Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
"whigo~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94
Entre Rios de Minas, 02 de março de 2026.
Oficio n.° GAB 036/2026
Serviço: Gabinete do Prefeito/Procuradoria Municipal
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que altera o Programa Bolsa
Estudantil para alunos universitários, tecnálogos ou de curso técnicos e
residentes em Entre Rios de Minas.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara
Municipal de Entre Rios de Minas,
Cumprimentando-os cordialmente. encaminho o anexo projeto de lei
para deliberação e aprovação dos ilustres Vereadores, que altera o Programa
Bolsa Estudantil para alunos universitários, tecnálogos ou de curso técnicos e
residentes em Entre Rios de Minas, que necessitam deslocar-se para as cidades
de São João del-Rei. Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro
Branco.
Esta Eg. Casa Legislativa autorizou o Poder Executivo a arcar com os
custos de transporte aos estudantes do Município que necessitam se deslocar
para instituições de ensino superior localizadas em cidades vizinhas, com a
aprovação da Lei n. ° 2.069, de 14 de março de 2.025, com redação dada pela
Lei n.° 2.096, de 14 de julho de 2.025.
A referida lei tem como objetivo primordial a garantia de melhores
condições de acesso ao ensino superior e a continuidade da formação
acadêmica dos estudantes de Entre Rios de Minas, que, muitas das vezes, fica
comprometida pela dificuldade de arcar com os custos de transporte.
O primeiro ano do Programa mostrou à esta Administração Municipal
a necessidade de alteração legislativa, sendo a exclusão do critério renda a
principal, excluindo-se as quatro categorias existentes, de modo que passarão a
coexistir tão somente duas categorias com a aprovação deste Projeto de Lei,
que são os "Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO), em
recebimento regular de Programas Sociais Federais como o Bolsa Família", que
terão direito ao pagamento integral da bolsa e "Demais estudantes", sendo todos
aqueles que não se enquadram na primeira categoria.
Pelo exposto, em razão do absoluto interesse público na matéria,
solicito a designação de reunião extraordinária por esta Casa Legislativa, nos
solicito a apreciação e aprovação do referido projeto de lei. e na oportunidade,
renovo os meus protestos de estima e elevada consideração aos integrantes
desta Egrégia Câmara Municipal.
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Atenciosamente,
Assinado de forma digital por THIAGO ITAMAR TRAGO ITAMAR SANTOS
SANTOS VILLACA:06256544633
VILLACA:06256544633 Dados: 2026.03.02 13:1924
-0300'
Thiago ltamar Santos Villaça
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Bruno Asevedo Coelho Silva
Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
' 11-.06zat'~ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747.0001/94
PROJETO DE LEI N ° , DE 02 Pla,,,ze:ADE , 2026.
"Dispõe sobre o Programa de Bolsa Transporte
Estudantil para alunos universitários, tecnólogos ou de
curso técnico residentes em Entre Rios de Minas, e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei regulamenta a bolsa transporte a ser concedida pelo Municipio de
Entre Rios de Minas aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino
superior, tecnólogo e técnico, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da
Educação e Cultura) e que necessitam deslocar-se para as cidades de São João Del Rei,
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto e Ouro Branco para participarem das aulas.
§ 10 - O custeio da aludida bolsa transporte será concedido de forma gradativa, com base
na renda bruta per capita familiar do estudante, tendo como parâmetro os seguintes
critérios:
I - Estudantes inscritos no Cadastro Único (CADÚNICO). em recebimento regular de
Programas Sociais Federais como o Bolsa Família, terão direito ao pagamento integral da
bolsa;
II — Demais estudantes.
§ 2° O custeio estabelecido será feito em 9 (nove) parcelas relativas aos meses de março
a dezembro de cada ano letivo.
§ 3° Para fins desta Lei, entende-se aluno universitário como sendo o regularmente
matriculado em curso de graduação na modalidade presencial.
§ 4° Os estudantes na modalidade EAD - Ensino a Distância não poderão receber
recursos da bolsa transporte
Art. 2° Fica autorizada a análise documental individualizada, a ser realizada pelo Poder
Executivo Municipal por intermédio da Secretaria de Educação, para comprovação da
renda declarada pelo estudante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá utilizar mecanismos próprios de verificação e
solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que
necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda
estabelecidos.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, suspender o beneficio
caso seja constatada a apresentação de informações falsas, omissão de dados relevantes
ou o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Rua Jeceaba, N2 107 — Sr. Dos Passos — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000
E-mail: administracao@entreriosdeminas.mg.gov.br
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Art. 4° A bolsa transporte será concedida exclusivamente nos meses em que houver
utilização efetiva do transporte para fins de comparecimento às aulas, ficando vedado o
custeio de períodos em que os veículos não estejam em circulação por motivo de férias
regulares, greves ou recessos escolares.
§ 1° Caso ocorra interrupções das aulas por período superior a 10 (dez) dias corridos a
parcela relativa ao mês será paga de forma proporcional aos dias letivos realizados.
§ 2 ° Em caso de não ocorrência de aulas por motivo de greve a parcela devida será paga
quando do retorno das aulas
Art. 5° Apenas estudantes que comprovarem residência fixa no Município de Entre Rios
de Minas/MG por, no mínimo, 18 (dezoito) meses, terão direito ao benefício.
Art. 6° Fica definido que o valor da bolsa transporte universitária, tecnóloga e técnica será
definida por decreto
Art. 7° A infrequência, injustificada, em percentual superior a 25% (vinte e cinco por
cento) das aulas ou atividades acadêmicas, no período letivo, acarretará perda da bolsa.
ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados junto ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 8° O auxílio será concedido durante o período regular de duração do curso, conforme
previsto em sua grade curricular.
Parágrafo único. A bolsa transporte poderá ser estendida, excepcionalmente, por apenas
4 (quatro) períodos letivos após o período base para encerramento do curso, mediante
apresentação de matricula nas disciplinas em que o aluno cursará nos períodos
adicionais.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à
implementação do programa de transporte estudantil.
Art. 10. O estudante que receber a bolsa transporte e abandonar os estudos, de forma
injustificada, deverá fazer a devolução dos valores que eventualmente tenha recebido
indevidamente.
Art. 11. O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismos próprios de verificação e
solicitar a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, sempre que
necessário, para averiguar o enquadramento do estudante nos critérios de renda
estabelecidos por esta Lei. A não entrega dos documentos requisitados no prazo
estabelecido poderá acarretar perda do benefício
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações
orçamentárias próprias.
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Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 2.069, de
14 de março de 2025, com redação dada pela Lei n.° 2.096, de 14 de julho de 2025.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 02 de março de 2026.
THIAGO ITAMAR Assinado de forma digital por
SANTOS THIAGO ITAMAR SANTOS
VILLACA:062S6544633
VILLACA:0625654463 Dados: 2026.05.02 13:18:29
3 -03'00'
Thiago ltamar Santos Villaça
Prefeito Municipal
Assinado de forma
MOACYR LEONARDO digital por MOACYR
COIMBRA LEONARDO COIMBRA
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98 Dados: 2026.03.02
13:05:17 -0300'
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes
Procurador-Geral do Município
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