| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, DE CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI N.º 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 22 DE FEVEREIRO 2018. Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal, o adiantamento para despesas de pronto pagamento, que se regerá conforme o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64e as disposições desta Lei. Art. 2º - Entende-se por adiantamento para despesas pronto pagamento, o numerário colocado à disposição de uma Secretaria Municipal, a fim de lhe dar condições de realizar despesas excepcionais, que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento ora instituído, restringir-se-ão nos casos previstos nestaLei e sempre em caráter de excepcionalidade. Art. 4º - O adiantamento para despesas de pronto pagamento poderá ser efetuado no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e as despesas efetuadas não poderão ultrapassar anualmente, por Secretaria, o valor previsto no art. 24, inciso II, da Lei 8666/93. Parágrafo Único - Os adiantamentos a que se refere este artigo serão classificados como serviço de terceiros nos elementos de despesas de cada unidade orçamentária das Secretarias Municipais. Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as seguintes despesas: I - Despesas com aquisição de material de consumo de pequeno valor e não previsíveis; II - Pequenas despesas com serviços de terceiros de caráter urgentes; III - Pequenas despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede do Município; IV - Despesas referentes à aquisição de jornais, revistas, livros e outras publicações de interesse da Unidade Orçamentária, desde que observada a moderação e a excepcionalidade. V - Despesas com realizações de solenidades, recepções, promoções, certames, congressos, quando patrocinados pelas Secretarias Municipais ou quando delas participe, desde que diretamente relacionadas com seus objetivos, respeitando o interesse público. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO DE PRONTO PAGAMENTO Art. 6º - As requisições de adiantamento para despesas de pronto pagamento serão controladas pela Secretaria Municipalde Finanças e Planejamento, pelo servidor responsável pela Tesouraria Municipal e autorizadas pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 7º - As requisições de Adiantamento de Pronto Pagamento constarão, necessariamente, as seguintes informações, conforme Anexo I desta Lei: I - Identificação do valor; II - Nome completo e função do responsável pelo Adiantamento de Pronto Pagamento; II – Prazo ou período para sua utilização. Art. 8º - O prazo de utilização deverá ser em base mensal. Art. 9º - Não se fará novo Adiantamento de Pronto Pagamento: I - A quem de anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - A quem, dentro de 02 (dois) dias úteis deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas, conforme preconizado no art. 23 da presente Lei. Art. 10 - Não se fará Adiantamento de Pronto Pagamento: I - para despesa já realizada, efetuada com data anterior ao período previsto de utilização; II - A Secretário Municipal em alcance, que descumprir as obrigações de prestação de contas conforme previsto na presente Lei; III - A Secretario Municipal, responsável por 02 (dois) Adiantamentos de Pronto Pagamento. CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO Art. 11 - O Adiantamento de Pronto Pagamento solicitado em base mensal somente poderá ser utilizado durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável. Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de utilização. CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO DE PRONTO PAGAMENTO Art. 13 - Os processos de Adiantamentos de Pronto Pagamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 14 - Cabe ao Serviço de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições destaLei, e constatado algum vício procedimental não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo ao interessado informando o motivo da devolução. Art. 15 - Autorizado o adiantamentoserá empenhado, sendo a entrega do respectivo valor efetuada por meio de cheque nominativo ao Secretário Municipal responsável pela requisição. CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 16 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a correspondente comprovante consistente em Nota Fiscal, Nota Simplificada ou Recibo especificado. Art. 17 - As Notas Fiscais, as Notas Simplificadas e os Recibos deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. Art. 18 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 19 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou prestação do serviço. Art. 20 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Adiantamento de Pronto Pagamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total do Adiantamento. CAPITULO VI - DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 21 - O saldo de Adiantamento de Pronto Pagamento não utilizado, será recolhido através de depósito bancário em conta a ser indicada pela Tesoureira Municipal, cujo recibo constará o nome do responsável pelo depósito e a identificação do adiantamento a que se refere a restituição. Art. 22 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será concomitante à prestação de contas. CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do termo final do período de utilização, o responsável prestará contas do Adiantamento de Pronto Pagamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 24 - A prestação de contas far-se-á mediante entrega no Serviço de Contabilidade dos seguintes documentos: I - Impresso conforme modelo do Anexo II da presente Lei, constando a relação de todos os documentos; II - Cópia da nota do empenho; III - Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item I. IV - Os documentos mencionados no item III serão colados em folhas de papel tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; V - Em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da despesa e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa. Art. 25 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e com data anterior ou posterior ao período de aplicação do Adiantamento de Pronto Pagamento. Parágrafo Único - Somente serão aceitos os documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outras espécies de reprodução. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS Art. 26 - Caberá ao Serviço de Contabilidade a tomada de contas dos Adiantamentos de Pronto Pagamento. Art. 27 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 24, o Serviço de Contabilidade verificará se as disposições da presente Leiforam integralmente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, se for o caso, e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 28 - O Serviço de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de Adiantamento de Pronto Pagamento concedidas. Art. 29 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o serviço de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 02 (dois) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo Único - Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 30 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Serviço de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referida no Parágrafo Único do Art. 29 à Procuradoria Geral do Município e ao Órgão de Controle Interno, que levarão o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal para os fins de direito. Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas,22 defevereiro de 2018. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ANEXO I (Lei n° _____, de 22/02/2018) FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO Adiantamento Nº__________ DE: ________________________________________________________ PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO O Secretário Municipal abaixo identificado, pelo presente vem requisitar adiantamento de numerário no valor de R$ ___________ (________________________________) para realização de despesas excepcionais, caracterizadas como de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal n°________, de 22/02/2018, que eventualmente sejam realizadas no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da concessão do adiantamento. Entre Rios de Minas, ____ de _______________de _______. _______________________________________ Assinatura Secretário Municipal de _________________________ ___________________________________________________________________ Defiro a requisição nos termos acima Entre Rios de Minas, ____ de _______________de _______. _______________________________________ Assinatura Prefeito Municipal ou Secretario Municipal de Finanças e Planejamento ___________________________________________________________________ Recebi o adiantamento no valor de R$__________ (__________________________________) representado pelo cheque nominativo n° ___________, do Banco _________________, conta __________ Entre Rios de Minas, ____ de _______________de _______. _______________________________________ Assinatura do Requisitante ANEXO II (Lei n° ______, de 22/02/2018) FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ________________________________________________________ Referente Adiantamento Nº__________ DE: Secretaria Municipal de __________________________________ PARA: Serviço de Contabilidade O(a) Secretário(a) Municipal abaixo identificado, pelo presente vem prestar contas da importância de R$________ (__________________________) relativa a numerário recebido em adiantamento para realização de despesas excepcionais, caracterizadas como de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal n°______ de 22/02/2018, relacionando a seguir as despesas realizadas, anexando os respectivos comprovantes e juntando o recibo de depósito bancário no valor de R$__________(__________________________________) referente a restituição do valor não utilizado: Data Histórico da Despesa Valor Entre Rios de Minas, ____ de _______________de _______. _______________________________________ Assinatura __________________________________________________________________ Aprovamos a presente prestação de contas. Entre Rios de Minas, ____ de _______________de _______. _______________________________________ Assinaturas Serviços de Contabilidade