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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a reserva e a regulamentação de vagas de estacionamento destinadas a idosos e pessoas com deficiência em locais públicos no Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências
native_id3132

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição transformada em lei — —
2026-03-17 Projeto aprovado em plenário — —
2026-03-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:25:08.508785-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-16T13:55:15.690970-03:00 Aprovado em 1º turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 71, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a reserva e a regulamentação de vagas 
de estacionamento destinadas a idosos e pessoas 
com deficiência em locais públicos no Município de 
Entre Rios de Minas, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam reservadas vagas exclusivas de estacionamento para idosos e 
pessoas com deficiência, devidamente identificadas com sinalização horizontal e 
vertical, nos seguintes locais do Município: 
I — em frente ao Banco do Brasil; 
II — em frente à Loteria; 
III — em frente ao Banco Itaú, 
IV — em frente à Casa Paroquial; 
V — na Praça do Hospital; 
VI - Na Rua Rio Brumado. 
Parágrafo Único - O rol de locais previsto no caput deste artigo possui 
caráter meramente exemplificativo, devendo a reserva de vagas para idosos e 
pessoas com deficiência ser igualmente assegurada em outros pontos de relevante 
interesse público e de uso coletivo, tais como farmácias, unidades de saúde, 
hospital, instituições bancárias e demais espaços públicos ou privados de acesso 
público que sejam cotidianamente frequentados por pessoas idosas e por pessoas 
com deficiência, observadas as normas de acessibilidade e a viabilidade técnica. 
Art. 2° As vagas mencionadas no artigo anterior deverão estar devidamente 
sinalizadas de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN). 
Art. 3° O uso das vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência fica 
condicionado à exibição, no interior do veiculo, do cartão de identificação emitido 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme legislação federal 
vigente. 
Srte www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail:camara@entreriosdeminas mg leg. br 
-1 4. CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de novembro de 2025. 
mint oura Ferreira 
Vereador 
sende Dias 
ador 
Site. www entreriosdeminas mg leg.br E-mail: carnaragentreriosdeminas.mg.leg.br 

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