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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa"Dispõe sobre o Programa de Bolsa Transporte Estudantil para alunos universitários, tecnólogos ou de curso técnico residentes em Entre Rios de Minas, e dá outras providências."
native_id3115

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Projeto aprovado em plenário E —
2026-03-04 Proposição aprovada E —
2026-03-03 Parecer favorável da comissão E —
2026-03-02 Parecer favorável da comissão E —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T10:15:19.476024-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
"whigo~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Entre Rios de Minas, 02 de março de 2026. 
Oficio n.° GAB 036/2026 
Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria Municipal 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que altera o Programa Bolsa 
Estudantil para alunos universitários, tecnálogos ou de curso técnicos e 
residentes em Entre Rios de Minas. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara 
Municipal de Entre Rios de Minas, 
Cumprimentando-os cordialmente. encaminho o anexo projeto de lei 
para deliberação e aprovação dos ilustres Vereadores, que altera o Programa 
Bolsa Estudantil para alunos universitários, tecnálogos ou de curso técnicos e 
residentes em Entre Rios de Minas, que necessitam deslocar-se para as cidades 
de São João del-Rei. Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro 
Branco. 
Esta Eg. Casa Legislativa autorizou o Poder Executivo a arcar com os 
custos de transporte aos estudantes do Município que necessitam se deslocar 
para instituições de ensino superior localizadas em cidades vizinhas, com a 
aprovação da Lei n. ° 2.069, de 14 de março de 2.025, com redação dada pela 
Lei n.° 2.096, de 14 de julho de 2.025. 
A referida lei tem como objetivo primordial a garantia de melhores 
condições de acesso ao ensino superior e a continuidade da formação 
acadêmica dos estudantes de Entre Rios de Minas, que, muitas das vezes, fica 
comprometida pela dificuldade de arcar com os custos de transporte. 
O primeiro ano do Programa mostrou à esta Administração Municipal 
a necessidade de alteração legislativa, sendo a exclusão do critério renda a 
principal, excluindo-se as quatro categorias existentes, de modo que passarão a 
coexistir tão somente duas categorias com a aprovação deste Projeto de Lei, 
que são os "Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO), em 
recebimento regular de Programas Sociais Federais como o Bolsa Família", que 
terão direito ao pagamento integral da bolsa e "Demais estudantes", sendo todos 
aqueles que não se enquadram na primeira categoria. 
Pelo exposto, em razão do absoluto interesse público na matéria, 
solicito a designação de reunião extraordinária por esta Casa Legislativa, nos 
solicito a apreciação e aprovação do referido projeto de lei. e na oportunidade, 
renovo os meus protestos de estima e elevada consideração aos integrantes 
desta Egrégia Câmara Municipal. 
,êyvt. a2/03/2( 
Atenciosamente, 
Assinado de forma digital por THIAGO ITAMAR TRAGO ITAMAR SANTOS 
SANTOS VILLACA:06256544633 
VILLACA:06256544633 Dados: 2026.03.02 13:1924 
-0300' 
Thiago ltamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Bruno Asevedo Coelho Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
' 11-.06zat'~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
PROJETO DE LEI N ° , DE 02 Pla,,,ze:ADE , 2026. 
"Dispõe sobre o Programa de Bolsa Transporte 
Estudantil para alunos universitários, tecnólogos ou de 
curso técnico residentes em Entre Rios de Minas, e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° A presente Lei regulamenta a bolsa transporte a ser concedida pelo Municipio de 
Entre Rios de Minas aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino 
superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da 
Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as cidades de São João Del Rei, 
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco para participarem das aulas. 
§ 10 - O custeio da aludida bolsa transporte será concedido de forma gradativa, com base 
na renda bruta per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes 
critérios: 
I - Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO). em recebimento regular de 
Programas Sociais Federais como o Bolsa Família, terão direito ao pagamento integral da 
bolsa; 
II — Demais estudantes. 
§ 2° O custeio estabelecido será feito em 9 (nove) parcelas relativas aos meses de março 
a dezembro de cada ano letivo. 
§ 3° Para fins desta Lei, entende-se aluno universitário como sendo o regularmente 
matriculado em curso de graduação na modalidade presencial. 
§ 4° Os estudantes na modalidade EAD - Ensino a Distância não poderão receber 
recursos da bolsa transporte 
Art. 2° Fica autorizada a análise documental individualizada, a ser realizada pelo Poder 
Executivo Municipal por intermédio da Secretaria de Educação, para comprovação da 
renda declarada pelo estudante. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá utilizar mecanismos próprios de verificação e 
solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que 
necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda 
estabelecidos. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, suspender o beneficio 
caso seja constatada a apresentação de informações falsas, omissão de dados relevantes 
ou o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. 
Rua Jeceaba, N2 107 — Sr. Dos Passos — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 
E-mail: administracao@entreriosdeminas.mg.gov.br 
* ' Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 4° A bolsa transporte será concedida exclusivamente nos meses em que houver 
utilização efetiva do transporte para fins de comparecimento às aulas, ficando vedado o 
custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias 
regulares, greves ou recessos escolares. 
§ 1° Caso ocorra interrupções das aulas por período superior a 10 (dez) dias corridos a 
parcela relativa ao mês será paga de forma proporcional aos dias letivos realizados. 
§ 2 ° Em caso de não ocorrência de aulas por motivo de greve a parcela devida será paga 
quando do retorno das aulas 
Art. 5° Apenas estudantes que comprovarem residência fixa no Município de Entre Rios 
de Minas/MG por, no mínimo, 18 (dezoito) meses, terão direito ao benefício. 
Art. 6° Fica definido que o valor da bolsa transporte universitária, tecnóloga e técnica será 
definida por decreto 
Art. 7° A infrequência, injustificada, em percentual superior a 25% (vinte e cinco por 
cento) das aulas ou atividades acadêmicas, no período letivo, acarretará perda da bolsa. 
ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados junto ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 8° O auxílio será concedido durante o período regular de duração do curso, conforme 
previsto em sua grade curricular. 
Parágrafo único. A bolsa transporte poderá ser estendida, excepcionalmente, por apenas 
4 (quatro) períodos letivos após o período base para encerramento do curso, mediante 
apresentação de matricula nas disciplinas em que o aluno cursará nos períodos 
adicionais. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à 
implementação do programa de transporte estudantil. 
Art. 10. O estudante que receber a bolsa transporte e abandonar os estudos, de forma 
injustificada, deverá fazer a devolução dos valores que eventualmente tenha recebido 
indevidamente. 
Art. 11. O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e 
solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que 
necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda 
estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo 
estabelecido poderá acarretar perda do benefício 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Rua Jeceaba, N2 107 — Sr. Dos Passos — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 
E-mail: administracao@entreriosdeminas.mg.gov.br 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94 
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 2.069, de 
14 de março de 2025, com redação dada pela Lei n.° 2.096, de 14 de julho de 2025. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 02 de março de 2026. 
THIAGO ITAMAR Assinado de forma digital por 
SANTOS THIAGO ITAMAR SANTOS 
VILLACA:062S6544633 
VILLACA:0625654463 Dados: 2026.05.02 13:18:29 
3 -03'00' 
Thiago ltamar Santos Villaça 
Prefeito Municipal 
Assinado de forma 
MOACYR LEONARDO digital por MOACYR 
COIMBRA LEONARDO COIMBRA 
MENDES:146381537 MENDES:14638153798 
98 Dados: 2026.03.02 
13:05:17 -0300' 
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes 
Procurador-Geral do Município 
Rua Jeceaba, N2 107 — Sr. Dos Passos — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 
E-mail: administracao@entreriosdeminas.mg.gov.br 

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