J CÂMARA MUNICIPAL 4 ,
ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ: 00.990.667/0001-89
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124
PROJETO DE LEI N° 78, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a criação, a organização e o
funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal
de Entre Rios de Minas, regulamenta a
participação, a proteção e a defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, órgão
de controle social e participação popular, vinculada à estrutura administrativa do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2° A Ouvidoria tem por finalidade precípua fomentar a participação da sociedade
na administração pública, assegurar o respeito aos direitos dos usuários de serviços
públicos e promover a efetividade, a moralidade, a transparência e a eficiência dos atos do
Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria atuará como canal permanente e direto de
comunicação entre os cidadãos e a Câmara Municipal, responsável pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas públicas e aos serviços prestados, com vistas ao
aprimoramento da gestão legislativa e administrativa.
Art. 3° A estrutura administrativa, a organização, as competências, o funcionamento
e o suporte técnico e operacional da Ouvidoria da Câmara Municipal serão definidos por ato
da Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, eficiência e disponibilidade
orçamentária.
Art. 4° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas:
I- atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II - receber, analisar, classificar e responder às manifestações encaminhadas pelos
cidadãos, garantindo o retorno conclusivo no prazo estabelecido nesta Lei;
III - encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara Municipal,
solicitando informações, esclarecimentos e a adoção de providências adequadas para cada
caso;
IV - acompanhar o trâmite interno das manifestações e cobrar resolutividade dos
setores responsáveis;
V - promover a realização de pesquisas de satisfação e seminários sobre a
importância da participação popular e do exercício da cidadania no controle da
administração pública;
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VI - organizar e manter atualizado o banco de dados e o arquivo das manifestações
recebidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a
legislação federal aplicável;
VII - adotar medidas de mediação e conciliação de conflitos entre o usuário e os
setores da Câmara Municipal, buscando a resolução célere e desburocratizada das
controvérsias;
VIII - garantir ao usuário o atendimento pautado na urbanidade, no respeito, na
acessibilidade e na igualdade, vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 5
0 A Ouvidoria disponibilizará múltiplos canais de acesso para o recebimento de
manifestações, de modo a garantir a ampla acessibilidade da população, compreendendo,
no mínimo:
I- formulário eletrônico padronizado, permanentemente disponível na página principal
do sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet;
II - atendimento presencial em sala específica na sede do Poder Legislativo, com
garantia de privacidade durante o relato do usuário;
III - atendimento telefônico gratuito ou por aplicativo de mensagens institucionais;
IV - recebimento de correspondência física convencional.
Parágrafo único. A manifestação apresentada verbalmente pelo cidadão será
imediatamente reduzida a termo pelo agente público responsável pelo atendimento, e o
documento resultante será lido e assinado pelo manifestante, sendo-lhe entregue o
respectivo comprovante de protocolo.
Art. 6° É direito do usuário apresentar manifestações sem sofrer qualquer tipo de
represália, cerceamento ou constrangimento.
§ 1° É expressamente vedado à Ouvidoria e aos demais setores da Câmara
Municipal exigir do usuário a motivação determinante para a apresentação de sua
manifestação.
§ 2° Em nenhuma hipótese o agente público poderá recusar o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilização
administrativa e disciplinar.
§ 3
0 Manifestações recebidas por outros órgãos ou parlamentares da Câmara
Municipal que possuam natureza de ouvidoria deverão ser imediatamente encaminhadas à
Ouvidoria da Câmara para registro e processamento oficial.
Art. 7° A identificação do manifestante é informação pessoal protegida, sujeita a
restrição de acesso e ao dever de sigilo profissional, conforme as diretrizes da Lei de
Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1° A pedido do usuário, ou quando as circunstâncias da denúncia assim o exigirem
para a segurança do manifestante, a Ouvidoria garantirá a proteção de sua identidade
(pseudonimização) no momento do encaminhamento da demanda aos setores investigados,
providenciando a exclusão de dados que permitam sua identificação no relato.
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§ 2° Serão admitidas manifestações anônimas, especialmente denúncias, as quais
serão processadas desde que contenham elementos mínimos de materialidade e autoria
que possibilitem a apuração preliminar dos fatos relatados.
Art. 8. O processamento das manifestações obedecerá aos princípios da celeridade,
da objetividade e da eficiência, devendo a Ouvidoria fornecer resposta conclusiva ao
cidadão em linguagem clara, direta e compreensível.
Art. 9. Caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para a
devida compreensão ou apuração do caso, a Ouvidoria solicitará a complementação dos
dados em até dez dias contados do recebimento.
Parágrafo único. A ausência de resposta do usuário no prazo de vinte dias implicará
o arquivamento da manifestação, sem prejuízo de que o cidadão apresente nova demanda
posteriormente.
Art. 10. A Câmara Municipal, por meio de sua Ouvidoria, deverá elaborar, atualizar e
divulgar a Carta de Serviços ao Usuário.
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o
cidadão sobre todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo, as formas de acesso a
esses serviços, os prazos de atendimento e os compromissos com os padrões de qualidade,
devendo ser disponibilizada em formato físico na sede da Câmara e em formato digital na
internet.
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até noventa dias contados da sua publicação, estabelecendo os fluxos
processuais internos, o regimento da Ouvidoria e os critérios para designação e do
Ouvidor-Geral.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara municipal de Entre Rios_de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Lucas Aug es nde Dias
Vere dor
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