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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências
native_id3133

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição aprovada G
2026-03-17 Projeto aprovado em plenário G
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça P
2025-12-02 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:34:50.752875-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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J CÂMARA MUNICIPAL 4 ,
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 78, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 
"Dispõe sobre a criação, a organização e o 
funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal 
de Entre Rios de Minas, regulamenta a 
participação, a proteção e a defesa dos direitos do 
usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, órgão 
de controle social e participação popular, vinculada à estrutura administrativa do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 2° A Ouvidoria tem por finalidade precípua fomentar a participação da sociedade 
na administração pública, assegurar o respeito aos direitos dos usuários de serviços 
públicos e promover a efetividade, a moralidade, a transparência e a eficiência dos atos do 
Poder Legislativo. 
Parágrafo único. A Ouvidoria atuará como canal permanente e direto de 
comunicação entre os cidadãos e a Câmara Municipal, responsável pelo tratamento das 
manifestações relativas às políticas públicas e aos serviços prestados, com vistas ao 
aprimoramento da gestão legislativa e administrativa. 
Art. 3° A estrutura administrativa, a organização, as competências, o funcionamento 
e o suporte técnico e operacional da Ouvidoria da Câmara Municipal serão definidos por ato 
da Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, eficiência e disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 4° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas: 
I- atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, 
zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência; 
II - receber, analisar, classificar e responder às manifestações encaminhadas pelos 
cidadãos, garantindo o retorno conclusivo no prazo estabelecido nesta Lei; 
III - encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara Municipal, 
solicitando informações, esclarecimentos e a adoção de providências adequadas para cada 
caso; 
IV - acompanhar o trâmite interno das manifestações e cobrar resolutividade dos 
setores responsáveis; 
V - promover a realização de pesquisas de satisfação e seminários sobre a 
importância da participação popular e do exercício da cidadania no controle da 
administração pública; 
Site: www.entreriosdeminas.mq.leq.br 1 E-mail: camara(Jüentreriosden-linas.mq.leq.br 
• CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
VI - organizar e manter atualizado o banco de dados e o arquivo das manifestações 
recebidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a 
legislação federal aplicável; 
VII - adotar medidas de mediação e conciliação de conflitos entre o usuário e os 
setores da Câmara Municipal, buscando a resolução célere e desburocratizada das 
controvérsias; 
VIII - garantir ao usuário o atendimento pautado na urbanidade, no respeito, na 
acessibilidade e na igualdade, vedada qualquer forma de discriminação. 
Art. 5
0 A Ouvidoria disponibilizará múltiplos canais de acesso para o recebimento de 
manifestações, de modo a garantir a ampla acessibilidade da população, compreendendo, 
no mínimo: 
I- formulário eletrônico padronizado, permanentemente disponível na página principal 
do sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet; 
II - atendimento presencial em sala específica na sede do Poder Legislativo, com 
garantia de privacidade durante o relato do usuário; 
III - atendimento telefônico gratuito ou por aplicativo de mensagens institucionais; 
IV - recebimento de correspondência física convencional. 
Parágrafo único. A manifestação apresentada verbalmente pelo cidadão será 
imediatamente reduzida a termo pelo agente público responsável pelo atendimento, e o 
documento resultante será lido e assinado pelo manifestante, sendo-lhe entregue o 
respectivo comprovante de protocolo. 
Art. 6° É direito do usuário apresentar manifestações sem sofrer qualquer tipo de 
represália, cerceamento ou constrangimento. 
§ 1° É expressamente vedado à Ouvidoria e aos demais setores da Câmara 
Municipal exigir do usuário a motivação determinante para a apresentação de sua 
manifestação. 
§ 2° Em nenhuma hipótese o agente público poderá recusar o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilização 
administrativa e disciplinar. 
§ 3
0 Manifestações recebidas por outros órgãos ou parlamentares da Câmara 
Municipal que possuam natureza de ouvidoria deverão ser imediatamente encaminhadas à 
Ouvidoria da Câmara para registro e processamento oficial. 
Art. 7° A identificação do manifestante é informação pessoal protegida, sujeita a 
restrição de acesso e ao dever de sigilo profissional, conforme as diretrizes da Lei de 
Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
§ 1° A pedido do usuário, ou quando as circunstâncias da denúncia assim o exigirem 
para a segurança do manifestante, a Ouvidoria garantirá a proteção de sua identidade 
(pseudonimização) no momento do encaminhamento da demanda aos setores investigados, 
providenciando a exclusão de dados que permitam sua identificação no relato. 
Site. www.entreriosdeminas.mq.leq.br I E-ma!:camara0entreriosdeminas.mq.leg.br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
§ 2° Serão admitidas manifestações anônimas, especialmente denúncias, as quais 
serão processadas desde que contenham elementos mínimos de materialidade e autoria 
que possibilitem a apuração preliminar dos fatos relatados. 
Art. 8. O processamento das manifestações obedecerá aos princípios da celeridade, 
da objetividade e da eficiência, devendo a Ouvidoria fornecer resposta conclusiva ao 
cidadão em linguagem clara, direta e compreensível. 
Art. 9. Caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para a 
devida compreensão ou apuração do caso, a Ouvidoria solicitará a complementação dos 
dados em até dez dias contados do recebimento. 
Parágrafo único. A ausência de resposta do usuário no prazo de vinte dias implicará 
o arquivamento da manifestação, sem prejuízo de que o cidadão apresente nova demanda 
posteriormente. 
Art. 10. A Câmara Municipal, por meio de sua Ouvidoria, deverá elaborar, atualizar e 
divulgar a Carta de Serviços ao Usuário. 
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o 
cidadão sobre todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo, as formas de acesso a 
esses serviços, os prazos de atendimento e os compromissos com os padrões de qualidade, 
devendo ser disponibilizada em formato físico na sede da Câmara e em formato digital na 
internet. 
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, no que 
couber, no prazo de até noventa dias contados da sua publicação, estabelecendo os fluxos 
processuais internos, o regimento da Ouvidoria e os critérios para designação e do 
Ouvidor-Geral. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara municipal de Entre Rios_de Minas, 02 de dezembro de 2025. 
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