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materia nº 62/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaQue o Município tome providências concretas a respeito do Terminal Rodoviário Mário Alves de Andrade, promovendo adequações possíveis para evitar a contínua perda de materiais já investidos na construção do referido equipamento público, tendo em vista o grave estado de deterioração e descaso em que se encontra aquele local. Que possa ainda cercar o referido ponto para evitar mais danos e utilização indevida do espaço para práticas não autorizadas pelo Poder Público Municipal, inclusive ilícitas, atribuindo o terminal à sua finalidade. Anexa-se relatório da visita realizada ao local, explicitando a situação em que se encontra.
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s..$ 4 CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
REQUERIMENTO N° 62/2021 
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
Senhores Vereadores, 
O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o 
inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa 
Legislativa em seu Art. 53. REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma 
regimental: 
Que o Município tome providências concretas a respeito do Terminal 
Rodoviário Mário Alves de Andrade, promovendo adequações possíveis para evitar a 
contínua perda de materiais já investidos na construção do referido equipamento 
público, tendo em vista o grave estado de deterioração e descaso em que se encontra 
aquele local. Que possa ainda cercar o referido ponto para evitar mais danos e 
utilização indevida do espaço para práticas não autorizadas pelo Poder Público 
Municipal, inclusive ilícitas, atribuindo o terminal à sua finalidade. Anexa-se relatório da 
visita realizada ao local, explicitando a situação em que se encontra. 
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021. 
Thiago itam antos Villaça 
Presidente 
Joã e esende 
ziáho Cricri) 
Vereador 
APROVADO EM ta Dl CUSSÁO E VOTO() 
esidente 
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Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br 1 E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
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ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
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RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE VISITA TÉCNICA REALIZADO AO TERMINAL 
RODOVIÁRIO MÁRIO ALVES ANDRADE - MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ASSUNTO: VISITA TÉCNICA 
DATAS: 23/03/2021 
LOCAL: TERMINAL RODOVIÁRIO MÁRIO ALVES ANDRADE 
OBJETO DA VISITA: AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
MÁRIO ALVES DE ANDRADE, PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO 
VEREADORES: VEREADORES THIAGO ITAMAR SANTOS VILLAÇA E JOÃO GONÇALVES 
DE RESENDE 
1) Introdução 
Consta o presente instrumento de um relatório fotográfico que visa a demonstrar a 
situação do Terminal Rodoviário Mário Alves de Andrade, o qual é hoje objeto de ação judicial 
movida pelo Município de Entre Rios de Minas contra ex-chefes do Poder Executivo Municipal 
diante da inobservância da conclusão de suas obras para a sua inauguração, no entanto, em 
deplorável estado de deterioração ante sua inutilização para o fim a que se destina e/ou 
qualquer outra finalidade que possa ser atribuída, tendo em vista o amplo dispêndio de 
recursos públicos para a sua projeção e execução. Trata-se o presente de um instrumento que 
visa a apontar problemas persistentes quanto ao atual estado de conservação do equipamento 
público, o qual muito embora não apresente fatos novos, intenta registrar a crítica situação que 
o equipamento se encontra. 
2) Do registro de imagens 
Abaixo, demonstramos em imagens do local a deplorável situação em que se encontra 
o Terminal Rodoviário Mário Alves Andrade, em condições que infelizmente lesam a 
comunidade entrerriana, dada a sua atual inadequação para qualquer tipo de serviço, seja ele 
o funcionamento como terminal ou para qualquer outra finalidade de interesse público. 
Registra-se que, a despeito dos valores necessários para sua efetiva conclusão, de grande 
vulto, conforme já mencionado por parte do Poder Executivo em reuniões públicas, cabe 
destacar que muito mais já fora empregado na construção daquele prédio público, sendo, 
portanto, imperativo manter e preservar as instalações já existentes, especialmente aquelas 
que dispõem de matéria-primas hoje encontradas em alto valor no mercado, considerando a 
recente alta dos preços de material de construção por conta da pandemia da Covid-19, quer 
sejam: 
Material proveniente da transformação do aço e ferro, utilizado na base e também na 
estrutura do telhado (ferragem); 
- Material proveniente da extração e transformação mineral, como pedras de granito 
implantadas nos sanitários e cozinhas; 
- Material de porcelana im,:nt-Clos nas cubas das pias e sanitários; 405 
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Postes de iluminação com braços, equipamento de alto custo para iluminação do 
espaço e estacionamento; 
Vidros temperados de alto padrão, muitos com estilhaços espalhados pelo chão, outros 
ainda em perfeito estado conservação, sendo necessária sua preservação; 
Tubos e caixas de mangueiras hidráulicas, bem como sistema de combate à incêndio, 
implantados conforme exigência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 
Rampas e corrimões em escadas de acesso, bem como a pintura que se encontra em 
estado de deterioração; 
Material elétrico empregado na construção, considerando fios, lâmpadas, calhas, 
tomadas, quadros, disjuntores, entre outros equipamentos necessários a este fim. 
- Esquadrias de janelas, ainda em perfeito estado de conservação; 
- Tijolos rústicos implantados nos acessos aos sanitários. 
Ademais, considera-se que o equipamento público inaugurado como Terminal 
Rodoviário serve hoje à utilização de alguns caminhoneiros que nele vem a estacionar 
equipamentos de carga pesada, fato de conhecimento público, demonstrado nas fotos por meio 
dos rastros provocados pelo barro no calçamento. Soma-se a isto a existência de móveis como 
cama, colchão e guarda-roupas, proveniente da utilização irregular por moradores em situação 
de rua, com excrementos e bens pessoais jogados por entre os cômodos dos imóvel. 
Registra-se também a utilizaç9ão do espaço para atos ilícitos, conforme denúncia por parte da 
população, bem como para a prática de relações sexuais no local, dado o número de 
embalagens de preservativos descartados ao chão. 
Considera-se ainda a grande quantidade de mato na parte detrás do terminal rodoviário, 
onde estão instalados postes de iluminação. Até onde se tem informação, trata-se de um 
espaço onde hoje se faz necessária a implantação de um muro de arrimo para o escoramento 
das propriedades vizinhas ao Terminal. No entanto, existe hoje uma grande quantidade de 
mato o que acaba por corroborar a situação de descaso à qual o terminal se encontra, 
relegado, portanto. 
Em termos de valores, os custos para sua adequação completa já variaram entre R$ 
700 mil e até R$ 1,2 milhão, conforme já mencionado pela Secretaria de Obras em reuniões 
públicas desta Casa. No entanto, estima-se que o valor atual possa se sobrepor às cifras 
mencionadas, haja vista os constantes reajustes de preço sofridos pelos materiais de 
construção no cenário mais recente, tornando-se, portanto, lamentável que este equipamento 
público permaneça nas condições em que se encontra, considerando inclusive as imputações 
previstas pela legislação em vigor em relação à preservação do patrimônio público e da 
responsabilidade quanto ao erário. 
Nesse ponto, insta destacar que o conceito de Improbidade Administrativa encontra-se 
esculpido nos art. 9
0
, 10 e 11 da Lei Federal n° 8.429/92, tendo corno escopo proteger a 
Administração Pública da corrupção, da má gestão e de todos os atos ilícitos administrativos 
praticados por agentes públicos no exercício da função, seja com conduta comissiva ou 
omissiva. 
Logo, o agente público omisso é aquele a quem a norma impõe o dever de agir e, de 
modo contrário, o mesmo se abstém do dever legal, acarretando improbidade administrativa 
por omissão. Portanto, na impr.bidade administrativa por omissão o agente público tem o 
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dever legal de agir para atender o interesse público, entretanto, deixa ele de exercer a 
competência que lhe cabia legalmente. 
Nesse espeque, a Lei n° 8.429/92 (Lei de lmprobidade Administrativa) em seu art. 10 
descreve que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer 
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, 
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades" públicas. 
Outrossim, o inciso X, do dispositivo supramencionado, é hialino em dispor que 
caracteriza improbidade administrativa negligenciar na conservação do patrimônio público. 
Destarte, a norma é clara ao dispor que o agente público que agir com omissão no seu dever 
legal para a conservação do patrimônio público comete improbidade administrativa. 
Diante disso, fica claro que a inércia e omissão por parte do agente público que se 
dispôs a tutelar em favor do patrimônio público gera patente e notória infringência da Lei n° 
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 
Cumpre ainda enfatizar que, até onde consta, apesar de existir uma demanda judicial 
versando sobre o bem público objeto do presente relatório, não existe qualquer decisão que 
impeça a ação no Poder Público Municipal no imóvel, notadamente os atos de conservação. 
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3) Considerações finais 
Registrado o fato, estes parlamentares consideram indesejável que este equipamento 
público de suma importância continue em situação de descaso pelos próximos anos, não 
obtendo uma funcionalidade de interesse público para atenção à população, a exemplo dos 
últimos oito anos. Não se trata, neste instrumento, de atribuir culpa a quem quer que seja, uma 
vez que esta é uma responsabilidade da Justiça, cons rando os processos em curso, mas 
sim de firmar uma posição, livre de omissão, - q est. 1situação não pode e não deve 
perdurar pelos próximos anos, tendo m t. o , • mor da população para uma solução 
a - 
, 
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definitiva ao local. Assim, para fins de atenção àquele espaço, anexa-se este relatório a um 
requerimento de informações e providências ao Poder Executivo Municipal. 
Entre Rios de Minas, em 23 de março de 2021. 
Thiago itamar Santos Villaça 
Presidente 
João 
4 
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