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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera a redação do art. 88 e do art. 94 e inclui os artigos 88-A e 88-8 na Lei Municipal n° 791/1989 e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição aprovada G
2026-02-03 Projeto aprovado em plenário G
2025-11-18 Parecer favorável da comissão G
2025-11-11 Parecer favorável da comissão P
2025-11-04 Parecer favorável da comissão P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T10:41:14.589621-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-04T10:00:48.582175-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 70, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"Altera a redação do art. 88 e do art. 94 e inclui os 
artigos 88-A e 88-B na Lei Municipal n° 791/1989 e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Altera a redação do art. 88 da Lei Municipal n° 791/1989, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 880 - Fica vedada a criação de suínos no perímetro urbano da sede 
municipal. 
Parágrafo único - O estabelecido no caput deste artigo, não se aplica a ao 
perímetro de expansão urbana, desde que o imóvel tenha característica rural, sendo 
que as pocilgas e/ou chiqueiros deverão estar a uma distância, mínima, de 100 
(cem) metros de quaisquer confrontantes. 
Art 20 - Inclui os artigos 88-A e 88-B na Lei Municipal n° 791/1989, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 88-A - Os equinos, ovinos, caprinos e bovinos só poderão ser mantidos 
em terrenos urbanos que possuem área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros 
quadrados, sendo que os currais, as cocheiras e os estábulos deverão estar a uma 
distância, mínima, de 100 (cem) metros de quaisquer confrontantes, limitando-se o 
número de até 03 (três) animais por hectare. 
Art. 88-8 - As permissões previstas nos artigos 88 e 88-A desta lei não 
afastam a responsabilidade do proprietário em observar as normas sanitárias, 
ambientais e de saúde pública, sob pena de suspensão da atividade." 
Art. 3
0
- Altera a redação do art. 94 da Lei Municipal n° 791/1989, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 94 — Antes da aplicação de multa, o agente municipal notificará o 
infrator para que regularize a situação no prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias 
corridos. 
Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camara@entrenosdeminas mg leg br 
CAMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha. n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
§ 1° - O prazo referido no caput será fixado pelo agente municipal, mediante 
decisão fundamentada, levando em consideração a urgência do caso, os potenciais 
danos e as demais peculiaridades da situação. 
§ 2° - Não sendo regularizada a situação no prazo previsto no caput deste 
artigo, serão aplicadas as seguintes sanções: 
I - multa no valor correspondente a 2 UFPERM 
II - Em caso de reincidência a multa será no importe de 4 UFPERM. 
§ 3
0
- Não sendo regularizada a situação, o Poder Executivo Municipal 
poderá adotar medidas administrativas necessárias para fazer cessar a infração." 
Art. 4
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG, 04 de novembro de 2025. 
mintas de Moura Ferreira 
Vereador 
www entrenosdeminas.mg.leg.br I E-mail: camara@entrenosdeminas.mg Ieg br 

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