
primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em 
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. 
Art. 19. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria relativa 
dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por 
maioria absoluta dos membros: 
1— ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado; 
II — elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CODAP; 
III — eleição do Presidente e Vice-Presidente; 
IV — elaboração, aprovação e modificação do Estatuto dos Servidores do 
CODAP. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Assembleia Geral deverá ser 
convocada para esta única finalidade. 
Art. 20. As deliberações observarão as seguintes disposições; 
1 — cada ente consorciado terá direito a um voto e as decis es da Assembleia 
Geral poderão ser tomadas o.r ac1amaçã9 ou por e , no i secreto. 
11/ 
executivo. 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
II — o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, 
ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral; 
III — somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos 
contratos de rateio poderão votar. 
IV — o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as 
deliberações da Assembleia Geral. 
CAPITULO V — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CODAP 
Art. 21. O Presidente e o Vice-Presidente do CODAP serão eleitos em 
Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes 
consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. 
Parágrafo único. O Presidente do CODAP será substituído em caso de ausência 
ou impedimento pelo Vice-Presidente do CODAP. 
Art. 22. Compete ao Presidente do CODAP: 
I - representar o CODAP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; 
III - nomear e exonerar servidor de cargo em comissão; 
IV - autorizar despesas e pagamentos; 
V - assinar juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques, ordens 
de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar 
competência para o Secretário Executivo fazê-lo; 
VI - assinar a correspondência oficial; 
VII - convocar a Assembleia Geral; 
VIII - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do 
IX - regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do CODAP através de 
instrução normativa; 
X - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a 
execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado 
de caráter continuado ou para serviços específicos; 
XI - exercer a administração geral do CODAP; 
XII - cumprir e fazer cumprir este Contrato. o Estatuto e demais normas do 
CODAP; 
CODAP; 
CODAP; 
XIII - dirigir e coordenar todas as atividades do CODAP; 
XIV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do 
XV - receber doação e subvenção; 
XVI-adquirir bens, observadas as finalidades do CODAP; 
XVII-alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral; 
XVIII - julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário 
Parágrafo único. As competências administrativas poderão ser delegadas ao 
Secretário Executivo do CODAP. 
CAPITULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA 
CODAP -CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
Art. 23. A Secretaria Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral 
dos órgãos executivos. 
Parágrafo único. O cargo em comissão de Secretário Executivo, de livre 
nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do CODAP. 
Art. 24. Compete à Secretaria Executiva: 
-elaborar e executar o programa anual de atividades; 
II- elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo 
demonstrativo de resultados do exercício lindo, até o dia 30 de janeiro do exercício 
subsequente; 
III- elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte; 
IV- elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos Departamentos; 
V- contratar e demitir funcionários; 
VI- remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dial' de março as contas e 
balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do CODAP do 
exercício findo; 
VII - administrar o CODAP e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o 
seu crescimento; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da 
Assembleia Geral; 
1X-dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do CODAP: 
X-supervisionar a arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, 
auxílios, donativos e rateios efetuados ao CODAP; 
Xl-acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do CODAP, 
cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em 
tempo hábil; 
XII-apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que 
solicitados; 
XIII -apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal; 
XIV-elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta 
orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, para posterior 
apreciação da Assembleia Geral; 
XV-acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os 
recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação; 
XVI - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a 
manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter 
dinâmico das demandas dos entes consorciados; 
XVII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de 
gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do CODAP com as necessidades dos entes 
consorciados; 
XVIII - coordenar a gestão orçamentária e financeira do CODAP; 
XIX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e 
ajustes; 
XX - recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação 
de recursos; 
XXI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; 
XXII - coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas; 
XXIII - acompanhar a realização dos contratos de rateio; 
CODAP —CONSÓRCIO PIJULICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEE3A 
XXIV - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas 
pelo CODAP; 
XXV - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo 
CODAP ou por concessionária; 
XXVI- acompanhar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços públicos; 
XXVII - coordenar, planejar e acompanhar a implantação de escola de governo e 
cursos de capacitação; 
XXVIII - supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à 
administração de recursos humanos; 
XXIX - coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, 
arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza; 
XXX - ordenar despesas; 
XXXI - dar e receber quitação; 
XXXII - emitir ofícios requisitando e encaminhando documentos, requisitando e 
prestando informações perante órgãos públicos e empresas privadas; 
XXXIII - representar o CODAP perante o Ministério Público, o Tribunal de 
Contas, Câmaras Municipais dos municípios consorciados e demais órgãos federais, estaduais 
ou dos Municípios consorciados; 
XXXIV - realizar atos referentes a processos administrativos, tais como: 
determinar a instauração do processo, atos de instrução, julgamento do processo 
administrativo; e 
XXXV - realizar atos para o regular processamento de licitações, tais como; 
assinar requisições, assinar termo de referência, assinar projeto básico, autorizar licitação, 
homologar licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de 
Preços de outros órgãos, anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços 
realizados pelo CODAP, assinar e rescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, 
julgar recursos administrativos, aplicar sanções, assinar convênios e termos de cooperação e 
praticar demais atos administrativos previstos nas leis que regem as licitações e contratos 
administrativos como sendo atribuição da autoridade hierárquica superior. 
XXXVI- realizar outras atividades correlatas; 
Art. 25. Subordinam-se à Secretaria Executiva: 
I - Departamento de Planejamento; 
II - Departamento Administrativo; 
III - Departamento Financeiro; 
IV -Departamento de Operações. 
Art. 26. Compete ao Departamento de Planejamento: 
1 - elaborar, consolidar e adequar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano 
Quadrienal do CODAP; 
II - gerar e consolidar relatórios gerenciais sobre o processo orçamentário do 
111 - analisar setorialmente a programação orçamentária dos órgãos e entidades do 
IV - acompanhar e monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e 
funcional do orçamento; 
V - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras do 
CODAP; 
CODAP; 
CODAP; 
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CODAP -CONSORCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIM -.NT° 
DO ALTO PARAOPEBA 
desenvolvimento, normatização e padronização do sistema de informações orçamentárias e 
financeiras do CODAP; 
VII - assessorar, acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos 
no CODAP e os contratos de financiamentos firmados; 
VIII - elaborar planilhas de acompanhamento da execução físico-financeira dos 
contratos e convênios; 
IX- elaborar planilhas demonstrativas da execução orçamentária e financeira do 
CODAP; 
X - acompanhar a evolução do desempenho da receita e despesa do CODAP, 
destacando as variações mais significativas; 
Xl - executar outras atividades correlatas. 
Art. 27. Compete ao Departamento Administrativo: 
I - coordenar e gerenciar as atividades de suprimentos do CODAP, criando 
políticas, normas e procedimentos; 
II - promover licitações para compra de materiais, contratação de serviços e 
realização de obras, bem como registro de preços; 
III- otimizar e implantar o sistema de administração de materiais, com todos os 
seus módulos e funções; 
IV - manter atualizado o Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do 
CODAP; 
V -implantar e manter em funcionamento o Sistema de Registro de Preços, 
Pregão Eletrônico e Presencial; 
VI - promover a formação técnico-gerencial dos agentes envolvidos na atividade 
de suprimentos do CODAP; 
VII - implantar ferramentas e sistemas de controle e de informação para a 
administração de bens e serviços; 
VIII - desenvolver estudos de padronização de materiais na área de suprimentos; 
IX - assessorar os órgãos da Administração visando à otimização da política de 
suprimentos e a plena utilização de recursos; 
X - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior relatório 
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas. 
XI - coordenar o recebimento, armazenamento e fornecimento de materiais, 
recebimento de serviços e medição de obras; 
XII -realizar a gestão do patrimônio do CODAP; 
XIII - coordenar e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de 
controle físico e financeiro dos estoques de material; 
XIV - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação e do Pregoeiro; 
XV - receber as requisições de compra, devidamente autorizadas e abrir os 
respectivos processos de compras e ou contratação de serviços; 
XVI - providenciar o reabastecimento do almoxarifado toda vez que alcançar o 
nível de estoque mínimo: 
XVII -planejar, normalizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de 
gerenciamento do patrimônio do CODAP; 
XVIII - supervisionar o planejamento, a normalização, a orientação, a 
coordenação e o controle dos fluxos e da execução das rotinas de pessoal no âmbito do 
CODAP; 
XIX - gerenciar o aprimoramento dos procedimentos e processos relativos à 
gestão das despesas com pesso 1; 
&IL 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
XX - prestar informações referentes à despesa com pessoal, aos órgãos 
superiores; 
XXI - atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e de controle interno; 
XXII - verificar a existência de saldo de dotação e a disponibilidade financeira, 
antes da realização de licitação; 
XXIII - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal; 
XXIV- determinar e coordenar os registros funcionais; 
XXV- coordenar e preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do 
pessoal; 
XXVI - promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos 
humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas; 
XXVII - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, 
relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas. 
XXVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 28. Compete ao Departamento Financeiro: 
I - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do CODAP, 
nos termos da legislação em vigor; 
II - responsabilizar-se pela contabilização de recursos próprios ou repassados ao 
CODAP, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas; 
- fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do CODAP; 
IV- efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela 
guarda de bens do CODAP; 
V - fiscalizar e controlar a execução orçamentária; 
VI - executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a 
transcrição no "Razão"; 
VII - elaborar os balanceies e extratos de contas; 
VIII - elaborar o Balanço Geral; 
IX - conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do 
exercício financeiro e fazer ajustes necessários; 
X - efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente; 
Xl - efetuar nos termos da legislação os empenhos por processos; 
XII - tomar as providências atinentes à liquidação da despesa do CODAP; 
XIII - emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias; 
XIV - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos 
orçamentários; 
XV - efetuar o empenho dos contratos de fornecimento, de prestação de serviços 
de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para 
os cofres do CODA.P; 
XVI - promover registros contábeis do sistema orçamentário referentes aos 
empenhos; 
XVII - acompanhar os relatórios de controle financeiros dos programas e 
projetos, e sobres estes assegurar alocação de recursos para sua efetividade; 
XVIII - controlar, orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de 
contas; 
XIX- controlar e recomendar a necessidade de limitar empenhos nos termos da 
Lei Complementar 101; 
XX - controlar e el rar relatóri visam agilizar inlbrma.ções de control 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
Secretaria Executiva e ao Conselho Fiscal; 
IX - analisar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, 
portarias, Resoluções, quando solicitados; 
X - Executar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO VIII — DO CONSELHO FISCAL 
Art. 37. Os entes consorciados serão representados no Conselho Fiscal pelo seu 
Chefe do órgão de Controle Interno. 
Art. 38.Compete ao Conselho Fiscal: 
I - examinar os documentos e livros de escrituração do CODAP; 
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Departamento Financeiro, 
opinando a respeito; 
III- apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria 
Executiva; 
IV - exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Controladoria; 
V- requisitar informações que considerar necessário; 
VI- representar ao Presidente do CODA.? sobre irregularidades encontradas; 
VII- dar parecer sobre as contas anuais do CODAP; 
VIII-fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário; 
IX -fiscalizar a execução do orçamento do CODAP; 
X- fiscalizar os atos da Tesouraria; 
XI- fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços; 
XII -fiscalizar as licitações; 
XIII- fiscalizar as obras e serviços de engenharia; 
XIV -fiscalizar a administração de pessoal; 
XV- fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 39.0s membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem 
remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao CODAP. 
Art. 40. A Controladoria é órgão técnico de apoio e assessoramento ao Conselho 
Fiscal. 
Parágrafo único. As atividades de Controle Interno é exercida pelo Controlador, 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CODAP. 
CAPÍTULO IX — DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 41. Para a execução de suas atividades o CODAP disporá de um quadro de 
pessoal composto porservidores concursados e por servidores dos entes consorciados cedidos, 
com ou sem,ânus ao CODAP. 
§10. Os servidores cedidos farão jus ao vencimento básico previsto na legislação 
do ente ao qual é vinculado, acrescido de seus benefícios pessoais. 
§2°. O tempo de sitrv prestado ao CODAP será contado no ente que cedeu o 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
de despesas; 
XXI- monitorar e controlar todo o processo de execução de despesas, 
especificamente, no que se refere ao envio da prestação de co:ntas na data estabelecida, a fim 
de evitar a inadimplência do CODAP junto aos órgãos de controle estadual e federal. 
XXII - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais 
compromissos de despesas devidamente empenhadas; 
XXIII - guardar valores do CODAP ou de terceiros, quando oferecidos em 
cauções para garantias diversas; 
XXIV - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros; 
XXV - manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a 
contabilização devida; 
XXVI- verificar a posição contábil do saldo bancário do CODAP e do saldo de 
caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Presidente; 
XXVII - executar outras atividades correlatas. 
• 
Art. 29. Compete ao Departamento de Operações: 
I - elaborar o planejamento das ações e programas do CODAP; 
II - levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao 
desempenho de suas atribuições; 
III - preparar o Plano de Obras do CODAP e oferecer subsídios para o programa 
de expansão de serviços públicos concedidos; 
IV - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras 
de infra-estrutura e do CODAP; 
V - coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e 
municipais, e com entes consorciados circunvizinhos para compatibilização das finalidades do 
CODAP; 
VI—coordenar as obras, atividades, programas e prestações de serviços 
concedidos ao CODAP, cuidando para que sejam obedecidos os cronogramas e padrões de 
qualidade estabelecidos; 
VII - proceder ao controle físico-financeiro dos programas do CODAP; 
VIII - coordenar os estudos e a elaboração de projetos básicos, termos de 
referências, plano de trabalho e programas. 
IX - realizar estudos, planejar, elaborar e sugerir contratos de programas visando 
a concessão de serviço público, de acordo com os objetivos do CODAP; 
X- sugerir a realização dos contratos de programas; 
XI- realizar outras atividades correlatas; 
Art. 30. Subordinam-se ao Departamento de Operações: 
I — Gerência de Desenvolvimento Econômico; 
II — Gerência de Desenvolvimento Social; 
III — Gerência de Modernização Administrativa; 
IV — Gerência de Infra-Estrutura. 
Art. 31. Compete à Gerência de Desenvolvimento Econômico: 
I — Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do 
CODAP no âmbito do Desenvolvimento Econômico, em especial as previstas no art. 5', 
incisos II, VIII e X deste termo aditivo; 
II — Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que 
vierem a ser firmados na área d Desenvolvimento Econômico; 
jurídica; 
CODAP -CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
III - Propor contratos de programas e execução de serviços na área de 
Desenvolvimento Econômico. 
Art. 32. Compete à Gerência de Desenvolvimento Social: 
I - Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do 
CODAP no âmbito do Desenvolvimento Social, em especial as previstas no art. 5', incisos 111, 
IV, V, VI, VII, IX, XI e XII deste termo aditivo. 
11 - Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que 
vierem a ser firmados na área de Desenvolvimento Social; 
III - Propor contratos de programas e execução de serviços na área de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 33. Compete à Gerência de Modernização Administrativa: 
I - Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do 
CODAP no âmbito da Modernização Administrativa, em especial as previstas no art. 5', 
inciso XIII deste termo aditivo. 
II - Exercer o gerenciam.ento e acompanhamento de contratos de programas que 
vierem a ser firmados na área de Modernização Administrativa; 
III - Propor contratos de programas e execução de serviços na área de 
Modernização Administrativa. 
Art. 34. Compete à Gerência de Infra-Estrutura: 
I - Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do 
CODAP no âmbito de Infraestrutura, em especial as previstas no art. 5
0
, inciso 1 deste termo 
aditivo. 
Ti - Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que 
vierem a ser firmados na área de Infraestrutura; 
III - Propor contratos de programas e execução de serviços na área de 
Infraestrutura. 
CAPÍTULO VII- DA PROCURADORIA 
Art. 35. AProcuradoria é responsável pelo Assessoramento e Consultoria jurídica 
à Assembleia Geral e à Secretaria Executiva. 
Art. 36. Compete à Procuradoria: 
I - Representação do CODAP, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe ainda as 
atividades de consultoria e assessoramento da Secretaria Executiva e privativamente, a 
execução da dívida ativa de natureza tributária, bem como, subscrever, com o Presidente, os 
atos administrativos, decretos, portarias, contratos; 
II -revisão e atualização da legislação e normas do CODAP; 
III -emissão de pareceres sobre questões jurídicas; 
IV -análise de processos administrativos e emissão de parecer; 
V -redação de decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza 
VI - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do CODAP; 
VII - prestar assessoramento jurídico aos demias órgãos do CODAP, quando 
solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
VIII - restar consul ria e assessoramento jurídico à Assembleia Geral 't )\if,
CODAP -CONSÓRCIO P1:113LICO PARA e DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEFSA 
servidor para todos os fins. 
§3°. O CODAP deverá observar as atribuições do cargo para o qual o servidor 
prestou concurso. 
§4°. O CODAP, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações 
patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado. 
§5°. O CODAP realizará reajuste geral anual, em percentual aprovado pela 
Assembleia Geral, que não será superior ao índice ofieial de inflação. 
Art. 42. O CODAP poderá realizar concurso público para o preenchimento dos 
cargos previstos no Anexo IV. 
§1°. Os servidores concursados se submterão ao regime estatutário. 
§2°. O Estatuto dos Servidores do CODAP será aprovado por decisão da 
Assembleia Geral. 
Art. 43. O CODAP poderá realizar contratação temporária para atender a 
excepcional interesse público, nos seguintes casos: 
I - contratação de profissinais para a realização de projetos e acompanhamento de 
obras e serviços específicos; 
II - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns 
de discussão; 
III -atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as 
entidades da administração indireta; 
IV — atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos. 
§1°. Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em 
processo simplificado de seleção. 
§2°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 meses, prorrogável 
por mais 12 meses. 
§3°. O contrato será regido pelo Direito Administrativo. 
§4° O Reajuste Salarial Anual será feito com base no INPC índice de Preços ao 
Consumidor. 
Art. 44. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e 
facultativamente, análise de curriculara vime, sem prejuízo de outras modalidades que, a 
critério do CODAP, venham a ser exigidas. 
§1°.0 CODAP nomeará comissão específica que será responsável pela 
coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo; 
§2°. A análise de curriculara vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação 
previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o 
desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades 
específicas do candidato. 
§3°. Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, 
serão observados os seguintes critérios de desempate: 
I) servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e 
funções públicas permitida na Constituição da República; 
II) maior tempo de exercício da profissão; 
III) maior idade. 
Art. 45. A div gação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante: 
7r/ 
CODAP -CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
I - publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo 
mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições; 
11 - publicação no quadro de avisos do CODAP; 
111- disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados. 
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o 
processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as 
condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a 
remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. 
Art. 46. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou 
servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na 
Constituição da República. 
Art. 47. A remuneração do funcionário contratado será fixada por Ato do 
Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho. 
Art. 48. O funcionário contratado nos termos deste termo aditivo vincula-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.° 8.213, 
de 24 de julho de 1991. 
Art. 49. O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá: 
1 - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; 
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão 
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na 
transgressão. 
Art. 50. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base 
neste termo aditivo serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 
assegurada a ampla defesa. 
Art. 51. Todo contratado com fundamento neste capítulo fará jus a: 
1 - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores 
públicos do CODAP; 
11 - irredutibilidade da remuneração ajustada; 
III - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão; 
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; 
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII - adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; 
VIII - salário-família; 
IX - seguintes licenças regulamentadas na lei previdenciária: 
a) para tratamento de saúde; 
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença 
profissional; 
c) por motivo de gest 
1ji 
o, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade. 
CODAP —CONSORCIO PUBLICO PARA O OESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
• 
Art. 52. O contrato firmado de acordo com este termo aditivo extinguir-se-á sem 
direito a indenizações: 
1 - pelo término do prazo contratual; 
11 - por iniciativa do contratado; 
III - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou 
outra razão de interesse público, a critério do CODAP. 
§1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a 
antecedência mínima de quinze dias. 
§2°. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao 
contratado de qualquer indenização. 
§3°. É automática a extinção do contrato no caso do inciso 1. 
§4°. No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 53. A celebração do contrato administrativo observará o seguinte 
procedimento: 
I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão 
interessado; 
II - instrução do processo de contratação; 
lii - aprovação em processo seletivo, quando for o caso; 
IV -assinatura do contrato pelas partes. 
§1". A autorização do contrato é da exclusiva competência do Presidente do 
CODAP que poderá delegar-lhe a assinatura. 
§2°. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de 
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: 
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o 
prazo da contratação; 
h) documentos pessoais do contratado, incluindo: 
I) cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; 
II) prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
III) atestado de capacidade Tf:Rica e mental, expedido por médico ou junta 
médica oficial; 
IV) declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo 
em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da 
Constituição da República. 
CAPÍTULO X — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 54. O CODAP poderá realizar as atividades de planejamento, regulaçao e 
fiscalização de serviços público por meio de concessão ou de convênio de cooperação entre 
entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Art. 55. O CODAP poderá executar, por meio de cooperação federativa, de toda e 
qualquer atividade ou obra de permitir ao isuários o acesso a um serviço público com 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLiC0 PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
características e padrões de qualidade determinados pela regulaç'ão ou pelo contrato de 
programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
Parágrafo único. O CODAP poderá atuar nas áreas previstas neste contrato como 
sendo seu objetivo ou competência. 
CAPÍTULO XI— DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO 
OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 56. O CODAP poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de 
seus objetivos. 
§1°. Considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, 
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa 
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua 
conta e risco e por prazo determinado. 
§2". Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra 
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra 
por prazo determinado; 
§30. Considera-se permissão de serviço público: a delegação, a título precário, 
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa 
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 
Art. 57. O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições 
necessárias à prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e 
da concessionária e os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de 
programa. 
Art. 58. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, 
no edital e no contrato. 
CAPÍTULO XII — DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 59. O CODAP poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo LISO ou 
outorga de uso de bens públicos por ele administrados. 
Art. 60. O CODA'''. na área de saúde, quando conveniado com o SUS — Sistema 
Único de Saúde, deverá obedecer aos seus princípios, diretrizes e normas. 
CAPÍTULO XIII — DA AS OCIAÇÁO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO 
CODAP CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O D 
DO ALTO PARAOPEBA 
NVO V ENTO 
Art. 61. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscrevem o 
presente contrato e pelos entes da federação que vierem a aderir a este contrato. 
§1°. A adesão de novos entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada 
pela Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros. 
§2°. A adesão de novo ente federativo deverá ser realizada através de termo 
aditivo ao contrato de consórcio, que deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Poder 
Legislativo do ente federativo que pretende a inclusão. 
§3°. A ratificação do Poder 1..,egislativo pode ser realizada com reserva que deverá 
ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou 
alínea do contrato de consórcio, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses 
dispositivos. 
§4". Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do 
ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia geral. 
§5°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da 
Federação que, antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no 
consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de 
Consórcio. 
§6°. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica 
dispensado de ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federativos que já 
fazem parte do consórcio. 
Art, 62. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que 
atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos 
como consorciados. 
Art. 63. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato 
formal de seu representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja 
objeto de autorização legislativa. 
§1°. Os bens destinados ao CODAP pelo consorciado que se retira somente serão 
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação 
da Assembleia Geral do CODAP, por voto da maioria absoluta de seus membros. 
§2°. O Ente Consorciado que, anualmente, não consignar créditos orçamentários 
suficientes para fazer face ao contrato de rateio e aos contratos de programa que aderir, que se 
recusar a firmar o contrato de rateio anual ou que ficar inadimplente com mais de 4 (quatro) 
parcelas do contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio por decisão da Assembleia 
Geral, tomada pela maioria absoluta dos seus membros. 
§3°. A retirada ou a exclusão de membro consorciado ou a extinção do consórcio 
público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. 
CAPÍTULO XIV — DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Art. 64. Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de 
programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos 
serviços transferidos. 
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão 
obrigatoriam bservados: '2 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
I — o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, 
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos; 
II — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão 
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; 
III — o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos; 
Art. 65. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o 
contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: 
I — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os 
transferiu; 
II — as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III — o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua 
continuidade; 
IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
V — a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI — o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis 
que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de 
serviços; 
Art. 66. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito 
público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação 
consorciados ao CODAP. 
Art. 67. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, 
nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93. 
§1°. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão 
ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica dos entes consorciados que 
subscreverem o contrato de programa. 
§2°. O contrato de programa não estará sujeito à aprovação da Assembleia Geral, 
se todos os custos para a implementação do programa, forem arcados por seus celebrantes. 
Art. 68. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de 
contratos de programa, observada a legislação em vigor. 
CAPITULO XV — DO CONTRATO DE RATEIO 
Art. 69. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio 
público mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral. 
§1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, 
observado o orçamento do CODAP aprovado pela Assembleia Geral; 
§2°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem corno o CODAP, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
Art. 70. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de 
recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de 
rateio. 
Art. 71. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de 
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente 
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CODAP, apontando as 
medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no 
contrato de rateio. 
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir 
obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CODAP a 
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. 
Art. 72. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os 
oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas 
despesas orçamentárias. 
§10. As despesas não poderão ser classificadas como genéricas. 
§2°. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se 
faz com modalidade de aplicação indefinida. 
§3°. Não se consideram como genérica as despesas de administração e 
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de 
contabilidade pública. 
Art. 73. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de 
vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto 
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano 
quadrienal. 
Art. 74. O CODAP deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas 
e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da 
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
CAPÍTULO XVI— DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 75. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados. 
§10. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos 
titulares dos respectivos serviços. 
§2°. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Art. 76. A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser realizada 
através de Termo Aditivo e somente após aprovação pela Assembleia Geral do CODAP. 
11 Fica dispensada de ratifica o, por lei, •- s alterações realizadas no presente 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
contrato de consórcio, salvo a inclusão de novo membro, que deverá ser submetida ao seu 
respectivo Poder Legislativo. 
§2". Os termos aditivos realizados a este contrato de consórcio deverão ser 
encaminhados ao Poder Legislativo de cada ente consorciado para conhecimento e 
acompanhamento. 
§30. O extrato de termo aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial de Minas 
Gerais e em jornal regional de grande circulação, 
CAPÍTULO XVI!— DO ESTATUTO 
Art. 77. As demais disposições concernentes ao CODAP constarão de Estatuto a 
ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os 
ditames deste Contrato de Consórcio. 
CAPÍTULO XVIII— DOS FUNDOS REGIONAIS 
Art. 78. A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, 
para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica. 
§ I'. A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria 
simples. 
§ 2". A regulamentação do Fundo será realizada por meio de Resolução. 
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 79. O presente termo aditivo ao contrato de consórcio que constituiu o 
CODAP deverá ser publicado no Quadro de Avisos ou Jornal Oficial de todos os entes 
consorciados, e resumidamente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, 
Art. 80. Fazem parte integrante deste termo aditivo os seguintes anexos: 
Anexo I — Organograma do CODAP 
Anexo II — Cargos em Comissão 
Anexo III —Atribuições dos cargos em comissão 
Anexo IV — Cargos Efetivos 
Anexo V — Atribuições dos cargos efetivos 
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Termo Aditivo 
Consolidado ao Contrato de Coris ' o CODAP em 12 vias de igual forma e teor. 
..(x% 
de Melo Barcelos 
tda Brumadinho 
rson Lobo Nerva 
Pr feito Municipal de Catas Altas da Noruega 
-\? 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
Márt rcus Leão Dutra 
Prefefto ilunicipal de Conselheir 
José de rdeiro 
ito Municipal de Congonhas 
de Rezende 
refeito de Cristiano Otoni 
José Walter ft sn Aguiar 
Pret.& tre Rios de Minas 
Fabi 
Pref e ecçiba 
Hélio M io Campos 
Prefeito Municipal de Ouro Branco 
Elias Ribeiro de Souza 
Prefeito d 
el o Pf ta de Souza 
Pr to le øueluzito 
cui 
Antônio Alves Nogueira Filho 
Prefeito de Santana dos Montes 
afaiete 
Conselheiro Lafaiete, 29 de abril de 2020. 
CODAP -CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
ANEXO I - ORGANOGRAMA DO CODAP 
ASSEMBLEIA 
GERAL DO 
CODAP 
SECRETARIA 
EXECUTIVA PROCURAD RIA 
Departamento Departamento Departamento Departamento 
de Administrativo Financeiro de Operações 
Planejamento 
CONSELHO FISCAL 
Gerência Gerência Gerência Gerência 
Desenvolvimento Desenvolvimento Modernização Infra-Estrutura 
Econômico Social Administrativa 
CODAP -CONSÓROO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
ANEXOII— CARCOS EM COMISSÃO 
DENOMINAÇÃO 
DOS CARGOS 
NUMERO DE 
CARGOS 
SÍMBOLO DE 
VENCIMENTO 
VENCIMENTO 
MENSAL RI. . CRUTA.MENTO CARGA HORÁRIA 
I- GRUPO DE DIREÇÃO 
Secretário Executivo 01 CC -01 R$ 6.507,85 Amplo 40 horas semanais 
2— GRUPO DE ASSESSORIA 
)curador 01 CC - 01 R$ 6.507,85 Amplo 40 horas semanais 
3- GRUPO .DE CHEFIA 
Controlador 01 CC - 01 R$ 6.507.85 Amplo 40 horas semanais 
Chefe de Departamento 04 CC - 02 R$ 3.718,92 Amplo 40 horas semanais 
Gerente 04 CC -03 R$ 2.789.10 Amplo 40 horas semanais 
TOTAL 11 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPERA 
ANEXO III - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
PROCIRADOR GERAL 
Representar o CODAP,judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer instância 
judiciária, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente ou 
oponente; 
Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto 
de Instruções, Portarias, Decretos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento, 
quando solicitado; 
Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações e promover a execução da 
dívida ativa de natureza tributária; 
Acompanhar projetos em tramitação de interesse do CODAP; 
Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, 
.financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios, 
concessões, contratos e termos de parceria estabelecidos pelo CODAP com pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado ou público, quando solicitado; 
Executar as demais atividades inerentes à profissão de advogado, em defesa dos 
interesses do CODAP. 
SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades do serviço do CODAP; participar 
da definição política administrativa das ações do CODAP, inclusive com proposição de 
normas e diretrizes de execução; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar o 
desempenho dos Departamentos; estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos 
operacionais; decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da 
respectiva área de atuação; baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, 
normas e programas estabelecidos por seus superiores; desempenhar as atribuições e exercer 
as competências previstas para a Secretaria Executiva. 
CONTROLADOR 
Assessorar e coordenar no âmbito do CODAP o Controle interno; responsável pela 
implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das atividades do 
controle interno, exercidas pelos Controladores; elaborar relatórios do controle interno e 
normas de procedimentos; analisar dados e elaborar estatísticas; desempenhar tarefas afins; 
assessorar o Conselho Fiscal em sua atividade de Fiscalização; Planejar, dirigir, orientar e 
controlar os atos administrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e 
operacionais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas; propor ao Conselho Fiscal adoção de novos métodos e processos 
operacionais; decidir, determinar providências, estabelecer e implantar normas de atuação de 
controle de sua respectiva área de atuação; auxiliar na elaboração de instruções gerais visando 
a legalidade; emitir relatórios gerencias de controle da atividade governamental de sua 
atuação, exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Conselho Fiscal. 
CILIEEE D 
Supervisionar e executar as atividades de seu Departamento; participar da definição política 
administrativa de sua área de atu 'ão, inclusive com proposição de normas e diretrizes de,.,
CODAP —C N RCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPESA 
adoção 
execução; organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade; estudar e aprovar de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação; baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores; 
planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado à sua 
chefia; reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com 
as atribuições da competência do Departamento; praticar atos relativos à administração de 
pessoal, material e orçamento; apresentar relatórios das atividades do Serviço; desempenhar 
as competências e exercer as atribuções previstas para o seu Departamento. 
GERENTE 
Organizar, chefiar e executar as atividades de sua gerência; participar da definição politica 
administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes de 
execução; organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade; estudar e aprovar 
adoção de novos métodos e processos operacionais; decidir, determinar providências e 
estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de atuação; zelar pelo cumprimento de 
diretrizes, normas e programas estabelecidos por seus superiores; planejar, organizar, 
coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado à sua chefia; reunir 
subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições 
da competência da Gerência; desempenhar as competências e exercer as atribuções previstas 
para a sua gerência, subordinado diretamente ao Departamento de Operações. 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
ANEXO IV — CARGOS EFETIVOS 
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS 
i---
CARGO QUANTIDADE NIVEL 
VENCIMENTO 
VA.LOR 
VENCIMENTO 
CARGA 
HORÁRIA HABILITAÇÃO 
Administrador 
_ 
01 CE -01 1.800,00 40 horas Curso Superior de Administração de Empresas ou de 
Administração Pública, com registro no CRA __ 
Comunicação Social 01 CE - 01 1.800,00 40 horas Curso Superior de Comunicação Social 
Contador 
._...... .. 
01 CE - 01 .800,00 40 horas Curso Superior de Ciências Contábeis, com registro no CRC 
---- 
Engenheiro O'' CE - 01 1.800,00 40 horas Curso Superior de Engenharia, com registro no CREA 
Veterinário 01 CE -01 1.800.00 40 horas Curso Superior de Veterinária, com registro no CRMV 
Assistente Técnico 05 ' CE - 01 1.800,00 40 horas Curso Técnico de nível médio, com registro no órgão competente ... 
Agente Administrativo 10 CE - 02 900,00 40 horas Nível Médio
Agente de Fiscalização 
_ 
06 CE - 02 900,00 40 horas Nível Médio 
Auxiliar Administrativo 
_....: ._ .. 
03 CE - 03 600,00 40 horas Nível Fundamental 
.. ...___ 
Operador de Máquinas 
Pesadas 04 CE - 03 600,00 40 horas Nível Fundamental 
Operador de Máquinas Leves 04 CE - 03 600,00 40 horas Nível Fundamental 
Auxiliar de Obras 
.... 
12 CE —04 450,00 40 horas Nível Elementar 
___ .......__ 
Motorista 04 CE - 03 600,00 40 horas Nível Fundamental 
Auxiliar de Serviços Gerais 06 CE - 04 450,00 40 horas Nível Elementar 
TOTAL 56 
• 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
ANEXO V — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS 
ADMINISTRADOR 
Realizar as atividades inerentes à profissão de administrador, através de: 
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, 
chefia intermediária, direção superior; 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação 
e controle dos trabalhos nos campos da Administração, corno administração e seleção 
de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, 
administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, 
relações industriais, administração estratégica, bem como outros campos em que esses 
desdobrem ou aos quais sejam conexos. 
COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Organiza e dirige os programas de divulgação de uma administração pública, através do 
controle de informações de seu interesse, propiciando assistência à chefia imediata da 
administração pública, na área política de propaganda e publicidade, visando contribuir para 
manutenção de uma boa imagem institucional: 
elabora programas de relações públicas, verificando os meios de comunicação disponíveis e 
analisando os produtos ou serviços a serem promovidos, para estabelecer as atividades a 
desenvolver; determina tarefas ao pessoal vinculado ao setor de relações públicas, corno o de 
redação e ilustração, explicando-lhe as características e finalidades do programa, para obter 
material de natureza informativo-publicitária; examina o material apresentado pelos redatores 
de anúncios, fotógrafos, desenhistas e demais colaboradores, analisando-os à luz do programa 
estabelecido e corrigindo-os, se necessário, para selecionar os textos, fotografias e ilustrações 
mais apropriados à consecução dos efeitos desejados; organiza os textos, ilustrações. 
fotografias e outros materiais selecionados, ordenando-os e correlacionando-os de acordo com 
os aspectos do produto ou serviço a ser enfocado e do veículo de informação a ser utilizado, 
para determinar a publicação, difusão ou exposição dos referidos materiais; toma parte em 
reuniões, recepções e outros acontecimentos significativos, procurando estabelecer contatos 
proveitosos com os demais participantes, para promover os serviços da administração pública; 
organiza exposições, concursos, programas de visitas, reuniões sociais e outras atividades de 
relações públicas, dirigindo sua preparação e realização, para promover a administração 
pública que representa e criar uma imagem favorável da mesma; representa seu empregador 
em negociações com jornais, revistas, rádio, televisão e outros veículos de comunicação, 
discutindo as necessidades da administração pública no campo promocional, para efetivar 
contratos de serviços de publicidade. 
CONTADOR (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) 
Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando 
dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de impostos; 
Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade do 
CODAP, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, 
parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de 
documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando 
dos de contas, gerando diário/razão; 
#9°. 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOKBA 
Controlar o ativo permanente, escriturando ficha de crédito de impostos na aquisição de 
ativo fixo, definindo a taxa de amortização, depreciação e exaustão, registrando a 
movimentação dos ativos, realizando o controle físico com o contábil; 
Geren.ciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e os confrontando 
com as informações contábeis; analisar os custos apurados; preparar Obrigações acessórias, 
tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o 
registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar 
consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna; atender solicitações de órgãos 
fiscalizadores. 
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades 
correlatas. 
ENGENHEIRO 
Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios 
que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento 
dos trabalhos; dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações, para 
assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendadas; 
elaborar os orçamentos referentes às obras que serão executadas, fazendo a padronização, 
mensuração e controle de qualidade dos serviços executados, a fim de orientar e esclarecer o 
operário e o pessoal no que se refere ao serviço técnico da obra; 
Exercer as atividades privativas inerentes à profissão, conforme regulamentado em lei e 
resoluções do CONFEA. 
O concurso público definirá o ramo da engenharia. 
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades 
correlatas. 
MÉDICO VETERINÁRIO 
Exercer as atividades inerentes à profissão de médico veterinário, conforme regulamentação 
da profissão, dentre elas as seguintes: 
a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades; 
b) direção de hospital para animais; 
c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental; 
d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de -finalidades 
recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a 
qualquer título, animais ou produtos de origem animal; 
e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico￾sanitária aos animais, sob qualquer titulo; 
f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos 
produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas 
de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como 
matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de 
laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino 
animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem 
ou ornercializem os produtos citados nesta alínea; 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, perícia e exames técnicos sobre 
animais e seus produtos, em questões judiciais; 
h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais 
inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias; 
i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da 
inseminação artificial; 
j) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária; 
k) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de 
técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal; 
1) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão 
e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como 
representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos; 
m) funções de direção, assessoramento e consultoria. 
n) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de 
quaisquer trabalhos relativos à produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; 
o) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e 
transmissíveis ao homem; 
p) avaliação e perícia, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de 
seguro a empresas agropecuárias; 
q) padronização e classificação de produtos de origem animal; 
r) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; 
s) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal; 
t) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à 
bromatologia animal; 
u) organização da educação rural, relativa à pecuária. 
ASSISTENTE TÉCNICO 
Realizar as atividades inerentes à profissão, conforme regulamentação em lei ou do conselho 
federal competente, dentre elas: 
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral; 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação 
e controle dos trabalhos no campo pertinente 
O edital de concurso público especificará a habilitação necessária, inclusive qual o 
curso técnico de nível médio será exigido. 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
Auxiliar no planejamento dos trabalhos do órgão do CODAP em que estiver lotado, com 
competência e padrão de desempenho, observando os projetos e as atividades de seu setor de 
trabalho. 
Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados, zelando pela sua fidedignidade. 
Realizar as atividades específicas de seu setor de acordo com as atribuições previstas em 
regulamento ou norma de procedimento. 
Redigir correspondência, oficios e expedientes de rotina; examinar processos e papéis avulsos 
e dar informações sumárias; fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já 
definidos; escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; preencher guias, requisições, 
conhecimentos e outros impressos; selecionar, classificar e arquivar documentos; conferir 
serviços executados na unidade; fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a 
CODAP —CONSÓRCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPE3A 
administrativo-fiscal e providenciando as respectivas notificações, para assegurar o 
cumprimento das normas legais; manter-se informado a respeito da política de fiscalização, 
exercer suas atribuições, inclusive, de assessoramento. 
Zelar pelo cumprimento da legislação dos entes consorciados naquilo que se exige a regular 
execução de atos ou negócios que devam ser praticados por outras pessoas, em obediência às 
regras legais ou aos deveres que lhes cabem no desempenho de certos misteres, 
especialmente, no tocante a urbanismo. 
Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, 
por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e 
processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem educação 
sanitária e ambiental. 
Auxiliar, apoiar e assessorar o setor de fiscalização dos entes consorciados, visando a 
efetividade da ação conjunta e coordenada dos entes consorciados. 
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades 
correlatas. 
• 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados; examinar 
processos e papéis avulsos e dar informações sumárias; fazer e conferir cálculos aritméticos 
segundo critérios já definidos; escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; preencher 
guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; selecionar, classificar e arquivar 
documentos; conferir serviços executados na unidade; fazer pesquisas e levantamentos da 
dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balanceies 
e estudos diversos; participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de 
escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; executar trabalhos de 
datilografia e digitação; participar de comissões; realizar as atividades referentes, à compras, 
licitações, ao almoxarifado e ao patrimônio; observar o manual de procedimentos do setor em 
que estiver lotado; atender o público em geral; desempenhar tarefas afins. 
Receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e documentos diversos 
em setores de trabalho, domicílios, bancos, correio e estabelecimentos comerciais, colhendo 
recibo, quando necessário; distribuir e recolher folhas de presença; atender a telefonemas, 
receber recados e prestar ao público informações simples; pesar, selar e expedir 
correspondência e pequenos volumes; auxiliar na mudança de móveis e utensílios; 
desempenhar tarefas afins. 
Realizar trabalho de recebimento, guarda, arranjo, conservação e movimentação de 
documentos, processos, livros e periódicos, assim como de materiais estocáveis em 
ahnoxarifado e depósitos. Atender aos servidores da sua unidade de lotação, auxiliando-os no 
manuseio dos fichários, localização de documentos e publicações, pode datilografar fichas e 
etiquetas. Carimbar e conferir documentos. 
Necessário conhecimento de informática. 
OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 
Manobrar a máquina pesada, manipulando os comandos de marcha e direção da máquina, da 
niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação da terra; movimentar a 
CODAP —CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO 
DO ALTO PARAOPEBA 
lâmina da niveladora ou pá mecânica ou da borda inferior da pá, acionando as alavancas de 
controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho; manobrar a 
máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e 
nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar; executar a manutenção da máquina, 
lubrificando-a e efetuando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de 
funcionamento. 
Poderá ser exigido comprovação de experiência de no mínimo 01 ano. 
OPERADOR DE MAQUINAS LEVES 
Manobrar a máquina, manipulando os comandos de marcha e direção do trator ou máquina 
agrícola, da niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação da terra; 
movimentar a lâmina da niveladora ou pá mecânica ou da borda inferior da pá, acionando as 
alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho; 
manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes 
mais altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar; executar a manutenção da 
máquina, lubrificando-a e efetuando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de 
funcionamento. 
Poderá ser exigido comprovação de experiência de no mínimo 01 ano. 
MOTORISTA 
Dirigir veículos automotores, acionando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o 
em trajeto determinado, de acordo com as regras de trânsito e instruções recebidas, para 
efetuar o transporte de passageiros, cargas, mercadorias e animais; inspecionar os veículos 
automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água, estado de funcionamento e dos 
pneus, para providenciar o abastecimento e reparos necessários; examinar as ordens de 
serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os números de viagens e outras 
instruções, para programar a sua tarefa; zelar pelo bom andamento do transporte, adotando as 
medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança 
dos serviços prestados aos transeuntes e veículos; providenciar os serviços de manutenção, 
comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolher o 
veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para permitir sua 
manutenção e abastecimento. 
Efetuar reparos de emergência. 
Especializar-se na condução de um determinado tipo de veículo automotor. 
Possuir carteira nacional de habilitação, categoria "D". 
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades 
correlatas. 
AUXILIAR DE OBRAS 
Ter aptidão e condições físicas para o exercício do cargo. Desempenhar atividades braçais 
nos serviços de abertura e conservação de estradas municipais, limpeza de vias públicas, 
capinas, manutenção de praças de jardins e atividades similares. 
Efetuar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ciou 
utilizando carrinhos de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a utilização ou remoção 
daqueles materiais; escavar valas e fossas, retirando terras e pedras com pás, enxadas, 
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DO ALTO PARAOPEBA 
picaretas e outras ferramentas manuais, para permitir a execução de fundações, o 
assentamento de canalizações ou obras similares; misturar os componentes da argamassa, 
utilizando instrumentos manuais ou mecânicos, para permitir sua aplicação em locais 
apropriados; limpar e arrumar peças, utilizando material adequado, para possibilitar a 
aplicação das mesmas; auxiliar a montar e a desmontar andaimes e outras armações, 
levantando e baixando peças com cordas e escorando as partes que estão sendo instaladas, 
para possibilitar a execução das estruturas. 
Auxiliar pedreiros. carpinteiros, armadores, eletricistas, bombeiros, entre outros, na 
construção ou obras similares. 
Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades 
correlatas. 
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 
Executar atividades de apoio, como a lavagem e preparo do material para esterilização; 
preparo de cama simples e de operado; recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da 
lavanderia; 
Realizar a limpeza e conservação de locais, móveis e utensílios; preparar e distribuir a 
merenda escolar, transportar mobiliários e equipamentos, auxiliar no atendimento aos alunos; 
entregar documentos, realizar atividades de portaria; 
Efetuar a limpeza de edifícios e logradouros; varrer e coletar o lixo de prédios públicos. 
Lavar e passar roupas empregando meios elementares, em tanques, máquinas de lavar, 
tábuas ou mesa; 
Acomodar a roupa lavada em seus devidos lugares, mantendo o local de armazenamento 
limpo e organizado. 
Zelar por seu material de trabalho, pelo patrimônio público e desempenhar atividades 
correlatas. 
7ji 

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