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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a identificação, a manutenção e a retirada de fiação aérea pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências."
native_id3134

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:26:04.854488-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-15T13:56:03.585446-03:00 Aprovado em 1º turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
PROJETO DE LEI N° 75, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a identificação, a 
manutenção e a retirada de fiação aérea 
pelas empresas prestadoras de serviços 
de telefonia e intemet no Município de 
Entre Rios de Minas e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 As empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet que utilizem a 
infraestrutura aérea localizada no Município de Entre Rios de Minas ficam obrigadas a 
identificar, de forma visível e permanente, os cabos, fios e equipamentos de sua 
propriedade instalados em postes ou demais estruturas de suporte. 
Art. 2° As empresas mencionadas no art. 1° deverão realizar periodicamente a 
manutenção de sua rede aérea, garantindo a adequada organização, fixação e conservação 
dos cabos, fios e equipamentos instalados. 
Art. 3° Fica proibida a permanência de cabos, fios e demais materiais que se 
encontrem soltos, abandonados, desligados, inutilizados ou em desuso na rede aérea do 
Município. 
Art. 4
0 As empresas são obrigadas a remover, por sua conta e risco, os cabos e fios 
inutilizados ou em desuso no prazo máximo de trinta dias, contado da comunicação 
realizada pelo Poder Executivo ou constatada pela própria empresa em suas atividades de 
manutenção. 
Parágrafo único. Em caso de risco iminente à segurança pública, o prazo previsto 
no caput deverá ser reduzido para quarenta e oito horas. 
Art. 5
0 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo 
das responsabilidades civis e criminais: 
I — advertência; 
II — multa no valor de 4 unidades fiscais do Município; 
III — suspensão de autorizações ou licenças municipais, nos termos da legislação 
pertinente. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à 
forma de identificação dos cabos e aos procedimentos de fiscalização. 
Site www entreriosdeminas mg.leg.br 1 E-mail. camara@entrenosdeminas.mg.leg br 
1 CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, no 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 98338-0598/98338-0124 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de ntre Rios de Minas, 02 de dezembro de 2026. 
Sarah Magda B ta Morgaii<diale 4A
V adora 
Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail camara@entrenosdeminas mg leg br 

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