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CÂMARA MUNICIPAL
ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124
PROJETO DE LEI N° 70, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
"Altera a redação do art. 88 e do art. 94 e inclui os
artigos 88-A e 88-B na Lei Municipal n° 791/1989 e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera a redação do art. 88 da Lei Municipal n° 791/1989, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 880 - Fica vedada a criação de suínos no perímetro urbano da sede
municipal.
Parágrafo único - O estabelecido no caput deste artigo, não se aplica a ao
perímetro de expansão urbana, desde que o imóvel tenha característica rural, sendo
que as pocilgas e/ou chiqueiros deverão estar a uma distância, mínima, de 100
(cem) metros de quaisquer confrontantes.
Art 20 - Inclui os artigos 88-A e 88-B na Lei Municipal n° 791/1989, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88-A - Os equinos, ovinos, caprinos e bovinos só poderão ser mantidos
em terrenos urbanos que possuem área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados, sendo que os currais, as cocheiras e os estábulos deverão estar a uma
distância, mínima, de 100 (cem) metros de quaisquer confrontantes, limitando-se o
número de até 03 (três) animais por hectare.
Art. 88-8 - As permissões previstas nos artigos 88 e 88-A desta lei não
afastam a responsabilidade do proprietário em observar as normas sanitárias,
ambientais e de saúde pública, sob pena de suspensão da atividade."
Art. 3
0
- Altera a redação do art. 94 da Lei Municipal n° 791/1989, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 — Antes da aplicação de multa, o agente municipal notificará o
infrator para que regularize a situação no prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias
corridos.
Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camara@entrenosdeminas mg leg br
CAMARA MUNICIPAL
ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha. n° 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124
§ 1° - O prazo referido no caput será fixado pelo agente municipal, mediante
decisão fundamentada, levando em consideração a urgência do caso, os potenciais
danos e as demais peculiaridades da situação.
§ 2° - Não sendo regularizada a situação no prazo previsto no caput deste
artigo, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - multa no valor correspondente a 2 UFPERM
II - Em caso de reincidência a multa será no importe de 4 UFPERM.
§ 3
0
- Não sendo regularizada a situação, o Poder Executivo Municipal
poderá adotar medidas administrativas necessárias para fazer cessar a infração."
Art. 4
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG, 04 de novembro de 2025.
mintas de Moura Ferreira
Vereador
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