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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-16
Ementa DISPÕE SOBRE A GESTÃO, A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA ESPECÍFICA E DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° 13,  DE 16 DE MARÇO DE 2018.



Dispõe sobre a gestão, a movimentação financeira em conta específica e divulgação das informações sobre transferências e utilização dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.





		A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:	



		Art. 1º A gestão financeira dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Entre Rios de Minas será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela Educação do Município de Entre Rios de Minas, e que compõe a estrutura da Administração Direta do Município, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

		§1° A gestão a que se refere o caput deste artigo confere à Secretaria Municipal de Educação a condição de Unidade de Administração e Gestão dos Recursos do FUNDEB ou simplesmente UAG-FUNDEB.

		§2° A administração e gestão da UAG-FUNDEB será de competência do Secretário Municipal de Educação juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

		§3° A UAG-FUNDEB prevista neste artigo terá como programa de trabalho a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública municipal e a valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua remuneração na forma da legislação vigente, com recursos oriundos do FUNDEB.

		§4° a UAG-FUNDEB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições contidas nesta Lei.



		Art. 2º A gestão e movimentação dos recursos do FUNDEB no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será realizada pela UAG-FUNDEB.

		§1º Para fins de movimentação dos recursos do FUNDEB, serão observados os seguintes requisitos:

		I - Abertura e movimentação em conta única e específica vinculada ao FUNDEB mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do Secretário Municipal de Educação e do Chefe do Poder Executivo Municipal;

		II - Conta específica a que se refere o inciso anterior vinculada, obrigatoriamente, ao CNPJ da UAG-FUNDEB.

			III - Movimentação dos recursos na conta única vinculada ao FUNDEB, de forma conjunta, pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, incluindo as movimentações eletrônicas de pagamentos, transferências eletrônicas, assinaturas de documentos impressos e/ou eletrônicos, bem como a realização de quaisquer outros atos e movimentações junto às instituições bancárias oficiais onde seja mantida a conta bancária dos recursos vinculados ao FUNDEB.

		§2° A gestão e movimentação dos recursos do FUNDEB na conta única a que se refere o §1° deste artigo observará as seguintes diretrizes:

		I - Disponibilização de recursos realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por intermédio do Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos ao Município na conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade;

		II - Vedação de cobrança de eventuais custos para manutenção e movimentação da conta única vinculada ao FUNDEB em face da sua vinculação exclusiva às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;

		III - Disponibilização ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de forma regular e periódica, dos extratos bancários da conta do FUNDEB e das respectivas aplicações financeiras;

		IV - Disponibilização, quando solicitado, aos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos da conta bancária do FUNDEB e das respectivas aplicações financeiras;

		§3º Eventual alteração da conta específica do FUNDEB deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano.

	

		Art. 3° Fica o Secretário de Educação do Município de Entre Rios de Minas autorizado a adotar as providências administrativas necessárias a dar cumprimento ao disposto nesta Lei, especialmente no que se refere:

		I - a expedição e/ou criação e/ou alteração e/ou regularização do CNPJ DA UAG-FUNDEB que observará a denominação "SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS- UAG-FUNDEB" na condição de Unidade de Administração e Gestão dos Recursos do FUNDEB conforme previsto no §1° do art. 1° desta Lei.

		II - a indicação, perante o FNDE e Secretaria do Tesouro Nacional, do CNPJ, instituição bancária e conta bancária para o recebimento e movimentação dos recursos do FUNDEB.



		Art. 4° O FUNDEB ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação por intermédio da UAG-FUNDEB.



		§1º Competirá ao Secretário Municipal de Educação em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal:

		I - Gerir o FUNDEB no âmbito Municipal, sujeito ao controle e fiscalização do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

			II - Realizar a ordenação de despesas;

			III - Exercer a confirmação ou alteração da instituição financeira oficial eleita para a manutenção da conta específica do FUNDEB;

			IV - Adotar as providências necessárias junto aos órgãos públicos e instituições financeiras oficiais visando abertura, manutenção e alteração da conta bancária específica do FUNDEB. 

			V - Indicar, perante o FNDE e Secretaria do Tesouro Nacional, o CNPJ, instituição bancária e conta bancária para o recebimento e movimentação dos recursos do FUNDEB.

			VI - Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento do FUNDEB, inclusive a representação extrajudicial do mesmo perante terceiros e órgãos públicos de quaisquer dos Entes da Federação.



		Art. 5° O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, poderá expedir atos e regulamentos que eventualmente sejam necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.



		Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de março de 2018.



		Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de março de 2018.







José Walter Resende Aguiar

Prefeito Municipal 





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