| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a opção do vereador pela remuneração do cargo ao solicitar seu afastamento para o exercício do cargo de Secretário Municipal |
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CÂMARA MUNFCIT,PAL DE ENTRE Rios DE IVEIL.L, ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 REQUERIMENTO N° 01/2021 Exmo. Sr. Presidente da Mesa Diretora, O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o Art. 56 da Constituição Federal, em seu inciso i e §3°, o Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, considerando a alínea "a" do inciso II, e o Art. 27 do Regimento Interno, em seu inciso IV, REQUER à V. Exa. a licença para exercer a função de Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, atendendo ao convite do Exmo. Sr. José VValter Resende Aguiar, Chefe do Poder Executivo Municipal. Em atenção ao que dispõe a legislação, no que se refere à remuneração, este parlamentar optará pelo subsídio pago pela Câmara ao vereador empossado, nos termos da legislação em vigor, dos pareceres de Tribunais de Contas e da jurisprudência sobre o assunto em questão. Nada mais a tratar, agradeço a atenção de V. Exa. aguardando o deferimento ao pedido que ora se apresenta. Sala das Sessões, em 04 de janeiro de 2021. Franklin William Ri eiro Sh1., atista Soares Vereador 06/01/2021 PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO Pesquisar por: Pesquisar PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO st PAGAMENTO DE SUBSIDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO Exportar PDF • Ot 414.' „amimo • SUMO DO PROCESSO DE Ni° 02596-17, ELABORADO PELA DAM, APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS, ACERCA DE PAGAMENTO SUBSIDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO. Constituição Federal, no seu artigo 56, disciplina que não perderá o mandato, Deputado ou Senador que estiver investido no cargo de ministro de Estado, sendo :ultado optar pela remuneração do mandato. sim sendo, por analogia, verifica-se que ao edil é permitido afastar-se, com respaldo no inciso I do artigo 56 da Carta Republicana, e ainda, amparado pelo § 3° do rsmo dispositivo, optar pelo subsidio referente ao mandato. Tão somente, ao proceder desta forma, o ónus do subsidio do mandato de vereador, que não está sendo ercido, recairá sobre o Poder Legislativo. tanto às despesas efetuadas pela Câmara Municipal, a CF trata, no artigo 29-A, acerca dos limites para os dispêndios do Poder Legislativo. Sendo que, para os micipios com até 100.000 (cem mil) habitantes, fica estabelecido o limite do total das despesas do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores, de 7% (sete r cento) do "somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52-do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior". Bem mo, o limite de 70% (setenta por cento) da receita do Legislativo, para o total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal, caso contrário estará efigurado crime de responsabilidade do Presidente do Legislativo. lo exposto, entendemos que ao licenciar-se, para exercer cargo de secretário municipal e optar pela remuneração do mandato eletivo, esta será efetuada pela Câmara vereaaores, conforme se poae aepreenaer cia legislação aqui mencionaria. fim, de acordo com o art. 29, VII, da CF, o total da despesa com a remuneração dos edis não poderá ultrapassar a montante de 5% da receita total do município, :lusive com o vereador licenciado de suas funções, para exercer o cargo de secretário municipal e ao respectivo suplente. ,bre este ponto, este Tribunal lá se pronunciou na instrução n° 001/04. Vejamos: II — DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES (...) 7. O total despesa resultante da sorna dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município." etc: Diretoria de Assistência aos Municipios Mais Informes https://www.tcm.ba.gov.bdinforme-dam-post/pagarnento-de-subsidio-de-vereador-que-esta-ocupando-cargo-de-secretario/ 1/3 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única - Comarca de Marcelino Vieira PROCESSO N.° 0101009-39.2017.8.20.0143. CLASSE: Mandado de Segurança. ASSUNTO: Pagamento AUTOR(ES): Caio Cesar Pereira Paiva. RÉU(S): Aurivones Alves do Nascimento. Sentença Relatório Caio Cesar Pereira Paiva ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de Aurivones Alves do Nascimento, afirmando, em síntese, que foi eleito vereador em 2016, assumindo o mandato em 01/01/2017, tendo sido, logo em seguida, convocado pelo representante do Poder Executivo para assumir o cargo de Secretário de Cultura, o qual ocupa até a presente data. Alega que a lei orgânica de Marcelino Vieira autoriza a opção por uma das remunerações, tanto que escolheu a de vereador, porém o Presidente da Câmara Municipal se nega a fazê-lo sob o argumento de dificuldades financeiras. Dessa forma, o impetrante requereu tutela provisória mediante liminar para compelir o impetrado a pagar a remuneração do impetrante no valor atribuído ao subsídio de vereador. Acostou documentos de fls. 07/47. Na decisão de fls. 49/50, foi concedida a antecipação da tutela pretendida, tendo sido determinado que o Presidente da Câmara de Vereadores pagasse a remuneração do impetrante no valor atribuído ao subsídio de vereador. O Presidente da Câmara Municipal, notificado para oferecer manifestação, em síntese, alegou a impossibilidade de realizar o pagamento dos salários do impetrante, em virtude da caótica situação financeira em que se encontra a Câmara, o que, inclusive, poderia lhe causar penalidades por ultrapassar o limite prudencial de gastos com funcionalismo. Requereu, assim, a denegação da segurança pretendida. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, consoante parecer de fls. 89/90. A Câmara Municipal comprovou o cumprimento da liminar às fls. 92/93. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 5 0, LXIX: "Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (--) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público:" Assim, é possível dizer que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para a utilização desse remédio constitucional, faz-se imprescindível, portanto, que o impetrante seja detentor de direito líquido e certo, que por ato ilegal ou abusivo de autoridade, teve o exercício deste direito lesado ou ameaçado de lesão. Sem a comprovação ab inicio de direito líquido e certo, não se concede a segurança. A liquidez e certeza do Mandado de Segurança implica na comprovação prévia, de plano, da existência do direito. Se o direito é duvidoso, se ele é indeterminado, se não está delimitado, se não está comprovado, descabe Mandado de Segurança. No presente feito, pretende o impetrante receber os valores referentes ao subsídio de Vereador, cargo ao qual foi eleito, apesar de estar exercendo a função de Secretário municipal.. Em análise minuciosa dos autos, verifico que merece prosperar a tese aventada pelo impetrante, uma vez que comprovado o direito líquido e certo. Ora, como já afirmado na decisão de fls. 49/50, que concedeu o pleito liminarmente, o art. 53, da Lei Orgânica Municipal, estabelece: Art. 53. §30 - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança; Diferente não é a previsão do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe: "Art. 80. §3° - O vereador investido no cargo de Secretário, Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, estará automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato." Em sendo assim, temos que a legislação municipal pertinente já apresenta a exata previsão para o caso narrado nos autos. O impetrante foi eleito como representante do Poder Legislativo municipal e, em seguida, foi investido no cargo de Secretário Municipal de Cultura, podendo, por expressa disposição legal, optar por uma das remunerações. Tendo optado por receber o valor referente ao subsídio de vereador, a Câmara Municipal deve realizar os seus pagamentos, não podendo alegar dificuldades orçamentárias para se eximir de sua responsabilidade. Ainda que houvesse a ocorrência de eventuais problemas de orçamento, de certo, a Câmara Municipal, dotada de autonomia financeira e orçamentária para executar as respectivas responsabilidades, já deveria considerar a possibilidade de afastamento dos componentes do legislativo para outros cargos e que optassem por receber o subsídio de vereador, conforme permissivo legal, não cabendo ao Poder Judiciário indicar a forma como esse pagamento deverá ser feito, mas somente ordenar que se observe a Lei Orgânica Municipal e o próprio Regimento interno do órgão, que o obriga a cumprir o pleito do impetrante. Assim sendo, não é possível à Câmara Municipal se esquivar de suas obrigações, alegando dificuldades orçamentárias, bem como o Poder Judiciário não pode se omitir ao seu dever de exercer o controle sobre os atos e omissões que estejam violando a legislação municipal pertinente. Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 49/50, CONCEDO a segurança pleiteada e determino que o impetrado pague a remuneração do impetrante no valor atribuído ao subsídio de vereador, conforme a data de pagamento dos demais edis. Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei n°12.016, de 2009. Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei n° 12.016, de 2009. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 10 da Lei n° 12.016). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcelino Vieira, 08 de outubro de 2018. Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio Juiz de Direito