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materia nº 1/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaDispõe sobre a opção do vereador pela remuneração do cargo ao solicitar seu afastamento para o exercício do cargo de Secretário Municipal
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CÂMARA MUNFCIT,PAL DE ENTRE Rios DE IVEIL.L, 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
REQUERIMENTO N° 01/2021 
Exmo. Sr. Presidente da Mesa Diretora, 
O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o Art. 
56 da Constituição Federal, em seu inciso i e §3°, o Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, 
considerando a alínea "a" do inciso II, e o Art. 27 do Regimento Interno, em seu inciso 
IV, REQUER à V. Exa. a licença para exercer a função de Secretário Municipal de 
Saúde e Ação Social, atendendo ao convite do Exmo. Sr. José VValter Resende 
Aguiar, Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Em atenção ao que dispõe a legislação, no que se refere à remuneração, este 
parlamentar optará pelo subsídio pago pela Câmara ao vereador empossado, nos 
termos da legislação em vigor, dos pareceres de Tribunais de Contas e da 
jurisprudência sobre o assunto em questão. 
Nada mais a tratar, agradeço a atenção de V. Exa. aguardando o deferimento 
ao pedido que ora se apresenta. 
Sala das Sessões, em 04 de janeiro de 2021. 
Franklin William Ri eiro Sh1., atista Soares 
Vereador 
06/01/2021 PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO 
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PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO st 
PAGAMENTO DE SUBSIDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO 
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• 
Ot 
414.' „amimo • 
SUMO DO PROCESSO DE Ni° 02596-17, ELABORADO PELA DAM, APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS, ACERCA DE PAGAMENTO 
SUBSIDIO DE VEREADOR QUE ESTÁ OCUPANDO CARGO DE SECRETÁRIO. 
Constituição Federal, no seu artigo 56, disciplina que não perderá o mandato, Deputado ou Senador que estiver investido no cargo de ministro de Estado, sendo 
:ultado optar pela remuneração do mandato. 
sim sendo, por analogia, verifica-se que ao edil é permitido afastar-se, com respaldo no inciso I do artigo 56 da Carta Republicana, e ainda, amparado pelo § 3° do 
rsmo dispositivo, optar pelo subsidio referente ao mandato. Tão somente, ao proceder desta forma, o ónus do subsidio do mandato de vereador, que não está sendo 
ercido, recairá sobre o Poder Legislativo. 
tanto às despesas efetuadas pela Câmara Municipal, a CF trata, no artigo 29-A, acerca dos limites para os dispêndios do Poder Legislativo. Sendo que, para os 
micipios com até 100.000 (cem mil) habitantes, fica estabelecido o limite do total das despesas do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos Vereadores, de 7% (sete 
r cento) do "somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52-do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior". Bem 
mo, o limite de 70% (setenta por cento) da receita do Legislativo, para o total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal, caso contrário estará 
efigurado crime de responsabilidade do Presidente do Legislativo. 
lo exposto, entendemos que ao licenciar-se, para exercer cargo de secretário municipal e optar pela remuneração do mandato eletivo, esta será efetuada pela Câmara 
vereaaores, conforme se poae aepreenaer cia legislação aqui mencionaria. 
fim, de acordo com o art. 29, VII, da CF, o total da despesa com a remuneração dos edis não poderá ultrapassar a montante de 5% da receita total do município, 
:lusive com o vereador licenciado de suas funções, para exercer o cargo de secretário municipal e ao respectivo suplente. 
,bre este ponto, este Tribunal lá se pronunciou na instrução n° 001/04. Vejamos: II — DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES (...) 7. O total 
despesa resultante da sorna dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município." 
etc: Diretoria de Assistência aos Municipios 
Mais Informes 
https://www.tcm.ba.gov.bdinforme-dam-post/pagarnento-de-subsidio-de-vereador-que-esta-ocupando-cargo-de-secretario/ 1/3 
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 
Vara Única - Comarca de Marcelino Vieira 
PROCESSO N.° 0101009-39.2017.8.20.0143. 
CLASSE: Mandado de Segurança. ASSUNTO: Pagamento 
AUTOR(ES): Caio Cesar Pereira Paiva. 
RÉU(S): Aurivones Alves do Nascimento. 
Sentença 
Relatório 
Caio Cesar Pereira Paiva ajuizou Mandado de Segurança com pedido 
liminar em face de Aurivones Alves do Nascimento, afirmando, em síntese, que foi 
eleito vereador em 2016, assumindo o mandato em 01/01/2017, tendo sido, logo em 
seguida, convocado pelo representante do Poder Executivo para assumir o cargo de 
Secretário de Cultura, o qual ocupa até a presente data. Alega que a lei orgânica de 
Marcelino Vieira autoriza a opção por uma das remunerações, tanto que escolheu a 
de vereador, porém o Presidente da Câmara Municipal se nega a fazê-lo sob o 
argumento de dificuldades financeiras. 
Dessa forma, o impetrante requereu tutela provisória mediante liminar para 
compelir o impetrado a pagar a remuneração do impetrante no valor atribuído ao 
subsídio de vereador. 
Acostou documentos de fls. 07/47. 
Na decisão de fls. 49/50, foi concedida a antecipação da tutela pretendida, 
tendo sido determinado que o Presidente da Câmara de Vereadores pagasse a 
remuneração do impetrante no valor atribuído ao subsídio de vereador. 
O Presidente da Câmara Municipal, notificado para oferecer manifestação, 
em síntese, alegou a impossibilidade de realizar o pagamento dos salários do 
impetrante, em virtude da caótica situação financeira em que se encontra a Câmara, o 
que, inclusive, poderia lhe causar penalidades por ultrapassar o limite prudencial de 
gastos com funcionalismo. Requereu, assim, a denegação da segurança pretendida. 
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, consoante 
parecer de fls. 89/90. 
A Câmara Municipal comprovou o cumprimento da liminar às fls. 92/93. 
É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 
Fundamentação 
Dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 5
0, LXIX: 
"Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos 
termos seguintes: 
(--) 
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger 
direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou 
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de 
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no 
exercício de atribuições do Poder Público:" 
Assim, é possível dizer que o Mandado de Segurança é uma ação 
constitucional, posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com 
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteção de direito 
individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas 
data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e 
sejam quais forem as funções que exerça. 
Para a utilização desse remédio constitucional, faz-se imprescindível, 
portanto, que o impetrante seja detentor de direito líquido e certo, que por ato ilegal ou 
abusivo de autoridade, teve o exercício deste direito lesado ou ameaçado de lesão. 
Sem a comprovação ab inicio de direito líquido e certo, não se concede 
a segurança. A liquidez e certeza do Mandado de Segurança implica na comprovação 
prévia, de plano, da existência do direito. Se o direito é duvidoso, se ele é 
indeterminado, se não está delimitado, se não está comprovado, descabe Mandado 
de Segurança. 
No presente feito, pretende o impetrante receber os valores referentes 
ao subsídio de Vereador, cargo ao qual foi eleito, apesar de estar exercendo a função 
de Secretário municipal.. 
Em análise minuciosa dos autos, verifico que merece prosperar a tese 
aventada pelo impetrante, uma vez que comprovado o direito líquido e certo. 
Ora, como já afirmado na decisão de fls. 49/50, que concedeu o pleito 
liminarmente, o art. 53, da Lei Orgânica Municipal, estabelece: 
Art. 53. 
§30 - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será automaticamente licenciado, podendo optar 
pela remuneração da vereança; 
Diferente não é a previsão do próprio Regimento Interno da Câmara 
Municipal, que assim dispõe: "Art. 80. §3° - O vereador investido no cargo de 
Secretário, Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, estará automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato." 
Em sendo assim, temos que a legislação municipal pertinente já 
apresenta a exata previsão para o caso narrado nos autos. 
O impetrante foi eleito como representante do Poder Legislativo 
municipal e, em seguida, foi investido no cargo de Secretário Municipal de Cultura, 
podendo, por expressa disposição legal, optar por uma das remunerações. 
Tendo optado por receber o valor referente ao subsídio de vereador, a 
Câmara Municipal deve realizar os seus pagamentos, não podendo alegar 
dificuldades orçamentárias para se eximir de sua responsabilidade. 
Ainda que houvesse a ocorrência de eventuais problemas de orçamento, 
de certo, a Câmara Municipal, dotada de autonomia financeira e orçamentária para 
executar as respectivas responsabilidades, já deveria considerar a possibilidade de 
afastamento dos componentes do legislativo para outros cargos e que optassem por 
receber o subsídio de vereador, conforme permissivo legal, não cabendo ao Poder 
Judiciário indicar a forma como esse pagamento deverá ser feito, mas somente 
ordenar que se observe a Lei Orgânica Municipal e o próprio Regimento interno do 
órgão, que o obriga a cumprir o pleito do impetrante. 
Assim sendo, não é possível à Câmara Municipal se esquivar de suas 
obrigações, alegando dificuldades orçamentárias, bem como o Poder Judiciário não 
pode se omitir ao seu dever de exercer o controle sobre os atos e omissões que 
estejam violando a legislação municipal pertinente. 
Dispositivo 
Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 49/50, CONCEDO a 
segurança pleiteada e determino que o impetrado pague a remuneração do 
impetrante no valor atribuído ao subsídio de vereador, conforme a data de 
pagamento dos demais edis. 
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais. 
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei n°12.016, de 2009. 
Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei n° 12.016, de 2009. 
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 10 da Lei n° 
12.016). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal 
de Justiça do Estado. 
Ciência ao Ministério Público. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se. 
Marcelino Vieira, 08 de outubro de 2018. 
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio 
Juiz de Direito 

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